RESOLUÇÃO SUSEP Nº 77, DE 9 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre critérios e procedimentos para nomeação e designação de servidores para cargos e funções comissionadas no âmbito da Susep.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 25 de fevereiro de 2026, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 8° do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNSP n° 483, de 30 de outubro de 2025, considerando o disposto no Decreto n° 9.794, de 14 de maio de 2019, no Decreto n.° 10.829, de 5 de outubro de 2021 e no que consta no Processo Susep n° 15414.648282/2025-01, resolve:
Art. 1° Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para a nomeação e designação de servidores para ocupação de Cargos Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas -FCE no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - Susep.
Parágrafo único. O objetivo desta Resolução é conferir maior transparência, padronização, profissionalismo e alinhamento institucional à ocupação de Cargos e Funções Comissionadas.
Art. 2° A nomeação e a designação para CCE e FCE observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência, bem como os critérios técnicos de profissionalização da gestão pública.
Art. 3° Os Cargos e Funções Comissionadas serão preferencialmente providos por servidores efetivos da Susep, com qualificação e experiência compatíveis com as atribuições do Cargo ou da Função.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput, a ocupação de CCE ou FCE por indicados que não sejam servidores da Susep poderá ser precedida de processo seletivo interno com participação exclusiva de servidores do quadro permanente da Autarquia.
Art. 4° Para fins de ocupação de CCE e FCE, a autoridade responsável pela indicação deverá observar os critérios específicos dispostos nos artigos 16 a 19 do Decreto n° 10.829, de 5 de outubro de 2021 e, ainda, os seguintes requisitos:
I - formação acadêmica compatível com as atribuições do cargo;
II - experiência profissional em atividades correlatas às atribuições do cargo pretendido;
III - capacidade técnica comprovada;
IV - idoneidade moral e reputação ilibada;
V - ausência de conflitos de interesse; e
VI - cumprimento das obrigações eleitorais e militares, quando aplicável.
§1° Adicionalmente, poderão ser considerados aspectos como participação em comitês, grupos técnicos, produção técnica, atuação acadêmica e domínio de idiomas estrangeiros, quando compatível com as funções.
§2° Na hipótese de CCE e FCE de nível 15 ou 16, cuja nomeação ou designação é de competência do Presidente da República, ou autoridade por ele delegada, caberá ao responsável pela indicação a aferição dos critérios específicos dispostos nos artigos 16 a 19 do Decreto n.° 10.829, de 5 de outubro de 2021.
§3° Para fins de ocupação da função de titular de unidades de órgãos seccionais, adicionalmente aos critérios especificados no caput, deverão ser observadas as disposições e os procedimentos estabelecidos na legislação e nas normas infralegais aplicáveis.
Art. 5° A autoridade responsável pela indicação deverá priorizar processos de seleção para os Cargos e Funções Comissionadas, que adotem critérios objetivos e transparentes, capazes de selecionar os perfis profissionais compatíveis com as necessidades de cada unidade.
Art. 6° O processo de indicação será formalizado com instrução de processo administrativo, contendo o formulário para verificação dos critérios para ocupação de CCE ou FCE, em atendimento ao disposto nos artigos 15 a 19 do Decreto n° 10.829, de 5 de outubro de 2021 (Anexo I) acompanhado dos seguintes documentos:
I - resultado do processo seletivo, quando houver;
II - currículo do indicado;
III - documentos de identificação do indicado: RG, CPF e Título de Eleitor;
IV - declaração de idoneidade moral e inexistência de impedimentos, na forma do Anexo II;
V - análise de Perfil Profissional do indicado, na forma do Anexo III;
VI - formulário para consulta à Casa Civil, para cargos ou funções de nível 10 ou superior, na forma do Anexo IV; e
VII - parecer técnico da área de gestão de pessoas, conforme modelo do Anexo V.
Art. 7° O parecer técnico área de gestão de pessoas será conclusivo quanto ao atendimento aos critérios mínimos, podendo recomendar o aperfeiçoamento da instrução processual ou a rejeição da indicação.
Art. 8° Deverão ser destinados aos servidores de carreira da Administração Federal, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do total de cargos em comissão existentes na Susep.
Art. 9° A Susep manterá disponível em seu sítio eletrônico informações mínimas sobre os ocupantes, incluindo nome, cargo, lotação, síntese curricular e data de nomeação, para CCE e FCE de nível 11 ou superior.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Pessoas - CDP, conforme suas atribuições regimentais.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
ANEXO IFormulário para postulante a Cargo Comissionado Executivo - CCE e a Função Comissionada Executiva - FCE
Conformidade com o Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021
1. Dados gerais
1.1 Dados do cargo/função a ser preenchido:
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Unidade Organizacional/SIGLA | Nome do Cargo/Função | Código (CCE/FCE) |
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1.2 Dados do servidor:
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Nome: | Nome social: |
CPF: | Telefone(s): | Matrícula SIAPE: |
E-mail: |
2. Critérios gerais
2.1. ( ) tenho idoneidade moral e reputação ilibada.
2.2. ( ) tenho perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual estou sendo indicado.
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Justificativa quanto à compatibilidade do perfil profissional e/ou formação acadêmica: |
2.3. ( ) não me enquadro nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
3. Critérios específicos (assinalar no mínimo um dos critérios, cuja comprovação deverá observar o item 4)
3.1 CCE e FCE de níveis 5 a 8:
3.1.1 ( ) possuo experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função.
3.1.2 ( ) ocupei cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, 2 (dois) anos.
3.1.3 ( ) possuo título de especialista, mestre ou doutor, validado ou reconhecido pelo MEC, em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função.
3.1.4 ( ) sou servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior ou militar do círculo hierárquico de oficial ou oficial-general.
3.1.5 ( ) concluí ações de desenvolvimento com carga horária mínima acumulada de cento e vinte horas ou obtive certificação profissional em áreas correlatas ao cargo ou à função para o qual fui indicado.
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Justificativa quanto à correlação das ações de desenvolvimento: |
3.2 CCE e FCE de níveis 9 a 11:
3.2.1 ( ) possuo experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função.
3.2.2 ( ) ocupei cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, 3 (três) anos.
3.2.3 ( ) possuo título de especialista, mestre ou doutor, validado ou reconhecido pelo MEC, em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função.
3.2.4 ( ) concluí ações de desenvolvimento com carga horária mínima acumulada de cento e vinte horas ou obtive certificação profissional em áreas correlatas ao cargo ou à função para o qual fui indicado.
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Justificativa quanto à correlação das ações de desenvolvimento: |
3.3 CCE e FCE de níveis 12 a 14:
3.3.1 ( ) possuo experiência profissional de, no mínimo, 4 (quatro) anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função.
3.3.2 ( ) ocupei cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, 4 (quatro) anos.
3.3.3 ( ) possuo título de especialista, mestre ou doutor, validado ou reconhecido pelo MEC, em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função.
3.3.4 ( ) realizei ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas.
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Justificativa quanto à correlação das ações de desenvolvimento: |
4. Formas de comprovação dos critérios específicos
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Item | Meio de comprovação |
3.1, 3.2 e 3.3 | Currículo, com descrição das informações mais relevantes considerando a compatibilidade com o cargo ou a função para o qual tenha sido indicado. |
3.1.1, 3.2.1 e 3.3.1 - Experiência profissional | Preenchimento do campo de Justificativa do item 2.2, de maneira resumida, informando: 1 - órgão de exercício (caso a experiência tenha sido como servidor) ou o local de trabalho (caso a experiência não tenha sido como servidor); 2 - o período; e 3 - as atividades. A informações acima deverão ser correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função, observando o tempo mínimo de experiência profissional para cada nível de CCE/FCE. |
3.1.2, 3.2.2, 3.3.2 - Experiência em cargo em comissão ou função de confiança | Preenchimento do campo de Justificativa do item 2.2, de maneira resumida, informando: 1 - o órgão de exercício de qualquer esfera de Poder; e 2 - o período de ocupação do cargo em comissão ou função de confiança. Observação 1: Deverá ser observado o tempo mínimo para cada nível de CCE/FCE. |
3.1.3, 3.2.3 e 3.3.3 - Formação acadêmica | Preenchimento do campo de Justificativa do item 2.2, de forma resumida, informando: 1 - a formação acadêmica; 2 - o nome da instituição; e 3 - qual o curso. As informações acima que deverão ser compatíveis com o cargo ou a função para o qual tenha sido indicado, observada a titulação mínima para cada nível de CCE/FCE. |
3.1.5 - Cursos de capacitação em escolas de governo | Preenchimento do campo de justificativa do item 3.1.5, de forma resumida, informando: 1 - o nome da escola; 2 - qual o curso, e 3 - carga horária. As informações acima deverão ser em áreas correlatas ao cargo ou a função para o qual tenha sido indicado, com carga horária mínima acumulada de cento e vinte horas. |