INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 714, DE 4 DE MARÇO DE 2026
Divulga procedimentos e modelos de documentos necessários à instrução de pedidos de autorização e de comunicação de alterações relacionados a arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe conferem o art. 23, caput, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, caput, inciso IV, alínea "a", do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 6º da Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Ficam divulgados os seguintes modelos de documentos necessários à instrução de pedidos de autorização ou à instrução de comunicações de alteração de regulamentos relacionados aos arranjos de pagamento (arranjo) integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB):
I - requerimento de autorização para instituição de arranjo de pagamento, na forma do modelo proposto no Anexo I;
II - requerimento de autorização prévia para alterações nos documentos e informações requeridos no pedido de autorização, na forma do modelo apresentado no Anexo II;
III - requerimento de cancelamento da autorização, decorrente do encerramento de atividades, na forma do modelo apresentado no Anexo III;
IV - declaração do instituidor do arranjo de pagamento (instituidor) de atendimento aos requisitos exigidos pela regulamentação, na forma do modelo apresentado no Anexo IV;
V - requerimento de comunicação de alterações nos documentos e informações requeridos no pedido de autorização que não dependem de autorização prévia, na forma do modelo apresentado no Anexo V; e
VI - índice remissivo com a indicação dos dispositivos do regulamento que se referem aos incisos do art.19 do Anexo I à Resolução nº 150, de 6 de outubro de 2021, na forma do modelo apresentado no Anexo VI.
Art. 2º A declaração referida no art. 1º, inciso IV, deve ser apresentada em todos os casos de instrução de pedidos de autorização ou de comunicações de alterações.
Art. 3º Os pedidos de autorização e as instruções de comunicação de alteração referidos nesta Instrução Normativa deverão ser protocolizados no Banco Central do Brasil, direcionados ao Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), assinada por diretor responsável por atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, acompanhados dos documentos e informações pertinentes e do índice remissivo na forma do Anexo VI.
Art. 4º Em atendimento ao que determina o art. 16, § 6º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, o instituidor deverá comunicar ao Banco Central do Brasil qualquer alteração na composição dos órgãos contratuais ou estatutários e dos diretores responsáveis pelas atividades de que trata o art. 16, caput, inciso III, em conformidade com o disposto na regulamentação de regência.
Art. 5º As informações e os documentos de que tratam os arts. 1º ao 4º, devem ser encaminhados por meio do sistema Protocolo Digital do Banco Central, disponível no sítio desta Autarquia na internet.
Parágrafo único. Para efetuar o encaminhamento por meio do Protocolo Digital do Banco Central deverão ser selecionados:
I - "Entidade Regulada", como origem da demanda;
II - "Processos de Vigilância e Autorizações de Arranjos de Pagamentos" no campo "Assunto"; e
III - "Autorizações relacionadas a Arranjos de Pagamento", no campo "Destino ou Subassunto".
Art. 6º As regras de funcionamento do arranjo contidas no regulamento de que tratam o art. 16, caput, inciso IV do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, devem ter como conteúdo mínimo as informações apresentadas no Anexo VII, observando as particularidades dos arranjos abertos e fechados e de seus modelos de negócios.
Art. 7º O instituidor do arranjo deve publicar, em seu sítio na internet, em português, com destaque para fácil localização, versão atualizada do regulamento do arranjo de que trata o art. 16, caput, inciso IV do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, observando os seguintes prazos:
I - Comunicação de alteração do regulamento: até a data da comunicação ao Banco Central do Brasil da alteração; e
II - Pedido de autorização prévia de alteração do regulamento: até 15 dias após a comunicação pelo Banco Central do Brasil da autorização da alteração do regulamento.
Parágrafo único. Nos prazos de que tratam os incisos I e II do caput, o instituidor do arranjo deve enviar ao Banco Central do Brasil cópia atualizada da versão completa do regulamento do arranjo e indicar o endereço eletrônico onde está disponível a versão vigente de tais documentos, seguindo os procedimentos estabelecidos no art. 5º.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 585, de 29 de janeiro de 2025.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ricardo Pereira de Araújo
ANEXO IREQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO DE ARRANJO DE PAGAMENTO
1.IDENTIFICAÇÃO (campos de preenchimento obrigatório)
Denominação social:
CNPJ:
Nome fantasia:
Endereço completo:
Site na Web (se houver):
Municípios e UFs das eventuais dependências:
Pessoa responsável pela condução do pleito: informar nome, CPF, telefone e e-mail.
2.FORMALIZAÇÃO DO PLEITO
O instituidor do arranjo de pagamento (instituidor) acima qualificado, em conformidade com o estabelecido no art. 16 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, vem REQUERER ao Banco Central do Brasil, Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), autorização para a instituição do(s) seguinte(s) arranjo(s) de pagamento:
(Observação: preencher as informações a seguir para cada arranjo)
2.1 - Identificação do arranjo:
2.2 - Volumetria do arranjo, conforme determina o art. 2º, caput, inciso II, da Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021:
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Mês/Ano | Valor total das transações (R$) | Quantidade de transações |
Mês 1 | | |
Mês 2 | | |
Mês 3 | | |
Mês 4 | | |
Mês 5 | | |
Mês 6 | | |
Mês 7 | | |
Mês 8 | | |
Mês 9 | | |
Mês 10 | | |
Mês 11 | | |
Mês 12 | | |
Acumulado 12 meses | | |
2.3 - Data em que alguma das volumetrias acima (valor total das transações ou quantidade de transações) ultrapassou algum dos limites estabelecidos no art. 2º, caput, inciso II, da Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021: MM/AAAA.
Orientações de preenchimento:
i. Considerar exclusivamente as transações de pagamento que são autorizadas e liquidadas por participante que presta serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo e conforme as regras do arranjo, e entre usuários finais, pagadores e recebedores, do arranjo.
ii. Não considerar valores cujo aporte ou saque foi realizado por meio de outro arranjo (de que são exemplos a TED, o Pix, o boleto e arranjos instituídos por outra instituição), ainda que em decorrência de uma relação de interoperabilidade.
iii. Não devem ser incluídos os volumes dos serviços prestados por meio de instrumento de pagamento emitido por sociedade empresária destinado à aquisição de bens ou serviços por ela ofertados (art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013).
iv. Não considerar as transações de pagamento disciplinadas por arranjos de pagamento em que o instrumento de pagamento for oferecido:
a) no âmbito de programa destinado a conceder benefícios a pessoas naturais em função de relações de trabalho, de prestação de serviços ou similares, instituído por lei ou por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal; ou
b) destinado à utilização do auxílio-alimentação de que trata o art. 457, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, assim como de benefício de mesma natureza, para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, instituído por lei ou por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal. (art. 2º, caput, inciso III, da Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021).
3.INSTRUÇÃO DO PROCESSO
3.1 - Seguem anexos os documentos abaixo assinalados, em conformidade com o disposto no art. 16 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021:
[ ] a descrição das principais características do negócio, contendo, no mínimo, a indicação dos serviços de pagamento a serem prestados no âmbito do arranjo (utilizar como referência os serviços listados no art. 6º, caput, inciso III, alíneas "a" a "h", da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013), público-alvo, propósito do arranjo, tipo de relacionamento dos usuários finais com a instituição participante e abrangência territorial (conforme modalidades previstas nos arts. 8º, 9º e 10 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021), se o arranjo é fechado ou aberto (conforme definições previstas no art. 2º, caput, incisos I e II do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021), local da sede e das eventuais dependências;
[ ] a identificação dos integrantes do grupo de controle do instituidor;
[ ] a identificação de todos os integrantes dos órgãos contratuais ou estatutários e a designação dos diretores responsáveis pelas atividades listadas no art. 16, caput, inciso III, alíneas de "a" a "e", do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, provendo nome, CPF, e-mail e telefone de cada diretor, acompanhado de cópia do estatuto ou contrato social que comprove sua designação;
[ ] o regulamento do arranjo, conjunto de documentos contendo exclusivamente as informações e as regras aplicáveis aos arranjos instituídos no país, conforme detalhado no art. 19 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021;
[ ] os modelos de contratos ou termos de participação das diferentes modalidades de participação no arranjo, quando couber;
[ ] a declaração firmada pelo instituidor atestando que atende ao disposto no art. 3º, parágrafo único, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, na forma do modelo apresentando no Anexo IV.
3.2 - O instituidor, em atendimento ao disposto no art. 16, § 4º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, RELACIONA a seguir, EXAUSTIVAMENTE, os demais documentos e informações que regem o funcionamento do arranjo:
i. xxxxxx;
ii. xxxxxx;
iii. .....
3.3 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 16, § 5º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara ao Banco Central do Brasil a prevalência do disposto no regulamento do arranjo de pagamento de que trata o art. 16, caput, inciso IV, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, sobre quaisquer outros documentos ou informações que regem o funcionamento do arranjo e a nulidade de qualquer condição que conflite com o disposto no referido regulamento e na regulamentação legal e infralegal aplicável.
3.4 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 27, caput, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que mantém sistema eletrônico para todos os participantes do arranjo de todas as modalidades de participação estabelecidas no regulamento do arranjo (conforme define o art. 11 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021) enviarem, a qualquer tempo, propostas, sugestões e manifestações em relação a temas que impactem sua atuação e modelo de negócio e para o registro das manifestações dos participantes e das respectivas respostas do instituidor e que o sistema eletrônico permanece aberto aos participantes, por meio de cadastro e acesso individual. (somente para arranjos abertos)
3.5 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 27, § 1º do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que estabeleceu critérios para a admissão de propostas, sugestões e manifestações de associações representativas de seus participantes (associações), o respectivo canal para interação com o instituidor e os critérios de eventual exclusão da associação como elegível a enviar manifestações nos casos de utilização indevida do canal de interação. (somente para arranjos abertos).
3.6 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso I, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que as estratégias e políticas de gerenciamento de riscos, incluindo a definição de limites de exposição e a ordem de execução dos mecanismos de gestão de riscos financeiros foram claramente documentadas, formalizadas e devidamente aprovadas pelos órgãos diretivos do instituidor (anexar atas que aprovaram tais políticas).
3.7 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso IV, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que a estrutura de gerenciamento contínuo de riscos prevê sistemas dedicados à execução das rotinas e dos procedimentos para o gerenciamento de riscos em todo o fluxo de pagamentos do arranjo.
3.8 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso V, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que a estrutura de gerenciamento contínuo de riscos prevê avaliação, com periodicidade mínima semestral, da adequação dos sistemas, processos, controles, rotinas e procedimentos relacionados à estrutura de gerenciamento de riscos de que trata o art. 33, caput, inciso II do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021.
3.9 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso VI, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que a estrutura de gerenciamento contínuo de riscos prevê rotina de compartilhamento de informações aos participantes do arranjo, com periodicidade mínima trimestral, sobre os riscos a que estão sujeitos os participantes do arranjo e o resultado das ações de mitigação de riscos implementadas, preservando a confidencialidade das informações dos participantes do arranjo.
3.10 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso IX, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que a estrutura de gerenciamento contínuo de riscos prevê comunicação tempestiva aos participantes do arranjo, no caso de ocorrência de eventos críticos que possam impactar a sua participação.
3.11 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33-A do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que realiza avaliação interna de riscos com o objetivo de identificar e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, considerando, no mínimo, os perfis de risco dos participantes, do instituidor, das operações, das transações, dos produtos e dos serviços, abrangendo todos os canais de distribuição, a utilização de novas tecnologias e as atividades exercidas pelos funcionários, parceiros e prestadores de serviço terceirizados e que esta avaliação é documentada e aprovada pelo diretor responsável pela atividade de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. (anexar as atas das reuniões que deliberaram o tema)
3.12 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33-B do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que realiza avaliação de efetividade das políticas, procedimentos e controles do arranjo relacionados aos aspectos operacionais referidos no art. 4º, caput, inciso I, alínea "a" do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021.
3.13 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, § 3º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara prever plano de continuidade de negócios e de recuperação de desastres para a sua atuação em cada arranjo e para a atuação dos respectivos participantes.
4.OUTRAS INFORMAÇÕES/OBSERVAÇÕES:
5.ASSINATURAS
(Local e data)
(Nome completo, CPF e cargo) - (Nome completo, CPF e cargo)
(Obs.: o requerimento deve ser assinado digitalmente por diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos termos do art. 16, caput, inciso III, alínea "a" do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021)
ANEXO II REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA ALTERAÇÕES NOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES REQUERIDOS NO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
1.IDENTIFICAÇÃO
Denominação social:
CNPJ:
Endereço completo:
Responsável pela condução do pleito: informar nome, CPF, telefone e e-mail.
2.FORMALIZAÇÃO DO PLEITO
O instituidor de arranjo de pagamento (instituidor) acima qualificado, em conformidade com o estabelecido no art. 20 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, vem REQUERER ao Banco Central do Brasil, Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), autorização para alterar documentos e informações exigidos no pedido de autorização do(s) arranjo(s) de pagamento classificado(s) como ... (especificar o propósito do(s) arranjo(s), a(s) modalidade(s) de relacionamento dos usuários finais com a instituição participante, a abrangência territorial do(s) arranjo(s)), de que tratam os arts. 16 e 19 do citado Regulamento, que demandam prévia autorização desta Autarquia.
3.BASE NORMATIVA (selecionar uma ou mais opções abaixo)
3.1 - Selecionar inciso(s) / alínea(s) onde se enquadra(m) a(s) alteração(ões):
Aspectos relacionados:
[ ] I - à previsão de novas modalidades de participação, à exclusão de modalidades existentes e às alterações nas atribuições de cada modalidade;
[ ] II - aos critérios e aos requisitos de admissão, permanência, suspensão e exclusão de participantes;
[ ] III - às condições relacionadas aos requisitos de participação, responsabilidades próprias do participante ou a ele atribuídas em decorrência do seu relacionamento com terceiros contratados;
[ ] IV - a alterações nos direitos ou deveres que tenham potencial de elevar riscos dos participantes ou de limitar sua atuação no âmbito do arranjo;
[ ] V - a critérios ou condições para a terceirização de atividades que tenham o potencial de limitar a competição no provimento de serviços de pagamento por diferentes participantes do arranjo;
[ ] VI - às regras que regem os processos decisórios no âmbito do arranjo, tais como resoluções de disputas, processo de arbitragem, penalidades e critérios de autorização e de rejeição de transações;
[ ] VII - aos mecanismos de gerenciamento de riscos financeiros, operacionais e demais riscos incorridos pelos participantes;
[ ] VIII - aos prazos de liquidação das transações entre os participantes e de disponibilização de recursos ao recebedor;
[ ] IX - à estrutura de preços, de tarifas e de outras formas de remuneração enquadradas no art. 19, § 5º, incisos I e II, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, definidas no âmbito do arranjo, cobradas de forma direta ou indireta pelo instituidor de seus participantes ou devidas entre participantes do arranjo, quando referentes (Obs: estão aqui enquadradas a criação e a extinção de tarifas, a alteração na definição do participante pagador ou do participante recebedor, alteração do fato gerador da tarifa ou alteração em processos que impactem diretamente o fluxo do pagamento de tarifas, excluídas as alterações ou definições do valor das referidas tarifas):
[ ] a) às transações de pagamento e aos processos relacionados ao seu fluxo;
[ ] b) aos instrumentos de pagamento emitidos;
[ ] c) ao compartilhamento de infraestrutura tecnológica entre participantes do arranjo;
[ ] d) aos processos de homologação e de acesso aos sistemas do instituidor necessários à prestação do serviço de pagamento de que trata o arranjo;
[ ] e) ao processo de resolução de disputas entre participantes, incluindo o procedimento de devolução de recursos;
[ ] f) ao uso da marca; ou
[ ] g) ao fornecimento de informações destinadas à apuração das posições dos participantes com vistas à realização da liquidação das transações ou conciliação de dados;
[ ] X - aos critérios e às regras que regem a interoperabilidade entre participantes do arranjo ou entre arranjos de pagamento que afetem participantes do arranjo; ou
[ ] XI - ao fornecimento de informações cadastrais e transacionais de usuários por participante ao instituidor ou a outro participante.
4.INSTRUÇÃO DO PROCESSO
4.1 - Anexa, em conformidade com o disposto no art. 20, § 3°, e art. 28 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, os seguintes documentos:
[ ] I - Documento contendo o resumo das alterações efetuadas;
[ ] II - Cópia das comunicações enviadas a todos os participantes do arranjo de todas as modalidades de participação estabelecidas no regulamento do arranjo, em seu inteiro teor e com a respectiva resposta do instituidor às manifestações desses;
[ ] III - Regulamento do arranjo destacando as alterações com relação à versão vigente;
[ ] IV - Resumo executivo em conformidade com o art. 28 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, contendo:
a)descrição sucinta de cada proposta de alteração no regulamento, nos termos apresentados aos participantes;
b)resumo consolidado dos impactos relatados por aqueles que se manifestaram, segmentado por modalidade de participação e porte dos respondentes, acompanhado de avaliação do instituidor quanto ao relatado;
c)quantidade de participantes, segmentados por modalidade de participação e porte, e de associações que se manifestaram favoráveis, favoráveis com ressalva, contrários e indiferentes a cada proposta, conforme declaração dos próprios manifestantes;
d)lista dos participantes e das associações que se manifestaram, a modalidade de participação e o porte considerados para cada um dos participantes; e
e)estudo técnico fundamentado contendo, no mínimo, o impacto nos custos dos participantes e nas receitas estimadas para o instituidor, no caso de inclusão de tarifa, ou outra forma de remuneração, direta ou indireta, ou alteração de sua metodologia de cálculo ou de mudanças na estrutura de tarifas e outras formas de remuneração (art. 19, caput, inciso XII).
[ ] V - Endereço eletrônico onde está disponível a versão vigente de todos os documentos que componham o regulamento do arranjo de que trata o art. 16, caput, inciso IV, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, evidenciando o controle de versões e o histórico de alterações; e
[ ] VI - Endereço eletrônico onde está disponível o documento contemplando as alterações submetidas à autorização do Banco Central do Brasil e ainda pendentes de decisão por esta Autarquia, com a indicação da parte do regulamento em que elas se inserem.
Observações:
1: Conforme estabelece o art. 11 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, são participantes todas as entidades que executam atividades previstas nas modalidades de participação expressamente estabelecidas no regulamento do arranjo, o que inclui também subcredenciadores, instituições domicílio e prestadores de serviço de rede e, portanto, todas as obrigações contidas no art. 20, § 3°, e no art. 28 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, se aplicam a todos os participantes do arranjo de todas as modalidades de participação.
2: Para a definição de porte de que trata o art. 28, caput, incisos I, II e III, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, recomenda-se considerar como de grande porte os participantes que, individualmente, sejam responsáveis por mais de 10% (dez por cento) das transações do arranjo na sua modalidade de participação, sendo que os demais participantes devem ser considerados como de pequeno porte. Caso não exista participante que processe mais de 10% (dez por cento) das transações em alguma modalidade do arranjo, devem ser classificados como de grande porte os três participantes dessa modalidade que mais processem transações.
4.2 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 27, caput, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que mantém sistema eletrônico para todos os participantes do arranjo de todas as modalidades de participação estabelecidas no regulamento do arranjo, (conforme define o art. 11 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021) enviarem, a qualquer tempo, propostas, sugestões e manifestações em relação a temas que impactem sua atuação e modelo de negócio e para o registro das manifestações dos participantes e das respectivas respostas do instituidor e que tal sistema eletrônico permanece aberto aos participantes, por meio de cadastro e acesso individual. (somente para arranjos abertos)
4.3 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 27, §1º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que estabeleceu critérios para a admissão de propostas, sugestões e manifestações de associações representativas de seus participantes (associações), o respectivo canal para interação com o instituidor e os critérios de eventual exclusão da associação como elegível a enviar manifestações nos casos de utilização indevida do canal de interação. (somente para arranjos abertos)
4.4 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 28, caput, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que:
[ ] cumpriu o prazo mínimo de consulta a todos os participantes do arranjo de todas as modalidades de participação estabelecidas no regulamento do arranjo (conforme define o art. 11 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021), não inferior a trinta dias; ou
[ ] não cumpriu o prazo mínimo de consulta prévia aos participantes por motivo de urgência (nesse caso, apresentar a justificativa informada aos participantes do arranjo).
4.5 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso I, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que as estratégias e políticas de gerenciamento de riscos, incluindo a definição de limites de exposição e a ordem de execução dos mecanismos de gestão de riscos financeiros foram claramente documentadas, formalizadas e devidamente aprovadas pelos órgãos diretivos do instituidor. (preencher somente se a(s) alteração(ões) se referir(em) à estrutura de gerenciamento de risco e anexar atas das reuniões que deliberaram o tema)
4.6 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso IV, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que a estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos prevê sistemas dedicados à execução das rotinas e dos procedimentos para o gerenciamento de riscos em todo o fluxo de pagamentos do arranjo. (preencher somente se a(s) alteração(ões) se referir(em) à estrutura de gerenciamento de risco)
4.7 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso V, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que a estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos prevê avaliação, com periodicidade mínima semestral, da adequação dos sistemas, processos, controles, rotinas e procedimentos relacionados à estrutura de gerenciamento de riscos de que trata o art. 33, caput, inciso II do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021. (preencher somente se a(s) alteração(ões) se referir(em) à estrutura de gerenciamento de risco)
4.8 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso VI, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que a estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos prevê rotina de compartilhamento de informações aos participantes do arranjo, com periodicidade mínima trimestral, sobre os riscos a que estão sujeitos os participantes do arranjo e o resultado das ações de mitigação de riscos implementadas, preservando a confidencialidade das informações dos participantes do arranjo. (preencher somente se a(s) alteração(ões) se referir(em) à estrutura de gerenciamento de risco)
4.9 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso IX, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que a estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos prevê comunicação tempestiva aos participantes do arranjo, no caso de ocorrência de eventos críticos que possam impactar a sua participação. (preencher somente se a(s) alteração(ões) se referir(em) à estrutura de gerenciamento de risco)
4.10 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33-A do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que realiza avaliação interna de riscos com o objetivo de identificar e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, considerando, no mínimo, os perfis de risco dos participantes, do instituidor, das operações, das transações, dos produtos e dos serviços, abrangendo todos os canais de distribuição, a utilização de novas tecnologias e as atividades exercidas pelos funcionários, parceiros e prestadores de serviço terceirizados e que esta avaliação é documentada e aprovada pelo diretor responsável pela atividade de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. (preencher somente se a(s) alteração(ões) se referir(em) à estrutura de gerenciamento de risco e anexar atas das reuniões que deliberaram o tema)
4.11 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33-B do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que realiza avaliação de efetividade das políticas, procedimentos e controles do arranjo relacionados aos aspectos operacionais referidos no art. 4º, caput, inciso I, alínea "a" do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021.)
4.12 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, § 3º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara prever plano de continuidade de negócios e de recuperação de desastres para a sua atuação em cada arranjo e para a atuação dos respectivos participantes.
4.13 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 16, § 5º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara ao Banco Central do Brasil a prevalência do disposto no regulamento do arranjo de pagamento de que trata o art. 16, caput, inciso IV, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, sobre quaisquer outros documentos ou informações que regem o funcionamento do arranjo e a nulidade de qualquer condição que conflite com o disposto no referido regulamento e na regulamentação legal e infralegal aplicável.
5. ASSINATURAS:
(Local e data)
(Nome completo, CPF e cargo) (Nome completo, CPF e cargo)
(Obs.: o requerimento deve ser assinado digitalmente por diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos termos do art. 16, caput, inciso III, alínea "a", do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021)
ANEXO III REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DECORRENTE DO ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
1.IDENTIFICAÇÃO
Denominação social:
CNPJ:
Endereço completo:
Responsável pela condução do pleito: informar nome, CPF, telefone e e-mail.
2.FORMALIZAÇÃO DO PLEITO
O instituidor de arranjo de pagamento (instituidor) acima qualificado, vem requerer ao Banco Central do Brasil, Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), o cancelamento da autorização para a instituição do(s) arranjo(s) de pagamento classificado(s) como ... (especificar o propósito do(s) arranjo(s), a(s) modalidade(s) de relacionamento dos usuários finais com a instituição participante, a(s) abrangência(s) territorial(is) do(s) arranjo(s)), com base no art. 22 do Anexo I à Resolução BCB 150, de 6 de outubro de 2021.
3. INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Anexo plano de saída ordenada, que contempla os seguintes aspectos:
I - o prazo previsto para a cessação da captura de novas transações no âmbito do(s) arranjo(s) e para o encerramento das atividades; e
II - os mecanismos a serem adotados para a mitigação de eventuais riscos ao normal funcionamento das transações de pagamento de varejo, quando couber, em especial a forma e o prazo de liquidação das transações pendentes.
4. ASSINATURAS:
(Local e data)
Nome completo, CPF e cargo) (Nome completo, CPF e cargo)
(Obs.: o requerimento deve ser assinado digitalmente por diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos termos do art. 16, caput, inciso III, alínea "a" do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021).
ANEXO IV DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA REGULAMENTAÇÃO
A(O) ... (nome do instituidor de arranjo de pagamento), CNPJ nº..., representada(o) pelo diretor responsável pelo arranjo abaixo identificado e para fins de atendimento ao disposto no art. 3º, parágrafo único, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara ao Banco Central do Brasil que:
I - possui capacidades técnico-operacional, organizacional, administrativa e financeira para cumprir as obrigações que lhes são impostas no Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, e nas demais normas a que esteja sujeito, e as suas atribuições no âmbito do arranjo que institui;
II - estabelece mecanismos de governança efetivos e transparentes de modo a contemplar, inclusive, os interesses dos participantes e dos usuários finais;
III - define políticas e estratégias que objetivam assegurar o normal funcionamento do arranjo de pagamento, inclusive no que diz respeito às atribuições dos participantes do arranjo e do próprio instituidor e respectivos agentes terceirizados; e
IV - implementa estruturas de gerenciamento contínuo e integrado de riscos e de monitoramento e de auditoria dos participantes do arranjo.
(Local e data)
(Nome completo, CPF e cargo)
(Obs.: a declaração deve ser assinada digitalmente por diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos termos do art. 16, caput, inciso III, alínea "a" do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021)
ANEXO VCOMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÕES NOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES REQUERIDOSNO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO QUE NÃO DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
1.IDENTIFICAÇÃO
Denominação social:
CNPJ:
Endereço completo:
Responsável pela condução do pleito: informar nome, CPF, telefone e e-mail.
2.FORMALIZAÇÃO DO PLEITO
O instituidor de arranjo de pagamento (instituidor) acima qualificado, em conformidade com o estabelecido no art. 20, §§ 2º e 3°, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, vem COMUNICAR ao Banco Central do Brasil, Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), alteração nos documentos e informações requeridos no pedido de autorização do(s) arranjo(s) de pagamento classificado(s) como ... (especificar o propósito do(s) arranjo(s), a(s) modalidade(s) de relacionamento dos usuários finais com a instituição participante, a abrangência territorial do(s) arranjo(s)), de que tratam os arts. 16 e 19 do citado Regulamento, que NÃO demandam prévia autorização desta Autarquia.
3.INSTRUÇÃO DO PROCESSO
3.1 - Anexa, em conformidade com o disposto no art. 20, § 3º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, os seguintes documentos:
I - Documento contendo o resumo das alterações efetuadas;
II - Cópia das comunicações enviadas aos participantes do arranjo em seu inteiro teor e com a respectiva resposta do instituidor às manifestações desses; e
III - Regulamento do arranjo destacando as alterações com relação à versão vigente.
3.2 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 27, caput, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que mantém sistema eletrônico para os participantes enviarem, a qualquer tempo, propostas, sugestões e manifestações em relação a temas que impactem sua atuação e modelo de negócio e para o registro das manifestações dos participantes e das respectivas respostas do instituidor e que o sistema eletrônico permanece aberto aos participantes, por meio de cadastro e acesso individual.
3.3 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 27, § 1º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que estabeleceu critérios para a admissão de propostas, sugestões e manifestações de associações representativas de seus participantes (associações), o respectivo canal para interação com o instituidor e os critérios de eventual exclusão da associação como elegível a enviar manifestações nos casos de utilização indevida do canal de interação. (somente para arranjos abertos)
3.4 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 28, § 1º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021 declara que alterações objeto desta comunicação não se referem aos aspectos listados no art. 20, caput, incisos de I a XI, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, que devem ser submetidas à prévia autorização do Banco Central do Brasil e declara que:
[ ] cumpriu o prazo mínimo de comunicação aos participantes, não inferior a trinta dias da entrada em vigor da alteração(ões); ou
[ ] não cumpriu o prazo mínimo de comunicação aos participantes por motivo de urgência (nesse caso, apresentar a justificativa informada aos participantes do arranjo).
3.5 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 16, § 5º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara ao Banco Central do Brasil a prevalência do disposto no regulamento do arranjo de pagamento de que trata o art. 16, caput, inciso IV, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, sobre quaisquer outros documentos ou informações que regem o funcionamento do arranjo e a nulidade de qualquer condição que conflite com o disposto no referido regulamento e na regulamentação legal e infralegal aplicável.
3.6 - Data da entrada em vigor da(s) alteração(ões) de que trata a presente comunicação: dd.mm.aaaa.
3.7 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art.19, § 1º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara ao Banco Central do Brasil que já foi publicada, em seu sítio na internet, versão atualizada do regulamento do arranjo contemplando as alterações no regulamento objeto da comunicação.
4.ASSINATURAS:
(Local e data)
(Nome completo, CPF e cargo) (Nome completo, CPF e cargo)
(Obs.: a comunicação deve ser assinada digitalmente por diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos termos do art. 16, caput, inciso III, alínea "a", do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021)