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Data: 2026-03-24

Filtros: Superintendência Nacional de Previdência Complementar, Superintendência de Seguros Privados, Conselho Nacional de Previdência Complementar, Banco Central do Brasil, Agência Nacional de Proteção de Dados

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PORTARIA CGRAJ/SUSEP nº 3.032, de 23 de MARÇO de 2026

Tipo: Portaria Data: 24/03/2026 Seção: DO1 Página: 72 Edição: 56
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ID Matéria: 23742365
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos
Nome interno: 032
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos
Ementa: não informada
Resumo rápido

PORTARIA CGRAJ/SUSEP nº 3.032, de 23 de MARÇO de 2026 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art. 26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de n...

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PORTARIA CGRAJ/SUSEP nº 3.032, de 23 de MARÇO de 2026

O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art. 26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.636969/2025-95, resolve:

Art. 1º Fica homologada a atualização cadastral anual de 2025 de TRANSATLANTIC REINSURANCE COMPANY, sociedade organizada e constituída de acordo com as leis do Estado de Nova York - EUA, cadastrada como resseguradora eventual, nos termos da Portaria Diore/Susep nº 28, de 11 de outubro de 2024.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT

PORTARIA CGRAJ/SUSEP nº 3.033, de 23 de MARÇO de 2026

Tipo: Portaria Data: 24/03/2026 Seção: DO1 Página: 72 Edição: 56
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ID Matéria: 23745002
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos
Nome interno: 033
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos
Ementa: não informada
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PORTARIA CGRAJ/SUSEP nº 3.033, de 23 de MARÇO de 2026 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do proces...

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PORTARIA CGRAJ/SUSEP nº 3.033, de 23 de MARÇO de 2026

O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.675265/2025-38, resolve:

Art. 1º Fica homologada a eleição de membros do comitê de riscos de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA., CNPJ nº 03.730.204/0001-76, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 4 de dezembro de 2025.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT

PORTARIA CGRAJ/SUSEP nº 3.034, de 23 de MARÇO de 2026

Tipo: Portaria Data: 24/03/2026 Seção: DO1 Página: 72 Edição: 56
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ID Matéria: 23745004
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos
Nome interno: 034
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos
Ementa: não informada
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PORTARIA CGRAJ/SUSEP nº 3.034, de 23 de MARÇO de 2026 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, com base no inciso...

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PORTARIA CGRAJ/SUSEP nº 3.034, de 23 de MARÇO de 2026

O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.669506/2025-18, resolve:

Art. 1º Fica homologada a eleição de administrador de XS4 CAPITALIZAÇÃO S.A., CNPJ nº 38.155.804/0001-32, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 23 de outubro de 2025.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT

Portaria Previc Nº 236, DE 20 DE março DE 2026

Tipo: Portaria Data: 24/03/2026 Seção: DO1 Página: 95 Edição: 56
Arquivo XML: 515_20260324_23745347.xml
ID Matéria: 23745347
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Gabinete
Nome interno: 23.03.2026 - Portaria Previc NA
Ministério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarGabinete
Ementa: Cria a Comissão Nacional de Atuária - CNA e define as suas regras de funcionamento.
Resumo rápido

Portaria Previc Nº 236, DE 20 DE março DE 2026 Cria a Comissão Nacional de Atuária - CNA e define as suas regras de funcionamento. O DIRETOR SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 381 da Resolução PREVIC nº 23, de 14 de agosto de 2023 e o art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria PREVIC nº 861, de 9 de outubro de 2024 e considerando o que consta no processo nº 44011.007265/2023-80, re...

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Portaria Previc Nº 236, DE 20 DE março DE 2026

Cria a Comissão Nacional de Atuária - CNA e define as suas regras de funcionamento.

O DIRETOR SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 381 da Resolução PREVIC nº 23, de 14 de agosto de 2023 e o art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria PREVIC nº 861, de 9 de outubro de 2024 e considerando o que consta no processo nº 44011.007265/2023-80, resolve:

Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional de Atuária - CNA, instância colegiada de caráter consultivo e opinativo em matéria atuarial, no âmbito do regime de previdência complementar.

Parágrafo único. A CNA só deve se pronunciar quando houver a solicitação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc.

Finalidade

Art. 2º A CNA tem por finalidade:

I - realizar pesquisas, estudos, artigos, ensaios e outros trabalhos na área atuarial, com o objetivo de aprimorar o regime de previdência complementar; e

II - propor à Diretoria de Normas da Previc a edição de normas que promovam os avanços decorrentes da sua produção científica.

Composição

Art. 3º A CNA possui os seguintes membros:

I - um representante da Previc, que a preside;

II - um representante da Secretaria do Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social;

III - um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA;

IV - um representante dos patrocinadores e instituidores de entidades fechadas de previdência complementar;

V - um representante das entidades fechadas de previdência complementar;

VI - um representante dos participantes e assistidos das entidades fechadas de previdência complementar; e

VII - um representante do meio acadêmico.

§ 1º Os representantes da CNA são designados por portaria do Diretor-Superintendente da Previc.

§ 2º O dirigente máximo de cada instituição deve indicar os representantes dos incisos I a III.

§ 3º A Associação dos Fundos de Pensão e Patrocinadores do Setor Privado - APEP deve indicar o representante do inciso IV.

§ 4º A Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - ABRAPP deve indicar o representante do inciso V.

§ 5º A Associação Nacional dos Participantes de Previdência Complementar e Autogestão em Saúde - ANAPAR deve indicar o representante do inciso VI.

§ 6º A Diretoria Colegiada da Previc deve escolher o representante do inciso VII e seus suplentes dentre universidades com reconhecida qualidade na área de formação atuarial.

§ 7º Cada membro titular deve ter um suplente, exceto o membro do inciso VII, que deve ter dois suplentes, preferencialmente de universidades diferentes.

§ 8º Os membros titulares e suplentes podem se manifestar durante as reuniões da CNA.

Art. 4º Os membros da CNA devem ter formação acadêmica específica na área atuarial, com exceção dos representantes indicados nos incisos I e II do art. 3º.

Art. 5º Qualquer membro da CNA pode propor a participação de convidados nas reuniões, sujeita à aprovação prévia do presidente da CNA.

Art. 6º A CNA pode criar subcomissões com propósito específico, coordenadas por um membro titular ou suplente escolhido pelo seu presidente, em virtude da extensão ou complexidade do trabalho a ser desenvolvido.

Parágrafo único. O número máximo de membros, o prazo máximo de duração e o número máximo de subcomissões em operação simultânea devem ser definidos pelo presidente da CNA.

Mandato

Art. 7º O mandato dos representantes, titulares e suplentes, é de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1º Se o membro titular se afastar em definitivo, o suplente pode assumir, ou outro representante pode ser indicado, na forma do art. 3º, para cumprir o restante do mandato.

§ 2º Cumprido o período do mandato e da eventual recondução, ainda que não integral, o mesmo representante pode voltar a exercer outro mandato após decorrido interstício de dois anos.

Atribuições

Art. 8º Compete ao Presidente da CNA:

I - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da Comissão;

II - distribuir as tarefas entre os membros ou as subcomissões da CNA, quando não houver consenso a respeito das responsabilidades a serem assumidas;

III - convocar e presidir as reuniões da CNA, resolver as questões de ordem que lhe forem submetidas pelos demais membros, apurar as votações e divulgar os resultados;

IV - votar nas deliberações colegiadas, cabendo-lhe, além do seu, o voto de desempate, quando for o caso;

V - enviar todos os trabalhos finalizados pela CNA para a Diretoria de Normas, que deve dar conhecimento à Diretoria Colegiada da Previc;

VI - representar a CNA perante autoridades, entidades públicas e privadas;

VII - solicitar à Previc os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento da CNA;

VIII - publicar regras adicionais e outros atos para garantir que os trabalhos da CNA ocorram de forma regular;

IX - delegar atribuições, a seu critério; e

X - executar outras tarefas previstas nesta Portaria ou que surjam a partir dela.

Art. 9º Compete aos membros da CNA:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da CNA;

II - comunicar ao seu respectivo suplente e ao Presidente da CNA, com razoável antecedência, eventual impossibilidade de comparecimento às reuniões;

III - cumprir com as responsabilidades assumidas no âmbito CNA;

IV - votar nas deliberações colegiadas;

V - apresentar ao colegiado propostas de temas a serem abordados pela CNA;

VI - propor a participação de convidados nas reuniões da CNA;

VII - solicitar ao presidente da CNA mais prazo para entregar sua tarefa, explicando o motivo; e

VIII - executar outras tarefas previstas nesta Portaria ou que surjam a partir dela.

Art. 10. A Previc deve atuar como secretaria-executiva da CNA.

Reuniões e deliberações

Art. 11. A CNA deve se reunir ordinariamente uma vez a cada semestre do ano civil, ou extraordinariamente, na forma do art. 13.

§ 1º As reuniões devem ser realizadas preferencialmente de forma virtual, por meios eletrônicos, ou de forma presencial, na sede da Previc ou em outro local determinado pelo Presidente.

§ 2º O Presidente da CNA deve convocar as reuniões ordinárias com antecedência mínima de dez dias úteis.

§ 3º As reuniões devem ser instaladas com quórum mínimo de cinco membros.

Art. 12. As deliberações colegiadas devem ser preferencialmente tomadas por consenso.

§ 1º Se não houver consenso, deve ocorrer votação nominal e o membro que discordar pode pedir para registrar em ata os motivos de sua discordância.

§ 2º O quórum mínimo para aprovação é de maioria simples dos membros presentes.

Art. 13. O presidente da CNA pode, mediante justificativa, convocar reuniões extraordinárias, comunicando aos demais membros com antecedência mínima de cinco dias úteis.

Disposições gerais e finais

Art. 14. Os trabalhos finalizados pela CNA devem ser inseridos na página eletrônica da Previc, com identificação nominal de seus autores.

Art. 15. As atas e as pautas das reuniões da CNA devem ser divulgadas na página eletrônica da Previc na internet.

Art. 16. Os membros da CNA não recebem qualquer tipo de remuneração pelo exercício do mandato, sendo as eventuais despesas de locomoção, hospedagem e alimentação, se for o caso, custeadas pelas entidades representadas.

Art. 17. O presidente da CNA deve resolver os casos omissos não previstos nesta Portaria.

Art. 18. Ficam revogadas:

I - a Portaria Previc nº 1.154, de 21 de dezembro de 2023; e

II - a Portaria Previc nº 372, de 10 de maio de 2024.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO PENA PINHEIRO