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Data: 2026-03-05

Filtros: Superintendência Nacional de Previdência Complementar, Ministério da Previdência Social, Banco Central do Brasil

Total de atos processados: 18

PORTARIA Nº 126.157, de 3 de março de 2026

Tipo: Portaria Data: 05/03/2026 Seção: DO1 Página: 78 Edição: 43
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ID Matéria: 23651274
Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Administração
Nome interno: Portaria 126.157___WYS56D
Banco Central do BrasilÁrea de Administração
Ementa: não informada
Resumo rápido

PORTARIA Nº 126.157, de 3 de março de 2026 O Diretor de Administração de Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 11, caput, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, e tendo em vista o disposto no art. 71 do regulamento do PASBC, resolve: Art. 1º Ficam aprovados e divulgados, na forma dos anexos I e II, respectivamente, o Regulamento do Comitê Gestor e o Regulamento do Conselho Fiscal do Programa de Assistência à Saúde dos Servid...

Texto completo

PORTARIA Nº 126.157, de 3 de março de 2026

O Diretor de Administração de Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 11, caput, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, e tendo em vista o disposto no art. 71 do regulamento do PASBC, resolve:

Art. 1º Ficam aprovados e divulgados, na forma dos anexos I e II, respectivamente, o Regulamento do Comitê Gestor e o Regulamento do Conselho Fiscal do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central do Brasil - PASBC.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 43751, de 25 de março de 2008.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rodrigo Alves Teixeira

ANEXO IREGULAMENTO DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAUDE DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL - PASBC

Das Disposições Gerais

Art. 1º O Comitê Gestor do PASBC (CG) tem por objetivo promover a participação dos servidores na gestão estratégica do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central.

Da Composição

Art. 2º O CG é um colegiado composto de 6 membros efetivos e 3 suplentes.

Art. 3º O Diretor de Administração indicará 3 membros efetivos dentre os participantes do PASBC.

Parágrafo único. Dentre os indicados pelo Banco Central, um será o chefe do Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização - Depes, que ocupará a presidência do Comitê.

Art. 4º Os participantes do PASBC elegerão 3 membros efetivos e 3 suplentes por meio de votação direta, a ser realizada na forma deste regulamento.

Parágrafo único. Caso o número de candidatos inscritos no processo eleitoral seja inferior à quantidade de vagas oferecidas, o Diretor de Administração indicará os demais membros, de forma a completar a formação do colegiado.

Art. 5º O mandato dos membros eleitos será de 3 anos, admitida a reeleição.

Das Atribuições

Art. 6º São atribuições do CG:

I - estabelecer o valor a ser cobrado pela emissão de segunda via do cartão de beneficiário do PASBC;

II - avaliar e emitir parecer sobre os relatórios encaminhados pelo Depes e pelo Conselho Fiscal;

III - apreciar e aprovar, anualmente, o planejamento de atividades e de despesas para o ano seguinte, bem como o volume de recursos que poderá ser utilizado para fins de adiantamento;

IV - decidir sobre a utilização de recursos do Faspe em situações não previstas no Regulamento PASBC, desde que necessária para a boa gestão do Programa, até o limite de 0,2% (dois décimos por cento) da receita operacional anual do PASBC;

V - estabelecer diretrizes e aprovar as políticas de gestão do Programa elaboradas pelo Depes;

VI - aprovar as normas complementares elaboradas pelo Depes;

VII - propor alterações às disposições dos Anexos III e IV do Regulamento PASBC (Exclusões de cobertura e Glossário, respectivamente);

VIII - propor alterações no Regulamento PASBC mediante consulta direta aos participantes ou entendimentos com as entidades representativas dos servidores do Banco Central;

IX - aprovar e fazer publicar o relatório anual de administração do PASBC; e

X - decidir sobre casos e situações sobre os quais o Regulamento PASBC seja omisso ou controverso.

§ 1º É garantido aos membros do Comitê Gestor acesso a documentos e informações administrativas relacionados ao PASBC, se necessários ao desempenho de suas atribuições e ao acompanhamento do processo da gestão do Programa.

§ 2º As decisões do Comitê Gestor que impliquem aumento de despesa para o Banco Central devem ser submetidas à aprovação do Diretor de Administração.

Do Funcionamento

Art. 7º O CG reunir-se-á, ordinariamente, com intervalo não superior a 3 meses, em datas a serem definidas pelo próprio Comitê e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por no mínimo 3 de seus membros, conjuntamente.

Art. 8º As reuniões do CG devem ser convocadas com antecedência mínima de 3 dias úteis da sua realização.

Art. 9º As deliberações do CG dar-se-ão por maioria simples de votos, observado o quórum mínimo de 4 membros.

Art. 10. O presidente do CG, além do voto pessoal, terá o voto de qualidade.

Art. 11. São atribuições do Depes:

I - prestar apoio administrativo ao CG;

II - analisar, previamente, aa demandas ou recursos apresentados ao CG;

III - realizar a gestão operacional e, em conjunto com o CG, a gestão estratégica do PASBC; e

IV - aquelas dispostas no Regulamento do PASBC.

Art. 12. Os recursos contra atos ou decisões das instancias executivas do PASBC devem ser interpostos ao Presidente do Comitê, que os encaminhará ao CG para análise e deliberação em última instância.

Do Processo Eleitoral

Art. 13. Os membros efetivos e suplentes do CG, representantes dos participantes, serão escolhidos em processo eleitoral conduzido pelo Depes.

Art. 14. O Depes deve constituir Comissão Eleitoral, composta por 3 servidores, para coordenar a eleição dos membros do CG, até 1º de setembro do ano do vencimento dos mandatos.

Art. 15. São atribuições da Comissão Eleitoral de que trata o art. 14:

I - definir e divulgar as regras e as condições de realização da eleição, incluindo períodos mínimos de 15 dias para inscrições dos candidatos, para a campanha e para a votação;

II - elaborar edital de aviso para o processo eleitoral;

III - adotar sistema de votação eletrônica para a eleição; e

IV - fornecer aos candidatos, mediante apresentação de Termo de Confidencialidade e de Responsabilidade, a listagem dos nomes e dos endereços eletrônicos dos participantes habilitados a votar.

Art. 16. A eleição de que trata o artigo 13 realizar-se-á a cada 3 anos, em escrutínio secreto, até o mês de outubro do ano do vencimento dos mandatos.

§1º A formalização das candidaturas será feita à Comissão Eleitoral especialmente indicada, por meio de preenchimento e assinatura de Ficha de Inscrição para membro do Comitê Gestor do PASBC.

§ 2º Na hipótese de caso fortuito ou de força maior que impossibilite a conclusão tempestiva do processo eleitoral previsto no caput, a Diretoria Colegiada poderá alterar a duração dos mandatos de que trata o art. 5º.

Art. 17. Poderá candidatar-se a representante dos participantes no Comitê Gestor o filiado ao PASBC na condição de participante titular (ativo ou aposentado) ou participante pensionista, desde que não esteja cumprindo pena de suspensão do PASBC ou ainda respondendo, na data do registro da candidatura, a processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. Para fins deste regulamento, considera-se aposentado o participante com proventos pagos pelo RGPS ou pelo regime próprio do servidor público.

Art. 18. Serão eleitos membros do CG os 6 candidatos mais votados no processo eleitoral, observado que:I - havendo participante titular ativo, participante titular aposentado e participante pensionista inscritos como candidatos, fica assegurada uma vaga de membro efetivo e outra de membro suplente a cada una dessas categorias;

II - serão eleitos membros efetivos os 3 candidatos mais votados e, suplentes, o 4º, o 5º e o 6º candidatos mais votados, observado o disposto no inciso anterior;

III - poderão votar os participantes titulares ativos e aposentados e os participantes pensionistas do PASBC, desde que maiores de 16 anos;

IV - cada eleitor poderá votar em até 3 candidatos, independentemente da categoria a que pertença; e

V - os seguintes critérios serão adotados no caso de desempate, sucessivamente:

a) candidato com maior tempo de inscrição no PASBC como participante;

b) candidato mais idoso; e

c) sorteio.

Art. 19. Durante o processo eleitoral, os candidatos podem apresentar recursos contra decisões da Comissão Eleitoral, em até 2 dias úteis, os quais serão analisados pelo Depes/Saúde e, em segunda instância, pelo chefe do Depes, no prazo de até 2 dias úteis para cada componente.

Art. 20. O mandato dos membros do CG terá início no 1º dia útil do mês de novembro do ano de vencimento dos mandatos anteriores.

ANEXO IIREGULAMENTO DO CONSELHO FISCAL DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL - PASBC

Das Disposições Gerais

Art. 1º O Conselho Fiscal do PASBC é o órgão responsável pela fiscalização da gestão do PASBC e do funcionamento do Fundo de Assistência ao Pessoal - FASPE.

Da Composição

Art. 2° O Conselho Fiscal é composto de 3 membros efetivos e 1 suplente.

Art. 3º O Diretor de Administração do Banco Central indicará 2 membros efetivos, dentre os participantes do PASBC, nominando um dos efetivos para a presidência do Conselho.

Art. 4º Os participantes do PASBC elegerão 1 membro efetivo e 1 suplente, por meio de votação direta, a ser realizada na forma deste regulamento.

Art. 5º Caso o número de candidatos inscritos no processo eleitoral seja inferior à quantidade de vagas oferecidas, o Diretor de Administração indicará os demais membros, de forma a complementar a formação do colegiado.

Art. 6º O mandato dos membros eleitos será de 3 anos, admitida a reeleição.

Das Atribuições

Art. 7º São atribuições do Conselho Fiscal:

I - examinar os balancetes mensais do FASPE;

II - emitir parecer sobre as demonstrações contábeis do Faspe e encaminhá-lo ao Comitê Gestor até o terceiro mês subsequente ao do encerramento do balanço;

III - examinar, sempre que julgar necessário, documentos, operações, resoluções e atos praticados pelo Depes, na qualidade de gestor operacional do PASBC; e

IV - apontar as irregularidades identificadas e sugerir as medidas saneadoras em relatório encaminhado ao Diretor de Administração do Banco Central e ao Comitê Gestor.

Do Funcionamento

Art. 8º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez por semestre, em datas a serem definidas pelo próprio Conselho e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2 de seus membros, conjuntamente.

Art. 9º As reuniões do Conselho Fiscal devem ser convocadas com antecedência mínima de 3 dias úteis da sua realização.

Art. 10. O Presidente do Conselho Fiscal será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo outro conselheiro designado pelo Banco Central.

Art. 11. As decisões do Conselho Fiscal se darão por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, 2 conselheiros.

Art. 12. O presidente do Conselho Fiscal, além do voto pessoal, terá o voto de qualidade.

Art. 13. São atribuições do Depes:

I - prestar apoio administrativo ao Conselho Fiscal; e

II - disponibilizar para o Conselho Fiscal a documentação necessária ao desempenho de suas atribuições.

Do Processo Eleitoral

Art. 14. Os membros efetivo e suplente do Conselho Fiscal, representantes dos participantes, serão escolhidos em processo eleitoral conduzido pelo Depes.

Art. 15. O Depes deve constituir Comissão Eleitoral, composta por 3 servidores, para coordenar a eleição dos membros do Conselho Fiscal, até 1º de setembro do ano do vencimento dos mandatos.

Art. 16. São atribuições da Comissão Eleitoral de que trata art. 15:

I - definir regras e condições de realização da eleição, incluindo períodos mínimos de 15 dias para inscrições dos candidatos, para a campanha e para a votação;

II - elaborar edital de aviso para o processo eleitoral;

III - adotar sistema de votação eletrônica para a eleição; e

IV - fornecer aos candidatos, mediante apresentação de Termo de Confidencialidade e de Responsabilidade, a listagem dos nomes e dos endereços eletrônicos dos participantes habilitados a votar.

Art. 17. A eleição de que trata o art. 14 realizar-se-á a cada 3 anos, em escrutínio secreto, até o mês de outubro do ano do vencimento dos mandatos.

§1º A formalização das candidaturas será feita à Comissão Eleitoral especialmente indicada, por meio de preenchimento e assinatura de Ficha de Inscrição para membro do Conselho Fiscal do PASBC.

§2º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impossibilite a conclusão tempestiva do processo eleitoral previsto no caput, a Diretoria Colegiada poderá alterar a duração dos mandatos de que trata o art. 6º.

Art. 18. Poderá candidatar-se a representante dos participantes no Conselho Fiscal o filiado ao PASBC na condição de participante titular (ativo ou aposentado) ou de participante pensionista, desde que não esteja cumprindo pena de suspensão do PASBC ou ainda respondendo, na data de registro da candidatura, a processo administrativo disciplinar.

Art. 19. Serão eleitos como membros efetivo e suplente o 1º e o 2º candidatos mais votados no pleito respectivamente.

I - poderão votar os participantes titulares ativos e aposentados e os participantes pensionistas, desde que maiores de 16 anos.

II - cada eleitor poderá votar em 1 candidato, independentemente da categoria a que pertença.

III - os seguintes critérios serão adotados no caso de desempate, sucessivamente:

a) candidato com maior tempo de inscrição no PASBC como participante;

b) candidato mais idoso; e

c) sorteio.

Art. 20. Durante o processo eleitoral, os candidatos podem apresentar recursos contra decisões da Comissão Eleitoral, em até 2 dias úteis, os quais serão analisados pelo Depes/Saúde e, em segunda instância, pelo chefe do Depes, no prazo de até 2 dias úteis para cada componente.

Art. 21. O mandato dos membros do Conselho Fiscal terá início no 1º dia útil do mês de novembro do ano de vencimento dos mandatos anteriores.

RESOLUÇÃO BCB Nº 551, DE 3 DE MARÇO DE 2026

Tipo: Resolução Data: 05/03/2026 Seção: DO1 Página: 84 Edição: 43
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ID Matéria: 23651562
Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Política Monetária
Nome interno: RESOLUCAO BCB NA 551 DE 3 DE MAR
Banco Central do BrasilÁrea de Política Monetária
Ementa: Estabelece dedução sobre a exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista, de que trata a Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022, e sobre recursos a prazo, de que trata a Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021.
Resumo rápido

RESOLUÇÃO BCB Nº 551, DE 3 DE MARÇO DE 2026 Estabelece dedução sobre a exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista, de que trata a Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022, e sobre recursos a prazo, de que trata a Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de março de 2026, com base no art. 10, caput, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 66 da Lei nº 9....

Texto completo

RESOLUÇÃO BCB Nº 551, DE 3 DE MARÇO DE 2026

Estabelece dedução sobre a exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista, de que trata a Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022, e sobre recursos a prazo, de que trata a Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de março de 2026, com base no art. 10, caput, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 66 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, resolve:

Art. 1º As instituições financeiras poderão deduzir, das exigibilidades de recolhimento compulsório a que estejam sujeitas sobre recursos à vista, de que trata a Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022, e sobre recursos a prazo, de que trata a Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021, o valor correspondente à antecipação obrigatória, ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC, das contribuições mensais ordinárias previstas no art. 2º da Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013.

§ 1º O valor total da dedução corresponderá, no máximo, ao valor total da antecipação, calculado pela soma aritmética das parcelas efetivamente antecipadas até maio de 2026, conforme estabelecido por decisão do Conselho de Administração do FGC.

§ 2º Às parcelas efetivamente antecipadas em março de 2027 e em março de 2028, por decisão do Conselho de Administração do FGC, também se aplica o disposto neste artigo.

§ 3º A cada parcela de antecipação, a instituição poderá decidir pela distribuição da respectiva dedução entre as duas modalidades de recolhimento compulsório referidas no caput, de forma que a soma esteja limitada ao total da referida parcela.

§ 4º A antecipação de que trata este artigo deverá ser informada ao Banco Central do Brasil em conjunto com as demais informações relativas ao período de cálculo em que ocorrer.

§ 5º A dedução da exigibilidade, em cada modalidade de recolhimento compulsório, ficará limitada ao valor da respectiva exigibilidade calculada para o período em que se aplica a dedução.

Art. 2º A dedução de que trata o art. 1º dar-se-á pelo número de meses equivalente ao total de contribuições mensais ordinárias antecipadas.

§ 1º A dedução de que trata o caput será aplicada a partir do período de cálculo em que ocorrer a antecipação, observando-se, respectivamente, as disposições do art. 4º da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022, e do art. 4º da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021, conforme a modalidade de recolhimento compulsório a que se referir.

§ 2º A exigibilidade do recolhimento compulsório, relativamente às parcelas de antecipação tratadas no art. 1º, § 1º, será recomposta mensalmente:

I - a partir do período de cálculo que abrange o primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao do início da dedução de que trata o § 1º; e

II - na proporção de 1/60 (um sessenta avos) do valor da antecipação.

§ 3º A exigibilidade do recolhimento compulsório, relativamente à parcela de antecipação tratada no art. 1º, § 2º, e efetivada em março de 2027, será recomposta mensalmente:

I - a partir do período de cálculo que abrange o primeiro dia útil do mês subsequente ao do fim da dedução de que trata o § 2º; e

II - na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor da antecipação.

§ 4º A exigibilidade do recolhimento compulsório, relativamente à parcela de antecipação tratada no art. 1º, § 2º, e efetivada em março de 2028, será recomposta mensalmente:

I - a partir do período de cálculo que abrange o primeiro dia útil do mês subsequente ao do fim da dedução de que trata o § 3º; e

II - na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor da antecipação.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NILTON JOSÉ SCHNEIDER DAVID

Diretor de Política Monetária

RESOLUÇÃO BCB Nº 552, DE 3 DE MARÇO DE 2026

Tipo: Resolução Data: 05/03/2026 Seção: DO1 Página: 84 Edição: 43
Arquivo XML: 515_20260305_23651564.xml
ID Matéria: 23651564
Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Regulação
Nome interno: RESOLUCAO BCB NA 552 DE 3 DE MAR
Banco Central do BrasilÁrea de Regulação
Ementa: Altera as Resoluções BCB ns. 28, de 23 de outubro de 2020; 51, de 16 de dezembro de 2020; 65, de 26 de janeiro de 2021; 85, de 8 de abril de 2021; 93, de 6 de maio de 2021; 155, de 14 de outubro de 2021; 260, de 22 de novembro de 2022; 343, de 4 de outubro de 2023; e 432, de 13 de novembro de 2024, para incluir em seus escopos de aplicação as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Resumo rápido

RESOLUÇÃO BCB Nº 552, DE 3 DE MARÇO DE 2026 Altera as Resoluções BCB ns. 28, de 23 de outubro de 2020; 51, de 16 de dezembro de 2020; 65, de 26 de janeiro de 2021; 85, de 8 de abril de 2021; 93, de 6 de maio de 2021; 155, de 14 de outubro de 2021; 260, de 22 de novembro de 2022; 343, de 4 de outubro de 2023; e 432, de 13 de novembro de 2024, para incluir em seus escopos de aplicação as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A D...

Texto completo

RESOLUÇÃO BCB Nº 552, DE 3 DE MARÇO DE 2026

Altera as Resoluções BCB ns. 28, de 23 de outubro de 2020; 51, de 16 de dezembro de 2020; 65, de 26 de janeiro de 2021; 85, de 8 de abril de 2021; 93, de 6 de maio de 2021; 155, de 14 de outubro de 2021; 260, de 22 de novembro de 2022; 343, de 4 de outubro de 2023; e 432, de 13 de novembro de 2024, para incluir em seus escopos de aplicação as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de março de 2026, com base nos arts. 4º e 6º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º A ementa da Resolução BCB nº 28, de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de componente organizacional de ouvidoria pelas instituições de pagamento, pelas administradoras de consórcio, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 2º A Resolução BCB nº 28, de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .........................................................................

I - instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que tenham clientes pessoas naturais, inclusive empresários individuais, ou pessoas jurídicas classificadas como microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

............................................................................." (NR)

Art. 3º A Resolução BCB nº 51, de 16 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de pagamento pré-paga e outros procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil detentoras de contas de pagamento pré-pagas." (NR)

"Art. 15. As instituições mencionadas no art. 1º devem observar os requisitos, prazos, procedimentos e controles citados no art. 3º, §§ 2º e 3º, no art. 5º, § 1º, inciso I, e § 2º, bem como nos arts. 6º, 7º, 11, 11-A e 13, quando, na condição de instituição destinatária de recursos, recepcionarem a autorização e a solicitação de cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos ou em conta-salário." (NR)

Art. 4º A ementa da Resolução BCB nº 65, de 26 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre a política de conformidade (compliance) das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 5º A Resolução BCB nº 65, de 26 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .........................................................................

.......................................................................................

IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

V - sociedades corretoras de câmbio; e

VI - sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais." (NR)

"Art. 2º ........................................................................

.......................................................................................

§ 2º O risco de conformidade deve ser gerenciado pelas instituições mencionadas no art. 1º de forma integrada com os demais riscos incorridos pela instituição, conforme requerido pela regulamentação específica." (NR)

Art. 6º A ementa da Resolução BCB nº 85, de 8 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 7º A Resolução BCB nº 85, de 8 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 8º A ementa da Resolução BCB nº 93, de 6 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre a atividade de auditoria interna nas administradoras de consórcio, nas instituições de pagamento, nas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, nas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, nas sociedades corretoras de câmbio e nas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 9º A Resolução BCB nº 93, de 6 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ........................................................................

.......................................................................................

IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

V - sociedades corretoras de câmbio; e

VI - sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais." (NR)

Art. 10. A ementa da Resolução BCB nº 155, de 14 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre princípios e procedimentos a serem adotados no relacionamento com clientes e usuários de produtos e de serviços pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 11. A Resolução BCB nº 155, de 14 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ........................................................................

.......................................................................................

IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

V - sociedades corretoras de câmbio; e

VI - sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.

............................................................................." (NR)

Art. 12. A ementa da Resolução BCB nº 260, de 22 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre os sistemas de controles internos das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 13. A Resolução BCB nº 260, de 22 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .........................................................................

......................................................................................

IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

V - sociedades corretoras de câmbio; e

VI - sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais." (NR)

Art. 14. A Resolução BCB nº 343, de 4 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ........................................................................

......................................................................................

III - manutenção de conta de depósitos ou de conta de pagamento;

IV - contratação de operação de crédito; e

V - prestação de serviços de ativos virtuais.

............................................................................." (NR)

"Art. 13-A. As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, para a atividade de que trata o art. 2º, caput, inciso V, até 30 de outubro de 2026." (NR)

Art. 15. A ementa da Resolução BCB nº 432, de 13 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre a política de remuneração de administradores das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio, das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 16. A Resolução BCB nº 432, de 13 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a política de remuneração de administradores das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio, das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Regulação

RESOLUÇÃO BCB Nº 553, DE 3 DE MARÇO DE 2026

Tipo: Resolução Data: 05/03/2026 Seção: DO1 Página: 85 Edição: 43
Arquivo XML: 515_20260305_23651566.xml
ID Matéria: 23651566
Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Regulação
Nome interno: RESOLUCAO BCB NA 553 DE 3 DE MAR
Banco Central do BrasilÁrea de Regulação
Ementa: Altera as Resoluções BCB ns. 2, 5, 6, 7, 8 e 9, de 12 de agosto de 2020; 15, de 17 de setembro de 2020; 33, de 29 de outubro de 2020; 59, de 23 de dezembro de 2020; 66, de 26 de janeiro de 2021; 92, de 6 de maio de 2021; 120, de 27 de julho de 2021; 130, de 20 de agosto de 2021; 146, de 28 de setembro de 2021; 168, de 1º de dezembro de 2021; 170, de 9 de dezembro de 2021; 178, de 19 de janeiro de 2022; 352, de 23 de novembro de 2023; e 513, de 21 de outubro de 2025, para incluir em seus escopos de aplicação as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Resumo rápido

RESOLUÇÃO BCB Nº 553, DE 3 DE MARÇO DE 2026 Altera as Resoluções BCB ns. 2, 5, 6, 7, 8 e 9, de 12 de agosto de 2020; 15, de 17 de setembro de 2020; 33, de 29 de outubro de 2020; 59, de 23 de dezembro de 2020; 66, de 26 de janeiro de 2021; 92, de 6 de maio de 2021; 120, de 27 de julho de 2021; 130, de 20 de agosto de 2021; 146, de 28 de setembro de 2021; 168, de 1º de dezembro de 2021; 170, de 9 de dezembro de 2021; 178, de 19 de janeiro de 2022; 352, de 23 de novembro de 2023; e 513, de 21 de ou...

Texto completo

RESOLUÇÃO BCB Nº 553, DE 3 DE MARÇO DE 2026

Altera as Resoluções BCB ns. 2, 5, 6, 7, 8 e 9, de 12 de agosto de 2020; 15, de 17 de setembro de 2020; 33, de 29 de outubro de 2020; 59, de 23 de dezembro de 2020; 66, de 26 de janeiro de 2021; 92, de 6 de maio de 2021; 120, de 27 de julho de 2021; 130, de 20 de agosto de 2021; 146, de 28 de setembro de 2021; 168, de 1º de dezembro de 2021; 170, de 9 de dezembro de 2021; 178, de 19 de janeiro de 2022; 352, de 23 de novembro de 2023; e 513, de 21 de outubro de 2025, para incluir em seus escopos de aplicação as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de março de 2026, com base nos arts. 4º e 6º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º A ementa da Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, e sobre os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras que devem ser observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 2º A Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ........................................................................

I - os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021; e

............................................................................." (NR)

"TÍTULO II

DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PELAS INSTITUIÇÕES OBRIGADAS A UTILIZAR O COSIF POR FORÇA DA RESOLUÇÃO BCB Nº 92, DE 6 DE MAIO DE 2021" (NR)

"Art. 10-A. As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades corretoras de câmbio e as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais registradas como companhia aberta ou que sejam líderes de conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 - S1, no Segmento 2 - S2 ou no Segmento 3 - S3, conforme regulamentação específica, devem elaborar demonstrações financeiras anuais consolidadas adotando o padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board - IASB, traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation - IFRS Foundation.

............................................................................." (NR)

Art. 3º A ementa da Resolução BCB nº 5, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre os critérios para reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não financeiros mantidos para venda pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021." (NR)

Art. 4º A Resolução BCB nº 5, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios contábeis para reconhecimento e mensuração de ativos não financeiros mantidos para venda pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.

............................................................................." (NR)

Art. 5º A ementa da Resolução BCB nº 6, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre os critérios e os procedimentos para reconhecimento e registro contábil dos componentes do ativo imobilizado de uso pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021." (NR)

Art. 6º A Resolução BCB nº 6, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e os procedimentos para reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do imobilizado de uso pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.

............................................................................." (NR)

Art. 7º A ementa da Resolução BCB nº 7, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre os critérios e os procedimentos para reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do ativo intangível e veda o registro de ativo diferido pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021." (NR)

Art. 8º A Resolução BCB nº 7, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e os procedimentos para reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do ativo intangível e veda o registro de ativo diferido pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.

............................................................................" (NR)

Art. 9º A ementa da Resolução BCB nº 8, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre os critérios e as condições para mensuração, reconhecimento e divulgação de transações com pagamento baseado em ações realizadas pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021." (NR)

Art. 10. A Resolução BCB nº 8, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º As instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 10 (R1) - Pagamento Baseado em Ações, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC em 3 de dezembro de 2010, na mensuração, reconhecimento e divulgação das transações com pagamento baseado em ações.

............................................................................." (NR)

Art. 11. A ementa da Resolução BCB nº 9, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Consolida os critérios para reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021." (NR)

Art. 12. A Resolução BCB nº 9, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º As instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 25, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC em 26 de junho de 2009, no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas.

............................................................................." (NR)

Art. 13. A ementa da Resolução BCB nº 15, de 17 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, aplicáveis às instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, e os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na apresentação de pedido para dispensa de critério para constituição do ativo fiscal diferido ou para sua baixa e na divulgação de informações em notas explicativas." (NR)

Art. 14. A Resolução BCB nº 15, de 17 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ........................................................................

I - os critérios gerais para mensuração e reconhecimento dos ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, aplicáveis às instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021; e

............................................................................." (NR)

"CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS GERAIS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES OBRIGADAS A UTILIZAR O COSIF POR FORÇA DA RESOLUÇÃO BCB Nº 92, DE 6 DE MAIO DE 2021" (NR)

"Art. 3º ........................................................................

.......................................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos créditos presumidos apurados pelas instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, conforme a legislação em vigor." (NR)

Art. 15. A ementa da Resolução BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre os critérios para a mensuração e o reconhecimento contábeis de investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, e os procedimentos para a divulgação em notas explicativas de informações relacionadas a esses investimentos pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 16. A Resolução BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .........................................................................

I - os critérios para a mensuração e o reconhecimento contábeis pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, de investimentos em entidades coligadas, controladas e controladas em conjunto, no Brasil e no exterior, inclusive operações de aquisição de participação, incorporação, fusão e cisão de entidades, em que sejam parte; e

............................................................................." (NR)

"TÍTULO II

DOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES OBRIGADAS A UTILIZAR O COSIF POR FORÇA DA RESOLUÇÃO BCB Nº 92, DE 6 DE MAIO DE 2021" (NR)

Art. 17. A ementa da Resolução BCB nº 59, de 23 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021." (NR)

Art. 18. A Resolução BCB nº 59, de 23 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.

............................................................................." (NR)

Art. 19. A ementa da Resolução BCB nº 66, de 26 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, e sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no registro contábil de aumento e de redução do capital social." (NR)

Art. 20. A Resolução BCB nº 66, de 26 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .........................................................................

I - os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021; e

............................................................................." (NR)

"CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES OBRIGADAS A UTILIZAR O COSIF POR FORÇA DA RESOLUÇÃO BCB Nº 92, DE 6 DE MAIO DE 2021" (NR)

Art. 21. A ementa da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e sobre a estrutura do elenco de contas do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 22. A Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ........................................................................

I - a obrigatoriedade de utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif pelas:

......................................................................................

d) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

e) sociedades corretoras de câmbio; e

f) sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais; e

............................................................................." (NR)

"CAPÍTULO II

DA OBSERVÂNCIA DO COSIF PELAS INSTITUIÇÕES MENCIONADAS NO ART. 1º, CAPUT, INCISO I" (NR)

Art. 23. A ementa da Resolução BCB nº 120, de 27 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, e sobre os procedimentos específicos para a aplicação desses princípios pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 24. A Resolução BCB nº 120, de 27 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .........................................................................

I - os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021; e

............................................................................" (NR)

"CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS GERAIS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES OBRIGADAS A UTILIZAR O COSIF POR FORÇA DA RESOLUÇÃO BCB Nº 92, DE 6 DE MAIO DE 2021" (NR)

Art. 25. A ementa da Resolução BCB nº 130, de 20 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, e estabelece os procedimentos específicos para elaboração dos relatórios resultantes do trabalho de auditoria independente realizado nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 26. A Resolução BCB nº 130, de 20 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .........................................................................

I - a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021; e

............................................................................." (NR)

"Art. 9º ........................................................................

.......................................................................................

§ 3º A instituição obrigada a utilizar o Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, que não seja registrada como companhia aberta e que, de acordo com a regulamentação específica, seja líder de conglomerado prudencial integrado por instituição registrada como companhia aberta deve observar uma das seguintes alternativas para a constituição do comitê de auditoria:

............................................................................." (NR)

Art. 27. A ementa da Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, e sobre os procedimentos específicos a serem observados na elaboração e remessa de documentos contábeis pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 28. A Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .........................................................................

I - os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021; e

............................................................................." (NR)

"TÍTULO II

DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA ELABORAÇÃO E REMESSA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES OBRIGADAS A UTILIZAR O COSIF POR FORÇA DA RESOLUÇÃO BCB Nº 92, DE 6 DE MAIO DE 2021" (NR)

"Art. 2º-A As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades corretoras de câmbio e as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos contábeis:

............................................................................." (NR)

"Art. 12-A. As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades corretoras de câmbio e as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos:

............................................................................." (NR)

Art. 29. A ementa da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial e sobre os procedimentos operacionais para a elaboração desses documentos pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 30. A Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ........................................................................

I - os critérios contábeis aplicáveis às instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial; e

............................................................................." (NR)

"TÍTULO II

DOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES OBRIGADAS A UTILIZAR O COSIF POR FORÇA DA RESOLUÇÃO BCB Nº 92, DE 6 DE MAIO DE 2021, NA ELABORAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS CONSOLIDADOS DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL" (NR)

Art. 31. A ementa da Resolução BCB nº 170, de 9 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre os critérios a serem observados pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de propriedades para investimento e de ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado." (NR)

Art. 32. A Resolução BCB nº 170, de 9 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios contábeis a serem observados pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação de:

............................................................................." (NR)

Art. 33. A ementa da Resolução BCB nº 178, de 19 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 21 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil contratadas pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021." (NR)

Art. 34. A Resolução BCB nº 178, de 19 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 21 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil realizadas pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021." (NR)

Art. 35. A ementa da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, e sobre os procedimentos contábeis para a definição de fluxos de caixas de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros, a aplicação da metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros, a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito e a evidenciação de informações relativas a instrumentos financeiros em notas explicativas a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 36. A Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .........................................................................

I - os conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021:

............................................................................." (NR)

"TÍTULO II

DOS CONCEITOS E DOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS APLICÁVEIS A INSTRUMENTOS FINANCEIROS, BEM COMO PARA A DESIGNAÇÃO E O RECONHECIMENTO DAS RELAÇÕES DE PROTEÇÃO (CONTABILIDADE DE HEDGE) PELAS INSTITUIÇÕES OBRIGADAS A UTILIZAR O COSIF POR FORÇA DA RESOLUÇÃO BCB Nº 92, DE 6 DE MAIO DE 2021" (NR)

"Art. 50. ........................................................................

.......................................................................................

II - ..................................................................................

.......................................................................................

c) líderes de conglomerado prudencial Tipo 2 que tenham ativo total, apurado de acordo com os critérios e procedimentos consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif, superior a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do Brasil;

III - administradoras de consórcio que não sejam integrantes de conglomerado prudencial enquadrado nos Segmentos 1 - S1, 2 - S2 e 3 - S3, conforme regulamentação vigente; e

IV - sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais integrantes de conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 4 - S4 ou no Segmento 5 - S5, conforme regulamentação vigente.

............................................................................." (NR)

Art. 37. A ementa da Resolução BCB nº 513, de 21 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, na mensuração, no reconhecimento, na baixa e na evidenciação contábeis de ativos e de passivos de sustentabilidade e sobre a evidenciação em notas explicativas de informações adicionais relacionadas aos ativos e passivos de sustentabilidade a ser observada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 38. A Resolução BCB nº 513, de 21 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .........................................................................

I - os conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, na mensuração, no reconhecimento, na baixa e na evidenciação contábeis de ativos e de passivos de sustentabilidade; e

............................................................................." (NR)

Art. 39. Ficam revogados:

I - as alíneas "a" a "e" do inciso I do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020;

II - os incisos I a V do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 5, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020;

III - os incisos I a V do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 6, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020;

IV - os incisos I a V do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 7, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020;

V - os incisos I a V do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 8, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020;

VI - os incisos I a V do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 9, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020;

VII - as alíneas "a" a "e" do inciso I do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 15, de 17 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2020;

VIII - as alíneas "a" a "e" do inciso I do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2020;

IX - os incisos I a V do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 59, de 23 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2020;

X - as alíneas "a" a "e" do inciso I do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 66, de 26 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2021;

XI - as alíneas "a" a "e" do inciso I do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 120, de 27 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2021;

XII - as alíneas "a" a "e" do inciso I do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2021; e

XIII - as alíneas "a" a "d" do inciso I do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2021.

Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Regulação

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.931, DE 4 DE MARÇO DE 2026

Tipo: Portaria Data: 05/03/2026 Seção: DO1 Página: 66 Edição: 43
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ID Matéria: 23652623
Categoria: Ministério da Previdência Social/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência
Nome interno: PT1931PRESIDENCIA
Ministério da Previdência SocialInstituto Nacional do Seguro SocialPresidência
Ementa: Realoca Funções Comissionadas Executivas.
Resumo rápido

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.931, DE 4 DE MARÇO DE 2026 Realoca Funções Comissionadas Executivas. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, a delegação de competência constante no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 35014.066507/2026-07, resolve: Art. 1º Ficam realocadas, no âmbito do INSS, as seguintes Funções Comissionadas...

Texto completo

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.931, DE 4 DE MARÇO DE 2026

Realoca Funções Comissionadas Executivas.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, a delegação de competência constante no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 35014.066507/2026-07, resolve:

Art. 1º Ficam realocadas, no âmbito do INSS, as seguintes Funções Comissionadas Executivas - FCEs:

I - da Diretoria de Tecnologia da Informação para a Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão - Dirben, referentes à Coordenação-Geral de Gestão das Centrais de Análise e suas unidades vinculadas:

a) uma de Coordenador-Geral, FCE 1.13;

b) uma de Coordenador, FCE 1.11;

c) uma de Coordenador, FCE 1.10;

d) três de Chefe de Divisão, FCE 1.07;

e) seis de Chefe de Serviço, FCE 1.05;

f) cinco de Assessor Técnico Especializado, FCE 4.05; e

g) uma de Assessor Técnico Especializado, FCE 4.02;

II - da Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação para a Dirben, relativas à Coordenação-Geral de Apuração e Cobrança Administrativa de Benefícios e suas unidades vinculadas:

a) uma de Coordenador-Geral, FCE 1.13;

b) uma de Coordenador, FCE 1.11;

c) três de Chefe de Serviço, FCE 1.05;

d) uma de Assessor Técnico Especializado, FCE 4.05; e

e) duas de Assessor Técnico Especializado, FCE 4.02.

Art. 2º As providências relacionadas à codificação e vinculação de unidades e funções, decorrentes das alterações promovidas nesta portaria, serão tratadas em ato específico.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 23 de março de 2026.

GILBERTO WALLER JUNIOR

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 714, DE 4 DE MARÇO DE 2026

Tipo: Instrução Normativa Data: 05/03/2026 Seção: DO1 Página: 79 Edição: 43
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ID Matéria: 23653694
Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução/Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
Nome interno: Decem 04.03.2026 IN INSTRUCAO NO
Banco Central do BrasilÁrea de Organização do Sistema Financeiro e de ResoluçãoDepartamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
Ementa: Divulga procedimentos e modelos de documentos necessários à instrução de pedidos de autorização e de comunicação de alterações relacionados a arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Resumo rápido

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 714, DE 4 DE MARÇO DE 2026 Divulga procedimentos e modelos de documentos necessários à instrução de pedidos de autorização e de comunicação de alterações relacionados a arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe conferem o art. 23, caput, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resoluçã...

Texto completo

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 714, DE 4 DE MARÇO DE 2026

Divulga procedimentos e modelos de documentos necessários à instrução de pedidos de autorização e de comunicação de alterações relacionados a arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe conferem o art. 23, caput, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, caput, inciso IV, alínea "a", do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 6º da Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, resolve:

Art. 1º Ficam divulgados os seguintes modelos de documentos necessários à instrução de pedidos de autorização ou à instrução de comunicações de alteração de regulamentos relacionados aos arranjos de pagamento (arranjo) integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB):

I - requerimento de autorização para instituição de arranjo de pagamento, na forma do modelo proposto no Anexo I;

II - requerimento de autorização prévia para alterações nos documentos e informações requeridos no pedido de autorização, na forma do modelo apresentado no Anexo II;

III - requerimento de cancelamento da autorização, decorrente do encerramento de atividades, na forma do modelo apresentado no Anexo III;

IV - declaração do instituidor do arranjo de pagamento (instituidor) de atendimento aos requisitos exigidos pela regulamentação, na forma do modelo apresentado no Anexo IV;

V - requerimento de comunicação de alterações nos documentos e informações requeridos no pedido de autorização que não dependem de autorização prévia, na forma do modelo apresentado no Anexo V; e

VI - índice remissivo com a indicação dos dispositivos do regulamento que se referem aos incisos do art.19 do Anexo I à Resolução nº 150, de 6 de outubro de 2021, na forma do modelo apresentado no Anexo VI.

Art. 2º A declaração referida no art. 1º, inciso IV, deve ser apresentada em todos os casos de instrução de pedidos de autorização ou de comunicações de alterações.

Art. 3º Os pedidos de autorização e as instruções de comunicação de alteração referidos nesta Instrução Normativa deverão ser protocolizados no Banco Central do Brasil, direcionados ao Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), assinada por diretor responsável por atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, acompanhados dos documentos e informações pertinentes e do índice remissivo na forma do Anexo VI.

Art. 4º Em atendimento ao que determina o art. 16, § 6º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, o instituidor deverá comunicar ao Banco Central do Brasil qualquer alteração na composição dos órgãos contratuais ou estatutários e dos diretores responsáveis pelas atividades de que trata o art. 16, caput, inciso III, em conformidade com o disposto na regulamentação de regência.

Art. 5º As informações e os documentos de que tratam os arts. 1º ao 4º, devem ser encaminhados por meio do sistema Protocolo Digital do Banco Central, disponível no sítio desta Autarquia na internet.

Parágrafo único. Para efetuar o encaminhamento por meio do Protocolo Digital do Banco Central deverão ser selecionados:

I - "Entidade Regulada", como origem da demanda;

II - "Processos de Vigilância e Autorizações de Arranjos de Pagamentos" no campo "Assunto"; e

III - "Autorizações relacionadas a Arranjos de Pagamento", no campo "Destino ou Subassunto".

Art. 6º As regras de funcionamento do arranjo contidas no regulamento de que tratam o art. 16, caput, inciso IV do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, devem ter como conteúdo mínimo as informações apresentadas no Anexo VII, observando as particularidades dos arranjos abertos e fechados e de seus modelos de negócios.

Art. 7º O instituidor do arranjo deve publicar, em seu sítio na internet, em português, com destaque para fácil localização, versão atualizada do regulamento do arranjo de que trata o art. 16, caput, inciso IV do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, observando os seguintes prazos:

I - Comunicação de alteração do regulamento: até a data da comunicação ao Banco Central do Brasil da alteração; e

II - Pedido de autorização prévia de alteração do regulamento: até 15 dias após a comunicação pelo Banco Central do Brasil da autorização da alteração do regulamento.

Parágrafo único. Nos prazos de que tratam os incisos I e II do caput, o instituidor do arranjo deve enviar ao Banco Central do Brasil cópia atualizada da versão completa do regulamento do arranjo e indicar o endereço eletrônico onde está disponível a versão vigente de tais documentos, seguindo os procedimentos estabelecidos no art. 5º.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 585, de 29 de janeiro de 2025.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ricardo Pereira de Araújo

ANEXO IREQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO DE ARRANJO DE PAGAMENTO

1.IDENTIFICAÇÃO (campos de preenchimento obrigatório)

Denominação social:

CNPJ:

Nome fantasia:

Endereço completo:

Site na Web (se houver):

Municípios e UFs das eventuais dependências:

Pessoa responsável pela condução do pleito: informar nome, CPF, telefone e e-mail.

2.FORMALIZAÇÃO DO PLEITO

O instituidor do arranjo de pagamento (instituidor) acima qualificado, em conformidade com o estabelecido no art. 16 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, vem REQUERER ao Banco Central do Brasil, Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), autorização para a instituição do(s) seguinte(s) arranjo(s) de pagamento:

(Observação: preencher as informações a seguir para cada arranjo)

2.1 - Identificação do arranjo:

2.2 - Volumetria do arranjo, conforme determina o art. 2º, caput, inciso II, da Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021:

Mês/Ano

Valor total das transações (R$)

Quantidade de transações

Mês 1

Mês 2

Mês 3

Mês 4

Mês 5

Mês 6

Mês 7

Mês 8

Mês 9

Mês 10

Mês 11

Mês 12

Acumulado 12 meses

2.3 - Data em que alguma das volumetrias acima (valor total das transações ou quantidade de transações) ultrapassou algum dos limites estabelecidos no art. 2º, caput, inciso II, da Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021: MM/AAAA.

Orientações de preenchimento:

i. Considerar exclusivamente as transações de pagamento que são autorizadas e liquidadas por participante que presta serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo e conforme as regras do arranjo, e entre usuários finais, pagadores e recebedores, do arranjo.

ii. Não considerar valores cujo aporte ou saque foi realizado por meio de outro arranjo (de que são exemplos a TED, o Pix, o boleto e arranjos instituídos por outra instituição), ainda que em decorrência de uma relação de interoperabilidade.

iii. Não devem ser incluídos os volumes dos serviços prestados por meio de instrumento de pagamento emitido por sociedade empresária destinado à aquisição de bens ou serviços por ela ofertados (art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013).

iv. Não considerar as transações de pagamento disciplinadas por arranjos de pagamento em que o instrumento de pagamento for oferecido:

a) no âmbito de programa destinado a conceder benefícios a pessoas naturais em função de relações de trabalho, de prestação de serviços ou similares, instituído por lei ou por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal; ou

b) destinado à utilização do auxílio-alimentação de que trata o art. 457, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, assim como de benefício de mesma natureza, para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, instituído por lei ou por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal. (art. 2º, caput, inciso III, da Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021).

3.INSTRUÇÃO DO PROCESSO

3.1 - Seguem anexos os documentos abaixo assinalados, em conformidade com o disposto no art. 16 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021:

[ ] a descrição das principais características do negócio, contendo, no mínimo, a indicação dos serviços de pagamento a serem prestados no âmbito do arranjo (utilizar como referência os serviços listados no art. 6º, caput, inciso III, alíneas "a" a "h", da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013), público-alvo, propósito do arranjo, tipo de relacionamento dos usuários finais com a instituição participante e abrangência territorial (conforme modalidades previstas nos arts. 8º, 9º e 10 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021), se o arranjo é fechado ou aberto (conforme definições previstas no art. 2º, caput, incisos I e II do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021), local da sede e das eventuais dependências;

[ ] a identificação dos integrantes do grupo de controle do instituidor;

[ ] a identificação de todos os integrantes dos órgãos contratuais ou estatutários e a designação dos diretores responsáveis pelas atividades listadas no art. 16, caput, inciso III, alíneas de "a" a "e", do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, provendo nome, CPF, e-mail e telefone de cada diretor, acompanhado de cópia do estatuto ou contrato social que comprove sua designação;

[ ] o regulamento do arranjo, conjunto de documentos contendo exclusivamente as informações e as regras aplicáveis aos arranjos instituídos no país, conforme detalhado no art. 19 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021;

[ ] os modelos de contratos ou termos de participação das diferentes modalidades de participação no arranjo, quando couber;

[ ] a declaração firmada pelo instituidor atestando que atende ao disposto no art. 3º, parágrafo único, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, na forma do modelo apresentando no Anexo IV.

3.2 - O instituidor, em atendimento ao disposto no art. 16, § 4º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, RELACIONA a seguir, EXAUSTIVAMENTE, os demais documentos e informações que regem o funcionamento do arranjo:

i. xxxxxx;

ii. xxxxxx;

iii. .....

3.3 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 16, § 5º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara ao Banco Central do Brasil a prevalência do disposto no regulamento do arranjo de pagamento de que trata o art. 16, caput, inciso IV, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, sobre quaisquer outros documentos ou informações que regem o funcionamento do arranjo e a nulidade de qualquer condição que conflite com o disposto no referido regulamento e na regulamentação legal e infralegal aplicável.

3.4 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 27, caput, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que mantém sistema eletrônico para todos os participantes do arranjo de todas as modalidades de participação estabelecidas no regulamento do arranjo (conforme define o art. 11 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021) enviarem, a qualquer tempo, propostas, sugestões e manifestações em relação a temas que impactem sua atuação e modelo de negócio e para o registro das manifestações dos participantes e das respectivas respostas do instituidor e que o sistema eletrônico permanece aberto aos participantes, por meio de cadastro e acesso individual. (somente para arranjos abertos)

3.5 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 27, § 1º do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que estabeleceu critérios para a admissão de propostas, sugestões e manifestações de associações representativas de seus participantes (associações), o respectivo canal para interação com o instituidor e os critérios de eventual exclusão da associação como elegível a enviar manifestações nos casos de utilização indevida do canal de interação. (somente para arranjos abertos).

3.6 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso I, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que as estratégias e políticas de gerenciamento de riscos, incluindo a definição de limites de exposição e a ordem de execução dos mecanismos de gestão de riscos financeiros foram claramente documentadas, formalizadas e devidamente aprovadas pelos órgãos diretivos do instituidor (anexar atas que aprovaram tais políticas).

3.7 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso IV, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que a estrutura de gerenciamento contínuo de riscos prevê sistemas dedicados à execução das rotinas e dos procedimentos para o gerenciamento de riscos em todo o fluxo de pagamentos do arranjo.

3.8 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso V, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que a estrutura de gerenciamento contínuo de riscos prevê avaliação, com periodicidade mínima semestral, da adequação dos sistemas, processos, controles, rotinas e procedimentos relacionados à estrutura de gerenciamento de riscos de que trata o art. 33, caput, inciso II do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021.

3.9 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso VI, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que a estrutura de gerenciamento contínuo de riscos prevê rotina de compartilhamento de informações aos participantes do arranjo, com periodicidade mínima trimestral, sobre os riscos a que estão sujeitos os participantes do arranjo e o resultado das ações de mitigação de riscos implementadas, preservando a confidencialidade das informações dos participantes do arranjo.

3.10 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso IX, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que a estrutura de gerenciamento contínuo de riscos prevê comunicação tempestiva aos participantes do arranjo, no caso de ocorrência de eventos críticos que possam impactar a sua participação.

3.11 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33-A do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que realiza avaliação interna de riscos com o objetivo de identificar e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, considerando, no mínimo, os perfis de risco dos participantes, do instituidor, das operações, das transações, dos produtos e dos serviços, abrangendo todos os canais de distribuição, a utilização de novas tecnologias e as atividades exercidas pelos funcionários, parceiros e prestadores de serviço terceirizados e que esta avaliação é documentada e aprovada pelo diretor responsável pela atividade de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. (anexar as atas das reuniões que deliberaram o tema)

3.12 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33-B do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que realiza avaliação de efetividade das políticas, procedimentos e controles do arranjo relacionados aos aspectos operacionais referidos no art. 4º, caput, inciso I, alínea "a" do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021.

3.13 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, § 3º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara prever plano de continuidade de negócios e de recuperação de desastres para a sua atuação em cada arranjo e para a atuação dos respectivos participantes.

4.OUTRAS INFORMAÇÕES/OBSERVAÇÕES:

5.ASSINATURAS

(Local e data)

(Nome completo, CPF e cargo) - (Nome completo, CPF e cargo)

(Obs.: o requerimento deve ser assinado digitalmente por diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos termos do art. 16, caput, inciso III, alínea "a" do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021)

ANEXO II REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA ALTERAÇÕES NOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES REQUERIDOS NO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO

1.IDENTIFICAÇÃO

Denominação social:

CNPJ:

Endereço completo:

Responsável pela condução do pleito: informar nome, CPF, telefone e e-mail.

2.FORMALIZAÇÃO DO PLEITO

O instituidor de arranjo de pagamento (instituidor) acima qualificado, em conformidade com o estabelecido no art. 20 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, vem REQUERER ao Banco Central do Brasil, Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), autorização para alterar documentos e informações exigidos no pedido de autorização do(s) arranjo(s) de pagamento classificado(s) como ... (especificar o propósito do(s) arranjo(s), a(s) modalidade(s) de relacionamento dos usuários finais com a instituição participante, a abrangência territorial do(s) arranjo(s)), de que tratam os arts. 16 e 19 do citado Regulamento, que demandam prévia autorização desta Autarquia.

3.BASE NORMATIVA (selecionar uma ou mais opções abaixo)

3.1 - Selecionar inciso(s) / alínea(s) onde se enquadra(m) a(s) alteração(ões):

Aspectos relacionados:

[ ] I - à previsão de novas modalidades de participação, à exclusão de modalidades existentes e às alterações nas atribuições de cada modalidade;

[ ] II - aos critérios e aos requisitos de admissão, permanência, suspensão e exclusão de participantes;

[ ] III - às condições relacionadas aos requisitos de participação, responsabilidades próprias do participante ou a ele atribuídas em decorrência do seu relacionamento com terceiros contratados;

[ ] IV - a alterações nos direitos ou deveres que tenham potencial de elevar riscos dos participantes ou de limitar sua atuação no âmbito do arranjo;

[ ] V - a critérios ou condições para a terceirização de atividades que tenham o potencial de limitar a competição no provimento de serviços de pagamento por diferentes participantes do arranjo;

[ ] VI - às regras que regem os processos decisórios no âmbito do arranjo, tais como resoluções de disputas, processo de arbitragem, penalidades e critérios de autorização e de rejeição de transações;

[ ] VII - aos mecanismos de gerenciamento de riscos financeiros, operacionais e demais riscos incorridos pelos participantes;

[ ] VIII - aos prazos de liquidação das transações entre os participantes e de disponibilização de recursos ao recebedor;

[ ] IX - à estrutura de preços, de tarifas e de outras formas de remuneração enquadradas no art. 19, § 5º, incisos I e II, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, definidas no âmbito do arranjo, cobradas de forma direta ou indireta pelo instituidor de seus participantes ou devidas entre participantes do arranjo, quando referentes (Obs: estão aqui enquadradas a criação e a extinção de tarifas, a alteração na definição do participante pagador ou do participante recebedor, alteração do fato gerador da tarifa ou alteração em processos que impactem diretamente o fluxo do pagamento de tarifas, excluídas as alterações ou definições do valor das referidas tarifas):

[ ] a) às transações de pagamento e aos processos relacionados ao seu fluxo;

[ ] b) aos instrumentos de pagamento emitidos;

[ ] c) ao compartilhamento de infraestrutura tecnológica entre participantes do arranjo;

[ ] d) aos processos de homologação e de acesso aos sistemas do instituidor necessários à prestação do serviço de pagamento de que trata o arranjo;

[ ] e) ao processo de resolução de disputas entre participantes, incluindo o procedimento de devolução de recursos;

[ ] f) ao uso da marca; ou

[ ] g) ao fornecimento de informações destinadas à apuração das posições dos participantes com vistas à realização da liquidação das transações ou conciliação de dados;

[ ] X - aos critérios e às regras que regem a interoperabilidade entre participantes do arranjo ou entre arranjos de pagamento que afetem participantes do arranjo; ou

[ ] XI - ao fornecimento de informações cadastrais e transacionais de usuários por participante ao instituidor ou a outro participante.

4.INSTRUÇÃO DO PROCESSO

4.1 - Anexa, em conformidade com o disposto no art. 20, § 3°, e art. 28 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, os seguintes documentos:

[ ] I - Documento contendo o resumo das alterações efetuadas;

[ ] II - Cópia das comunicações enviadas a todos os participantes do arranjo de todas as modalidades de participação estabelecidas no regulamento do arranjo, em seu inteiro teor e com a respectiva resposta do instituidor às manifestações desses;

[ ] III - Regulamento do arranjo destacando as alterações com relação à versão vigente;

[ ] IV - Resumo executivo em conformidade com o art. 28 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, contendo:

a)descrição sucinta de cada proposta de alteração no regulamento, nos termos apresentados aos participantes;

b)resumo consolidado dos impactos relatados por aqueles que se manifestaram, segmentado por modalidade de participação e porte dos respondentes, acompanhado de avaliação do instituidor quanto ao relatado;

c)quantidade de participantes, segmentados por modalidade de participação e porte, e de associações que se manifestaram favoráveis, favoráveis com ressalva, contrários e indiferentes a cada proposta, conforme declaração dos próprios manifestantes;

d)lista dos participantes e das associações que se manifestaram, a modalidade de participação e o porte considerados para cada um dos participantes; e

e)estudo técnico fundamentado contendo, no mínimo, o impacto nos custos dos participantes e nas receitas estimadas para o instituidor, no caso de inclusão de tarifa, ou outra forma de remuneração, direta ou indireta, ou alteração de sua metodologia de cálculo ou de mudanças na estrutura de tarifas e outras formas de remuneração (art. 19, caput, inciso XII).

[ ] V - Endereço eletrônico onde está disponível a versão vigente de todos os documentos que componham o regulamento do arranjo de que trata o art. 16, caput, inciso IV, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, evidenciando o controle de versões e o histórico de alterações; e

[ ] VI - Endereço eletrônico onde está disponível o documento contemplando as alterações submetidas à autorização do Banco Central do Brasil e ainda pendentes de decisão por esta Autarquia, com a indicação da parte do regulamento em que elas se inserem.

Observações:

1: Conforme estabelece o art. 11 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, são participantes todas as entidades que executam atividades previstas nas modalidades de participação expressamente estabelecidas no regulamento do arranjo, o que inclui também subcredenciadores, instituições domicílio e prestadores de serviço de rede e, portanto, todas as obrigações contidas no art. 20, § 3°, e no art. 28 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, se aplicam a todos os participantes do arranjo de todas as modalidades de participação.

2: Para a definição de porte de que trata o art. 28, caput, incisos I, II e III, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, recomenda-se considerar como de grande porte os participantes que, individualmente, sejam responsáveis por mais de 10% (dez por cento) das transações do arranjo na sua modalidade de participação, sendo que os demais participantes devem ser considerados como de pequeno porte. Caso não exista participante que processe mais de 10% (dez por cento) das transações em alguma modalidade do arranjo, devem ser classificados como de grande porte os três participantes dessa modalidade que mais processem transações.

4.2 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 27, caput, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que mantém sistema eletrônico para todos os participantes do arranjo de todas as modalidades de participação estabelecidas no regulamento do arranjo, (conforme define o art. 11 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021) enviarem, a qualquer tempo, propostas, sugestões e manifestações em relação a temas que impactem sua atuação e modelo de negócio e para o registro das manifestações dos participantes e das respectivas respostas do instituidor e que tal sistema eletrônico permanece aberto aos participantes, por meio de cadastro e acesso individual. (somente para arranjos abertos)

4.3 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 27, §1º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que estabeleceu critérios para a admissão de propostas, sugestões e manifestações de associações representativas de seus participantes (associações), o respectivo canal para interação com o instituidor e os critérios de eventual exclusão da associação como elegível a enviar manifestações nos casos de utilização indevida do canal de interação. (somente para arranjos abertos)

4.4 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 28, caput, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que:

[ ] cumpriu o prazo mínimo de consulta a todos os participantes do arranjo de todas as modalidades de participação estabelecidas no regulamento do arranjo (conforme define o art. 11 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021), não inferior a trinta dias; ou

[ ] não cumpriu o prazo mínimo de consulta prévia aos participantes por motivo de urgência (nesse caso, apresentar a justificativa informada aos participantes do arranjo).

4.5 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso I, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que as estratégias e políticas de gerenciamento de riscos, incluindo a definição de limites de exposição e a ordem de execução dos mecanismos de gestão de riscos financeiros foram claramente documentadas, formalizadas e devidamente aprovadas pelos órgãos diretivos do instituidor. (preencher somente se a(s) alteração(ões) se referir(em) à estrutura de gerenciamento de risco e anexar atas das reuniões que deliberaram o tema)

4.6 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso IV, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que a estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos prevê sistemas dedicados à execução das rotinas e dos procedimentos para o gerenciamento de riscos em todo o fluxo de pagamentos do arranjo. (preencher somente se a(s) alteração(ões) se referir(em) à estrutura de gerenciamento de risco)

4.7 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso V, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que a estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos prevê avaliação, com periodicidade mínima semestral, da adequação dos sistemas, processos, controles, rotinas e procedimentos relacionados à estrutura de gerenciamento de riscos de que trata o art. 33, caput, inciso II do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021. (preencher somente se a(s) alteração(ões) se referir(em) à estrutura de gerenciamento de risco)

4.8 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso VI, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA que a estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos prevê rotina de compartilhamento de informações aos participantes do arranjo, com periodicidade mínima trimestral, sobre os riscos a que estão sujeitos os participantes do arranjo e o resultado das ações de mitigação de riscos implementadas, preservando a confidencialidade das informações dos participantes do arranjo. (preencher somente se a(s) alteração(ões) se referir(em) à estrutura de gerenciamento de risco)

4.9 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, caput, inciso IX, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que a estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos prevê comunicação tempestiva aos participantes do arranjo, no caso de ocorrência de eventos críticos que possam impactar a sua participação. (preencher somente se a(s) alteração(ões) se referir(em) à estrutura de gerenciamento de risco)

4.10 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33-A do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que realiza avaliação interna de riscos com o objetivo de identificar e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, considerando, no mínimo, os perfis de risco dos participantes, do instituidor, das operações, das transações, dos produtos e dos serviços, abrangendo todos os canais de distribuição, a utilização de novas tecnologias e as atividades exercidas pelos funcionários, parceiros e prestadores de serviço terceirizados e que esta avaliação é documentada e aprovada pelo diretor responsável pela atividade de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. (preencher somente se a(s) alteração(ões) se referir(em) à estrutura de gerenciamento de risco e anexar atas das reuniões que deliberaram o tema)

4.11 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33-B do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que realiza avaliação de efetividade das políticas, procedimentos e controles do arranjo relacionados aos aspectos operacionais referidos no art. 4º, caput, inciso I, alínea "a" do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021.)

4.12 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 33, § 3º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara prever plano de continuidade de negócios e de recuperação de desastres para a sua atuação em cada arranjo e para a atuação dos respectivos participantes.

4.13 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 16, § 5º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara ao Banco Central do Brasil a prevalência do disposto no regulamento do arranjo de pagamento de que trata o art. 16, caput, inciso IV, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, sobre quaisquer outros documentos ou informações que regem o funcionamento do arranjo e a nulidade de qualquer condição que conflite com o disposto no referido regulamento e na regulamentação legal e infralegal aplicável.

5. ASSINATURAS:

(Local e data)

(Nome completo, CPF e cargo) (Nome completo, CPF e cargo)

(Obs.: o requerimento deve ser assinado digitalmente por diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos termos do art. 16, caput, inciso III, alínea "a", do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021)

ANEXO III REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DECORRENTE DO ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES

1.IDENTIFICAÇÃO

Denominação social:

CNPJ:

Endereço completo:

Responsável pela condução do pleito: informar nome, CPF, telefone e e-mail.

2.FORMALIZAÇÃO DO PLEITO

O instituidor de arranjo de pagamento (instituidor) acima qualificado, vem requerer ao Banco Central do Brasil, Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), o cancelamento da autorização para a instituição do(s) arranjo(s) de pagamento classificado(s) como ... (especificar o propósito do(s) arranjo(s), a(s) modalidade(s) de relacionamento dos usuários finais com a instituição participante, a(s) abrangência(s) territorial(is) do(s) arranjo(s)), com base no art. 22 do Anexo I à Resolução BCB 150, de 6 de outubro de 2021.

3. INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Anexo plano de saída ordenada, que contempla os seguintes aspectos:

I - o prazo previsto para a cessação da captura de novas transações no âmbito do(s) arranjo(s) e para o encerramento das atividades; e

II - os mecanismos a serem adotados para a mitigação de eventuais riscos ao normal funcionamento das transações de pagamento de varejo, quando couber, em especial a forma e o prazo de liquidação das transações pendentes.

4. ASSINATURAS:

(Local e data)

Nome completo, CPF e cargo) (Nome completo, CPF e cargo)

(Obs.: o requerimento deve ser assinado digitalmente por diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos termos do art. 16, caput, inciso III, alínea "a" do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021).

ANEXO IV DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA REGULAMENTAÇÃO

A(O) ... (nome do instituidor de arranjo de pagamento), CNPJ nº..., representada(o) pelo diretor responsável pelo arranjo abaixo identificado e para fins de atendimento ao disposto no art. 3º, parágrafo único, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara ao Banco Central do Brasil que:

I - possui capacidades técnico-operacional, organizacional, administrativa e financeira para cumprir as obrigações que lhes são impostas no Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, e nas demais normas a que esteja sujeito, e as suas atribuições no âmbito do arranjo que institui;

II - estabelece mecanismos de governança efetivos e transparentes de modo a contemplar, inclusive, os interesses dos participantes e dos usuários finais;

III - define políticas e estratégias que objetivam assegurar o normal funcionamento do arranjo de pagamento, inclusive no que diz respeito às atribuições dos participantes do arranjo e do próprio instituidor e respectivos agentes terceirizados; e

IV - implementa estruturas de gerenciamento contínuo e integrado de riscos e de monitoramento e de auditoria dos participantes do arranjo.

(Local e data)

(Nome completo, CPF e cargo)

(Obs.: a declaração deve ser assinada digitalmente por diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos termos do art. 16, caput, inciso III, alínea "a" do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021)

ANEXO VCOMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÕES NOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES REQUERIDOSNO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO QUE NÃO DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.

1.IDENTIFICAÇÃO

Denominação social:

CNPJ:

Endereço completo:

Responsável pela condução do pleito: informar nome, CPF, telefone e e-mail.

2.FORMALIZAÇÃO DO PLEITO

O instituidor de arranjo de pagamento (instituidor) acima qualificado, em conformidade com o estabelecido no art. 20, §§ 2º e 3°, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, vem COMUNICAR ao Banco Central do Brasil, Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), alteração nos documentos e informações requeridos no pedido de autorização do(s) arranjo(s) de pagamento classificado(s) como ... (especificar o propósito do(s) arranjo(s), a(s) modalidade(s) de relacionamento dos usuários finais com a instituição participante, a abrangência territorial do(s) arranjo(s)), de que tratam os arts. 16 e 19 do citado Regulamento, que NÃO demandam prévia autorização desta Autarquia.

3.INSTRUÇÃO DO PROCESSO

3.1 - Anexa, em conformidade com o disposto no art. 20, § 3º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, os seguintes documentos:

I - Documento contendo o resumo das alterações efetuadas;

II - Cópia das comunicações enviadas aos participantes do arranjo em seu inteiro teor e com a respectiva resposta do instituidor às manifestações desses; e

III - Regulamento do arranjo destacando as alterações com relação à versão vigente.

3.2 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 27, caput, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que mantém sistema eletrônico para os participantes enviarem, a qualquer tempo, propostas, sugestões e manifestações em relação a temas que impactem sua atuação e modelo de negócio e para o registro das manifestações dos participantes e das respectivas respostas do instituidor e que o sistema eletrônico permanece aberto aos participantes, por meio de cadastro e acesso individual.

3.3 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 27, § 1º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara que estabeleceu critérios para a admissão de propostas, sugestões e manifestações de associações representativas de seus participantes (associações), o respectivo canal para interação com o instituidor e os critérios de eventual exclusão da associação como elegível a enviar manifestações nos casos de utilização indevida do canal de interação. (somente para arranjos abertos)

3.4 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 28, § 1º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021 declara que alterações objeto desta comunicação não se referem aos aspectos listados no art. 20, caput, incisos de I a XI, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, que devem ser submetidas à prévia autorização do Banco Central do Brasil e declara que:

[ ] cumpriu o prazo mínimo de comunicação aos participantes, não inferior a trinta dias da entrada em vigor da alteração(ões); ou

[ ] não cumpriu o prazo mínimo de comunicação aos participantes por motivo de urgência (nesse caso, apresentar a justificativa informada aos participantes do arranjo).

3.5 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art. 16, § 5º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara ao Banco Central do Brasil a prevalência do disposto no regulamento do arranjo de pagamento de que trata o art. 16, caput, inciso IV, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, sobre quaisquer outros documentos ou informações que regem o funcionamento do arranjo e a nulidade de qualquer condição que conflite com o disposto no referido regulamento e na regulamentação legal e infralegal aplicável.

3.6 - Data da entrada em vigor da(s) alteração(ões) de que trata a presente comunicação: dd.mm.aaaa.

3.7 - O instituidor, para fins de atendimento ao disposto no art.19, § 1º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara ao Banco Central do Brasil que já foi publicada, em seu sítio na internet, versão atualizada do regulamento do arranjo contemplando as alterações no regulamento objeto da comunicação.

4.ASSINATURAS:

(Local e data)

(Nome completo, CPF e cargo) (Nome completo, CPF e cargo)

(Obs.: a comunicação deve ser assinada digitalmente por diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos termos do art. 16, caput, inciso III, alínea "a", do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021)

Decem 04.03.2026 IN INSTRUCAO NO

Tipo: Instrução Normativa Data: 05/03/2026 Seção: DO1 Página: 81 Edição: 43
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Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução/Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
Nome interno: Decem 04.03.2026 IN INSTRUCAO NO
Banco Central do BrasilÁrea de Organização do Sistema Financeiro e de ResoluçãoDepartamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
Ementa: não informada
Resumo rápido

ANEXO VI ÍNDICE REMISSIVO COM A INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO QUE SE REFEREM AOS INCISOS DO ART.19 DO ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 150, DE 6 OUTUBRO DE 2021 Para cada arranjo, o instituidor de arranjo de pagamento (instituidor) deve identificar no formulário abaixo os dispositivos de seu regulamento que se referem aos incisos do art. 19 do Anexo I à Resolução nº 150, de 6 de outubro de 2021: Classificação do arranjo conforme art.19, incisos I, II e III: I - Propósito do arranjo: II - Modal...

Texto completo

ANEXO VI ÍNDICE REMISSIVO COM A INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO QUE SE REFEREM AOS INCISOS DO ART.19 DO ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 150, DE 6 OUTUBRO DE 2021

Para cada arranjo, o instituidor de arranjo de pagamento (instituidor) deve identificar no formulário abaixo os dispositivos de seu regulamento que se referem aos incisos do art. 19 do Anexo I à Resolução nº 150, de 6 de outubro de 2021:

Classificação do arranjo conforme art.19, incisos I, II e III:

I - Propósito do arranjo:

II - Modalidade de relacionamento com os usuários finais:

III - Abrangência territorial:

Requisito Normativo

Indicação dos dispositivos (nome do documento, capítulo, seção, página, número etc)

IV - os tipos de instrumentos de pagamento utilizados para iniciar cada transação de pagamento em todas as formas previstas no processo de autorização no âmbito do arranjo.

V - as regras para o uso da marca.

VI - a previsão das modalidades de participantes, especificando as atribuições de cada modalidade, os critérios e requisitos de participação, suspensão e exclusão de participantes.

VII - a descrição detalhada do processo de autorização da transação de pagamento, contemplando os critérios aplicáveis, a atribuição de responsabilidades entre participantes e a definição do momento em que a transação é considerada autorizada no âmbito do arranjo.

VIII - a identificação dos motivos de devolução das transações de pagamento e a descrição do respectivo processo.

IX - a definição do sistema de compensação e de liquidação utilizado na liquidação entre diferentes instituições participantes do arranjo, respeitadas disposições específicas sobre o tema previstas neste Regulamento.

X - a definição dos prazos máximos para envio da transação de pagamento ao sistema de compensação e de liquidação e para a disponibilização de recursos para livre movimentação pelo recebedor da transação de pagamento.

XI - a identificação dos riscos nos quais os participantes e o próprio instituidor incorrem em função das regras e dos procedimentos que disciplinam a prestação dos serviços de pagamento de que trata o arranjo, bem como o detalhamento da estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos e dos mecanismos de gestão de riscos financeiros implementados e a sua ordem de execução e responsabilidades associadas.

XII - a estrutura das tarifas e outras formas de remuneração, regulares e eventuais, incluindo as cobradas pelo instituidor e as tarifas cobradas entre os participantes do arranjo, bem como as metodologias de cálculo para fins de apuração dos respectivos valores.

XIII - a delimitação de responsabilidades entre o instituidor e seus participantes;

XIV - a delimitação de responsabilidades entre os participantes do arranjo.

XV - a governança dos processos decisórios no âmbito do arranjo, observado o disposto na Seção VI do Capítulo IV.

XVI - as regras para resolução de disputas entre os participantes e entre os participantes e o instituidor.

XVII - as penalidades, inclusive pecuniárias, aplicáveis aos participantes quando do descumprimento das regras contratuais de negócio, incluindo as situações que podem levar à sua exclusão como participante.

XVIII - os critérios e as condições para terceirização de atividades pelos participantes e as regras para evitar que um terceirizado possa restringir a competição no mercado em que atua o participante contratante.

XIX - os padrões mínimos relativos a requisitos operacionais a serem adotados pelos participantes do arranjo, de que trata o art. 4º, inciso I do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021.

XX - as regras e os mecanismos de interoperabilidade entre os participantes do arranjo.

XXI - as regras e os mecanismos de interoperabilidade com outros arranjos, incluindo a previsão de transferência de recursos entre eles.

XXII - a delimitação de responsabilidades entre o instituidor e seus participantes relativamente à gestão do atendimento prestado ao usuário pagador.

ANEXO VII REQUISITOS AO REGULAMENTO DO ARRANJO DE PAGAMENTO

O regulamento do arranjo de pagamento (arranjo) de que trata o art. 19 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 06 de outubro de 2021, deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações:

Requisito Normativo

Detalhamentos das Informações Necessárias

I - o propósito do arranjo, na forma do disposto no art. 8º.

• Definição do propósito do arranjo (compra ou transferência).

• Definição da modalidade de relacionamento dos usuários finais com a instituição participante do arranjo (conta de pagamento pré-paga, conta de

II - a modalidade de relacionamento dos usuários finais com a instituição participante, na forma do disposto no art. 9º.

pagamento pós-paga, conta de depósito ou relacionamento eventual).

• Definição da abrangência territorial do arranjo de pagamento (doméstico ou transfronteiriço). O arranjo transfronteiriço não engloba o arranjo doméstico. Se um instrumento puder ser utilizado tanto no âmbito doméstico quanto no transfronteiriço, esse instrumento dá acesso a dois arranjos de pagamento distintos.

Nota(s):

III - a abrangência territorial do arranjo, na forma do disposto no art. 10.

As regras comuns a mais de um arranjo e as regras específicas de cada arranjo devem ser devidamente descritas no regulamento. Cada arranjo deve ter seu regulamento próprio claramente definido, mesmo que este possua documentos que são comuns a mais de um arranjo.

O enquadramento pelo instituidor em mais de um tipo de propósito, em mais de uma modalidade de relacionamento com o usuário final ou em mais de uma abrangência territorial pode evidenciar a existência de mais de um arranjo.

IV - os tipos de instrumentos de pagamento utilizados para iniciar cada transação de pagamento em todas as formas previstas no processo

• Detalhamento de cada instrumento de pagamento aceito para iniciar uma transação de pagamento em um arranjo, contemplando, no mínimo:

- procedimentos de utilização;

- dispositivo de acesso, exemplos: computador, celular, cartão com/sem chip, código de barras, outros;

- canais de acesso ou forma como a transação é capturada, exemplos: POS/PDV, internet, outros;

- tecnologia utilizada, exemplos: presente, não presente, por contato ou sem contato; e

de autorização no âmbito do arranjo.

- eventuais restrições de uso a exemplo de instrumentos como as "tags" de para-brisa que dependem de um dispositivo de leitura RFID.

V - as regras para o uso da marca.

• Descrição dos requisitos, direitos, deveres, restrições ou proibições de uso, regras de proteção e de exceção, aplicáveis aos participantes e a arranjos com os quais haja acordos de interoperabilidade.

Nota(s):

O regulamento deve abranger todas as marcas de propriedade do instituidor relacionadas às transações de pagamento que envolvam os participantes do arranjo.

VI - a previsão das modalidades de participantes, especificando as atribuições de cada modalidade, os critérios e requisitos de participação,

• Descrição de todas as modalidades de participação, conforme estabelece o art. 11 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, especificando para cada modalidade os critérios e requisitos de participação, que podem incluir, entre outras, exigências de capital mínimo, padrões tecnológicos de acesso, infraestrutura mínima exigida, certificados e avaliações emitidos por terceiros.

• Descrição dos direitos, deveres e eventuais restrições impostas aos participantes.

• Descrição dos critérios de adesão e de exclusão objetivamente definidos e não discriminatórios entre participantes, assegurando tratamento isonômico

suspensão e exclusão de participantes.

entre participantes de mesma modalidade.

• Procedimentos homologatórios de novos participantes contemplando:

• os procedimentos para a solicitação de participação no arranjo, com a indicação do prazo para a manifestação do instituidor sobre a adequação do pedido;

• os procedimentos prévios à efetiva participação, com o prazo para a manifestação do instituidor sobre a realização desses procedimentos;

• a especificação e o detalhamento de cada etapa de testes de homologação, indicando a forma e os parâmetros para a realização dos testes, e os prazos para a realização de cada etapa de testes e para a manifestação do instituidor sobre o resultado dos testes realizados;

• os critérios que definem a ordem de início dos procedimentos homologatórios, se houver pedidos simultâneos de participação; e

• o prazo e os critérios para o início das atividades, pelo participante, após sua homologação.

Nota(s)

Os direitos, deveres e responsabilidades devem ser proporcionais e coerentes com cada modalidade de participação.

VII - a descrição detalhada do processo de autorização da transação de pagamento, contemplando os critérios aplicáveis, a atribuição de

• Descrição detalhada do processo de autorização da transação de pagamento e seu fluxo informacional (particularizado por arranjo), contemplando:

- os critérios e procedimentos para registro da transação de pagamento, a comunicação entre as partes envolvidas, a confirmação, a autenticação e a aceitação da transação de pagamento;

- a atribuição de papéis e responsabilidades de cada modalidade de participante nas diversas etapas do processo; e

- a definição do momento em que a transação de pagamento é considerada autorizada no âmbito do arranjo de pagamento.

responsabilidades entre participantes e a definição do momento em que a transação é considerada autorizada no âmbito do arranjo.

VIII - a identificação dos motivos de devolução das transações de pagamento e a descrição do respectivo processo.

• Descrição dos critérios de autorização da transação de pagamento, situações em que a transação não é autorizada (rejeição) e as situações, em que sendo autorizada, ela é estornada ou revertida, nos casos que envolvem ou não disputa entres os usuários finais (pagador e recebedor).

• Definição dos tipos de eventos que podem ocorrer após a autorização de uma transação de pagamento que resultam no processo de devolução da transação, com o objetivo de evitar equívocos de interpretação entre os participantes. Exemplos de eventos a serem definidos: rejeição, devolução, estorno e reversão. Para cada tipo de evento descrever objetivamente o fato gerador, o fluxo informacional entre os agentes envolvidos a cada etapa do processo e

as eventuais cobranças financeiras.

IX - a definição do sistema de compensação e de liquidação utilizado na liquidação entre diferentes instituições participantes do arranjo,

• Identificação do sistema de compensação e de liquidação escolhido conforme os critérios estabelecidos no art. 30 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021.

• Detalhamento dos procedimentos específicos do processo de compensação e liquidação, quando aplicável, particularizando por arranjo.

• Determinação explícita da obrigatoriedade de que todos subcredenciadores participantes do arranjo liquidem de forma centralizada (§5º-A do art. 30 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021).

respeitadas disposições específicas sobre o tema previstas neste Regulamento.

• Descrição dos mecanismos que garantem o repasse informacional de participantes ao sistema de compensação e liquidação das obrigações liquidadas de forma não centralizada e das penalidades em caso de eventual descumprimento (§§ 11 e 12 do art. 30 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021).

X - a definição dos prazos máximos para envio da transação de pagamento ao sistema de compensação e de liquidação e para a

• Descrição dos prazos máximos dos vários fluxos entre os participantes e o sistema de compensação e liquidação adotado pelo instituidor (particularizado por arranjo):

• prazos de envio da transação de pagamento autorizada ao sistema de compensação e de liquidação;

• prazos para envio dos recursos pelos participantes ao próximo elo da cadeia de pagamento; e

• prazo máximo para a disponibilização de recursos para livre movimentação pelo recebedor da transação de pagamento.

disponibilização de recursos para livre movimentação pelo recebedor da transação de pagamento.

Nota(s):

Os dados acima devem ser organizados na forma de tabela de fácil visualização.

As transações de aporte devem ocorrer exclusivamente por meio de arranjos com propósito de transferência.

Decem 04.03.2026 IN INSTRUCAO NO

Tipo: Instrução Normativa Data: 05/03/2026 Seção: DO1 Página: 82 Edição: 43
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ID Matéria: 23653694
Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução/Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
Nome interno: Decem 04.03.2026 IN INSTRUCAO NO
Banco Central do BrasilÁrea de Organização do Sistema Financeiro e de ResoluçãoDepartamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
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XI - a identificação dos riscos nos quais os participantes e o próprio instituidor incorrem em função das regras e dos procedimentos que disciplinam • Descrição detalhada do tratamento dado a todos os riscos previstos no art. 32 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, incluindo, no mínimo: - os critérios e o modelo de avaliação e de classificação de risco (rating) dos participantes em relação ao risco financeiro que esses participantes representam para a prestação do serviço de pagamento do ...

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XI - a identificação dos riscos nos quais os participantes e o próprio instituidor incorrem em função das regras e dos procedimentos que disciplinam

• Descrição detalhada do tratamento dado a todos os riscos previstos no art. 32 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, incluindo, no mínimo:

- os critérios e o modelo de avaliação e de classificação de risco (rating) dos participantes em relação ao risco financeiro que esses participantes representam para a prestação do serviço de pagamento do arranjo;

- descrição da rotina de compartilhamento de informações aos participantes sobre os riscos a que estão sujeitos;

- rotina de compartilhamento de informações com o Banco Central do Brasil, com periodicidade mínima trimestral, sobre os riscos incorridos e o resultado

a prestação dos serviços de pagamento de que trata o arranjo, bem como o detalhamento da estrutura de gerenciamento contínuo e

de suas ações de mitigação de riscos implementadas, identificando eventuais participantes envolvidos e sua situação de riscos atualizada;

- os critérios de cálculo e de ajustes dos volumes das garantias individuais e de outros mecanismos de gestão de riscos financeiros requisitados em resposta ao risco de cada tipo de participante, considerando a classificação de risco a que se refere o item anterior;

- os procedimentos a serem adotados em caso de falha ou inadimplemento de participantes, com o objetivo de preservar os fluxos de pagamentos até sua efetiva liquidação, inclusive aqueles relacionados à execução das garantias ou de outros mecanismos de gestão de riscos financeiros, à ordem de sua

integrado de riscos e dos mecanismos de gestão de riscos financeiros implementados e a sua ordem de execução e

execução e ao papel do instituidor e dos participantes nesse processo em conformidade com as responsabilidades a eles atribuídas em regulamento, inclusive em situação extrema; e

- a forma de integração das regras e dos procedimentos para tratamento de falhas de obrigações de liquidação entre participantes já definidos no regulamento do sistema de compensação e de liquidação estabelecido no arranjo como mecanismo de gerenciamento de riscos.

• Descrição detalhada dos controles e procedimentos com o objetivo de detectar e corrigir preventivamente potenciais falhas no cumprimento de

responsabilidades associadas.

obrigações entre participantes.

• Regras e procedimentos para recomposição de garantias individuais de participantes e dos outros mecanismos de gestão de riscos financeiros, assim como do fundo de garantia do instituidor em caso de utilização desses recursos, a serem recompostos em prazo não superior a trinta dias.

• Descrição dos mecanismos capazes de assegurar o repasse de recursos entre os participantes do arranjo destinados ao pagamento ao usuário final recebedor, nos termos dos arts. 12-A, 12-B e 12-C da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

• Identificação dos mecanismos de proteção e de segurança da informação, de redes, de sites, de servidores e de canais de comunicação.

• Identificação dos mecanismos de rastreamento das transações de pagamento.

• Identificação dos mecanismos de detecção e acompanhamento de fraudes e golpes e de transações de pagamento suspeitas.

• Descrição dos procedimentos de monitoramento das falhas de segurança.

• Descrição dos mecanismos de contingência quando da indisponibilidade de sistemas.

• Descrição das rotinas e procedimentos de monitoramento e auditoria dos participantes a serem realizados no âmbito dos arranjos instituídos, estabelecendo, no mínimo, os critérios e a metodologia utilizados; especificando, quando aplicável, os parâmetros, certificações, limites, condições e definindo os requisitos técnicos, operacionais e de segurança.

• Previsão de vedação à exigência de garantias entre participantes.

• Previsão de que o instituidor responderá pela liquidação integral das transações autorizadas, inclusive com recursos próprios caso os mecanismos de

proteção e gestão de riscos por ele adotados se mostrem insuficientes.

Nota(s)

O instituidor deve demonstrar que sua estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos é:

- compatível com o modelo de negócios, com a natureza das operações, com o volume de transações e com a complexidade dos serviços prestados no âmbito do arranjo de pagamento;

- proporcional à dimensão, à relevância da exposição aos riscos, de acordo com critérios definidos pelo instituidor e aprovados pelo Banco Central do Brasil; e

- capaz de assegurar que todas as transações de pagamento autorizadas no âmbito de seu arranjo serão integralmente pagas ao usuário final recebedor ou entidade sub-rogada no direito de recebimento, em qualquer modalidade de arranjo e tipo de transação, inclusive em situação extrema, ressalvadas as situações de chargeback.

O gerenciamento de falhas no cumprimento de obrigações entre participantes do arranjo deve estender-se até a liquidação das transações com a instituição domicílio escolhida pelo usuário recebedor, não sendo de responsabilidade do instituidor garantir a higidez financeira da instituição domicílio.

As regras e as metodologias estabelecidas referentes a gestão de riscos financeiros devem:

- ser estabelecidas com base na política e estratégia de gerenciamento contínuo e integrado de riscos do arranjo;

- ser objetivas, isonômicas, não discriminatórias, transparentes e auditáveis;

- incentivar a competição no arranjo e a entrada de novos participantes, sem comprometer sua solidez;

- assegurar os incentivos para que cada participante gerencie adequadamente os riscos que agrega ao arranjo de pagamentos;

- ser baseadas em critérios e parâmetros proporcionais ao risco que cada participante agrega ao arranjo; e

- vedar que o instituidor delegue a responsabilidade pelo gerenciamento de riscos e da exposição de riscos dos subcredenciadores aos credenciadores no âmbito do arranjo.

XII - a estrutura das tarifas e outras formas de remuneração, regulares e eventuais, incluindo as cobradas pelo instituidor e as

• Descrição das estruturas de tarifas e outras formas de remuneração em seção específica (art. 42, parágrafo único do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021), com informações suficientes para permitir aos participantes identificar de forma clara, direta e objetiva cada uma das tarifas e outras formas de cobrança de valores que remuneram, direta ou indiretamente, o instituidor ou outros participantes do arranjo, incluindo, no mínimo:

- nome, descrição, fato gerador e identificador da tarifa;

- participantes a elas sujeitos (quem paga e quem recebe);

tarifas cobradas entre os participantes do arranjo, bem como as metodologias de cálculo para fins de apuração dos respectivos valores.

- modalidade da tarifa (se incidem sobre o curso regular das transações - regular - ou se incidem sobre fatos específicos ou serviços de adesão opcional previstos no regulamento do arranjo - eventual);

- tipo de cálculo (fixo ou percentual);

- metodologia e parâmetros de cálculo; e

- forma de cobrança (periódica ou no fluxo de liquidação).

• O regulamento deve vedar o estabelecimento, entre participantes, de outras formas de tarifa ou remuneração que não as expressamente previstas no regulamento do arranjo (art. 39, parágrafo único, inciso II, do Anexo I a esta Resolução).

• No caso de arranjos domésticos, as tarifas, penalidades e outras formas de remuneração, devem ser expressas em reais, sem indexação a outras moedas (art. 19, §8º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021).

• O instituidor disponibilizará gratuitamente aos participantes, em periodicidade definida no regulamento, relatórios auditáveis que permitam conciliação

financeira, rastreabilidade e monitoramento das transações, incluindo métricas e trilhas de auditoria.

• A contratação de serviços facultativos deve exigir adesão voluntária, expressa e contratual específica, vedada a vinculação automática.

Nota(s)

É vedado ao instituidor a cobrança de tarifas eventuais ou penalidades por condutas de terceiros sobre os quais o participante não tenha controle ou poder de rescisão unilateral (art. 19, §6º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021).

XIII - a delimitação de responsabilidades entre o instituidor e seus participantes;

• Delimitação detalhada das responsabilidades entre o instituidor e os seus participantes (e entre os participantes do arranjo), relativos ao equilíbrio das relações, ao acesso não discriminatório e à proporcionalidade dos requisitos de participação, direitos, deveres e responsabilidades próprias dos participantes ou a eles atribuídas em decorrência de seus relacionamentos com terceiros contratados;

XIV - a delimitação de responsabilidades entre os participantes do arranjo.

• Delimitação detalhada das responsabilidades por modalidade de participação, conforme estabelece o art. 11 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, individualmente e com relação a outros participantes, a exemplo de padrões operacionais mínimos, segurança de informação, mensageria, captura e transmissão das informações pertinentes, em formato e prazo estabelecidos, evitando riscos indevidos para outros participantes.

• Descrição clara das obrigações de pagamento de um participante para o próximo participante da cadeia de pagamentos.

XV - a governança dos processos decisórios no âmbito do arranjo, observado o disposto na Seção VI do Capítulo IV.

• Detalhamento da governança dos processos decisórios no âmbito do arranjo, contemplando as políticas e os procedimentos para a tomada de decisões que impactem as regras de funcionamento do arranjo, assim como a descrição dos processos e dos canais de comunicação estabelecidos para participantes e para associações representativas.

XVI - as regras para resolução de disputas entre os participantes e entre os participantes e o instituidor.

• Detalhamento de todas as formas de disputa, inclusive de chargeback, incluindo:

- os direitos, as obrigações e as responsabilidades do instituidor e de cada parte no processo;

- o processo de arbitragem (pelo instituidor);

- o fluxo informacional entre os agentes envolvidos a cada etapa do processo e as eventuais cobranças financeiras;

- as formas e os prazos em eventual reversão/devolução de pagamento; e

- os prazos máximos de chargeback e a respectiva responsabilidade financeira dos participantes e/ou do instituidor, quando aplicável.

• Vedação à incidência de chargeback nos casos em que a disputa decorrer de desacordos comerciais entre os usuários finais derivados de decretação de falência ou de insolvência civil do usuário final recebedor.

Nota(s):

As regras para resolução de disputa devem que atender às seguintes premissas (art. 35-G do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021):

- a responsabilidade financeira dos participantes do arranjo pelo chargeback está limitada às solicitações iniciadas até cento e oitenta dias da autorização da transação de pagamento; e

- a responsabilidade financeira pelo chargeback iniciado após cento e oitenta dias da autorização da transação de pagamento é do instituidor, observado o prazo máximo previsto no regulamento do arranjo.

Decem 04.03.2026 IN INSTRUCAO NO

Tipo: Instrução Normativa Data: 05/03/2026 Seção: DO1 Página: 83 Edição: 43
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ID Matéria: 23653694
Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução/Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
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XVII - as penalidades, inclusive pecuniárias, aplicáveis aos participantes quando do descumprimento das regras contratuais de negócio, • Descrição das penalidades com informações suficientes para permitir aos participantes identificar de forma clara, direta e objetiva cada uma das penalidades a que estão sujeitos, incluindo, no mínimo: - nome, descrição, tipificação da conduta (fato gerador) e identificador da penalidade; - participantes a elas sujeitos (quem paga e quem recebe); - tipo de penal...

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XVII - as penalidades, inclusive pecuniárias, aplicáveis aos participantes quando do descumprimento das regras contratuais de negócio,

• Descrição das penalidades com informações suficientes para permitir aos participantes identificar de forma clara, direta e objetiva cada uma das penalidades a que estão sujeitos, incluindo, no mínimo:

- nome, descrição, tipificação da conduta (fato gerador) e identificador da penalidade;

- participantes a elas sujeitos (quem paga e quem recebe);

- tipo de penalidade (exemplo: multa, advertência, limitações operacionais, suspensão, exclusão);

incluindo as situações que podem levar à sua exclusão como participante.

- critérios de dosimetria da penalidade, se existente (exemplo, reincidência, nível de dano ou risco gerado, circunstâncias atenuantes e agravantes); e

- quando pecuniária, tipo de cálculo (fixo ou percentual), metodologia e parâmetros de cálculo; e forma de cobrança (periódica ou no fluxo de liquidação).

Nota(s)

É vedado ao instituidor a cobrança de tarifas eventuais ou penalidades por condutas de terceiros sobre os quais o participante não tenha controle ou poder de rescisão unilateral (art. 19, §6º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021).

São consideradas penalidades os valores pecuniários cobrados em decorrência exclusivamente do descumprimento das regras do regulamento do arranjo (art. 19, §5º, inciso II, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021).

O instituidor deve consolidar no regulamento do arranjo, em seção específica, a estrutura de tarifas e as penalidades de que trata o art. 19, § 5º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021.

No caso de arranjos domésticos, as tarifas, penalidades e outras formas de remuneração, devem ser expressas em reais, sem indexação a outras moedas (art. 19, §8º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021).

XVIII - os critérios e as condições para terceirização de atividades pelos participantes e as regras para evitar que um terceirizado

• Descrição dos critérios e das condições para terceirização de atividades pelos participantes do arranjo de pagamento, contemplando a identificação daquelas passíveis de terceirização pelo instituidor, incluindo a obrigação do participante contratante de garantir a aderência do terceiro às regras dos arranjos de pagamento e a de cadastrar o terceiro junto ao instituidor, quando aplicável.

possa restringir a competição no mercado em que atua o participante contratante.

XIX - os padrões mínimos relativos a requisitos operacionais a serem adotados pelos participantes do arranjo, de que trata o art. 4º, inciso I

• Descrição dos padrões mínimos relativos a requisitos operacionais a serem adotados pelas instituições participantes do arranjo, relacionados, entre outros, a:

- prevenção a ilícitos cambiais, lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;

- segurança da informação, inclusive no que diz respeito à manutenção de informações dos usuários finais do serviço de pagamento;

- gerenciamento de continuidade de negócios, incluindo plano de recuperação de desastres;

do Anexo I à RBCB 150.

- conciliação de informações entre os participantes;

- disponibilidade dos serviços;

- capacidade para a prestação dos serviços;

- ao cumprimento dos requisitos concernentes aos mecanismos de gestão de riscos financeiros;

- ao atendimento prestado ao usuário pagador, incluindo a mediação de conflitos; e

- ao monitoramento de transações de pagamento atípicas ou incompatíveis com a natureza, o faturamento ou a renda do usuário final recebedor, para fins de prevenção a fraudes e golpes.

Nota(s)

Os requisitos operacionais mínimos podem incluir, entre outros:

- a obrigação de aderência, pelo participante, à normas e padrões, como, por exemplo, PCI, ISO;

- o estabelecimento de indicadores e de Acordos de Nível de Serviços (ANS) para disponibilidade de serviços, taxa de sucesso nas autorizações, prazos de resposta em geral, percentuais de fraudes e golpes e/ou de chargeback, entre outros; e

- as obrigações dos participantes em implementar procedimentos destinados a conhecer seus clientes.

XX - as regras e os mecanismos de interoperabilidade entre os participantes do arranjo.

• Descrição dos mecanismos de interoperabilidade entre os participantes do arranjo, contemplando a identificação, a descrição das regras, dos procedimentos e das tecnologias que viabilizem que participantes de um mesmo arranjo de pagamento se relacionem de forma não discriminatória.

• Previsão de vedação de que credenciadores e subcredenciadores possam restringir ou discriminar transações que envolvam emissores regularmente habilitados nos arranjos de pagamento (art. 35-F do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021).

Nota(s)

É vedada a diferenciação de tratamento entre as transações de pagamento realizadas no âmbito da interoperabilidade entre participantes do arranjo (art. 38, §1º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021).

XXI - as regras e os mecanismos de interoperabilidade com outros arranjos, incluindo a previsão de transferência de recursos

• Descrição dos mecanismos de interoperabilidade que viabilizem, por meio de regras, procedimentos e tecnologias compatíveis o fluxo de recursos entre usuários finais de diferentes arranjos de pagamento, formalizado por modelo de contrato de interoperabilidade, nas situações exigidas por norma, de forma não discriminatória, contemplando no mínimo:

- os requisitos operacionais e técnicos dos arranjos de pagamentos e dos instituidores que podem participar da interoperabilidade, como, por exemplo, certificações ou serviços de pagamentos específicos;

entre eles.

- os direitos e as obrigações, previamente, estabelecidas pelo instituidor que serão objeto do contrato de interoperabilidade, como, por exemplo, as relacionados ao uso da marca, responsabilização por chargeback; gerenciamento dos riscos, sistema de compensação e liquidação e processos de autorização de transações; e

- limitações às transações de pagamento objeto da interoperabilidade, previamente, estabelecidas pelo instituidor que serão objeto do contrato de interoperabilidade, como, por exemplo, formas de capturas ou empregos de certas tecnologias.

XXII - a delimitação de responsabilidades entre o instituidor e seus participantes relativamente à gestão do atendimento prestado ao

• Estabelecimento claro das obrigações com relação aos usuários pagadores, contemplando no mínimo:

- procedimentos e requerimentos para atuação dos participantes no seu arranjo, que contemplem o atendimento prestado ao usuário pagador, incluindo a mediação de conflitos;

- a delimitação de responsabilidades entre o instituidor e seus participantes relativamente à gestão do atendimento prestado ao usuário pagador, considerando não apenas call centers, mas todo o processo que impacta a experiência do cliente; e

usuário pagador.

- a política de ressarcimento de recursos para usuários pagadores em decorrência de falhas no processo de monitoramento de transações de usuários vítimas de fraudes, golpes, roubos e demais ilícitos.

Nota(s)

O regulamento do arranjo deve prever, por exemplo:

- regras de atendimento,

- responsabilidades em caso de falhas,

- papéis no fluxo de contestação (chargeback),

- monitoramento contínuo dos participantes.

O regulamento do arranjo deve definir quem responde ao usuário pagador quando há:

- problemas com autorização de transação,

- falhas técnicas,

- cobranças incorretas,

- disputas e contestação (chargeback),

- dúvidas sobre uso do meio de pagamento.

O regulamento também deve definir o que é responsabilidade do instituidor. Por exemplo:

- garantir que os regulamentos prevejam o processo adequado de atendimento,

- monitorar participantes até o fim do ciclo de liquidação.

O regulamento deve definir ainda o que é responsabilidade dos participantes. Por exemplo:

- atendimento direto ao cliente final no caso de emissores e credenciadores,

- execução operacional das regras definidas no arranjo.

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, de acordo com o art. 4º, caput, inciso II, do referido Decreto, a AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias.

Nesse sentido, entende-se que a presente instrução normativa atende aos critérios aludidos, uma vez que o ato normativo ora proposto destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas na regulamentação vigente.

Ricardo Pereira de Araujo

Portaria Previc Nº 157, DE 20 DE fevereiro DE 2026

Tipo: Portaria Data: 05/03/2026 Seção: DO1 Página: 66 Edição: 43
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ID Matéria: 23655708
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
Nome interno: 04.03.2026 -Portaria Previc NA 1
Ministério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
Ementa: não informada
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Portaria Previc Nº 157, DE 20 DE fevereiro DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.011581/2025-18, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios Previleaf, CNPB nº 1996.0021-47, administ...

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Portaria Previc Nº 157, DE 20 DE fevereiro DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.011581/2025-18, resolve:

Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios Previleaf, CNPB nº 1996.0021-47, administrado pelo MULTIPREV - Fundo Múltiplo de Pensão, CNPJ nº 67.846.188/0001-64.

Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra

Portaria Previc Nº 158, DE 20 DE fevereiro DE 2026

Tipo: Portaria Data: 05/03/2026 Seção: DO1 Página: 66 Edição: 43
Arquivo XML: 515_20260305_23655710.xml
ID Matéria: 23655710
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
Nome interno: 04.03.2026 -Portaria Previc NA 1
Ministério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
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Portaria Previc Nº 158, DE 20 DE fevereiro DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.010189/2025-51, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Previdência WEG, CNPB nº 1991.0014-11, administrado ...

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Portaria Previc Nº 158, DE 20 DE fevereiro DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.010189/2025-51, resolve:

Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Previdência WEG, CNPB nº 1991.0014-11, administrado pela WEG Previdência, CNPJ nº 79.378.063/0001-36.

Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra

Portaria Previc Nº 159, DE 20 DE fevereiro DE 2026

Tipo: Portaria Data: 05/03/2026 Seção: DO1 Página: 66 Edição: 43
Arquivo XML: 515_20260305_23655712.xml
ID Matéria: 23655712
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
Nome interno: 04.03.2026 -Portaria Previc NA 1
Ministério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
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Portaria Previc Nº 159, DE 20 DE fevereiro DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.010405/2025-69, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Aposentadoria OlympusPrev, CNPB nº 2014.0016-18, adm...

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Portaria Previc Nº 159, DE 20 DE fevereiro DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.010405/2025-69, resolve:

Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Aposentadoria OlympusPrev, CNPB nº 2014.0016-18, administrado pelo MULTIPREV - Fundo Múltiplo de Pensão, CNPJ nº 67.846.188/0001-64.

Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra

Portaria Previc Nº 185, DE 27 DE fevereiro DE 2026

Tipo: Portaria Data: 05/03/2026 Seção: DO1 Página: 66 Edição: 43
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ID Matéria: 23655714
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
Nome interno: 04.03.2026 -Portaria Previc NA 1
Ministério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
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Portaria Previc Nº 185, DE 27 DE fevereiro DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.013438/2025-61, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Suplementação de Aposentadorias e Pensão PSAP/Auren,...

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Portaria Previc Nº 185, DE 27 DE fevereiro DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.013438/2025-61, resolve:

Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Suplementação de Aposentadorias e Pensão PSAP/Auren, CNPB nº 1979.0030-92, administrado pela Fundação CESP, CNPJ nº 62.465.117/0001-06.

Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra

Portaria Previc Nº 189, DE 2 DE março DE 2026

Tipo: Portaria Data: 05/03/2026 Seção: DO1 Página: 66 Edição: 43
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ID Matéria: 23655794
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
Nome interno: 04.03.2026 -Portaria Previc NA 1
Ministério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
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Portaria Previc Nº 189, DE 2 DE março DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "j" do inciso I do art. 66 no Anexo I da Portaria Previc nº 861, de 09 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004034/2025-86, resolve: Art. 1º Autorizar a retirada de patrocínio vazia e parcial da Itaú Investment Solutions S.A., nova denomi...

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Portaria Previc Nº 189, DE 2 DE março DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "j" do inciso I do art. 66 no Anexo I da Portaria Previc nº 861, de 09 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004034/2025-86, resolve:

Art. 1º Autorizar a retirada de patrocínio vazia e parcial da Itaú Investment Solutions S.A., nova denominação da Itaú Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A (CNPJ nº 33.311.713/0001- 25), do Plano de Aposentadoria Itaubank, CNPB nº 1997.0046-74 e CNPJ nº 48.306.970/0001-46, administrado pela Fundação Itau Unibanco - Previdência Complementar, CNPJ nº 61.155.248/0001-16.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra

Portaria Previc Nº 190, DE 2 DE março DE 2026

Tipo: Portaria Data: 05/03/2026 Seção: DO1 Página: 66 Edição: 43
Arquivo XML: 515_20260305_23655795.xml
ID Matéria: 23655795
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
Nome interno: 04.03.2026 -Portaria Previc NA 1
Ministério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
Ementa: não informada
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Portaria Previc Nº 190, DE 2 DE março DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "j" do inciso I do art. 66 no Anexo I da Portaria Previc nº 861, de 09 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.003986/2025-82, resolve: Art. 1º Autorizar a retirada de patrocínio vazia e parcial do Banco Itaú BBA S.A., CNPJ nº 17.298.092/000...

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Portaria Previc Nº 190, DE 2 DE março DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "j" do inciso I do art. 66 no Anexo I da Portaria Previc nº 861, de 09 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.003986/2025-82, resolve:

Art. 1º Autorizar a retirada de patrocínio vazia e parcial do Banco Itaú BBA S.A., CNPJ nº 17.298.092/0001-30, do Plano de Benefício Definido Itaucard (CNPB nº 2009.0025-47, CNPJ nº 48.307.447/0001-34), administrado pela Fundação Itaú Unibanco - Previdência Complementar, CNPJ nº 61.155.248/0001-16.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra

Portaria Previc Nº 191, DE 2 DE março DE 2026

Tipo: Portaria Data: 05/03/2026 Seção: DO1 Página: 66 Edição: 43
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ID Matéria: 23655796
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
Nome interno: 04.03.2026 -Portaria Previc NA 1
Ministério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
Ementa: não informada
Resumo rápido

Portaria Previc Nº 191, DE 2 DE março DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "j" do inciso I do art. 66 no Anexo I da Portaria Previc nº 861, de 09 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.003985/2025-38, resolve: Art. 1º Autorizar a retirada de patrocínio vazia e parcial do IUPP S.A. , CNPJ nº 42.786.803/0001-63, do ...

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Portaria Previc Nº 191, DE 2 DE março DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "j" do inciso I do art. 66 no Anexo I da Portaria Previc nº 861, de 09 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.003985/2025-38, resolve:

Art. 1º Autorizar a retirada de patrocínio vazia e parcial do IUPP S.A. , CNPJ nº 42.786.803/0001-63, do Plano Itaubanco CD (CNPB nº 2009.0028-65, CNPJ nº 48.307.450/0001-58), administrado pela Fundação Itaú Unibanco - Previdência Complementar, CNPJ nº 61.155.248/0001-16.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra

Portaria Previc Nº 192, DE 2 DE março DE 2026

Tipo: Portaria Data: 05/03/2026 Seção: DO1 Página: 66 Edição: 43
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ID Matéria: 23655797
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
Nome interno: 04.03.2026 -Portaria Previc NA 1
Ministério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
Ementa: não informada
Resumo rápido

Portaria Previc Nº 192, DE 2 DE março DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "j" do inciso I do art. 66 no Anexo I da Portaria Previc nº 861, de 09 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.003984/2025-93, resolve: Art. 1º Autorizar a retirada de patrocínio vazia e parcial do IUPP S.A. , CNPJ nº 42.786.803/0001-63, do ...

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Portaria Previc Nº 192, DE 2 DE março DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "j" do inciso I do art. 66 no Anexo I da Portaria Previc nº 861, de 09 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.003984/2025-93, resolve:

Art. 1º Autorizar a retirada de patrocínio vazia e parcial do IUPP S.A. , CNPJ nº 42.786.803/0001-63, do Plano de Previdência Redecard (CNPB nº 2010.0044-18, CNPJ nº 48.307.496/0001-77), administrado pela Fundação Itaú Unibanco - Previdência Complementar, CNPJ nº 61.155.248/0001-16.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra

Portaria Previc Nº 193, DE 2 DE março DE 2026

Tipo: Portaria Data: 05/03/2026 Seção: DO1 Página: 67 Edição: 43
Arquivo XML: 515_20260305_23655798.xml
ID Matéria: 23655798
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
Nome interno: 04.03.2026 -Portaria Previc NA 1
Ministério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
Ementa: não informada
Resumo rápido

Portaria Previc Nº 193, DE 2 DE março DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "j" do inciso I do art. 66 no Anexo I da Portaria Previc nº 861, de 09 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.003983/2025-49, resolve: Art. 1º Autorizar a retirada de patrocínio vazia e parcial do IUPP S.A., CNPJ nº 42.786.803/0001-63, do P...

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Portaria Previc Nº 193, DE 2 DE março DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "j" do inciso I do art. 66 no Anexo I da Portaria Previc nº 861, de 09 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.003983/2025-49, resolve:

Art. 1º Autorizar a retirada de patrocínio vazia e parcial do IUPP S.A., CNPJ nº 42.786.803/0001-63, do Plano de Aposentadoria Suplementar Itaú Unibanco, (CNPB nº 2019.0021-83, CNPJ nº 48.307.704/0001-38), administrado pela Fundação Itaú Unibanco - Previdência Complementar, CNPJ nº 61.155.248/0001-16.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra