Seção II
Das Seguradoras, Sociedades de Capitalização, Resseguradores Locais, Sociedades Cooperativas de Seguros e Administradoras de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista
Art. 35. A Susep, por meio de decisão do seu Conselho Diretor, poderá decretar a Liquidação Extrajudicial de seguradora, sociedade de capitalização, de ressegurador local, de sociedade cooperativa de seguros e de administradora de operações de proteção patrimonial mutualista quando:
I - houver a prática de atos nocivos à política de seguros determinada pelo CNSP;
II - não forem formadas as provisões técnicas a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-las pela forma prescrita nas normas vigentes;
III - acumular obrigações vultosas devidas aos resseguradores, a juízo da Susep, observadas as determinações do CNSP;
IV - estiver configurada a insolvência econômica e financeira; ou
V - forem verificadas reiteradas infrações a dispositivos da legislação securitária e contábil ou falhas recorrentes na prestação de informações operacionais à Susep, não regularizadas após as determinações da Autarquia, no uso das suas atribuições de supervisão.
§ 1º Considera-se prática de atos nocivos à política de seguros, dentre outros:
I - aqueles que trazem risco incompatível com as estruturas patrimoniais e de controle interno da sociedade;
II - práticas de governança corporativa inadequadas;
III - comercialização de produto suspenso; ou
IV - graves ou reiteradas práticas de comercialização sem observância aos ditames normativos.
§ 2º A insolvência econômica e financeira estará configurada se houver, conforme normas legais e regulamentares vigentes, insuficiência de liquidez ou de patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido.
Art. 36. A decretação da Liquidação Extrajudicial produzirá, imediatamente, os seguintes efeitos:
I - suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com privilégio sobre determinados bens da sociedade;
II - vencimento antecipado das obrigações da sociedade;
III - não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a sociedade, enquanto não integralmente pago o passivo;
IV - revogação dos poderes de todos os órgãos de administração da sociedade;
V - interrupção da prescrição contra ou a favor da sociedade;
VI - não atendimento das cláusulas penais dos contratos vencidos em virtude da decretação da Liquidação Extrajudicial; e
VII - cancelamento de autorização para funcionamento.
Seção III
Das Disposições Especiais
Art. 37. O Liquidante deverá arguir em todos os processos judiciais, inclusive trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contrariem o disposto no art. 34, inciso I, e no art. 36, inciso I.
Art. 38. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá à supervisionada requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens.
Parágrafo único. A Susep poderá, a requerimento do Liquidante, oficiar as autoridades competentes para que o produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos sejam entregues à supervisionada.
Art. 39. A supervisionada não responderá pelo pagamento de multas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interesse próprio.
Art. 40. A suspensão das ações, prevista no art. 34, inciso I, e no art. 36, inciso I, não impede o credor de obter a certeza e a liquidez do crédito, inclusive o de natureza trabalhista.
Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo não dispensa o credor de observar os prazos para a habilitação do crédito, para a impugnação ao quadro geral de credores e para a solicitação de reserva de fundos mencionada no art. 64.
Art. 41. Em todos os atos, documentos e publicações de interesse da Liquidação Extrajudicial será usada, obrigatoriamente, a expressão em "Em Liquidação Extrajudicial", em seguida da denominação da liquidanda.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às Liquidações Extrajudiciais decretadas no âmbito do Regime Especial por Extensão tratado na Seção III do Capítulo V.
Art. 42. A decretação do Regime de Liquidação Extrajudicial não impede a compensação entre débitos e créditos vencidos contra a massa liquidanda ou a execução e a compensação das garantias vinculadas a essas obrigações, desde que tenham sido prestadas e devidamente constituídas anteriormente à data de decretação do Regime de Liquidação Extrajudicial.
Parágrafo único. O Liquidante deverá apresentar em seus informes regulares à Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais da Susep os benefícios da compensação para o caso concreto da massa liquidanda.
Art. 43. O recurso interposto em face de decisão do Liquidante ou da Susep, em razão de determinações levadas a efeito no âmbito desta norma, não possui efeito suspensivo.
Parágrafo único. Findo o prazo de dez dias da ciência ou divulgação da decisão, sem a interposição de recurso, a decisão assumirá caráter administrativo definitivo.
Seção IV
Do Liquidante Extrajudicial
Subseção I
Da Nomeação do Liquidante Extrajudicial
Art. 44. A Liquidação Extrajudicial será executada por Liquidante, pessoa jurídica ou natural, com poderes de administração, de representação e de liquidação, nomeado pelo Superintendente da Susep, após indicação em lista com até três pessoas pelo Comitê Técnico de Regimes Especiais.
§ 1º A Susep manterá Cadastro Único de Liquidantes, que deverá ser utilizado na indicação da pessoa jurídica ou natural para desempenhar a função de Liquidante, desde que preencham os requisitos mínimos elencados no art. 85.
§ 2º O Superintendente da Susep poderá, a qualquer tempo, destituir o Liquidante que tenha sido designado para o desempenho da função.
Art. 45. A supervisionada submetida ao Regime Especial de Liquidação Extrajudicial poderá contar com o concurso de assistentes designados pelo Diretor da Susep competente, conforme regulamentação da Susep, após manifestação da Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais.
Subseção II
Das Competências do Liquidante Extrajudicial
Art. 46. Compete ao Liquidante:
I - demitir e contratar empregados, fixando seus salários;
II - outorgar e resilir mandatos;
III - propor, contestar e intervir em ações, inclusive para integralização de capital pelos acionistas;
IV - representar a supervisionada em Juízo ou fora dele;
V - transigir;
VI - promover a realização dos ativos e a liquidação do passivo quando possível;
VII - requerer a Falência da supervisionada, mediante prévia autorização da Susep;
VIII - verificar e classificar os créditos e elaborar o quadro geral de credores;
IX - convocar e presidir assembleias gerais de acionistas e assembleias gerais de credores;
X - levantar o balancete e as demonstrações contábeis e as atuariais necessárias à organização:
a) dos bens do ativo, com as respectivas avaliações; e
b) da relação dos credores por dívida de indenização de sinistro, de prêmio, de benefício, de restituição de prêmios, de pagamentos em caso de título de capitalização, e de contribuições, com a indicação das respectivas importâncias.
XI - publicar no Diário Oficial da União e arquivar no órgão de registro competente os atos relativos à dissolução da supervisionada.
Subseção III
Dos Deveres do Liquidante Extrajudicial
Art. 47. São deveres do Liquidante:
I - observar as normas legais e regulamentares, bem como os princípios da eficiência, economicidade, moralidade e impessoalidade, dentre outros;
II - agir com eficiência e diligenciar pela conclusão do processo de Liquidação Extrajudicial dentro do menor prazo possível;
III - observar as orientações e atender prontamente as requisições da Susep e dos demais órgãos públicos;
IV - atender com presteza e com urbanidade aos credores, aos controladores e aos ex-administradores da supervisionada, prestando as informações requeridas, ressalvadas as informações protegidas por sigilo;
V - coordenar e supervisionar a atuação de empregados e de prestadores de serviços da supervisionada, inclusive os serviços de advocacia;
VI - levar ao conhecimento da Susep as irregularidades de que ver ciência em razão das suas funções;
VII - zelar pela defesa dos direitos e dos interesses da supervisionada, bem como pela boa administração do seu patrimônio;
VIII - apresentar relatórios e prestar informações, na forma e nos prazos definidos pela Susep; e
IX - observar os procedimentos descritos no Manual do Liquidante, aprovado pelo Conselho Diretor da Susep, na condução dos trabalhos.
§ 1º O requerimento de informações de que trata o inciso IV do caput deverá ser feito por escrito e conter a comprovação quanto à legitimidade do solicitante e as justificativas objetivas quanto ao interesse nas informações.
§ 2º O direito às informações de que trata o inciso IV do caput deve estar adstrito a documentos que o Liquidante tenha posse ou que sejam de fácil obtenção, não podendo ser aplicado a casos em que seja necessária elaboração de atividades distintas daquelas corriqueiras da gestão da liquidação e que implicarem prejuízo à celeridade na condução do Regime Especial.
§ 3º O descumprimento dos deveres previstos nesta Resolução dará ensejo à dispensa do Liquidante a qualquer tempo, sem prejuízo de apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 48. A Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais da Susep avaliará anualmente o desempenho do Liquidante e a conveniência de substituí-lo.
§ 1º A substituição do Liquidante poderá ocorrer a qualquer tempo, caso se verifique a sua necessidade.
§ 2º A Susep poderá estabelecer, em normativo próprio, prazo máximo para a substituição compulsória do Liquidante, e os critérios de julgamento e de aferição de seu desempenho.
Subseção IV
Da Remuneração do Liquidante Extrajudicial e do Assistente
Art. 49. A remuneração do Liquidante e do Assistente do Liquidante será estabelecida pela Susep e paga pela supervisionada submetida ao Regime Especial de Liquidação Extrajudicial.
§ 1º Para fins de fixação da remuneração de que trata o caput, a supervisionada poderá ser classificada pelo Conselho Diretor da Susep em categorias definidas pelos critérios estabelecidos na Resolução CNSP n.º 388, de 8 de setembro de 2020, ou outro normativo que venha a lhe substituir no tratamento do tema.
§ 2º O Conselho Diretor da Susep poderá promover a reclassificação de categoria, sempre que entender necessário, de acordo com o curso do processo de Liquidação Extrajudicial.
§ 3º A remuneração total do Liquidante Extrajudicial e do Assistente do Liquidante Extrajudicial poderá ser composta por uma parcela fixa e outra variável, limitadas, em conjunto, a até 5% (cinco por cento) do ativo, nos termos estabelecidos pela Susep.
Subseção V
Do Relatório do Liquidante Extrajudicial
Art. 50. O Liquidante apresentará à Susep, no prazo definido por ela, relatório circunstanciado que deverá conter, em especial:
I - introdução, trazendo a apresentação da supervisionada, nos termos do Manual do Liquidante;
II - providências iniciais, sobretudo a respeito das medidas acautelatórias, da arrecadação de livros, de bens e de valores e da comunicação aos órgãos públicos;
III - exame da escrituração contábil, da aplicação dos recursos e da situação econômica e financeira da supervisionada;
IV - indicação, devidamente comprovada, dos atos e das omissões danosos ocorridos na administração da supervisionada antes da decretação da Liquidação Extrajudicial, que eventualmente tenha verificado; e
V - conclusão, com sugestão sobre o destino a ser dado à supervisionada.
Art. 51. À vista do relatório previsto no art. 50, o Conselho Diretor da Susep poderá autorizar o Liquidante a:
I - prosseguir na Liquidação Extrajudicial; ou
II - requerer a Falência da supervisionada, conforme art. 78.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, em qualquer tempo, a Susep poderá estudar pedidos de cessação da Liquidação Extrajudicial, formulados pelos interessados, concedendo ou recusando a medida pleiteada, nos termos da legislação vigente, tendo em vista as garantias oferecidas e as conveniências de ordem geral.
Subseção VI
Do Plano de Ação
Art. 52. Caso o Conselho Diretor da Susep tenha autorizado o prosseguimento da Liquidação Extrajudicial, conforme art. 51, inciso I, o Liquidante deverá apresentar, no prazo estabelecido pela Susep, Plano de Ação detalhado contendo, no mínimo:
I - como a massa liquidanda espera dispor dos seus ativos;
II - a forma pela qual planeja liquidar seus passivos; e
III - as ações e atividades a serem executadas e os riscos previstos na execução de cada ação atividade e seus respectivos planos de contingência.
§ 1º A Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais da Susep poderá prorrogar o prazo para apresentação do Plano de Ação uma única vez e por igual período, mediante solicitação fundamentada do Liquidante.
§ 2º O Plano de Ação poderá ser atualizado pelo Liquidante, desde que todas as alterações sejam justificadas.
Seção V
Dos Ativos
Subseção I
Da Realização de Ativos
Art. 53. Decretada a Liquidação Extrajudicial de uma supervisionada, a alienação ou o gravame de qualquer de seus bens dependerá de autorização prévia da Susep.
§ 1º A alienação de ativos da supervisionada poderá ser realizada independentemente da organização do quadro geral de credores.
§ 2º A Susep terá direito a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o ativo realizado nos trabalhos de liquidação, o qual será recolhido pelo Liquidante mediante Guia de Recolhimento da União (GRU).
Subseção II
Da Reavaliação de Ativos
Art. 54. O Liquidante deverá providenciar novos laudos de avaliação dos imóveis da supervisionada, quando esses tiverem mais de cinco anos, na realização desses ativos ou para o encerramento da Liquidação Extrajudicial.
Seção VI
Da Contabilidade
Art. 55. A Susep disciplinará em normativo próprio a contabilização das operações das supervisionadas em liquidação extrajudicial, suas demonstrações contábeis e auditoria independente.
Parágrafo único. As supervisionadas utilizarão as Normas Gerais de Contabilidade aplicáveis às supervisionadas pela Susep até que a matéria seja disciplinada.
Seção VII
Do Resseguro
Art. 56. Subsistem as responsabilidades do ressegurador perante a massa liquidanda, independentemente de os pagamentos de indenizações ou benefícios aos segurados, participantes, beneficiários ou assistidos haverem ou não sido realizados pela cedente, ressalvados os casos enquadrados no parágrafo único do art. 57.
§ 1º A recuperação de resseguro relativa às responsabilidades de que trata o caput deve ocorrer no momento em que a massa liquidanda habilitar o crédito em seu quadro geral de credores.
§ 2º A recuperação de resseguro relativa às responsabilidades de que trata o caput recai também sobre eventuais pagamentos de despesas e custas realizados pela massa liquidanda após a decretação da Liquidação Extrajudicial que, se cobertas pelo contrato de resseguro, devem ser pagas pelo ressegurador no prazo ordinário estabelecido no contrato de resseguro.
§ 3º A compensação de que trata o art. 42 não se aplica sobre os débitos e créditos constituídos após a data da decretação da Liquidação Extrajudicial.
Art. 57. No caso de Liquidação Extrajudicial da cedente, os resseguradores e os seus retrocessionários não responderão diretamente perante o segurado, participante, beneficiário ou assistido pelo montante assumido em resseguro e em retrocessão, ficando as cedentes que emitiram o contrato integralmente responsáveis por indenizá-los.
Parágrafo único. No caso de Liquidação Extrajudicial da cedente, é permitido o pagamento direto ao segurado, participante, beneficiário ou assistido, da parcela de indenização ou benefício correspondente ao resseguro, desde que o pagamento da respectiva parcela não tenha sido realizado ao segurado pela cedente nem pelo ressegurador à cedente, quando:
I - o contrato de resseguro for considerado facultativo na forma definida pelo órgão regulador de seguros; ou
II - nos demais casos, se houver cláusula contratual de pagamento direto.
Art. 58. O Liquidante poderá transformar os ativos de resseguro em ativos financeiros, por meio da extinção dos contratos de resseguro.
§ 1º A extinção do contrato de resseguro somente poderá ocorrer se as provisões técnicas estiverem constituídas adequadamente e mensurarem com relativa fidedignidade os riscos aos quais a massa liquidanda esteja submetida.
§ 2º A proposta de extinção do contrato deverá ser submetida e aprovada pelo Diretor da Susep competente, contendo as premissas utilizadas para a constituição das provisões técnicas e outras informações relevantes que comprovadamente demonstrem vantagens da resolução do contrato para a massa liquidanda.
§ 3º Enquanto os contratos de resseguro não forem extintos, subsistem as responsabilidades do ressegurador, conforme art. 56.
Seção VIII
Do Quadro Geral de Credores
Art. 59. À vista do relatório previsto no art. 50, se determinado o prosseguimento da Liquidação Extrajudicial, o Liquidante fará publicar no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação do local da sede da supervisionada e no seu sítio eletrônico aviso aos credores para que declarem os respectivos créditos, dispensados dessa formalidade os credores por dívida de indenização de sinistro ou de restituição de prêmios, por prêmios de cosseguro e de resseguro, os subscritores e os titulares de títulos de capitalização e os participantes e os assistidos dos planos de previdência complementar aberta.
§ 1º No aviso de que trata o caput, o Liquidante fixará o prazo para a declaração dos créditos, o qual não será inferior a vinte dias, nem superior a quarenta dias, conforme a importância da Liquidação Extrajudicial e os interesses nela envolvidos.
§ 2º Relativamente aos créditos dispensados de habilitação, o Liquidante manterá, na sede da supervisionada, relação nominal desses credores e respectivos valores.
§ 3º Aos credores obrigados à declaração assegurar-se-á o direito de obterem do Liquidante as informações necessárias à defesa dos seus interesses e à prova dos respectivos créditos.
§ 4º O Liquidante dará sempre recibo das declarações de crédito e dos documentos recebidos.
Art. 60. O Liquidante juntará a cada declaração de crédito apresentada a informação completa a respeito do resultado das averiguações a que procedeu nos livros, papéis e assentamentos da supervisionada, relativos ao crédito declarado, bem como sua decisão quanto à legitimidade, ao valor e à classificação.
Parágrafo único. O Liquidante poderá exigir dos ex-administradores da instituição que prestem informações sobre qualquer dos créditos declarados.
Art. 61. Os credores serão notificados, por escrito, da decisão do Liquidante, os quais, a contar da data do recebimento da notificação, terão o prazo de dez dias para recorrer à Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais da Susep do ato que lhes pareça desfavorável.
Art. 62. Esgotado o prazo para a declaração de créditos e julgados estes, o Liquidante organizará o quadro geral de credores e publicará, na forma prevista no art. 59, aviso de que dito quadro, juntamente com o balancete, se acha afixado na sede da supervisionada e no sítio eletrônico da massa liquidanda, para conhecimento dos interessados.
Parágrafo único. Após a publicação mencionada no caput, qualquer interessado poderá impugnar a legitimidade, o valor, ou a classificação dos créditos constantes no referido quadro.
Art. 63. A impugnação será apresentada por escrito, devidamente justificada, instruída com os documentos julgados convenientes, em dez dias, contados da data da publicação de que trata o art. 62.
§ 1º A entrega da impugnação será feita contra recibo, passado pelo Liquidante, com cópia que será juntada ao processo.
§ 2º O titular do crédito impugnado será notificado pelo Liquidante e, a contar da data do recebimento da notificação, terá o prazo de cinco dias para oferecer as alegações e provas que julgar convenientes à defesa dos seus direitos.
§ 3º O Liquidante encaminhará as impugnações com o seu parecer, juntando os elementos probatórios, à decisão da Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais da Susep.
§ 4º Julgadas todas as impugnações, o Liquidante fará publicar avisos, na forma do art. 59, sobre as eventuais modificações no quadro geral de credores que, a partir desse momento, será considerado definitivo.
Art. 64. Os credores que se julgarem prejudicados pelo não provimento do recurso interposto, ou pela decisão proferida na impugnação, poderão prosseguir nas ações que tenham sido suspensas por força da decretação da Liquidação Extrajudicial, ou propor as que couberem, dando ciência do fato ao Liquidante para que este reserve fundos suficientes à eventual satisfação dos respectivos pedidos.
§ 1º No caso das ações de conhecimento que não estiverem suspensas, conforme art. 40, a solicitação de reserva de fundos suficientes à eventual satisfação dos respectivos pedidos deve ser estimada e determinada pelo juízo competente no âmbito de cada ação.
§ 2º Na forma prevista no parágrafo único do art. 27 da Lei n.º 6.024, de 13 de março de 1974, decairão do direito assegurado no caput os interessados que não o exercitarem dentro do prazo de trinta dias, contados da data em que for considerado definitivo o quadro geral dos credores, com a publicação a que alude o art. 63, § 4º.
§ 3º A reserva de crédito não prejudicará, observada a ordem de preferência legal, o pagamento da parcela incontroversa ao credor e o pagamento dos créditos das classes subsequentes, desde que estejam inscritos no quadro geral e que o ativo seja suficiente para garantir o pagamento do autor.
§ 4º A inscrição do crédito no quadro geral de credores da massa liquidanda somente ocorrerá após o trânsito em julgado da ação judicial, quando demandar quantia líquida, ou na fase de cumprimento de sentença, após o Liquidante ser intimado a apresentar os cálculos, quando a ação demandar quantia ilíquida.
Art. 65. Nos casos de descoberta de falsidade, de dolo, de simulação, de fraude, de erro essencial, ou de documentos ignorados na época do julgamento dos créditos, o Liquidante ou qualquer credor admitido poderá pedir à Susep, até o encerramento da Liquidação Extrajudicial, a exclusão, outra classificação, ou a simples retificação de qualquer crédito.
Parágrafo único. O titular desse crédito será notificado do pedido e, a contar da data do recebimento da notificação, terá o prazo de cinco dias para oferecer as alegações e provas que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito a que se refere o art. 64, na hipótese de se julgar prejudicado pela decisão proferida, que lhe será notificada por escrito, contando-se da data do recebimento da notificação o prazo de decadência fixado no art. 64, §2º.
Art. 66. Nas hipóteses de habilitação retardatária, o Liquidante poderá, até o encerramento do Regime de Liquidação Extrajudicial, incluir qualquer crédito.
§ 1º Serão consideradas habilitações retardatárias as ocorridas após a publicação do quadro de que trata o art. 63, § 4º.
§ 2º Os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, se houver, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.
§ 3º Os credores serão notificados, por escrito, da decisão do Liquidante quanto à declaração de crédito retardatário, os quais, a contar da data do recebimento da notificação, terão o prazo de dez dias para recorrer à Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais da Susep do ato que lhes pareça desfavorável.
§ 4º No prazo de dez dias, contado da data de divulgação do quadro de credores atualizado, os novos créditos nele incluídos poderão ser impugnados na forma prevista no art. 63.
Art. 67. Independentemente da publicação de que trata o art. 59, o Liquidante levantará o balancete do ativo e do passivo da supervisionada e, com base na documentação apurada, organizará:
I - a lista dos credores por dívida de indenização de sinistro ou de restituição de prêmios, por prêmios de cosseguro e de resseguro, subscritores e titulares de planos de capitalização e participantes e assistidos dos planos de previdência complementar aberta, com a indicação das respectivas importâncias;
II - a relação dos ativos e a indicação do valor dos ativos garantidores na data da decretação da liquidação extrajudicial; e
III - a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e da procedência dos créditos, bem como sua classificação, de acordo com o art. 69.
Art. 68. O Liquidante será responsável pela consolidação do quadro geral de credores.
§ 1º O quadro geral de credores mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data da decretação da Liquidação Extrajudicial, sem prejuízo da atualização monetária exigível.
§ 2º Após consolidado, o quadro geral de credores deverá ser encaminhado à Susep para arquivamento.
§ 3º Os créditos inscritos no quadro geral de credores sujeitam-se à atualização monetária mensal pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 - IPCA-15, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou por outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data da decretação da Liquidação Extrajudicial, com exceção dos créditos tributários das entidades abertas de previdência complementar e dos créditos com garantia real.
§ 4º Os créditos tributários das entidades abertas de previdência complementar devem ser atualizados conforme regra geral para atualização de tributos e os créditos com garantia real devem ser atualizados pelas taxas contratualmente estipuladas até o limite da garantia.
Art. 69. A classificação dos créditos na Liquidação Extrajudicial obedecerá à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a cento e cinquenta salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;
II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
IV - os créditos com privilégio especial de que trata o art. 70;
V - os créditos quirografários, sendo aqueles não previstos nos demais incisos, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento, os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I;
VI - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;
VII - os créditos subordinados, sendo assim aqueles previstos em lei ou em contrato e os créditos dos sócios e dos administradores da supervisionada sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; e
VIII - os juros vencidos após a decretação da Liquidação Extrajudicial.
§ 1º Para os fins do inciso II do caput, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
§ 2º Não são oponíveis à supervisionada os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação.
§ 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da decretação da Liquidação Extrajudicial.
§ 4º Os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.
Art. 70. Os segurados e os beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar e os participantes e os assistidos, dos planos de previdência complementar aberta, terão privilégio especial sobre os ativos garantidores das provisões técnicas e, caso estes não sejam suficientes para a cobertura dos direitos respectivos, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas ao ativo.
§ 1º Os participantes dos planos de previdência complementar aberta que estiverem recebendo benefícios, ou que tiverem adquirido este direito antes de decretada a Liquidação Extrajudicial, terão preferência sobre os demais participantes.
§ 2º Após o pagamento aos segurados, aos beneficiários, aos participantes e aos assistidos mencionados no caput, o privilégio especial citado será conferido às seguradoras e aos resseguradores, nesta ordem, relativamente aos ativos garantidores das provisões técnicas.
§ 3º Considera-se que os ativos garantidores das provisões técnicas são os da data da decretação da Liquidação Extrajudicial.
Art. 71. Serão considerados créditos extraconcursais, e serão pagos, na ordem a seguir, com precedência sobre os mencionados no art. 69, e suas alterações, os gerados após a decretação da Liquidação Extrajudicial e relativos a:
I - remunerações devidas ao Liquidante e ao seu assistente, a funcionários, a fornecedores e aos prestadores de serviços da supervisionada;
II - adiantamentos efetuados pela Susep à supervisionada;
III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de Liquidação Extrajudicial;
IV - custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a supervisionada tenha sido vencida; e
V - obrigações tributárias relativas a fatos geradores ocorridos após a decretação da Liquidação Extrajudicial.
Seção IX
Do Pagamento aos Credores
Art. 72. O Liquidante efetuará o pagamento dos credores pelo valor do crédito apurado e aprovado pela Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais da Susep, sem prejuízo da atualização monetária a que faz jus o crédito, observados os respectivos privilégios e classificação, de acordo com a cota determinada em rateio.
Parágrafo único. Os credores que não procederem, no prazo fixado de sessenta dias, ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio serão intimados a fazê-lo no prazo de sessenta dias, após o qual os recursos serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.
Seção X
Do Adiantamento de Recursos
Art. 73. A Susep poderá, em caráter excepcional, adiantar recursos financeiros à supervisionada, submetida à Liquidação Extrajudicial, que não possuir recursos líquidos para custear a execução do Regime, os quais serão devolvidos tão logo haja disponibilidade.
§ 1º O adiantamento somente será concedido para a supervisionada que demostrar que a alienação de ativos ilíquidos está sendo providenciada no prazo de noventa dias ou justificar os motivos da impossibilidade de sua realização neste prazo.
§ 2º Os adiantamentos citados no caput serão considerados créditos extraconcursais, não se submetendo ao concurso de credores.
§ 3º Os adiantamentos realizados pela Susep serão atualizados pela Taxa Selic ou por outro índice que venha a substituí-la.
Art. 74. O adiantamento de que trata o art. 73 somente será concedido nos casos de disponibilidade orçamentária da Susep e de inexistência de recursos líquidos da supervisionada e deverá se destinar ao custeio de despesas consideradas:
I - imprescindíveis: referentes às providências sem as quais a administração do processo de Liquidação Extrajudicial não poderá ser levada adiante; e
II - inadiáveis: revestidas de caráter emergencial, exigindo pronta realização, sem admitir qualquer postergação, sob pena de causar prejuízos à supervisionada.
Art. 75. Em caso de decretação de Falência da supervisionada, a dívida será considerada vencida, devendo a Susep adotar as providências para a inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa.
Parágrafo único. A inscrição do crédito de que trata o caput deverá ser comunicada ao juízo onde tramita o processo falimentar.