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Data: 2026-03-26

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RESOLUÇÃO BCB Nº 554, DE 24 DE MARÇO DE 2026

Tipo: Resolução Data: 26/03/2026 Seção: DO1 Página: 143 Edição: 58
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ID Matéria: 23756242
Categoria: Banco Central do Brasil/Diretoria Colegiada
Nome interno: Res. BCB 554
Banco Central do BrasilDiretoria Colegiada
Ementa: Altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, que regulamenta o funcionamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos - SPI e da Conta Pagamentos Instantâneos - Conta PI no Banco Central do Brasil.
Resumo rápido

RESOLUÇÃO BCB Nº 554, DE 24 DE MARÇO DE 2026 Altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, que regulamenta o funcionamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos - SPI e da Conta Pagamentos Instantâneos - Conta PI no Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de março de 2026, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, n...

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RESOLUÇÃO BCB Nº 554, DE 24 DE MARÇO DE 2026

Altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, que regulamenta o funcionamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos - SPI e da Conta Pagamentos Instantâneos - Conta PI no Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de março de 2026, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e nos arts. 8º e 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, resolve:

Art. 1º O regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 7 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. ..........................................................................

.........................................................................................

§ 1º-A .............................................................................

I - obter informação do saldo atual da Conta PI de sua titularidade, referente ao momento da última atualização dessa informação pelo SPI;

II - submeter comandos referentes a parâmetros operacionais no SPI e à gestão de sua Conta PI; e

III - solicitar e obter a relação de lançamentos em sua Conta PI.

................................................................................" (NR)

"Art. 18. ..........................................................................

.........................................................................................

III - ..................................................................................

........................................................................................

c) o monitoramento das comunicações de movimentações atípicas, de atingimento de saldo mínimo, de atingimento do limite mínimo de saldo operacional e de bloqueio automático da Conta PI emitidas pelo Banco Central do Brasil; e

........................................................................................

VII - .................................................................................

a) o valor de saldo mínimo em sua Conta PI, para fins de envio de comunicação de atingimento de saldo mínimo;

b) o grau de intensidade para a emissão das comunicações de movimentação atípica na Conta PI pelo Banco Central do Brasil;

c) o limite mínimo de saldo operacional da Conta PI, para fins de verificação de saldo disponível na Conta PI e do bloqueio automático da Conta PI, de que tratam, respectivamente, os arts. 36 e 26-A deste Regulamento; e

d) a ativação ou a desativação da opção de bloqueio automático da Conta PI, de que trata o art. 26-A deste Regulamento.

........................................................................................

§ 4º A partir do bloqueio manual ou do bloqueio automático de que tratam o inciso III, alínea "d", do caput e o art. 26-A, as ordens de pagamentos instantâneos submetidas pelo participante ao SPI e ainda não liquidadas serão rejeitadas pelo sistema.

§ 5º O bloqueio manual ou o bloqueio automático de que tratam o inciso III, alínea "d", do caput e o art. 26-A não inibe:

................................................................................" (NR)

"Art. 26-A. O Banco Central do Brasil poderá interromper temporariamente o acesso do participante direto do SPI para fins de liquidação de ordens de pagamentos instantâneos, mediante bloqueio automático da Conta PI, quando, cumulativamente:

I- ocorrer a rejeição de ordem cujo processamento implicaria redução do saldo da Conta PI a valor inferior ao limite mínimo de saldo operacional configurado pelo participante, nos termos do art. 18, caput, inciso VII, alínea "c"; e

II - a opção de bloqueio automático da Conta PI, configurada pelo participante nos termos do art. 18, caput, inciso VII, alínea "d", estiver ativada.

Parágrafo único. O bloqueio da Conta PI, de que trata o caput, conservará a sua eficácia até que o participante comande o desbloqueio manual da sua Conta PI no módulo SPI do SPB-Web, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 18, caput, inciso III, alínea "d", deste Regulamento." (NR)

"Art. 36. ..........................................................................

........................................................................................

§ 4º A insuficiência de saldo disponível na Conta PI do participante emissor ou o atingimento do valor do limite mínimo de saldo operacional da Conta PI configurado pelo participante, no momento do bloqueio a que se refere o caput, implica imediata e definitiva rejeição da ordem." (NR)

"Art. 47. ..........................................................................

........................................................................................

II - do participante solicitante, em função do tamanho dos resultados das consultas de lançamentos em Conta PI, de que trata o art. 16, caput, inciso III, alínea "c", e § 1º-A, inciso III, deste Regulamento." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 30 de março de 2026.

NILTON JOSÉ SCHNEIDER DAVID

Diretor de Política Monetária

RESOLUÇÃO BCB Nº 555, DE 24 DE MARÇO DE 2026

Tipo: Resolução Data: 26/03/2026 Seção: DO1 Página: 143 Edição: 58
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ID Matéria: 23756243
Categoria: Banco Central do Brasil/Diretoria Colegiada
Nome interno: Res. BCB 555
Banco Central do BrasilDiretoria Colegiada
Ementa: Altera a Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, e a Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025.
Resumo rápido

RESOLUÇÃO BCB Nº 555, DE 24 DE MARÇO DE 2026 Altera a Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, e a Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de março de 2026, com base no disposto nos arts. 9º, 10, caput, inciso IX, e 11, caput, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 1º, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 40, § 2º, da Reso...

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RESOLUÇÃO BCB Nº 555, DE 24 DE MARÇO DE 2026

Altera a Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, e a Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de março de 2026, com base no disposto nos arts. 9º, 10, caput, inciso IX, e 11, caput, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 1º, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 40, § 2º, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e no art. 4º, § 1º, incisos I e III, da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 15 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Circular dispõe sobre:

I - o Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital - Icaap e o Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital - Icaap Simp de que tratam a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, aplicável a instituição do Tipo 3; e

II - o Icaap Simp de que trata o art. 4º, § 1º, inciso III, da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025.

§ 1º ..........................................................................................

§ 2º O Icaap Simp de que trata o art. 4º, § 1º, inciso III, da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, atenderá aos requisitos estabelecidos no Anexo I a esta Circular." (NR)

Art. 2º A Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, publicada no DOU de 15 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo I, na forma do anexo a esta Resolução.

Art. 3º A Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025, publicada no DOU de 2 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17. ....................................................................................

...................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................

...................................................................................................

§ 2º As instituições integrantes do mesmo sistema cooperativo de instituição que obteve a autorização de que trata o caput devem calcular a RA de acordo com as fórmulas do caput, conforme aplicáveis." (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2026.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Regulação

ANEXO (ANEXO I À CIRCULAR Nº 3.846, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017)

Detalha o Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital - Icaap Simp de que trata o art. 4º, § 1º, inciso III, da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025.

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Este Anexo dispõe sobre o Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital - Icaap Simp que o banco cooperativo, a confederação de crédito, a cooperativa central de crédito ou a cooperativa singular de crédito enquadrados no Segmento 2 - S2 devem realizar quando exercida a faculdade de que trata o art. 4º da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025.

Parágrafo único. O Icaap Simp de que trata o caput é único por sistema cooperativo e deve ser de responsabilidade da instituição enquadrada no S2, nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017.

CAPÍTULO II

DOS ELEMENTOS AVALIADOS

Art. 2º O Icaap Simp de que trata o art. 1º deve, na forma circunscrita a este Anexo, permitir a avaliação, em um horizonte de três anos:

I - da suficiência do capital das cooperativas singulares de crédito integrantes do sistema cooperativo cujos níveis e perfis de risco indiquem a possibilidade de atuação do Mecanismo de Compartilhamento de Riscos - MCR, em atenção ao disposto na Seção II do Capítulo V da Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025; e

II - da capacidade de o MCR assegurar tempestivamente recursos para a preservação da liquidez, da solvência e da higidez das cooperativas singulares de crédito integrantes do sistema cooperativo.

§ 1º A avaliação que trata o caput deve:

I - estar baseada no sistema de estratificação de risco de que trata o art. 20, § 1º, inciso I, da Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025;

II - identificar as cooperativas singulares de crédito que apresentem fragilidades ou riscos passíveis de demandar atuação no âmbito da governança do MCR; e

III - projetar o fluxo de caixa do MCR.

§ 2º O atendimento à exigência estabelecida no inciso I do § 1º inclui, no mínimo, a informação da classificação de cada cooperativa singular de crédito integrante do respectivo sistema cooperativo em termos da estratificação de risco, assim como a disponibilização das seguintes informações:

I - a respectiva participação de cada cooperativa no MCR e a projeção dessa participação no horizonte de três anos; e

II - os dados e a metodologia empregados para a estratificação de risco, de modo a permitir a sua reconstrução a partir de formas alternativas de agregação dos riscos considerados.

§ 3º A identificação de que trata o inciso II do § 1º deve:

I - abranger, no mínimo:

a) as cooperativas singulares de crédito cuja probabilidade de demandar atuação no âmbito da governança do MCR, conforme o sistema de estratificação de risco de que trata o art. 20, § 1º, inciso I, da Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025, seja classificada em nível igual ou superior ao percentil noventa e cinco da distribuição de risco do respectivo sistema cooperativo; e

b) as cooperativas singulares de crédito que apresentem insuficiência no cumprimento de exigência regulatória ou na observância de limite relativos à solvência ou à liquidez;

II - discriminar individualmente os riscos relevantes de cada cooperativa singular de crédito identificada, inclusive os mencionados no art. 3º da Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017; e

III - descrever a forma prevista de atuação da governança do MCR destinada a mitigar os riscos de que trata o inciso II, inclusive tendo em vista o disposto no art. 20, § 1º, inciso II, da Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º O Icaap Simp de que trata o art. 1º deve ser submetido a um processo de validação independente do processo de execução que avalie, no mínimo:

I - as metodologias e premissas utilizadas na identificação e na projeção de que tratam o art. 2º, § 1º, incisos II e III;

II - as estimativas de correlação, quando utilizadas;

III - a inclusão de todos os riscos relevantes na identificação de que trata o art. 2º, § 1º, inciso II;

IV - a abrangência, a consistência, a integridade e a confiabilidade dos dados de entrada, bem como a independência de suas fontes; e

V - a consistência e a confiabilidade das informações que compõem o relatório de que trata o art. 4º.

§ 1º O processo de validação constitui responsabilidade exclusiva da instituição de que trata o art. 1º, parágrafo único.

§ 2º O processo de validação deve ser adequadamente documentado e seus resultados submetidos à diretoria da instituição, ao comitê de riscos e ao conselho de administração, quando existente.

§ 3º O processo de validação deve ser realizado, no mínimo, a cada três anos.

Art. 4º Deve ser elaborado relatório anual com data-base em 31 de dezembro referente ao Icaap Simp de que trata o art. 1º.

§ 1º O relatório de que trata o caput deve ser:

I - aprovado pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria da instituição;

II - disponibilizado ao Banco Central do Brasil até 30 de abril do ano subsequente ao da data-base de referência; e

III - mantido à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.

§ 2º O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, determinar que o relatório de que trata o caput seja elaborado conforme modelo específico.

Art. 5º No momento de solicitação da autorização de que trata o art. 4º, § 1º, da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, a instituição solicitante deve disponibilizar ao Banco Central do Brasil relatório referente ao Icaap Simp de que trata o art. 1º deste Anexo, acompanhado do parecer jurídico de que trata o art. 18, caput, inciso VI, da Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025.

Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput devem ter a data-base em:

I - 31 de dezembro do ano anterior, se a solicitação da autorização ocorrer entre os dias 1º de janeiro e 30 de junho; ou

II - 30 de junho, nos demais casos.

RETIFICAÇÃO

Tipo: Retificação Data: 26/03/2026 Seção: DO1 Página: 144 Edição: 58
Arquivo XML: 515_20260326_23759890.xml
ID Matéria: 23759890
Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Assuntos Internacionais e de Gestão de Risco Corporativo/Departamento de Assuntos Internacionais
Nome interno: DERIN_25-3-2026-Retificacao
Banco Central do BrasilÁrea de Assuntos Internacionais e de Gestão de Risco CorporativoDepartamento de Assuntos Internacionais
Ementa: não informada
Resumo rápido

RETIFICAÇÃO Na Instrução Normativa Nº 717, de 24 de março de 2026, publicada no D.O.U, em 25/03/2026, Edição: 57, Seção: 1, Página: 188. Abaixo da assinatura, leia-se: Anexo I Relação dos Organismos Internacionais e respectivos códigos Associação Internacional de Desenvolvimento - AID SCO010040 Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID SCO010140 Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - Bird SCO010240 Corporação Financeira Internacional - CFI SCO010340 Fundo Financeiro para o D...

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RETIFICAÇÃO

Na Instrução Normativa Nº 717, de 24 de março de 2026, publicada no D.O.U, em 25/03/2026, Edição: 57, Seção: 1, Página: 188. Abaixo da assinatura, leia-se:

Anexo I

Relação dos Organismos Internacionais e respectivos códigos

Associação Internacional de Desenvolvimento - AID

SCO010040

Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID

SCO010140

Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - Bird

SCO010240

Corporação Financeira Internacional - CFI

SCO010340

Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - Fonplata

SCO010440

Fundo Monetário Internacional - FMI

SCO010540

Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - Fida

SCO010640

Agência Multilateral de Garantia para Investimentos - Miga

SCO010740

Novo Banco de Desenvolvimento - NBD

SCO010840