PORTARIA MPS Nº 309, DE 3 DE MARÇO DE 2026
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e no art. 54 do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, resolve:
Art. 1º Aprovar o Código de Ética da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
ANEXO
CÓDIGO DE ÉTICA DA CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS
Art. 1º O exercício das atribuições na Câmara de Recursos da Previdência Complementar requer conduta compatível com os princípios da ética pública, da moralidade administrativa e com os preceitos deste Código de Ética, do Regimento Interno e das demais normas que regem a atuação no serviço público federal.
Parágrafo único. Deve-se conferir especial atenção aos princípios e valores que orientam a atuação ética, especialmente à independência, à imparcialidade, à cortesia, ao autodesenvolvimento, à fundamentação das decisões, à transparência, o sigilo profissional, à prudência, à diligência e à integridade.
Art. 2º Este Código de Ética estabelece as normas de conduta aplicáveis à Câmara de Recursos da Previdência Complementar, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares, e tem por finalidade:
I - definir as condutas esperadas na execução de atividades e no processo de tomada de decisão;
II - reafirmar o compromisso com a dignidade, a honra e o decoro inerentes à função pública;
III - promover um ambiente de trabalho harmonioso e cooperativo, pautado pela integridade, pelo respeito e pela confiança mútua;
IV - orientar quanto às situações em que se deve resguardar, a fim de evitar exposições desnecessárias ou acusações infundadas;
V - reforçar a responsabilidade individual de prevenir e evitar conflitos de interesses; e
VI - estimular o controle social, conferindo maior transparência e legitimação à atuação da Câmara de Recursos da Previdência Complementar.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outros atos que tratem da matéria, as orientações deste Código de Ética são complementares:
I - às normas que regulam o serviço público federal em geral;
II - ao Regimento Interno da Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
III - ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994;
IV - à Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal;
V - às normas expedidas pela Comissão de Ética Pública, criada por Decreto de 26 de maio de 1999; e
VI - aos atos normativos expedidos pela Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE CONDUTA
Seção I
Da conduta dos membros da Câmara de Recursos da Previdência Complementar
Art. 3º O membro da Câmara de Recursos da Previdência Complementar deve pautar sua conduta profissional e pessoal pela honra, dignidade e decoro da função pública, observando os compromissos éticos assumidos neste Código de Ética e os valores institucionais.
§ 1º Ao membro impõe-se primar pelo respeito e observância às leis e ao Regimento Interno da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, buscando o fortalecimento e a concretização dos valores institucionais.
§ 2º A conduta profissional deve observar os princípios da moralidade, integridade, eficiência, impessoalidade, publicidade, legalidade, profissionalismo e transparência.
§ 3º O membro deve agir com equilíbrio, isenção e prudência, abstendo-se de participar de atividades públicas ou privadas que possam comprometer sua credibilidade profissional, a imagem da Câmara de Recursos da Previdência Complementar ou a de seus integrantes.
§ 4º A atividade de julgamento deve desenvolver-se orientada pela legalidade e por princípios éticos, de maneira a transmitir segurança e justeza das decisões.
§ 5º Diante de situações dúbias ou potencialmente conflitantes, o membro deve adotar a postura que melhor represente a lei, a ética e o interesse público.
Art. 4º São deveres do membro da Câmara de Recursos da Previdência Complementar:
I - manter conduta compatível com a dignidade da função pública, desempenhando suas atribuições com zelo, presteza e urbanidade;
II - agir de forma profissional, objetiva, técnica, clara e impessoal;
III - tratar com cortesia, urbanidade e respeito as partes e seus representantes, as autoridades, os demais membros e todos com quem se relacionar em razão da função;
IV - contribuir para um ambiente de trabalho saudável, harmonioso, cooperativo e produtivo, inclusive durante as sessões de julgamento, pautando-se pelo respeito, pela urbanidade e pela observância da ordem, da disciplina e do bom andamento dos trabalhos, abstendo-se de condutas ofensivas, discriminatórias ou que possam comprometer a integridade e a finalidade do julgamento;
V - utilizar, nas comunicações oficiais, inclusive em meios eletrônicos e redes sociais, linguagem apropriada e clara, que facilite a compreensão e respeite os direitos das partes envolvidas;
VI - observar, quando autorizado a manifestar-se em nome da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, as posições e normas institucionais, abstendo-se de emitir opiniões pessoais à imprensa ou a outros meios de comunicação;
VII - evitar exposições, no ambiente de trabalho ou fora dele, por qualquer meio, inclusive nas redes sociais, que possam causar danos à imagem da Câmara de Recursos da Previdência Complementar ou de seus membros;
VIII - prevenir situações de conflito de interesses e proteger-se de práticas desleais ou ilegais de terceiros;
IX - manter clareza de posições e decoro, não se deixando influenciar por interferências ou pressões de superiores hierárquicos, partes, representantes, agentes públicos, terceiros interessados ou quaisquer outros que visem obter favores, vantagens ou benefícios indevidos;
X - abster-se de pressionar, intimidar ou tentar influenciar outros agentes públicos, partes, representantes ou terceiros interessados com o objetivo de obter favores, vantagens ou benefícios indevidos em razão da função;
XI - dispensar tratamento isonômico a todos que demandarem à Câmara de Recursos da Previdência Complementar, evitando práticas que possam configurar tráfico de influência ou conflito de interesses;
XII - buscar a melhoria contínua dos processos de trabalho, estimulando condutas voltadas à segurança e à prevenção de riscos;
XIII - zelar pela segurança institucional e pela integridade dos bens materiais e imateriais, inclusive dados, informações e propriedade intelectual;
XIV - adotar postura discreta, prudente e equilibrada para resolver questões individuais e conflitos interpessoais no âmbito da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, agindo com zelo e equilíbrio na busca de soluções respeitosas;
XV - utilizar os recursos e bens públicos, inclusive os meios eletrônicos, de forma responsável e econômica, evitando desperdícios e desvios de finalidade;
XVI - não divulgar ou publicar, em nome próprio ou de terceiros, dados, relatórios, metodologias, programas ou informações obtidas no exercício de suas atribuições, salvo quando houver autorização institucional;
XVII - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis e comunicar à autoridade competente qualquer manipulação indevida, desvio de uso, vulnerabilidade ou irregularidade relacionada à Câmara de Recursos da Previdência Complementar de que tenha conhecimento;
XVIII - empenhar-se em seu aprimoramento profissional, mantendo-se atualizado quanto à legislação, normas e técnicas aplicáveis à sua área de atuação;
XIX - compartilhar informações e conhecimentos adquiridos em capacitações ou no exercício profissional, contribuindo para a eficiência dos trabalhos, respeitado o dever de sigilo;
XX - colaborar com a fiscalização e a avaliação de seus atos e serviços, facilitando a aferição de seu desempenho profissional;
XXI - manter a integridade de citações e referências, abstendo-se de modificar, omitir ou distorcer o conteúdo de documentos, informações, leis ou decisões;
XXII - preservar a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica no desempenho de suas funções;
XXIII - proteger informações sigilosas e resguardar o sigilo profissional;
XXIV - abster-se de manifestar opiniões sobre processos ou matérias pendentes de julgamento na Câmara de Recursos da Previdência Complementar, ainda que não seja relator, em aulas, palestras, seminários, livros ou artigos; e
XXV - nas situações em que a divulgação de informações for permitida, deixar explícito que as opiniões expressas têm caráter pessoal e não refletem o posicionamento institucional da Câmara de Recursos da Previdência Complementar.
Seção II
Da comunicação institucional
Art. 5º A comunicação institucional e o relacionamento com as partes, seus representantes e demais interessados nos processos sob análise da Câmara de Recursos da Previdência Complementar devem pautar-se pela urbanidade, clareza e objetividade, assegurando o respeito mútuo e a observância dos princípios da transparência e da impessoalidade.
Parágrafo único. Nas comunicações e interações decorrentes do exercício de suas atribuições, o membro deve:
I - expressar-se com linguagem simples, clara, precisa e respeitosa, adequada ao contexto técnico e institucional;
II - agir com profissionalismo, serenidade e equilíbrio, ainda que em situações de tensão ou divergência;
III - abster-se de emitir opiniões pessoais ou juízos de valor sobre processos em curso ou matérias ainda não julgadas;
IV - manter postura atenta, respeitosa e disciplinada durante as sessões e reuniões, abstendo-se de interrupções ou interferências indevidas, salvo as permitidas pelas normas regimentais, devendo dirigir-se ao Presidente da sessão sempre que pretender fazer uso da palavra ou levantar questão de ordem;
V - prestar, sempre que couber, informações fidedignas e tempestivas acerca de procedimentos e prazos processuais, nos limites de suas atribuições; e
VI - assegurar tratamento isonômico às partes e seus representantes, preservando a imparcialidade e a credibilidade da Câmara de Recursos da Previdência Complementar e evitando qualquer conduta que possa refletir favorecimento, predisposição ou preconceito.
CAPÍTULO III
DO CONFLITO DE INTERESSES
Art. 6º Cabe ao membro da Câmara de Recursos da Previdência Complementar evitar o conflito de interesses e resguardar a informação privilegiada, nos termos da legislação específica.
§ 1º Conflito de interesses é a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função ou atividade pública.
§ 2º Informação privilegiada é a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito da Câmara de Recursos da Previdência Complementar que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.
§ 3º As situações que configuram conflito de interesses aplicam-se ainda que o membro esteja em gozo de licença ou em período de afastamento.
§ 4º Configura conflito de interesses, após o exercício de cargo, emprego ou função no âmbito da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, divulgar ou fazer uso, a qualquer tempo, de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas.
§ 5º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo membro ou por terceiro.
Art. 7º As atividades externas, de interesse pessoal, inclusive o exercício do magistério e a participação em eventos como palestrante, moderador ou similar, não podem caracterizar conflito de interesses, nem prejudicar as atividades inerentes ao cargo, função ou mandato, incluindo a participação nas sessões de julgamento.
Parágrafo único. O exercício do magistério em curso regular reconhecido pelo poder público ou em curso preparatório para concurso não configura conflito de interesses, desde que observadas as normas regulamentares aplicáveis sobre o assunto.
Art. 8º Nos termos da legislação vigente, também caracteriza conflito de interesses receber, de pessoa, empresa ou entidade que tenha interesse em decisão individual do membro ou da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, presentes, transporte, hospedagem, descontos, compensação ou quaisquer vantagens, assim como aceitar convites para almoços, jantares, festas, shows e outros eventos sociais, salvo em situações protocolares, quando estiver representando a própria Câmara ou outro órgão ou entidade, observadas as regras específicas aplicáveis.
§ 1º Nos casos em que o presente não possa, por qualquer razão, ser recusado ou devolvido imediatamente, o fato deve ser comunicado por escrito à chefia imediata e o material entregue, mediante recibo, ao setor responsável pelo patrimônio ou almoxarifado para os devidos registros e destinação legal.
§ 2º Nos casos protocolares em que houver reciprocidade, é permitido aceitar presentes de autoridade estrangeira ou de organismo internacional de que o Brasil participe, de órgãos ou entidades pertencentes à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo nesse caso adotar o mesmo procedimento previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º Para fins deste Código de Ética, não se caracteriza como presente:
I - prêmio concedido em razão de concurso de acesso público a trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural; e
II - bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico do membro.
§ 4º O disposto no § 3º, inciso II, deste artigo não se aplica aos casos em que o patrocinador tenha interesse direto ou indireto em decisão que possa ser tomada pelo membro, em razão da função que exerce.
§ 5º Brindes podem ser recebidos se forem estimados com valor de até 1% (um por cento) do teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal, desde que observada a legislação aplicável e seja distribuído de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual, mas o seu uso não deve vincular a imagem institucional da Câmara de Recursos da Previdência Complementar e de seus membros no exercício de suas atribuições funcionais a qualquer tipo de propaganda ou divulgação de terceiros, inclusive político-partidária.
Art. 9º É vedado ao membro valer-se da função ou do mandato com finalidade estranha ao interesse público.
Art. 10. O membro não pode utilizar-se, nem permitir o uso, da sua função, do seu mandato ou do nome da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, de forma que possibilite a interpretação de que a instituição sanciona ou respalda suas atividades pessoais ou a de terceiros, ou avaliza qualquer opinião, produto, serviço ou empresa.
Parágrafo único. Não se inclui na vedação do caput a referência feita à Câmara de Recursos da Previdência Complementar em citação curricular.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Ao ser empossado ou ao passar a exercer suas atribuições na Câmara de Recursos da Previdência Complementar o membro deverá prestar compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas neste Código de Ética.
Art. 12. As disposições estabelecidas neste Código de Ética para o exercício do mandato de membro aplicam-se, no que couber, aos demais agentes públicos em exercício na Câmara de Recursos da Previdência Complementar.
Art. 13. A inobservância das normas estipuladas neste Código de Ética poderá acarretar, sem prejuízo de outras consequências:
I - a aplicação da censura ética prevista no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 1994; ou
II - a lavratura de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, conforme rito previsto na Resolução nº 10 da Comissão de Ética Pública, de 29 de setembro de 2008, observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, que instituiu o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal.
§ 1º A Comissão de Ética do Ministério da Previdência Social, a fim de evitar ou corrigir desvios éticos, poderá adotar outras medidas e sugerir à autoridade competente, isolada ou cumulativamente, conforme o caso:
I - a perda de mandato do membro;
II - a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas, inclusive disciplinares ou penais; e
III - a não recondução do membro.
§ 2º Sempre que constatar possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, a Comissão de Ética do Ministério da Previdência Social encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.
Art. 14. Em caso de dúvida sobre a aplicação deste Código de Ética, o membro ou agente público deve formalizar consulta à Comissão de Ética do Ministério da Previdência Social.
Art. 15. Resguardada a competência da Comissão de Ética Pública, os casos omissos neste Código de Ética serão decididos pela Comissão de Ética do Ministério da Previdência Social.