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Data: 2026-04-06

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 718, DE 1º DE ABRIL DE 2026

Tipo: Instrução Normativa Data: 06/04/2026 Seção: DO1 Página: 207 Edição: 64
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ID Matéria: 23793499
Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução/Departamento de Organização do Sistema Financeiro
Nome interno: DEORF_2-4-2026-InstrucaoNormativ
Banco Central do BrasilÁrea de Organização do Sistema Financeiro e de ResoluçãoDepartamento de Organização do Sistema Financeiro
Ementa: Divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução de pedidos relacionados ao credenciamento e ao descredenciamento de Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação - PSTI e à prestação de informações ao Banco Central do Brasil pelo PSTI.
Resumo rápido

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 718, DE 1º DE ABRIL DE 2026 Divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução de pedidos relacionados ao credenciamento e ao descredenciamento de Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação - PSTI e à prestação de informações ao Banco Central do Brasil pelo PSTI. OS CHEFES DOS DEPARTAMENTOS DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO (DEORF), de Tecnologia da Informação (Deinf) e de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef), no u...

Texto completo

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 718, DE 1º DE ABRIL DE 2026

Divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução de pedidos relacionados ao credenciamento e ao descredenciamento de Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação - PSTI e à prestação de informações ao Banco Central do Brasil pelo PSTI.

OS CHEFES DOS DEPARTAMENTOS DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO (DEORF), de Tecnologia da Informação (Deinf) e de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 36 da Resolução BCB nº 498, de 5 de setembro de 2025, resolvem:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Ficam divulgados procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução de pedidos relacionados ao credenciamento e ao descredenciamento de Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação - PSTI e à prestação de informações ao Banco Central do Brasil pelo PSTI.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO

Seção I

Do Credenciamento

Art. 2º O pedido de credenciamento deve ser protocolizado no Banco Central do Brasil, por meio do Protocolo Digital, direcionado ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), na forma da regulamentação vigente, acompanhado dos seguintes documentos e informações:

I - requerimento, na forma do Anexo I;

II - designação dos administradores;

III - declaração, firmada pelos controladores, pessoas naturais, de que atendem ao requisito reputação ilibada e às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do Anexo II, no caso de PSTI organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada;

IV - declaração, firmada pelos controladores, exceto pessoas naturais, de que atendem às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do Anexo III, no caso de PSTI organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada;

V - autorização, firmada pelos controladores, no caso de PSTI organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada, na forma do Anexo II ou III, ao Banco Central do Brasil para:

a) acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;

b) realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;

VI - declaração, firmada pelos administradores designados, de que atendem aos requisitos reputação ilibada e capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, bem como às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do Anexo IV;

VII - autorização, firmada pelos administradores designados, na forma do Anexo IV, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de avaliação de seus nomes e o período de exercício das funções:

a) acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;

b) realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;

VIII - declaração, firmada pelo PSTI, na forma do Anexo V, de:

a) ter conhecimento dos requisitos e das condições legais e regulamentares a que os administradores designados estão sujeitos para o exercício das funções, bem como das hipóteses de inelegibilidade;

b) ter realizado pesquisas a respeito dos administradores designados em sistemas públicos e privados de cadastros e informações e que eles cumprem os requisitos e as condições legais e regulamentares necessários para o exercício das funções;

c) ter verificado que os administradores designados possuem capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato;

d) ter sido autorizado, pelos administradores designados, a ter acesso a qualquer informação, protegida por sigilo legal ou não, ou documentos relacionados à análise pelo Banco Central do Brasil de seus nomes para o exercício das funções e enquanto durar seus mandatos;

e) ter sido autorizado, pelos administradores designados, a ter ciência da tramitação dos respectivos processos relacionados ao credenciamento, monitoramento ou supervisão e obter cópias de documentos neles contidos, inclusive os que contenham dados de sua titularidade protegidos por qualquer espécie de sigilo, mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos da legislação em vigor;

IX - declaração, firmada pelos controladores, relativa à definição do controle e a acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, na forma do Anexo VI, no caso de PSTI organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada;

X - demonstrações financeiras do PSTI relativas ao último exercício social, auditadas por auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários;

XI - declaração, no modelo de que trata o Anexo I, da constituição regular do PSTI;

XII - declaração, no modelo de que trata o Anexo I, de que o PSTI não se enquadra nas vedações estabelecidas no art. 6º da Resolução BCB nº 498, de 2025;

XIII - declaração, no modelo de que trata o Anexo I, relativa ao arquivamento, comunicação e fornecimento de acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, no caso de PSTI organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada;

XIV - formulário cadastral preenchido pelos controladores, na forma do Anexo VII ou VIII, no caso de PSTI organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada;

XV - formulário cadastral preenchido pelos administradores designados, na forma do Anexo VII;

XVI - plano de negócios, de acordo com o disposto no Anexo IX, contendo a descrição do negócio e das evidências de que o PSTI possui capacidade e estrutura organizacional, técnica, operacional e financeira adequada e suficiente para prestar os serviços de processamento de dados, para fins de acesso à RSFN, observando os requisitos estabelecidos no Capítulo III da Resolução BCB nº 498, de 2025, e os padrões técnicos referentes à comunicação eletrônica de dados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional - SFN e do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB;

XVII - Termo de Adesão e Responsabilidade, conforme o disposto no Anexo X, firmado pelo representante legal do PSTI mediante uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, comprovando a adesão aos princípios e às regras da RSFN;

XVIII - comprovação de capacidade técnico-operacional do PSTI para prestar os serviços de processamento de dados, para fins de acesso à RSFN, observando os requisitos estabelecidos no Capítulo III da Resolução BCB nº 498, de 2025, e os padrões técnicos referentes à comunicação eletrônica de dados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional - SFN e do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, conforme o disposto no Anexo XI;

XIX - certificação de segurança da informação em norma reconhecida internacionalmente;

XX - contrato firmado com auditoria independente com o objetivo de realizar avaliações anuais em segurança da informação e, quando aplicável, em prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

XXI - documentação comprobatória da contratação de seguro de responsabilidade civil e de riscos operacionais, observado o art. 3º;

XXII - documentação comprobatória do estabelecimento de procedimentos para fornecimento, ao Banco Central do Brasil e às instituições contratantes, dos relatórios elaborados pela auditoria independente a partir das avaliações anuais em segurança da informação e, quando aplicável, em prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

XXIII - organograma completo da sua estrutura de governança, de forma a assegurar que é compatível com a sua natureza, porte, complexidade e perfil de risco, incluindo comitês, fóruns e outras estruturas de governança estabelecidas;

XXIV - plano de saída ordenada, com a identificação dos cenários que possam impedir o PSTI de executar suas atividades críticas, e de estratégias definidas de forma a garantir o encerramento das suas atividades, evidenciando os aspectos relacionados aos requisitos legais, operacionais e tecnológicos que assegurem aos seus clientes a capacidade para continuar com as suas operações fora do ambiente do PSTI;

XXV - as políticas e os planos previstos no Capítulo III da Resolução BCB nº 498, de 2025, com comprovação de que foram submetidos e aprovados pelo conselho de administração, ou órgão de administração colegiado equivalente;

XXVI - documentos e informações sobre os testes de continuidade de negócios realizados nos últimos 12 (doze) meses;

XXVII - os relatórios dos testes de intrusão realizados nos últimos 12 (doze) meses;

XXVIII - contratos, ou acordos, firmados com empresas prestadoras de serviços relevantes, especialmente os que envolvam a contratação de serviços de processamento, de armazenamento de dados e de computação em nuvem.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, no curso do processo de análise do pedido de credenciamento, poderá exigir outros documentos e informações, convocar reuniões ou entrevistas, e realizar testes, visitas técnicas ou outros tipos de ação a fim de verificar as informações e a estrutura do PSTI.

Art. 3º O seguro de responsabilidade civil e de riscos operacionais deve abranger, no mínimo, as seguintes coberturas:

I - de resposta a incidentes cibernéticos e fraudes digitais;

II - de perdas financeiras por atos internos e externos;

III - de responsabilidade civil e operacional; e

IV - de governança e responsabilidade de executivos.

Parágrafo único. O PSTI deverá submeter, juntamente com a comprovação de que trata o caput, as premissas técnicas, a metodologia de dimensionamento de limites e a memória de cálculo detalhada que fundamentaram a definição do valor da apólice.

Seção II

Do Descredenciamento

Art. 4º. O pedido de descredenciamento deve ser protocolizado no Banco Central do Brasil, por meio do Protocolo Digital, direcionado ao Deorf, na forma da regulamentação vigente, acompanhado dos seguintes documentos:

I - requerimento, na forma do Anexo XII;

II - declaração, no modelo de que trata o Anexo XII, de que foi concluído o plano de saída ordenada;

III - declaração, no modelo de que trata o Anexo XII, de que foram encerrados todos os serviços de processamento de dados, para fins de acesso à Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN, às instituições financeiras e às demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, bem como de que a conexão à RSFN foi desativada e os serviços de suporte e conectividade com a RSFN foram cancelados;

IV - declaração de responsabilidade, na forma do Anexo XIII.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Seção I

Da Designação de Administradores

Art. 5º A comunicação da designação de administradores deve ser protocolizada no Banco Central do Brasil, no prazo de dez dias da sua ocorrência, por meio do Protocolo Digital, direcionada ao Deorf, na forma da regulamentação vigente, acompanhada dos seguintes documentos:

I - comunicação, na forma do Anexo XIV;

II - declaração, firmada pelos administradores designados, de que atendem aos requisitos reputação ilibada e capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, bem como às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do Anexo IV;

III - autorização, firmada pelos administradores designados, na forma do Anexo IV, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de avaliação de seus nomes e o período de exercício das funções:

a) acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;

b) realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;

IV - declaração, firmada pelo PSTI, na forma do Anexo V, de:

a) ter conhecimento dos requisitos e das condições legais e regulamentares a que os administradores designados estão sujeitos para o exercício das funções, bem como das hipóteses de inelegibilidade;

b) ter realizado pesquisas a respeito dos administradores designados em sistemas públicos e privados de cadastros e informações e que eles cumprem os requisitos e as condições legais e regulamentares necessários para o exercício das funções;

c) ter verificado que os administradores designados possuem capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato;

d) ter sido autorizado, pelos administradores designados, a ter acesso a qualquer informação, protegida por sigilo legal ou não, ou documentos relacionados à análise pelo Banco Central do Brasil de seus nomes para o exercício das funções e enquanto durar seus mandatos;

e) ter sido autorizado, pelos administradores designados, a ter ciência da tramitação dos respectivos processos relacionados ao credenciamento, monitoramento ou supervisão e obter cópias de documentos neles contidos, inclusive os que contenham dados de sua titularidade protegidos por qualquer espécie de sigilo, mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos da legislação em vigor;

V - formulário cadastral preenchido pelos administradores designados, na forma do Anexo VII.

Seção II

Do Desligamento de Administradores

Art. 6º A comunicação do desligamento de administradores deve ser protocolizada no Banco Central do Brasil, no prazo máximo de três dias úteis contados da data do evento, por meio do Protocolo Digital, direcionada ao Deorf, na forma da regulamentação vigente, conforme o Anexo XV.

Seção III

Da Transferência ou Alteração de Controle

Art. 7º A comunicação de transferência ou alteração de controle societário de PSTI organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada deve ser protocolizada no Banco Central do Brasil, no prazo máximo de quinze dias contados de sua ocorrência, por meio do Protocolo Digital, direcionada ao Deorf, na forma da regulamentação vigente, acompanhada dos seguintes documentos e informações:

I - comunicação, na forma do Anexo XVI;

II - declaração, firmada pelos novos controladores, pessoas naturais, de que atendem ao requisito reputação ilibada e às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do Anexo II;

III - declaração, firmada pelos novos controladores, exceto pessoas naturais, de que atendem às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do Anexo III;

IV - autorização, firmada pelos novos controladores, na forma do Anexo II ou III, ao Banco Central do Brasil para:

a) acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;

b) realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;

V - informações acerca do contrato de compra e venda, do ato societário ou do instrumento que formaliza a operação;

VI - declaração, firmada pelos controladores, relativa à definição do controle e a acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, na forma do Anexo VI;

VII - declaração, no modelo de que trata o Anexo XVI, relativa ao arquivamento, comunicação e fornecimento de acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas;

VIII - formulário cadastral preenchido pelos novos controladores, na forma do Anexo VII ou VIII.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Carolina Pancotto Bohrer

Chefe do Deorf

Caio Moreira Fernandes

Chefe do Deinf

Aristides Andrade Cavalcante Neto

Chefe do Degef

ANEXO I

REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO

1. IDENTIFICAÇÃO

Denominação social:

CNPJ:

Endereço completo:

Responsável pela condução do pleito: informar nome, CPF, telefone e e-mail.

2. FORMALIZAÇÃO DO PLEITO

A instituição acima qualificada, em conformidade com o estabelecido no artigo 3º da Resolução BCB nº 498, de 2025, vem requerer ao Banco Central do Brasil, credenciamento como Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI) para a prestação de serviços de processamento de dados, para fins de acesso à Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), às instituições financeiras e às demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil.

3. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PLEITO

3.1. Identificação dos controladores, com as respectivas participações societárias: (no caso de PSTI organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada)

Informar para cada um dos controladores:

a) nome/denominação social:

b) CPF/CNPJ: (se aplicável)

c) nacionalidade:

d) participações societárias: (em qualquer nível da cadeia de participação, por sociedade participada)

e) critério de identificação: (evidenciar a aderência do critério de identificação dessas pessoas ao disposto no art. 4º-A, incisos I e II, da Resolução BCB nº 498, de 2025, ou, nos casos em que o controle da sociedade não seja identificado segundo os critérios dos incisos I e II do art. 4º-A da Resolução BCB nº 498, de 2025, a instituição deverá demonstrar que os controladores identificados detêm: i) a maioria de votos nas deliberações de reunião ou assembleia e o poder de eleger a maioria dos administradores; e/ou ii) a efetividade na condução dos negócios sociais)

3.2. Capital Social Realizado e Patrimônio Líquido: informar o capital social realizado e o patrimônio líquido da instituição relativos ao último exercício social.

3.3. Administradores designados:

Informar para cada um dos administradores:

a) nome;

b) CPF;

c) órgão estatutário ou contratual;

d) cargo estatutário ou contratual;

e) data da designação; e

f) prazo para exercício da função.

4. INSTRUÇÃO DO PROCESSO

4.1. Anexa os seguintes documentos e informações:

[ ] declaração e autorização, firmadas pelos controladores, relativas ao atendimento do requisito reputação ilibada, no caso de pessoas naturais, e das condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do Anexo II ou III desta Instrução Normativa; (no caso de PSTI organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada)

[ ] declaração e autorização, firmadas pelos administradores designados, relativas ao atendimento dos requisitos reputação ilibada e capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, bem como das condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do Anexo IV desta Instrução Normativa;

[ ] declaração, firmada pelo PSTI, relativa aos administradores designados, na forma do Anexo V desta Instrução Normativa;

[ ] declaração, firmada pelos controladores, relativa à definição do controle e a acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, na forma do Anexo VI desta Instrução Normativa; (no caso de PSTI organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada)

[ ] demonstrações financeiras do PSTI relativas ao último exercício social, auditadas por auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários;

[ ] formulário cadastral preenchido pelos controladores, na forma do Anexo VII ou VIII desta Instrução Normativa; (no caso de PSTI organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada)

[ ] formulário cadastral preenchido pelos administradores designados, na forma do Anexo VII desta Instrução Normativa;

[ ] plano de negócios, de acordo com o disposto no Anexo IX desta Instrução Normativa, contendo a descrição do negócio e das evidências de que o PSTI possui capacidade e estrutura organizacional, técnica, operacional e financeira adequada e suficiente para prestar os serviços de processamento de dados, para fins de acesso à RSFN, observando os requisitos estabelecidos no Capítulo III da Resolução BCB nº 498, de 2025, e os padrões técnicos referentes à comunicação eletrônica de dados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional - SFN e do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB;

[ ] Termo de Adesão e Responsabilidade, conforme o disposto no Anexo X desta Instrução Normativa, firmado pelo representante legal do PSTI mediante uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, comprovando a adesão aos princípios e às regras da RSFN;

[ ] comprovação de capacidade técnico-operacional do PSTI para prestar os serviços de processamento de dados, para fins de acesso à RSFN, observando os requisitos estabelecidos no Capítulo III da Resolução BCB nº 498, de 2025, e os padrões técnicos referentes à comunicação eletrônica de dados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional - SFN e do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, conforme o disposto no Anexo XI desta Instrução Normativa;

[ ] certificação de segurança da informação em norma reconhecida internacionalmente;

[ ] contrato firmado com auditoria independente com o objetivo de realizar avaliações anuais em segurança da informação e, quando aplicável, em prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

[ ] documentação comprobatória da contratação de seguro de responsabilidade civil e de riscos operacionais, observado o art. 3º desta Instrução Normativa;

[ ] documentação comprobatória do estabelecimento de procedimentos para fornecimento, ao Banco Central do Brasil e às instituições contratantes, dos relatórios elaborados pela auditoria independente a partir das avaliações anuais em segurança da informação e, quando aplicável, em prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

[ ] organograma completo da sua estrutura de governança, de forma a assegurar que é compatível com a sua natureza, porte, complexidade e perfil de risco, incluindo comitês, fóruns e outras estruturas de governança estabelecidas;

[ ] plano de saída ordenada, com a identificação dos cenários que possam impedir o PSTI de executar suas atividades críticas, e de estratégias definidas de forma a garantir o encerramento das suas atividades, evidenciando os aspectos relacionados aos requisitos legais, operacionais e tecnológicos que assegurem aos seus clientes a capacidade para continuar com as suas operações fora do ambiente do PSTI;

[ ] as políticas e os planos previstos no Capítulo III da Resolução BCB nº 498, de 2025, com comprovação de que foram submetidos e aprovados pelo conselho de administração, ou órgão de administração colegiado equivalente;

[ ] documentos e informações sobre os testes de continuidade de negócios realizados nos últimos 12 (doze) meses;

[ ] os relatórios dos testes de intrusão realizados nos últimos 12 (doze) meses;

[ ] contratos, ou acordos, firmados com empresas prestadoras de serviços relevantes, especialmente os que envolvam a contratação de serviços de processamento, de armazenamento de dados e de computação em nuvem.

4.2. declara que:

[ ] está constituída regularmente;

[ ] não se enquadra nas vedações estabelecidas no art. 6º da Resolução BCB nº 498, de 2025;

[ ] todos os acordos de sócios ou acionistas e demais instrumentos contratuais, societários ou de governança, firmados em qualquer nível da cadeia de controle da instituição, encontram-se arquivados na sua sede; (no caso de PSTI organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada)

[ ] se compromete a fornecer ao Banco Central do Brasil quaisquer acordos de sócios ou acionistas e demais instrumentos contratuais, societários ou de governança, firmados em qualquer nível da cadeia de controle da instituição, de forma imediata, quando solicitados; (no caso de PSTI organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada)

[ ] se compromete a comunicar a ocorrência ou a instruir comunicação de transferência ou alteração de controle societário junto ao Banco Central do Brasil, conforme o caso, a respeito da celebração de eventuais acordos de sócios ou acionistas ou de quaisquer outros instrumentos, firmados em qualquer nível da cadeia de controle da instituição. (no caso de PSTI organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada)

4.3. Outras informações/observações:

Local e data

Nome e CPF dos signatários

Observação: o requerimento deve ser assinado digitalmente por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto ou contrato social da instituição.

ANEXO II

DECLARAÇÕES E AUTORIZAÇÕES - CONTROLADOR - PESSOA NATURAL

Eu, ... (nome do controlador), CPF..., na condição de controlador do(a) ... (citar a instituição),

DECLARAÇÕES

DECLARO ao Banco Central do Brasil que:

Observações:

No caso de resposta afirmativa para qualquer um dos questionamentos, registrar, em "Ocorrências", a natureza, a situação da ocorrência e justificativa para que os fatos não sejam considerados restritivos para o cumprimento dos requisitos e das condições regulamentares estabelecidos, juntando a esta declaração a documentação comprobatória que julgar pertinente.

Devem ser incluídas todas as ocorrências, independentemente de sua relevância.

No caso de ocorrências de mesma natureza relativas a inadimplemento de obrigações e a processos administrativos sancionadores instaurados pelo Banco Central do Brasil, as justificativas poderão ser apresentadas em bloco.

No caso de resposta negativa, registrar, em "Ocorrências", a expressão "nada a declarar".

I - cumpro o requisito reputação ilibada, inclusive em relação às seguintes questões:

a) responde por processo criminal ou inquérito policial?

Sim ( ) Não ( )

Ocorrências: (detalhar ou informar "nada a declarar")

b) responde por processo judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional, o Sistema de Consórcios, o Sistema de Pagamentos Brasileiro ou a prestação de serviços de ativos virtuais?

Sim ( ) Não ( )

Ocorrências: (detalhar ou informar "nada a declarar")

c) responde por processo relativo à insolvência, liquidação, intervenção, falência ou recuperação judicial?

Sim ( ) Não ( )

Ocorrências: (detalhar ou informar "nada a declarar")

d) responde por inadimplemento de obrigações?

Sim ( ) Não ( )

Ocorrências: (detalhar ou informar "nada a declarar")

II - cumpro as condições exigidas pela legislação e pela regulamentação em vigor para a assunção da condição de controlador, inclusive as especificadas nas seguintes questões:

a) está impedido por lei especial, condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos?

Sim ( ) Não ( )

Ocorrências: (detalhar ou informar "nada a declarar")

b) está declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários?

Sim ( ) Não ( )

Ocorrências: (detalhar ou informar "nada a declarar")

c) está declarado falido ou insolvente?

Sim ( ) Não ( )

Ocorrências: (detalhar ou informar "nada a declarar")

d) seu nome foi objeto de prévia decisão de indeferimento ou de revisão de decisão em razão da apresentação de declaração falsa, omissa ou discrepante dos correspondentes fatos em pedido perante o Banco Central do Brasil, nos três anos anteriores à instrução do presente pedido?

Sim ( ) Não ( )

Ocorrências: (detalhar ou informar "nada a declarar")

III - estou ciente dos princípios que regem o tratamento de dados pessoais e dos direitos dos titulares dos dados previstos, respectivamente, nos arts. 6º e 18 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

AUTORIZAÇÕES

AUTORIZO, na análise dos requisitos e das condições estabelecidos na Resolução BCB nº 498, de 5 de setembro de 2025, para a assunção da condição de controlador:

a) o Banco Central do Brasil a ter acesso a informações a meu respeito, constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais; e

b) o Banco Central do Brasil a realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de minha titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.709, de 2018 (LGPD), e daqueles acobertados por outras espécies de sigilo, a exemplo do sigilo bancário de que trata a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

ASSUMO integral responsabilidade pela fidelidade das declarações ora prestadas - ficando o Banco Central do Brasil, desde já, autorizado a delas fazer o uso que lhe aprouver, nos limites legais, em juízo ou fora dele - e ESTOU CIENTE de que a falsidade ou a omissão nas declarações ou, ainda, a discrepância entre as declarações e os fatos ou os dados apurados na análise poderá acarretar o indeferimento do pleito ou a posterior revisão da decisão, bem como configurar crime, sujeito à aplicação de sanções legais e regulamentares.

Local e data

Nome e assinatura digital do controlador

ANEXO III

DECLARAÇÕES E AUTORIZAÇÃO - CONTROLADOR - EXCETO PESSOA NATURAL

O(A) ... (denominação do controlador), CNPJ ..., na condição de controlador do(a) ... (citar a instituição),

DECLARAÇÕES

declara ao Banco Central do Brasil que:

Observações:

No caso de resposta afirmativa para qualquer um dos questionamentos, registrar, em "Ocorrências", a natureza, a situação da ocorrência e justificativa para que os fatos não sejam considerados restritivos para o cumprimento das condições regulamentares estabelecidas, juntando a esta declaração a documentação comprobatória que julgar pertinente.

Devem ser incluídas todas as ocorrências, independentemente de sua relevância.

No caso de resposta negativa, registrar, em "Ocorrências", a expressão "nada a declarar".

I - cumpre as condições exigidas pela legislação e pela regulamentação em vigor para a assunção da condição de controlador, inclusive as especificadas nas seguintes questões:

a) está impedido por lei especial?

Sim ( ) Não ( )

Ocorrências: (detalhar ou informar "nada a declarar")

b) está declarado falido ou insolvente?

Sim ( ) Não ( )

Ocorrências: (detalhar ou informar "nada a declarar")

AUTORIZAÇÃO

AUTORIZA, na análise das condições estabelecidas na Resolução BCB nº 498, de 5 de setembro de 2025, para a assunção da condição de controlador, o Banco Central do Brasil a ter acesso a informações a seu respeito, constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais.

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

ASSUME integral responsabilidade pela fidelidade das declarações ora prestadas - ficando o Banco Central do Brasil, desde já, autorizado a delas fazer o uso que lhe aprouver, nos limites legais, em juízo ou fora dele - e ESTÁ CIENTE de que a falsidade ou a omissão nas declarações ou, ainda, a discrepância entre as declarações e os fatos ou os dados apurados na análise poderá acarretar o indeferimento do pleito ou a posterior revisão da decisão, bem como configurar crime, sujeito à aplicação de sanções legais e regulamentares.

Local e data

Nome, CPF e assinatura digital dos representantes legais do controlador

ANEXO IV

DECLARAÇÕES E AUTORIZAÇÕES - ADMINISTRADOR DESIGNADO

Eu, ... (nome do administrador designado), CPF..., tendo sido designado para o exercício da função de ... (informar o cargo estatutário ou contratual: Diretor de Segurança da Informação e Cibernética, Diretor de Riscos e Compliance, Diretor responsável pelo relacionamento com o Banco Central do Brasil, Diretor responsável pela gestão de crises operacionais e pela coordenação do Comitê de Gestão de Crises Operacionais etc.) do(a) ... (citar a instituição), em ... (informar a data da designação),

DECLARAÇÕES

DECLARO ao Banco Central do Brasil que:

Observações:

No caso de resposta afirmativa para qualquer um dos questionamentos, registrar, em "Ocorrências", a natureza, a situação da ocorrência e justificativa para que os fatos não sejam considerados restritivos para o cumprimento dos requisitos e das condições regulamentares estabelecidos, juntando a esta declaração a documentação comprobatória que julgar pertinente.

Devem ser incluídas todas as ocorrências, independentemente de sua relevância.

No caso de ocorrências de mesma natureza relativas a inadimplemento de obrigações e a processos administrativos sancionadores instaurados pelo Banco Central do Brasil, as justificativas poderão ser apresentadas em bloco.

No caso de resposta negativa, registrar, em "Ocorrências", a expressão "nada a declarar".

I - cumpro o requisito reputação ilibada, inclusive em relação às seguintes questões:

a) responde por processo criminal ou inquérito policial?

Sim ( ) Não ( )

Ocorrências: (detalhar ou informar "nada a declarar")

b) responde por processo judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional, o Sistema de Consórcios, o Sistema de Pagamentos Brasileiro ou a prestação de serviços de ativos virtuais?

Sim ( ) Não ( )

Ocorrências: (detalhar ou informar "nada a declarar")

c) responde por processo relativo à insolvência, liquidação, intervenção, falência ou recuperação judicial?

Sim ( ) Não ( )

Ocorrências: (detalhar ou informar "nada a declarar")

d) responde por inadimplemento de obrigações?

Sim ( ) Não ( )

Ocorrências: (detalhar ou informar "nada a declarar")

II - cumpro as condições para o exercício da função para a qual fui designado especificadas nas seguintes questões:

a) está impedido por lei especial, condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos?

Sim ( ) Não ( )

Ocorrências: (detalhar ou informar "nada a declarar")

b) está declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários?

Sim ( ) Não ( )

Ocorrências: (detalhar ou informar "nada a declarar")

c) está declarado falido ou insolvente?

Sim ( ) Não ( )

Ocorrências: (detalhar ou informar "nada a declarar")

d) seu nome foi objeto de prévia decisão de indeferimento ou de revisão de decisão em razão da apresentação de declaração falsa, omissa ou discrepante dos correspondentes fatos em pedido perante o Banco Central do Brasil, nos três anos anteriores à instrução do presente pedido?

Sim ( ) Não ( )

Ocorrências: (detalhar ou informar "nada a declarar")

III - cumpro as demais condições exigidas pela legislação e pela regulamentação em vigor para o exercício da função para a qual fui designado, inclusive o requisito de ser residente no País.

IV - possuo capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, envolvendo as seguintes competências e qualificações: (exceto no caso de administrador cujo nome já tenha sido objeto de apreciação pelo Banco Central do Brasil para o exercício da função)

Detalhar:

a) nível de escolaridade/formação acadêmica, especificando o nome do curso, a instituição em que foi realizado e o período de conclusão;

b) cursos de capacitação e/ou de pós-graduação relacionados com as funções do cargo, especificando o nome do curso, a instituição em que foi realizado e o período de conclusão;

c) experiências profissionais compatíveis com as funções do cargo, contemplando os respectivos períodos;

V - estou ciente dos princípios que regem o tratamento de dados pessoais e dos direitos dos titulares dos dados previstos, respectivamente, nos arts. 6º e 18 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

AUTORIZAÇÕES

AUTORIZO, na análise dos requisitos e das condições estabelecidos na Resolução BCB nº 498, de 5 de setembro de 2025, para o exercício da função para a qual fui designado e enquanto durar meu mandato:

a) o Banco Central do Brasil a ter acesso a informações a meu respeito, constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais; e

b) o Banco Central do Brasil a realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de minha titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.709, de 2018 (LGPD), e daqueles acobertados por outras espécies de sigilo, a exemplo do sigilo bancário de que trata a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

ASSUMO integral responsabilidade pela fidelidade das declarações ora prestadas - ficando o Banco Central do Brasil, desde já, autorizado a delas fazer o uso que lhe aprouver, nos limites legais, em juízo ou fora dele - e ESTOU CIENTE de que a falsidade ou a omissão nas declarações ou, ainda, a discrepância entre as declarações e os fatos ou os dados apurados na análise poderá acarretar o indeferimento do pleito ou a posterior revisão da decisão, bem como configurar crime, sujeito à aplicação de sanções legais e regulamentares.

Local e data

Nome e assinatura digital do administrador designado

ANEXO V

DECLARAÇÃO DO PSTI RELATIVA AOS ADMINISTRADORES DESIGNADOS

O(A) ... (citar a instituição), inscrito(a) no CNPJ ..., relativamente aos administradores designados abaixo relacionados, declara ao Banco Central do Brasil:

a) ter conhecimento dos requisitos e das condições legais e regulamentares a que os administradores designados estão sujeitos para o exercício das funções, bem como das hipóteses de inelegibilidade;

b) ter realizado pesquisas a respeito dos administradores designados em sistemas públicos e privados de cadastros e informações;

c) ter sido autorizado(a) pelos administradores designados a ter acesso a qualquer informação, protegida por sigilo legal ou não, ou documentos relacionados à análise pelo Banco Central do Brasil de seus nomes para o exercício das funções e enquanto durarem seus mandatos, bem como a ter ciência da tramitação dos respectivos processos relacionados ao credenciamento, monitoramento ou supervisão e a obter cópias de documentos neles contidos, inclusive os que contenham dados de sua titularidade protegidos por qualquer espécie de sigilo, mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

d) ter verificado que os administradores designados identificados a seguir cumprem os requisitos, inclusive de capacitação técnica, e as condições legais e regulamentares necessários para o exercício das funções, e não apresentam ocorrências relacionadas ao cumprimento dos requisitos e das condições:

(Informar: nome, CPF e cargo dos administradores designados)

E/OU

e) ter verificado que os administradores designados identificados a seguir cumprem os requisitos, inclusive de capacitação técnica, e as condições legais e regulamentares necessários para o exercício das funções, embora apresentem ocorrências relacionadas ao cumprimento dos requisitos e das condições:

(Informar: nome, CPF e cargo dos administradores designados)

(Descrever a natureza e a situação das ocorrências relativas a cada administrador designado e apresentar justificativa para que essas ocorrências não sejam consideradas restritivas)

E/OU

f) ter verificado que os administradores designados identificados a seguir não cumprem os requisitos, inclusive de capacitação técnica, e/ou as condições legais e regulamentares necessários para o exercício das funções:

(Informar: nome, CPF e cargo dos administradores designados)

(Especificar os requisitos e/ou as condições que os administradores designados não cumprem, descrever as ocorrências relativas a cada administrador designado e apresentar justificativa para que essas ocorrências sejam consideradas restritivas pela instituição)

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

ASSUME integral responsabilidade pela fidelidade da declaração ora prestada - ficando o Banco Central do Brasil, desde já, autorizado a dela fazer o uso que lhe aprouver, nos limites legais, em juízo ou fora dele - e ESTÁ CIENTE de que a falsidade ou a omissão na declaração ou, ainda, a discrepância entre a declaração e os fatos ou os dados apurados na análise poderá acarretar o indeferimento do pleito ou a posterior revisão da decisão, bem como configurar crime, sujeito à aplicação de sanções legais e regulamentares.

Local e data

Nome, CPF e cargo dos signatários

Observação: a declaração deve ser assinada digitalmente por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto ou contrato social da instituição.

ANEXO VI

DECLARAÇÃO DE CONTROLE SOCIETÁRIO

A(s) pessoa(s) abaixo identificada(s), na condição de controlador(es) do(a) ... (denominação social e CNPJ da instituição), DECLARA(M) ao Banco Central do Brasil, para todos os efeitos legais, que:

I - relativamente à definição do controle societário da instituição:

(assinalar a alternativa aplicável)

[ ] não existem acordos de acionistas ou quotistas e/ou outros instrumentos contratuais, societários ou de governança, que tenham por objeto a definição do controle societário direto ou indireto da instituição ou que possam significar influência direta ou indireta em seu controle;

[ ] existe(m) o(s) seguinte(s) acordo(s) de acionistas ou quotistas e/ou outro(s) instrumento(s) contratual(is), societário(s) ou de governança, que tem por objeto a definição do controle societário direto ou indireto da instituição ou que possa(m) significar influência direta ou indireta em seu controle, e que:

a) possui(em) as seguintes características:

(apresentar para cada um dos instrumentos existentes em qualquer nível da cadeia de controle da instituição as informações abaixo)

a.1) tipo e data do instrumento:

a.2) sociedade no âmbito da qual o instrumento foi celebrado:

a.3) signatários do instrumento: (especificar as partes e intervenientes anuentes, incluindo a própria sociedade no âmbito da qual o instrumento foi celebrado, e a instituição)

a.4) forma de eleição ou nomeação dos administradores:

(se não houver previsão no instrumento, informar "nada a declarar"; se houver, descrever, detalhadamente, a forma de eleição ou nomeação dos administradores da sociedade, esclarecendo-se os direitos atribuídos a cada um dos acionistas ou sócios sobre a matéria, sejam eles integrantes ou não do grupo de controle. Caso seja reservado a algum acionista ou sócio não controlador a eleição ou nomeação de administradores que detenham área de atuação ou poderes específicos, determinados em estatuto ou por qualquer instrumento contratual, devem ser descritas de forma completa essas atribuições)

a.5) a forma de aprovação periódica do plano de negócios e do orçamento:

(se não houver previsão no instrumento, informar "nada a declarar"; se houver, descrever, detalhadamente, a forma de aprovação periódica do plano de negócios e do orçamento da sociedade, esclarecendo os direitos de cada um dos acionistas ou sócios sobre a matéria, sejam eles integrantes ou não do grupo de controle. Caso seja reservado a algum acionista ou sócio não controlador direitos de veto ou voto qualificado sobre a aprovação do plano de negócios ou orçamento da sociedade, devem ser descritas de forma completa os termos em que tais prerrogativas podem ser exercidas)

a.6) direitos ou poderes reservados aos acionistas ou sócios não controladores:

(se não houver previsão no instrumento, informar "nada a declarar"; se houver, descrever, detalhadamente, todos os direitos ou poderes reservados aos acionistas ou sócios não controladores)

a.7) prazo de validade e condições de renovação do instrumento:

b) contempla(m) os seguintes aspectos ou cláusulas:

(no caso de instrumento(s) em que não são aplicáveis os aspectos e/ou cláusulas abaixo listados, apresentar informações a respeito de aspectos e/ou cláusulas nele(s) contidos(s) que possam suprir e/ou justificar essa ausência)

b.1) a definição do controle societário prevista no instrumento está sujeita à apreciação do Banco Central do Brasil;

b.2) a prevalência do instrumento sobre qualquer outro não informado ao Banco Central do Brasil;

b.3) a qualificação das partes convenentes do acordo;

b.4) a interveniência anuência da sociedade no âmbito da qual está sendo celebrado o acordo e da instituição;

b.5) a vinculação ao acordo das ações ou quotas possuídas ou que venham a ser possuídas pelas partes convenentes;

b.6) a previsão da forma de exercício do controle, em que as partes convenentes declaram que, nos termos e para os fins do artigo 116 combinado com o artigo 118, ambos da Lei nº 6.404, de 1976, são os controladores da sociedade e se comprometem a votar, de modo uniforme e permanente, em todas as matérias de competência das assembleias gerais e especiais da sociedade, bem como a eleger a maioria dos administradores e a utilizar efetivamente seu poder de controle para orientar o funcionamento dos órgãos e dirigir as atividades da sociedade;

(se a definição do controle societário depender de instrumento firmado no exterior, incluir informações sobre a fundamentação legal e regulamentar acerca da validade e plena eficácia do negócio jurídico firmado na localidade/jurisdição estrangeira, preferencialmente acompanhado de informações contidas em parecer jurídico emitido por escritório devidamente habilitado a atuar na jurisdição pertinente)

b.7) o arquivamento e a averbação, mencionando que o acordo será arquivado na sede da sociedade no âmbito da qual foi firmado e da instituição, além de averbado, no caso de sociedade anônima, nos livros de registro de ações e certificados de ações, se emitidos (Lei 6.404/1976, art. 118, caput e § 1º);

b.8) o prazo do acordo;

b.9) o foro para dirimir dúvidas ou controvérsias sobre o acordo;

b.10) o local e a data;

b.11) a assinatura das partes e da interveniente anuente.

II - relativamente a instrumentos de constituição de usufruto do direito de voto:

(assinalar a alternativa aplicável)

[ ] não existem instrumentos de constituição de usufruto do direito de voto relativo a participações societárias em qualquer nível da cadeia de controle da instituição;

[ ] existe(m) o(s) seguinte(s) instrumento(s) de constituição de usufruto do direito de voto relativo a participações societárias em qualquer nível da cadeia de controle da instituição que possui(em) as seguintes características:

(apresentar para cada um dos instrumentos existentes na cadeia de controle da instituição as informações abaixo)

a) data do instrumento:

b) sociedade no âmbito da qual o instrumento foi celebrado:

c) partes do instrumento: (identificar o(s) proprietário(s) e o(s) usufrutuário(s))

d) objeto do usufruto: (especificar a quantidade e tipo das ações ou quotas por proprietário e usufrutuário)

e) tipo de usufruto: (especificar quais direitos foram concedidos ao(s) usufrutuários e em quais condições, inclusive se será parcial ou total, direitos e deveres das partes, restrições e limitações)

f) duração do usufruto: (especificar o prazo de duração, se for por tempo determinado, ou se é vitalício)

III - relativamente à proteção de investimentos e outros aspectos que não o controle societário:

(assinalar a alternativa aplicável)

[ ] não existem acordos de sócios ou acionistas, instrumentos contratuais, societários ou de governança;

[ ] existe(m) acordo(s) de sócios ou acionistas ou outro(s) instrumento(s) contratual(is), societário(s) ou de governança. Em relação a esse(s) instrumento(s), declara(m) ainda que:

(no caso de resposta afirmativa para qualquer um dos questionamentos, registrar, em "Detalhamento", o tipo e a data do instrumento, as partes e o teor do aspecto e/ou da cláusula)

a) existem aspectos e/ou cláusulas que dão poderes aos sócios ou acionistas não controladores para aprovar ou vetar em parte ou em sua totalidade, diretamente ou por meio de seus administradores indicados, o orçamento e/ou o plano de negócios da instituição?

Sim ( ) Não ( )

Detalhamento: (detalhar ou informar "nada a declarar")

b) existem aspectos e/ou cláusulas que dão poderes aos sócios ou acionistas não controladores para vetar qualquer deliberação dos acionistas ou sócios controladores, em especial aquelas que tenham relação com o orçamento e plano de negócios, ressalvadas as deliberações extraordinárias que extrapolem a condução ordinária dos negócios e que tenham por objetivo a proteção do investimento?

Sim ( ) Não ( )

Detalhamento: (detalhar ou informar "nada a declarar")

c) existem aspectos e/ou cláusulas que dão poderes aos sócios ou acionistas não controladores para vetar a deliberação pelo aumento de capital social, em especial quando determinado pelo órgão regulador?

Sim ( ) Não ( )

Detalhamento: (detalhar ou informar "nada a declarar")

d) existem aspectos e/ou cláusulas que dão poderes aos sócios ou acionistas não controladores para eleger ou nomear membro do conselho de administração ou da diretoria que tenha poder de veto sobre as deliberações dos demais integrantes do respectivo órgão, ressalvadas as deliberações extraordinárias que extrapolem a condução ordinária dos negócios e que tenham por objetivo a proteção do investimento?

Sim ( ) Não ( )

Detalhamento: (detalhar ou informar "nada a declarar")

e) existem aspectos e/ou cláusulas que dão poderes aos sócios ou acionistas não controladores para eleger ou nomear o principal administrador que tenha poder de veto sobre as deliberações dos demais e/ou atue de forma autônoma, com poderes para representar a sociedade individualmente e/ou planejar, implementar e coordenar a política financeira, bem como gerenciar seu relacionamento com instituições financeiras em geral, administrar o caixa e as contas a pagar e a receber da companhia, e dirigir as áreas contábil, de tesouraria ou fiscal/tributária?

Sim ( ) Não ( )

Detalhamento: (detalhar ou informar "nada a declarar")

f) existem aspectos e/ou cláusulas que concedem aos sócios ou acionistas não controladores outro(s) direito(s) que possa(m) limitar o poder dos sócios ou acionistas controladores de eleger ou nomear a maioria dos administradores da companhia, ou para se contrapor ou limitar o poder dos sócios ou acionistas controladores de efetivamente dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia?

Sim ( ) Não ( )

Detalhamento: (detalhar ou informar "nada a declarar")

IV - ASSUME(M) o compromisso de:

a) providenciar o arquivamento, na sede da instituição, de cópia de todos os acordos de sócios ou acionistas e demais instrumentos contratuais, societários ou de governança, firmados em qualquer nível da cadeia de controle da instituição, com vistas a possibilitar que a instituição forneça os referidos documentos ao Banco Central do Brasil, de forma imediata, quando solicitados;

b) manter a instituição permanentemente atualizada a respeito da celebração de eventuais acordos de sócios ou acionistas ou de quaisquer outros instrumentos, firmados em qualquer nível da cadeia de controle da instituição, com vistas a possibilitar que a instituição comunique a ocorrência ou instrua comunicação de transferência ou alteração de controle societário junto ao Banco Central do Brasil, conforme o caso.

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

ASSUME(M) integral responsabilidade pela fidelidade das declarações ora prestadas - ficando o Banco Central do Brasil, desde já, autorizado a delas fazer o uso que lhe aprouver, nos limites legais, em juízo ou fora dele - e ESTÁ(ÃO) CIENTE(S) de que a falsidade ou a omissão nas declarações ou, ainda, a discrepância entre as declarações e os fatos ou os dados apurados na análise poderá acarretar o indeferimento do pleito ou a posterior revisão da decisão, bem como configurar crime, sujeito à aplicação de sanções legais e regulamentares.

Local e data

Nome, CPF e assinatura digital (no caso de pessoa natural)

Denominação social, CNPJ, nome, CPF e assinatura digital do(s) representante(s) legal(is) da sociedade (no caso de pessoa jurídica)

Observação: esta declaração deve ser assinada por todos os controladores da instituição, inclusive os controladores atuais que permanecerão no grupo de controle após a operação.

ANEXO VII

FORMULÁRIO CADASTRAL - PESSOA NATURAL

FINALIDADE DE PREENCHIMENTO

[ ] CONTROLADOR

[ ] ADMINISTRADOR DESIGNADO

IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO

DENOMINAÇÃO

IDENTIFICAÇÃO

NOME COMPLETO

FILIAÇÃO

NACIONALIDADE

LOCAL/DATA NASCIMENTO (CIDADE E ESTADO)

SEXO

PROFISSÃO

ESTADO CIVIL E REGIME DE CASAMENTO

NOME DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (A)

IDENTIDADE Nº

ÓRGÃO EXPEDIDOR

DATA EMISSÃO

CPF

TÍTULO ELEITORAL Nº

E-MAIL

ENDEREÇO RESIDENCIAL COMPLETO

BAIRRO OU DISTRITO

CEP

MUNICÍPIO

UF

DDD/TELEFONE

Declaro assumir integral responsabilidade pela fidelidade das informações ora prestadas, ficando o Banco Central do Brasil desde já autorizado a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou fora dele, o uso que lhe aprouver.

LOCAL E DATA

ASSINATURA

ANEXO VIII

FORMULÁRIO CADASTRAL - CONTROLADOR - EXCETO PESSOA NATURAL

IDENTIFICAÇÃO

DENOMINAÇÃO SOCIAL

CNPJ

NOME FANTASIA

NATUREZA JURÍDICA

DADOS DE ENDEREÇO PRINCIPAL

ENDEREÇO

COMPLEMENTO

CEP

BAIRRO

MUNICÍPIO

UF

PAÍS DE ORIGEM

DADOS TELEFÔNICOS

TELEFONE(S)

CONTATO(S)

DADOS DE ENDEREÇO ELETRÔNICO

E-MAIL(S)

CONTATO(S)

SITE NA WEB

Declaro assumir integral responsabilidade pela fidelidade das informações ora prestadas, ficando o Banco Central do Brasil desde já autorizado a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou fora dele, o uso que lhe aprouver.

LOCAL E DATA

ASSINATURA (REPRESENTANTE LEGAL)

ANEXO IX

CONTEÚDO DO PLANO DE NEGÓCIOS

Art. 1º O plano de negócios deverá contemplar, no mínimo, o resumo executivo do PSTI, descrevendo, de forma resumida:

I - objetivo;

II - motivação;

III - público-alvo;

IV - oportunidades de mercado que justificam o empreendimento;

V - Patrimônio Líquido previsto pelo PSTI para suportar todas as atividades que pretende exercer;

VI - informações sobre a estrutura de capital e fontes de financiamento do negócio;

VII - apresentação dos resultados financeiros (atuais e esperados), segregados (despesas e receitas) de cada atividade desempenhada;

VIII - arquitetura tecnológica utilizada pelo PSTI para prestar os serviços de processamento de dados, para fins de acesso à RSFN; e

IX - fluxograma(s) que represente(m), tanto resumida quanto detalhadamente, o processo operacional do PSTI.

ANEXO X

TERMO DE ADESÃO E RESPONSABILIDADE - PRINCÍPIOS E REGRAS DA RSFN

Eu, <responsável legal pela instituição>, inscrito no CPF sob o nº <número do CPF>, ocupante do cargo de <nome do cargo>, na <instituição requerente), ente em nome do qual firmo o presente Termo de Adesão aos Princípios e às Regras da RSFN com o Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução BCB nº 498, de 5 de setembro de 2025.

Por meio do presente Termo, manifesto plena ciência quanto às cláusulas estabelecidas neste instrumento, às disposições estabelecidas na Circular Nº 3.970, de 28 de novembro de 2019, no Manual de Redes do SFN, no Manual de Segurança do SFN e no Catálogo de Serviços do SFN e as demais normas aplicáveis na comunicação eletrônica de dados no SFN, as quais passam a fazer parte deste Termo, comprometendo-me, em nome instituição acima identificada, ao seu fiel e integral cumprimento e observância.

Declaro, ainda, estar ciente das obrigações abaixo especificadas, comprometendo-me, em nome instituição acima identificada, a cumpri-las fiel e integralmente:

I - permitir a conexão aos serviços da RSFN somente para clientes previamente autorizados pelo Banco Central do Brasil;

II - fornecer e manter atualizado o contato do suporte técnico, capacitado para atuar prontamente na solução de problemas que afetem os serviços prestados pelo PSTI, para clientes e para a Gerência Integrada de Segundo Nível;

III - assegurar e preservar o sigilo das informações processadas por intermédio do PSTI;

IV - Observar os acordos de nível de serviço dos serviços da RSFN na prestação de serviços de PSTI.

Brasília/DF, <A data do documento corresponde à da assinatura>

Assinatura

<deve ser firmado eletronicamente, com Certificado Digital - ICP Brasil>

ANEXO XI

CONTEÚDO DA AVALIAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL

Art. 1º Para fins de cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso XVIII, desta Instrução Normativa, deverá ser encaminhado relatório de asseguração razoável emitido por auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Art. 2º O relatório deverá apresentar opinião conclusiva para os seguintes aspectos:

I - observância dos requisitos estabelecidos nos arts. 13, 15-A, 17, 19, 22, 23, 25, 27 e 29 da Resolução BCB nº 498, de 5 de setembro de 2025;

II - aderência ao Manual de Redes do SFN; e

III - aderência ao Manual de Segurança do SFN.

Parágrafo único. Relatórios de asseguração razoável emitidos nos últimos 12 (doze) meses sobre os aspectos mencionados poderão ser considerados na emissão da opinião conclusiva.

Art. 3º Deve ser apresentado pela auditoria independente contratada o Relatório de Controles Internos, com achados e recomendações, assim como os papéis de trabalho e as evidências dos testes realizados.

ANEXO XII

REQUERIMENTO DE DESCREDENCIAMENTO

1. IDENTIFICAÇÃO

Denominação social:

CNPJ:

Endereço completo:

Responsável pela condução do pleito: informar nome, CPF, telefone e e-mail.

2. FORMALIZAÇÃO DO PLEITO

A instituição acima qualificada, em conformidade com o estabelecido no artigo 7º, inciso I, da Resolução BCB nº 498, de 2025, vem requerer ao Banco Central do Brasil, Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), descredenciamento como Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI) para a prestação de serviços de processamento de dados, para fins de acesso à Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), às instituições financeiras e às demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil.

3. INSTRUÇÃO DO PROCESSO

3.1. Anexa o seguinte documento:

[ ] declaração de responsabilidade, na forma do Anexo XIII.

3.2. declara que:

[ ] foi concluído o plano de saída ordenada;

[ ] foram encerrados todos os serviços de processamento de dados, para fins de acesso à Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN, às instituições financeiras e às demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, bem como de que a conexão à RSFN foi desativada e os serviços de suporte e conectividade com a RSFN foram cancelados.

3.3. Outras informações/observações:

Local e data

Nome e CPF dos signatários

Observação: o requerimento deve ser assinado digitalmente por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto ou contrato social da instituição.

ANEXO XIII

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Os abaixo subscritos, na condição de representantes legais do(a) ... (denominação social do PSTI), CNPJ ..., em atendimento ao disposto no artigo 4º, inciso IV, desta Instrução Normativa, DECLARAM, perante o Banco Central do Brasil, para todos os fins de direito e sob as penas da lei, que:

I - estão cientes de que o(a) ... (denominação social do PSTI), a partir do seu descredenciamento, não poderá prestar serviços de processamento de dados, para fins de acesso à Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN, às instituições financeiras e às demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; e

II - assumem integral responsabilidade pelo cumprimento da obrigação prevista neste documento, bem como pela veracidade da declaração ora prestada, ficando o Banco Central do Brasil, desde já, autorizado a dela fazer, nos limites da lei, em juízo ou fora dele, o uso que lhe aprouver.

Local e data

Nomes, CPF e assinaturas digitais dos representantes legais

ANEXO XIV

COMUNICAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE ADMINISTRADORES

1. IDENTIFICAÇÃO

Denominação social:

CNPJ:

Endereço completo:

Responsável pela condução do pleito: informar nome, CPF, telefone e e-mail.

2. FORMALIZAÇÃO DO PLEITO

A instituição acima qualificada, em conformidade com o estabelecido no artigo 30-A da Resolução BCB nº 498, de 2025, vem comunicar ao Banco Central do Brasil, Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), a designação de administradores.

3. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PLEITO

3.1. Administradores designados:

Informar para cada um dos administradores:

a) nome;

b) CPF;

c) órgão estatutário ou contratual;

d) cargo estatutário ou contratual;

e) data da designação; e

f) prazo para exercício da função.

4. INSTRUÇÃO DO PROCESSO

4.1. Anexa os seguintes documentos:

[ ] declaração e autorização, firmadas pelos administradores designados, relativas ao atendimento dos requisitos reputação ilibada e capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, bem como das condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do Anexo IV desta Instrução Normativa;

[ ] declaração, firmada pelo PSTI, relativa aos administradores designados, na forma do Anexo V desta Instrução Normativa;

[ ] formulário cadastral preenchido pelos administradores designados, na forma do Anexo VII desta Instrução Normativa.

4.2. Outras informações/observações:

Local e data

Nome e CPF dos signatários

Observação: a comunicação deve ser assinada digitalmente por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto ou contrato social da instituição.

ANEXO XV

COMUNICAÇÃO DE DESLIGAMENTO DE ADMINISTRADORES

1. IDENTIFICAÇÃO

Denominação social:

CNPJ:

Endereço completo:

Responsável pela condução do pleito: informar nome, CPF, telefone e e-mail.

2. FORMALIZAÇÃO DO PLEITO

A instituição acima qualificada, em conformidade com o estabelecido no artigo 30-A da Resolução BCB nº 498, de 2025, vem comunicar ao Banco Central do Brasil, Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), o desligamento de administradores.

3. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PLEITO

3.1. Administradores desligados:

Informar para cada um dos administradores:

a) nome;

b) CPF;

c) órgão estatutário ou contratual;

d) cargo estatutário ou contratual;

e) data do desligamento.

4. INSTRUÇÃO DO PROCESSO

4.1. Declara:

[ ] estar ciente de que, nos termos dos artigos 31, inciso V, e 32 da Resolução BCB nº 498, de 2025, o Banco Central do Brasil poderá exigir a adoção de medidas cautelares, caso seja constatada ausência, por período superior a 45 dias, contados da data do evento, de designação de substituto para o exercício das funções de administrador, no caso de desligamento da função.

4.2. Outras informações/observações:

Local e data

Nome e CPF dos signatários

Observação: a comunicação deve ser assinada digitalmente por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto ou contrato social da instituição.

ANEXO XVI

COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA OU ALTERAÇÃO DE CONTROLE SOCIETÁRIO

1. IDENTIFICAÇÃO

Denominação social:

CNPJ:

Endereço completo:

Responsável pela condução do pleito: informar nome, CPF, telefone e e-mail.

2. FORMALIZAÇÃO DO PLEITO

A instituição acima qualificada, em conformidade com o estabelecido no artigo 30-C da Resolução BCB nº 498, de 2025, vem comunicar ao Banco Central do Brasil, Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), a transferência ou alteração do controle societário.

3. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PLEITO

3.1. Identificação do novo grupo de controle, com as respectivas participações societárias:

Informar os controladores atuais que permanecerão no grupo de controle após a operação: (se não houver, informar "não há")

Informar para cada um dos novos controladores:

a) nome/denominação social:

b) CPF/CNPJ: (se aplicável)

c) nacionalidade:

d) participações societárias: (em qualquer nível da cadeia de participação, por sociedade participada)

e) critério de identificação: (evidenciar a aderência do critério de identificação dessas pessoas ao disposto no art. 4º-A, incisos I e II, da Resolução BCB nº 498, de 2025, ou, nos casos em que o controle da sociedade não seja identificado segundo os critérios dos incisos I e II do art. 4º-A da Resolução BCB nº 498, de 2025, a instituição deverá demonstrar que os controladores identificados detêm: i) a maioria de votos nas deliberações de reunião ou assembleia e o poder de eleger a maioria dos administradores; e/ou ii) a efetividade na condução dos negócios sociais)

4. INSTRUÇÃO DO PROCESSO

4.1. Anexa os seguintes documentos e informações:

[ ] declaração e autorização, firmadas pelos novos controladores, relativas ao atendimento do requisito reputação ilibada, no caso de pessoas naturais, e das condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do Anexo II ou III desta Instrução Normativa;

[ ] informações acerca do contrato de compra e venda, do ato societário ou do instrumento que formaliza a operação;

[ ] declaração, firmada pelos controladores, relativa à definição do controle e a acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, na forma do Anexo VI desta Instrução Normativa;

[ ] formulário cadastral preenchido pelos novos controladores, na forma do Anexo VII ou VIII desta Instrução Normativa.

4.2. declara que:

[ ] todos os acordos de sócios ou acionistas e demais instrumentos contratuais, societários ou de governança, firmados em qualquer nível da cadeia de controle da instituição, encontram-se arquivados na sua sede;

[ ] se compromete a fornecer ao Banco Central do Brasil quaisquer acordos de sócios ou acionistas e demais instrumentos contratuais, societários ou de governança, firmados em qualquer nível da cadeia de controle da instituição, de forma imediata, quando solicitados;

[ ] se compromete a comunicar a ocorrência ou a instruir comunicação de transferência ou alteração de controle societário junto ao Banco Central do Brasil, conforme o caso, a respeito da celebração de eventuais acordos de sócios ou acionistas ou de quaisquer outros instrumentos, firmados em qualquer nível da cadeia de controle da instituição.

4.3. Outras informações/observações:

Local e data

Nome e CPF dos signatários

Observação: a comunicação deve ser assinada digitalmente por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto ou contrato social da instituição.

ANEXO

NOTA

A Resolução BCB nº 498, de 5 de setembro de 2025, disciplina, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, os requisitos, os procedimentos e as condições para o credenciamento de Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação - PSTI e dá outras providências. A presente Instrução Normativa BCB - IN BCB tem o intuito de divulgar os procedimentos, os documentos e as informações necessários à instrução de pedidos relacionados ao credenciamento e ao descredenciamento de PSTI e à prestação de informações ao Banco Central do Brasil pelo PSTI.

2. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório - AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, pois não traz qualquer requisito adicional ao constante na regulamentação vigente e destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas em norma hierarquicamente superior. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendemos que a edição da presente instrução normativa dispensa a realização de AIR.

Carolina Pancotto Bohrer

Chefe do Deorf

Caio Moreira Fernandes

Chefe do Deinf

Aristides Andrade Cavalcante Neto

Chefe do Degef

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 721, DE 2 DE ABRIL DE 2026

Tipo: Instrução Normativa Data: 06/04/2026 Seção: DO1 Página: 206 Edição: 64
Arquivo XML: 515_20260406_23793530.xml
ID Matéria: 23793530
Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Fiscalização/Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
Nome interno: DESIG_2-4-2026-InstrucaoNormativ
Banco Central do BrasilÁrea de FiscalizaçãoDepartamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
Ementa: Altera a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, que estabelece os procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de limites e padrões regulamentares de que trata o art. 3º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021 e altera as Instruções de preenchimento e o leiaute do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais - DLI, de que trata a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021.
Resumo rápido

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 721, DE 2 DE ABRIL DE 2026 Altera a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, que estabelece os procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de limites e padrões regulamentares de que trata o art. 3º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021 e altera as Instruções de preenchimento e o leiaute do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais - DLI, de que trata a Instrução Normativa BCB nº 85, d...

Texto completo

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 721, DE 2 DE ABRIL DE 2026

Altera a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, que estabelece os procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de limites e padrões regulamentares de que trata o art. 3º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021 e altera as Instruções de preenchimento e o leiaute do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais - DLI, de que trata a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO - DESIG no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alíneas "a" e "b", do referido Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta nº 14, e na Resolução BCB n° 517, ambas de 3 de novembro de 2025, resolve:

Art. 1º O preâmbulo da Instrução Normativa nº 85, de 11 de março de 2021, publicada no DOU de 11/3/2021, Seção 1, p. 55, e republicada no DOU de 12 de março de 2021, Seção 1, p. 112, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alíneas "a" e "b", do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025, nas Resoluções CMN ns. 4.693, de 29 de outubro de 2018, 5.008 de 24 de março de 2022, 5.047, de 25 de novembro de 2022, 5.051, de 25 de novembro de 2022, e 5.169, de 22 de agosto de 2024, e nas Resolução BCB ns. 69, de 10 de fevereiro de 2021, 80 de 25 de março de 2021, 334 de 16 de agosto de 2023, e 517, de 3 de novembro de 2025,

........................................................................................................................... (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa nº 85, de 2021, publicada no DOU de 11 de março de 2021, Seção 1, p. 55, e republicada no DOU de 12 de março de 2021, Seção 1, p. 112, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................................................................

I - garantias por financiamento para a compra de valores mobiliários, garantias por empréstimos de valores mobiliários para venda, e conjunto das operações de financiamento para a compra de valores mobiliários e das operações de empréstimos de valores mobiliários para venda, em relação às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, de que trata a Resolução CMN nº 5.008, de 24 de março de 2022;

II - capital social integralizado e patrimônio líquido, em relação às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de que tratam a Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025, e a Resolução BCB nº 517, de 3 de novembro de 2025;

...................................................................................................................................

IV - captação por meio de depósitos a prazo e letras financeiras, em relação aos bancos de desenvolvimento, de que trata a Resolução CMN nº 5.047, de 25 de novembro de 2022;

V - obtenção de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras, em relação às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, de que trata a Resolução CMN nº 5.008, de 24 de março de 2022;

VI - operações de crédito de cooperativa de crédito com o compartilhamento de recursos e de riscos com outras cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo, de que tratam a Resolução CMN nº. 5.051, de 25 de novembro de 2022; e

VII - emissão da Letra de Crédito do Desenvolvimento - LCD, de que trata a Resolução CMN nº 5.169, de 22 de agosto de 2024.

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 4º .....................................................................................................................

Parágrafo único. A indicação referida neste artigo deve ser registrada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022" (NR)

Art. 3º Passam a vigorar, a partir da data-base de julho de 2026, as novas versões do leiaute e das Instruções de preenchimento do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais - DLI, disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Art. 4º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de Preenchimento:

I - no Capítulo II - Orientações Gerais: alteração nos itens 8.a e 8.b;

II - no Capítulo IV - Orientações Específicas:

a) alteração do item "1) Apuração do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo e Capital Social Integralizado Mínimo";

b) exclusão dos itens:

1. "2 - Apuração do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo e Capital Realizado Mínimo de Agências de Fomento";

2. "6 - Apuração dos Limites específicos Aplicáveis às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte";

3. "7 - Apuração dos Limites Aplicáveis às Sociedades de Crédito Direto e às Sociedades de Empréstimo entre Pessoas"; e

4. "9 - Apuração dos Limites de Patrimônio Líquido, Capital Social Integralizado Mínimo de Confederação de Serviço";

c) reordenação sequencial dos itens remanescentes;

III - no Capítulo V - Tabela 001 - Limites:

a)inclusão dos códigos: 01.00 e 02.00; e

b)exclusão dos códigos: 06.00, 08.00, 38.00, 39.00, 56.00, 58.00, 76.00, 78.00, 91.00, 92.00, 93.00 e 94.00;

IV - no Capítulo V - Tabela 003 - Contas:

a) alteração da nomenclatura e de todas as contas dos itens:

1. "A) Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo - PL Mínimo"; e

2. "B) Detalhamento do Limite de Capital Realizado Mínimo";

b) inclusão dos itens:

1. "C) Detalhamento do Limite de Captação por Meio de Depósitos a Prazo e Letras Financeiras";

2. "D) Detalhamento do Limite Anual de Emissões de Letra de Crédito do Desenvolvimento"; e

3. "E) Detalhamento do Limite Total de Letra de Crédito do Desenvolvimento Emitidas";

c) exclusão de itens:

1. "I) Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo - Agências de Fomento";

2. "J) Detalhamento do Limite de Capital Realizado Mínimo - Agências de Fomento";

3. "K) Detalhamento do Limite PL Mínimo de Sociedade de Crédito ao Microempreendedor (SCM)";

4. "L) Detalhamento do Limite de Capital Social Integralizado de SCM";

5. "M) Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo de Cooperativas de Crédito";

6. "M2) Detalhamento do Limite de Capital Social Integralizado Mínimo de Cooperativas de Crédito";

7. "N) Detalhamento do Limite de Capital Social Integralizado - SCD e SEP";

8. "O) Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo - SCD e SEP";

9. "P) Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo - Confederação de Serviço"; e

10. "Q) Detalhamento do Limite de Capital Social Integralizado Mínimo - Confederação de Serviço"; e

d) renumeração dos itens:

1. "C) Detalhamento do Limite de Operações com Partes Relacionadas";

2. "D) Detalhamento do Limite de Operações com Partes Relacionadas - Pessoa Natural";

3. "E) Detalhamento do Limite de Operações com Partes Relacionadas - Pessoa Jurídica";

4. "F) Detalhamento do Limite de Operações de Empréstimo de TVM e Financiamento para Compra de TVM";

5. "G) Detalhamento do Limite de Operações de Financiamento de TVM";

6. "H) Detalhamento do Limite de Garantias por Empréstimo de TVM"; e

7. "M1) Detalhamento do Limite de Compartilhamento de Riscos de Cooperativas de Crédito".

Art. 5º Foram feitas as seguintes modificações no leiaute:

I - no Anexo 2 - Limites:

a) inclusão dos códigos: 01.00 e 02.00; e

b) exclusão dos códigos: 06.00, 08.00, 38.00, 39.00, 56.00, 58.00, 76.00, 78.00, 91.00, 92.00, 93.00 e 94.00;

II - no Anexo 4 - Contas:

a) inclusão das contas: 1.00.00 a 2.90.40.90.01; e

b) exclusão das contas: 6.00.00 a 6.90.10.21, 6.90.40 a 8.90.40.90, 38.00.00 a 76.90.90.02 e 78.00.00 a 94.90.00.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2026.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA

RESOLUÇÃO BCB Nº 556, DE 1º DE ABRIL DE 2026

Tipo: Resolução Data: 06/04/2026 Seção: DO1 Página: 212 Edição: 64
Arquivo XML: 515_20260406_23794771.xml
ID Matéria: 23794771
Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Regulação
Nome interno: Res. BCB 556
Banco Central do BrasilÁrea de Regulação
Ementa: Altera a Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020, e a Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, para postergar a entrada em vigor de dispositivos referentes à base de dados de risco operacional e ao Multiplicador de Perdas Internas.
Resumo rápido

RESOLUÇÃO BCB Nº 556, DE 1º DE ABRIL DE 2026 Altera a Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020, e a Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, para postergar a entrada em vigor de dispositivos referentes à base de dados de risco operacional e ao Multiplicador de Perdas Internas. A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 1º de abril de 2026, com base nos arts. 9º, 10, caput, inciso IX, e 11, caput, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º,...

Texto completo

RESOLUÇÃO BCB Nº 556, DE 1º DE ABRIL DE 2026

Altera a Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020, e a Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, para postergar a entrada em vigor de dispositivos referentes à base de dados de risco operacional e ao Multiplicador de Perdas Internas.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 1º de abril de 2026, com base nos arts. 9º, 10, caput, inciso IX, e 11, caput, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, no art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, no art. 34 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e no art. 36 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1º A partir de 1º de junho de 2027, a obrigação de que trata este artigo deverá ser cumprida também pelas instituições enquadradas no Segmento 3 - S3, nos termos das Resoluções referidas nos incisos I e II do caput.

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 3º ....................................................................................................................

...................................................................................................................................

V - valor bruto da perda: valor quantificável associado a eventos de risco operacional, incluindo provisões e despesas, antes de eventual recuperação;

...................................................................................................................................

VII - valor recuperado: recurso financeiro recebido de terceiros com o propósito de restituir ou indenizar a instituição por uma perda operacional, que seja direta e imediatamente decorrente do evento de risco operacional que deu origem à perda; e

VIII - partes relacionadas de uma instituição:

a) seus controladores, pessoas naturais ou jurídicas, nos termos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

b) seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais;

c) o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas naturais mencionadas as alíneas "a" e "b";

d) as pessoas naturais com participação societária qualificada em seu capital; e

e) as pessoas jurídicas:

1. com participação societária qualificada em seu capital;

2. em cujo capital, direta ou indiretamente, haja participação societária qualificada;

3. nas quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária; ou

4. que possuírem diretor ou membro de conselho de administração em comum.

...................................................................................................................................

§ 3º A definição de valor recuperado, de que trata o inciso VII do caput, não inclui:

I - valores recebidos de partes relacionadas da instituição;

II - valores que não tenham sido registrados contabilmente como receita; e

III - efeitos positivos decorrentes da dedutibilidade fiscal de perdas operacionais." (NR)

"Art. 5º ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

VI - o valor recuperado acumulado da perda, observado o art. 3º, § 3º;

...................................................................................................................................

§ 2º A inclusão do valor recuperado da perda, de que trata o inciso VI do caput, somente será admitida após o efetivo recebimento pela instituição e deve ser amparada por comprovação documentada da liquidação do pagamento, estorno ou ressarcimento.

..........................................................................................................................."(NR)

"Art. 9º .....................................................................................................................

§ 1º A solicitação de que trata o caput deve ser devidamente fundamentada e acompanhada de parecer da auditoria interna da instituição, comprovando a ausência de exposição residual ou similar e que o evento de risco operacional a ser descartado não está associado a outros processos ou produtos da instituição.

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 10. ...................................................................................................................

§ 1º Devem ser previamente comunicadas ao Banco Central do Brasil, as correções:

I - consideradas relevantes; ou

II - que acarretem mudanças significativas na base de dados.

§ 2º As correções de que trata o § 1º devem ser devidamente documentadas e acompanhadas de justificativas claras e fundamentadas.

§ 3º Para fins do inciso I do § 1º, devem ser considerados os critérios de relevância estabelecidos pelo Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 11. ...................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 6º Os eventos de risco operacional cujos valores sejam inferiores aos limites estabelecidos no § 5º devem ser encaminhados de forma consolidada.

...................................................................................................................................

§ 8º A partir de 1º de junho de 2027, para as instituições enquadradas no S3, admite-se a utilização dos seguintes períodos de abrangência de dados, alternativamente ao disposto no inciso II do § 1º:

I - cinco anos, até 30 de junho de 2027;

II - seis anos, até 30 de junho de 2028;

III - sete anos, até 30 de junho de 2029;

IV - oito anos, até 30 de junho de 2030; e

V - nove anos, até 30 de junho de 2031." (NR)

Art. 2º A Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. ...................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 4º A perda líquida acumulada de cada evento de perda operacional corresponde ao valor da perda efetiva, subtraído do valor recuperado, incluindo provisões para contingências legais e suas respectivas reversões.

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 12. ...................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3º O exercício da opção pelo cálculo do ILM na forma do inciso II do caput só será admitido a partir de 1º de janeiro de 2029." (NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I - o inciso III do caput e o § 1º do art. 5º da Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2020; e

II - o anexo I da Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2020.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Regulação

PORTARIA CGAUT/SUSEP Nº 1, DE 2 DE ABRIL DE 2026

Tipo: Portaria Data: 06/04/2026 Seção: DO1 Página: 59 Edição: 64
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ID Matéria: 23795024
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
Nome interno: 1
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
Ementa: não informada
Resumo rápido

PORTARIA CGAUT/SUSEP Nº 1, DE 2 DE ABRIL DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no artigo I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.667854/2025-42, reso...

Texto completo

PORTARIA CGAUT/SUSEP Nº 1, DE 2 DE ABRIL DE 2026

O COORDENADOR-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no artigo I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.667854/2025-42, resolve:

Art. 1º Fica homologada a eleição de administradores de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 87.376.109/0001-06, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada 15 de outubro de 2025.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT

PORTARIA CGAUT/SUSEP Nº 2, DE 2 DE ABRIL DE 2026

Tipo: Portaria Data: 06/04/2026 Seção: DO1 Página: 59 Edição: 64
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ID Matéria: 23795025
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
Nome interno: 2
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
Ementa: não informada
Resumo rápido

PORTARIA CGAUT/SUSEP Nº 2, DE 2 DE ABRIL DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no artigo I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.667860/2025-08, reso...

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PORTARIA CGAUT/SUSEP Nº 2, DE 2 DE ABRIL DE 2026

O COORDENADOR-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no artigo I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.667860/2025-08, resolve:

Art. 1º Fica homologada a eleição de administradores de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., CNPJ nº 06.136.920/0001-18, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada 15 de outubro de 2025.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT

PORTARIA CGAUT/SUSEP Nº 3, DE 2 DE ABRIL DE 2026

Tipo: Portaria Data: 06/04/2026 Seção: DO1 Página: 59 Edição: 64
Arquivo XML: 515_20260406_23795026.xml
ID Matéria: 23795026
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
Nome interno: 3
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
Ementa: não informada
Resumo rápido

PORTARIA CGAUT/SUSEP Nº 3, DE 2 DE ABRIL DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414...

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PORTARIA CGAUT/SUSEP Nº 3, DE 2 DE ABRIL DE 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.602632/2026-65, resolve:

Art. 1º Fica homologada a eleição de membro do conselho fiscal de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 27.665.207/0001-31, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 16 de janeiro de 2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT

PORTARIA CGAUT/SUSEP Nº 4, DE 2 DE ABRIL DE 2026

Tipo: Portaria Data: 06/04/2026 Seção: DO1 Página: 59 Edição: 64
Arquivo XML: 515_20260406_23795027.xml
ID Matéria: 23795027
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
Nome interno: 4
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
Ementa: não informada
Resumo rápido

PORTARIA CGAUT/SUSEP Nº 4, DE 2 DE ABRIL DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414...

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PORTARIA CGAUT/SUSEP Nº 4, DE 2 DE ABRIL DE 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.601205/2026-60, resolve:

Art. 1º Fica homologada a eleição de administradores de 88I SEGURADORA DIGITAL S.A., CNPJ nº 29.846.286/0001-02, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 8 de janeiro de 2026, às 10h.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT

PAUTA DE JULGAMENTOS

Tipo: Pauta Data: 06/04/2026 Seção: DO1 Página: 213 Edição: 64
Arquivo XML: 515_20260406_23795126.xml
ID Matéria: 23795126
Categoria: Banco Central do Brasil/Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Nome interno: PAUTA DE JULGAMENTOS - 59643715
Banco Central do BrasilConselho de Controle de Atividades Financeiras
Ementa: não informada
Resumo rápido

PAUTA DE JULGAMENTOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES Processos incluídos na pauta da 97ª Sessão de Julgamento do Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) marcada para realizar-se em 14 de abril de 2026, a partir das 9h30 (nove horas e trinta minutos), na modalidade presencial, na sede do Coaf, situada no Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A/1B, 2º andar do Edifício Universidade Banco Central (UniBC) - CEP 70200-002 - Brasília/DF,...

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PAUTA DE JULGAMENTOS

PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES

Processos incluídos na pauta da 97ª Sessão de Julgamento do Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) marcada para realizar-se em 14 de abril de 2026, a partir das 9h30 (nove horas e trinta minutos), na modalidade presencial, na sede do Coaf, situada no Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A/1B, 2º andar do Edifício Universidade Banco Central (UniBC) - CEP 70200-002 - Brasília/DF, facultada às partes interessadas, bem como a seus representantes e procuradores, na forma em que foram intimados, a participação presencial ou remota:

1. Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100853/2021-92

Felice Automóveis Ltda., CNPJ 91.525.790/0001-84;

Elton Doeler, CPF ***.768.***-72; e

Joel Arlei Boelter, CPF ***.090.***-04.

Relator: Daniel Mostardeiro Cola

Procurador: não constituído nos autos

2. Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100866/2021-61

Alvorada Motocicletas Ltda., CNPJ 05.846.703/0001-59; e

Celso Gonçalo de Sousa, CPF ***.049.***-82.

Relator: Gustavo da Silva Dias

Procurador: Alexandre Martins Ribeiro, CPF ***.041.***- 49

3. Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100006/2022-17

Localiza Rent a Car S.A., CNPJ 16.670.085/0001-55;

Bruno Sebastian Lasansky, CPF ***.678.***-94;

Heros di Jorge, CPF ***.794.***-49;

João Hilário de Ávila Valgas Filho, CPF ***.602.***-43;

Daniel Guerra Linhares, CPF ***.289.***-82;

Suzana Fagundes Ribeiro de Oliveira, CPF ***.450.***-87;

Elvio Lupo Neto, CPF ***.158.***-07;

André Luiz Lopes Petenussi, CPF ***.993.***-74;

Rodrigo Tavares Gonçalves de Sousa, CPF ***.652.***-10;

Eugênio Pacelli Mattar, CPF ***.057.***-72;

Marco Antônio Martins Guimarães, CPF ***.962.***-87;

Bruno Moreira de Andrade, CPF ***.804.***-04;

Edmar Vidigal Paiva, CPF ***.604.***-88;

Roberto Antonio Mendes, CPF ***.768.***-87;

Eugênia Maria Rafael de Oliveira, CPF ***.155.***-59;

Claudio José Zattar, CPF ***.552.***-53; e

Maurício Fernandes Teixeira, CPF ***.594.***-18.

Relator: Fábio Guimarães Bensoussan

Procurador: Daniel Costa Rebello, OAB/DF nº 26.906.

4. Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100709/2022-37

Gucci Brasil Importação e Exportação Ltda., CNPJ 08.338.986/0001-16;

Antônio Felizardo Leocádio, CPF ***.803.***-25;

Igor Augusto Pereira, CPF ***.220.***-19; e

Roberto Correia Paz, CPF ***.150.***-34.

Relator: Sérgio Luiz Messias de Lima

Procuradores: Richard Brown Silva da Cruz, OAB/SP nº 508.352, e Camila de Oliveira Pepe Bastos, OAB/SP nº 404.905.

5. Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100710/2022-61

Dolce & Gabbana do Brasil Comércio, Importação e Participações Ltda., CNPJ 14.959.293/0001-43; e

Alberto Candellero, CPF ***.311.***-14.

Relator: Guilherme Ayres Jameli

Procuradores: Thiago Luís Sombra, OAB/DF nº 22.631; Laura Carneiro de Mello Senra, OAB/DF nº 43.076; e Luiz Felipe de Souza Miranda, OAB/RJ nº 254.706.

5. Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100009/2023-23

Bergerson Joias e Relógios Ltda., CNPJ 76.535.111/0001-64;

Marcelo Bergerson, CPF ***.440.***-49; e

Deborah Bergerson Campelli, CPF ***.505.***-15.

Relator: Marcus Vinícius de Carvalho

Procurador: Eduardo Mendes Zwierzikowski, OAB/PR nº 75.068.

Brasília-DF, 2 de abril de 2026.

RICARDO ANDRADE SAADI

Presidente do Conselho