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Data: 2026-04-07

Filtros: Superintendência Nacional de Previdência Complementar, Superintendência de Seguros Privados, Conselho Nacional de Previdência Complementar, Banco Central do Brasil, Agência Nacional de Proteção de Dados

Total de atos filtrados: 8

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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 5, de 6 de ABRIL de 2026

Tipo: Portaria Data: 07/04/2026 Seção: DO1 Página: 66 Edição: 65
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ID Matéria: 23797538
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
Nome interno: 5
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
Ementa: não informada
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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 5, de 6 de ABRIL de 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no artigo 4º da Resolução CNSP nº 453, de 19 de dezembro de 2022, combinado com o inciso I do artigo 5º da Resolução...

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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 5, de 6 de ABRIL de 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no artigo 4º da Resolução CNSP nº 453, de 19 de dezembro de 2022, combinado com o inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.669870/2025-70, resolve:

Art. 1º Ficam homologadas as seguintes deliberações tomadas pelo acionista único de ANDRINA SOCIEDADE SEGURADORA DE PROPÓSITO ESPECÍFICO S.A., CNPJ nº 53.022.609/0001-28, com sede na cidade de São Paulo - SP, nas assembleias gerais extraordinárias realizadas em 7 de novembro de 2025 e 27 de fevereiro de 2026:

I - aumento do capital social em R$ 5.000.000,00, elevando-o para R$ 12.000.000,00, dividido em 35.741.136 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal; e

II - reforma e consolidação do estatuto social.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 6, de 6 de ABRIL de 2026

Tipo: Portaria Data: 07/04/2026 Seção: DO1 Página: 66 Edição: 65
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ID Matéria: 23797539
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
Nome interno: 6
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
Ementa: não informada
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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 6, de 6 de ABRIL de 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base nos incisos I e V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep...

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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 6, de 6 de ABRIL de 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base nos incisos I e V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.670802/2025-53, resolve:

Art. 1º Ficam homologadas as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de FM SEGUROS S.A., CNPJ nº 56.730.037/0001-20, com sede na cidade de São Paulo - SP, na assembleia geral extraordinária realizada em 28 de novembro de 2025:

I - eleição de administrador; e

II - reforma e consolidação do estatuto social.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 7, de 6 de ABRIL de 2026

Tipo: Portaria Data: 07/04/2026 Seção: DO1 Página: 66 Edição: 65
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ID Matéria: 23797540
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
Nome interno: 7
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
Ementa: não informada
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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 7, de 6 de ABRIL de 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414...

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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 7, de 6 de ABRIL de 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.656983/2025-13, resolve:

Art. 1º Fica homologada a eleição de membros dos comitês de auditoria e de riscos de XS3 SEGUROS S.A., CNPJ nº 38.155.802/0001-43, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na reunião do conselho de administração realizada em 27 de agosto de 2025.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 8, de 6 de ABRIL de 2026

Tipo: Portaria Data: 07/04/2026 Seção: DO1 Página: 66 Edição: 65
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ID Matéria: 23797541
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
Nome interno: 8
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
Ementa: não informada
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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 8, de 6 de ABRIL de 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414...

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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 8, de 6 de ABRIL de 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.609295/2026-37, resolve:

Art. 1º Fica homologada a eleição de administradores de UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, CNPJ nº 95.611.141/0001-57, com sede na cidade de Porto Alegre - RS, conforme deliberado na reunião do conselho de administração realizada em 21 de janeiro de 2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 720, DE 2 DE ABRIL DE 2026

Tipo: Instrução Normativa Data: 07/04/2026 Seção: DO1 Página: 140 Edição: 65
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ID Matéria: 23798774
Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Regulação/Departamento de Regulação do Sistema Financeiro
Nome interno: DENOR 06.04.2026 IN00720 - DOU
Banco Central do BrasilÁrea de RegulaçãoDepartamento de Regulação do Sistema Financeiro
Ementa: Divulga a versão 5.0 do Manual de Segurança do Open Finance.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 720, DE 2 DE ABRIL DE 2026 Divulga a versão 5.0 do Manual de Segurança do Open Finance. Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no uso das atribuições que lhes conferem o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 3º, inciso IV, da Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020,...

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 720, DE 2 DE ABRIL DE 2026

Divulga a versão 5.0 do Manual de Segurança do Open Finance.

Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no uso das atribuições que lhes conferem o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 3º, inciso IV, da Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020, resolvem:

Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 5.0 do Manual de Segurança do Open Finance, de observância obrigatória por parte das instituições participantes, conforme Anexo.

§ 1º O manual de que trata o caput, em sua versão mais recente, estará acessível na página do Open Finance no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet e no Portal Open Finance do Brasil, mantido pela Estrutura de Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020.

§ 2º A observância obrigatória do manual de que trata o caput deve ocorrer:

I - a partir de 3 de novembro de 2026, para os itens 3.28 a 3.30 e 6.18 do citado manual; e

II - na data de vigência desta Instrução Normativa, para os demais itens do manual.

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 305, de 15 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2022.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARDILSON FERNANDES QUEIROZ

Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro

CAIO MOREIRA FERNANDES

Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação

ANEXO

Manual de Segurança do Open Finance Versão 5.0

Sumário de alterações

Data

Versão

Descrição das alterações

2/4/2026

5.0

Aprimoramentos na redação do texto, sem alteração de mérito.

Atualização de referências.

Atualização da redação sobre o escopo de aplicação dos requisitos mínimos de segurança, com base na Resolução Conjunta nº 1, de 2020.

Alteração dos itens 3.1 e 3.9, para adequar ao escopo de aplicação atualizado dos requisitos mínimos de segurança.

Inclusão do item 3.10, dispondo sobre excepcionalidade do uso de certificados digitais para compartilhamento de dados sobre canais de atendimento e para o compartilhamento de produtos e serviços de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas "a" e "b", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, renumerando-se os demais itens.

Alteração do item 3.15, dispondo sobre os certificados utilizados para comunicação de sistemas Front-End.

Inclusão dos itens 3.28 a 3.30, dispondo sobre os mecanismos adotados para validação de certificados digitais.

Inclusão do item 6.18 sobre a disponibilidade de parâmetros para seleção de mecanismos de verificação de que trata o item 3.28.

Termos de Uso

Este manual detalha os requisitos técnicos para a implementação dos elementos necessários à operacionalização do Open Finance, complementando a regulamentação vigente sobre o tema.

O manual será revisto e atualizado periodicamente a fim de preservar a compatibilidade com a regulamentação, bem como para incorporar os aprimoramentos decorrentes da evolução do Open Finance e da tecnologia.

Informações mais detalhadas e exemplos da aplicação deste manual poderão ser encontrados nos guias e tutoriais disponíveis no Portal do Open Finance no Brasil, na Área do Desenvolvedor.

Sugestões, críticas ou pedidos de esclarecimentos de dúvidas relativas ao conteúdo deste documento podem ser enviados ao Banco Central do Brasil por meio dos canais institucionais dessa autarquia.

Referências

Estas especificações baseiam-se, referenciam, e complementam, quando aplicável, os seguintes documentos:

Referência

Origem

Resolução Conjunta nº 1, de 2020

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo? tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta&numero=1

Resolução BCB nº 85, de 2021

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo? tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=85

Resolução BCB nº 109, de 2021

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo? tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=109

Instrução Normativa BCB nº 136, de 2021

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo? tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=136

Resolução CMN nº 4.893, de 2021

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo? tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4893

Resolução BCB nº 400, de 2024

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo? tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=400

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709, de 2018)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm

OWASP API Security Project

https://owasp.org/www-project-api-security/

CWE TOP 25 Most Dangerous Software Errors

https://www.sans.org/top25-software-errors

CWE Top 25 Most Dangerous Software Weaknesses

https://cwe.mitre.org/top25/

NIST Cybersecurity Framework

https://www.nist.gov/cyberframework

ICP Brasil - Manual de Condutas Técnicas 7 - Volume I

https://www.gov.br/iti/pt-br/centrais-de-conteudo/mct-7-vol-1-v-2-2-pdf

Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm

Chartered Professional Accountants - Canada: Principles and Criteria and Practitioner Guidance

https://www.cpacanada.ca/business-and-accounting-resources/audit-and-assurance/Overview-of-WebTrust-services/Principles-and-criteria

RFC 2818 - HTTP Over TLS

https://datatracker.ietf.org/doc/html/rfc2818

RFC 5280 - Internet X.509 Public Key Infrastructure Certificate and Certificate Revocation List (CRL) Profile

https://datatracker.ietf.org/doc/html/rfc5280

BCP 195/RFC 7525 - Recommendations for Secure Use of Transport Layer Security (TLS) and Datagram Transport Layer Security (DTLS)

https://tools.ietf.org/html/rfc7525

1. Introdução

Este manual detalha em termos operacionais as diretrizes de segurança estabelecidas pela Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, e pela Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020. Ele contém tanto os requisitos mínimos de segurança obrigatórios para as instituições participantes como para os demais elementos que compõem a Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance.

Para garantir a segurança do Open Finance no País, a regulamentação vigente estabelece a obrigatoriedade de se cumprir uma série de medidas, entre as quais as descritas neste manual.

No tocante aos requisitos obrigatórios para as instituições participantes, este manual apresenta as seguintes seções: 2. governança, 3. proteção, 4. detecção e 5. reação. Os requisitos obrigatórios para a Estrutura de Governança do Open Finance constam da Seção 6.

Este manual prescreve os requisitos mínimos de segurança necessários para o compartilhamento de dados e serviços no Open Finance, conforme Resolução Conjunta nº 1, de 2020.

À medida que o Open Finance abranger o compartilhamento de outros dados e serviços, novos requisitos de segurança poderão ser acrescentados a este manual, em complemento à regulamentação aplicável.

Ao longo deste documento será constante o uso de siglas para designar algumas expressões cotidianas dos profissionais da área de segurança da informação. Alguns exemplos das mais frequentemente utilizadas, com as correspondentes definições, são as seguintes:

I - ACL: Access Control List;

II - API: Application Programming Interface;

III - ETIR: Equipe de Tratamento de Incidentes;

IV - HTTP: HyperText Transfer Protocol;

V - ICP-Brasil: Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira;

VI - IP: Internet Protocol;

VII - NTP: Network Time Protocol;

VIII - PFS: Perfect Forward Secrecy;

IX - PGP: Pretty Good Privacy;

X - TCP: Transmission Control Protocol;

XI - TLS: Transport Layer Security;

XII - URI: Uniform Resource Identifier; e

XIII - UTC: Universal Time Coordinated.

2. Governança

2.1 As instituições participantes do Open Finance devem adotar processos para acompanhar a publicação e a entrada em vigor de atos normativos com impacto no tema, de forma a estarem permanentemente atualizadas com as determinações regulamentares.

2.2 Compõem, de forma não exaustiva, o rol de atos normativos cuja observância é essencial pelas instituições participantes do Open Finance:

I - a Resolução Conjunta nº 1, de 2020;

II - as Resoluções editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil aplicáveis às instituições participantes, em especial as que dispõem sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e computação em nuvem; e

III - a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709, de 2018).

2.3 O plano de ação e resposta a incidentes das instituições participantes deve abranger os procedimentos e os controles a serem utilizados na prevenção e resposta a incidentes que afetem sistemas, APIs e outros recursos relacionados à implementação e à operação do Open Finance, de forma compatível com a política de segurança cibernética da instituição e com a regulamentação vigente.

2.4 As instituições participantes devem definir procedimentos e controles voltados à prevenção e ao tratamento de incidentes a serem adotados pelas empresas prestadoras de serviços a terceiros que manuseiem dados ou informações requeridos para a condução das atividades relativas ao Open Finance, em compatibilidade com a política de que trata o item 2.3 e com a regulamentação vigente.

2.5 Os procedimentos e controles de que trata o item 2.4 devem ser divulgados às empresas prestadoras de serviços mediante linguagem clara, acessível e em nível de detalhamento compatível com as funções desempenhadas e sensibilidade das informações.

2.6 As instituições participantes, previamente à contratação de serviços requeridos para a condução das atividades relativas ao Open Finance, devem adotar procedimentos que contemplem a verificação da capacidade do potencial prestador de serviço de assegurar o cumprimento da legislação e da regulamentação vigente.

2.7 As instituições devem armazenar e processar os dados discriminados na etapa de consentimento segundo a finalidade para a qual foram compartilhados de maneira segura, observadas a legislação e a regulamentação vigentes.

2.8 As instituições participantes devem manter suas informações cadastrais permanentemente atualizadas no Diretório de Participantes do Open Finance, observada a regulamentação vigente.

3. Proteção

3.1 Os acessos aos dados e aos serviços no âmbito do Open Finance devem ser realizados exclusivamente por meio de APIs.

3.2 Os sistemas e APIs relacionados ao Open Finance devem ser mantidos em rede interna segregada logicamente de redes ordinariamente utilizadas por estações de trabalho ou redes sem fio.

3.3 As instituições transmissoras de dados e detentoras de conta devem implementar controles de tráfego de entrada e saída, de forma a permitir apenas o necessário para comunicação com as APIs de Open Finance.

3.4 As instituições devem implementar criptografia na comunicação com as APIs de Open Finance expostas publicamente, por meio do protocolo TLS na versão 1.2 ou superior, utilizando cifras (cipher suites) que atendam ao requisito de perfect forward secrecy (PFS).

3.5 As funcionalidades "TLS Session Resumption" e "TLS Renegotiation" devem ser desabilitadas.

3.6 As instituições devem aplicar controles de segurança na camada de aplicação que permitam a inspeção de ameaças e o bloqueio de ataques de injeção de código, entre outros, adequados às tecnologias utilizadas nas APIs.

3.7 As instituições não devem expor os repositórios de dados utilizados no Open Finance diretamente à internet.

3.8 As instituições participantes devem verificar e garantir que a quantidade, a ordem, o formato, o tamanho e o conteúdo dos campos das requisições de acesso às APIs, bem como suas respostas, estejam de acordo com os estabelecidos pelas definições de Open Finance.

3.9 Para assinatura de mensagens e comunicação segura com APIs usadas para os compartilhamentos de dados e de serviços, devem ser utilizados certificados digitais válidos, emitidos por autoridade certificadora participante da ICP-Brasil, de acordo com os padrões para certificação digital estabelecidos pela Estrutura de Governança do Open Finance.

3.10 O disposto no item 3.9 não se aplica ao compartilhamento de dados sobre canais de atendimento nem ao compartilhamento de dados sobre produtos e serviços de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas "a" e "b", da Resolução Conjunta n o 1, de 2020.

3.11 Os certificados digitais de que trata o item 3.9 devem contemplar mecanismos para a proteção dos canais de comunicação e para a assinatura ou criptografia de mensagens trocadas com APIs.

3.12 Admite-se, para emprego no ambiente de testes de APIs de que trata o art. 12, inciso IV da Resolução BCB nº 32, de 2020, o uso de certificados digitais emitidos pelo serviço de Diretório da Estrutura de Governança do Open Finance.

3.13 Os certificados requeridos para as contratações de parceria devem observar a legislação e a regulamentação em vigor e seguir, no que couber, os padrões de certificado digital definidos pela Estrutura de Governança do Open Finance. Os padrões de que trata este item devem contemplar a formatação do certificado, os algoritmos criptográficos e os atributos estabelecidos.

3.14 Para o estabelecimento de conexões TLS das chamadas de endpoints confidenciais devem ser utilizados os seguintes algoritmos:

I - 'TLS_ECDHE_RSA_WITH_AES_128_GCM_SHA256'; e

II - 'TLS_ECDHE_RSA_WITH_AES_256_GCM_SHA384'.

3.15 Os certificados utilizados para comunicação de sistemas Front-End, acessados diretamente por clientes das instituições participantes, em especial para realizar autenticação, devem:

I - ser do tipo Extended Validation (EV); e

II - ser emitidos por autoridade certificadora em funcionamento, em conformidade com os princípios e critérios WebTrust.

3.16 Os procedimentos e controles relativos à criptografia devem contemplar meios seguros de armazenamento, transferência, utilização e destruição de segredos ou chaves empregados no âmbito do Open Finance, observada a regulamentação vigente.

3.17 Recomenda-se utilizar os seguintes algoritmos criptográficos para proteção e armazenamento de segredos no âmbito do Open Finance:

I - 'AES-256bits' ou superior;

II - 'SHA-256bits' ou superior; e

III - 'RSA-2048bits' ou superior.

3.18 É recomendável que os segredos e as chaves utilizados para autenticar, proteger e garantir a integridade de dados sejam gerados de maneira a respeitar processos de duplo controle e tratamento de segredo (split-knowledge), armazenando registros de log que incluam data de geração, participantes e responsáveis pela custódia, quando aplicável e de forma compatível com a regulamentação vigente.

3.19 As instituições participantes devem implementar procedimentos e controles de segurança para análise de vulnerabilidades nas etapas de desenvolvimento e de utilização em produção das versões das APIs utilizadas no Open Finance, observada a regulamentação vigente.

3.20 As vulnerabilidades de que trata o item 3.19 devem ser categorizadas e priorizadas de acordo com classificação de risco.

3.21 Os participantes devem implementar processos de revisão periódica das configurações dos sistemas e das APIs utilizados no Open Finance, para garantir que somente portas e serviços autorizados estejam habilitados, observada a regulamentação vigente.

3.22 As instituições participantes devem garantir que portais e aplicações relacionados à implementação e à operação do Open Finance possuam meios de autenticação adequados e controle de autorização em observância à regulamentação vigente.

3.23 O processo de autenticação deve ser sempre realizado por meio de canal de comunicação seguro, utilizando criptografia TLS 1.2 ou superior, de forma compatível com a regulamentação vigente.

3.24 Os acessos remotos para administração de sistemas ou da infraestrutura relacionados ao Open Finance devem ser realizados mediante uso de múltiplos fatores de autenticação, observada, no que couber, a compatibilidade com a regulamentação vigente.

3.25 As instituições devem implementar processo formal de aplicação de patch que contemple os sistemas relacionados à implementação do Open Finance, de forma compatível com a política de segurança cibernética da instituição, observada regulamentação vigente.

3.26 Os sistemas e APIs relacionados ao Open Finance devem possuir relógio sincronizado com fonte confiável de tempo, por exemplo, por meio do uso do protocolo NTP.

3.27 As APIs e os sistemas relacionados ao Open Finance devem ser implementados usando padrões de configuração segura (hardening), observada a regulamentação vigente.

3.28 As instituições participantes devem utilizar mecanismos para verificar a validade dos certificados digitais de que trata o item 3.9.

3.29 A seleção dos mecanismos de que trata o item 3.28 deve estar de acordo com os parâmetros definidos pela Estrutura de Governança do Open Finance.

3.30 As instituições participantes devem ser capazes de verificar a validade dos certificados digitais mesmo diante de indisponibilidade temporária dos mecanismos de que trata o item 3.28.

4. Detecção

4.1 As instituições participantes devem manter trilhas de auditoria contendo, no mínimo, endereço IP de origem da chamada, porta de comunicação de origem da chamada, data, hora, sistema, usuário (quando aplicável), objeto, falha ou sucesso da ação das configurações realizadas nos sistemas e APIs relacionados ao Open Finance, observadas a legislação e regulamentação vigentes.

4.2 As instituições participantes devem monitorar os registros relativos aos acessos das APIs relacionadas ao Open Finance, em especial os registros que indicarem erros internos (ex: status HTTP 500) ou requisições inválidas (ex: status HTTP 400), observada a regulamentação vigente.

4.3 As instituições participantes devem monitorar a volumetria e o padrão das requisições às APIs relacionadas ao Open Finance, para detecção de incidentes relacionados aos incisos I a IV do item 5.5.

5. Reação

5.1 É facultado às instituições participantes implementar bloqueio de acessos às suas APIs, com vistas a tratar riscos cibernéticos ou para tratar incidentes cibernéticos em andamento. A implementação desses bloqueios deve ser compatível com a política de segurança cibernética da instituição.

5.2 Em caso de comprometimento de qualquer credencial relacionada ao Open Finance, a instituição participante deve revogá-la tempestivamente perante o Diretório de Participantes e compartilhar essa informação com as demais instituições participantes, observada a regulamentação vigente.

5.3 No caso de comprometimento de certificados de segurança, a instituição participante do Open Finance deve solicitar tempestivamente a revogação do certificado comprometido à autoridade certificadora e compartilhar essa informação com a Estrutura de Governança do Open Finance e com as demais instituições participantes, observada a regulamentação vigente.

5.4 Sem prejuízo do dever de sigilo e da livre concorrência, as instituições participantes devem compartilhar com as demais instituições participantes e com a Estrutura de Governança do Open Finance informações sobre incidentes cibernéticos que afetem os serviços do Open Finance, observando a regulamentação vigente.

5.5 No âmbito do Open Finance, observada a regulamentação vigente, o plano de ação e resposta a incidentes deve contemplar, no mínimo, procedimentos para prevenir e responder a incidentes que possam implicar:

I - acesso não autorizado;

II - vazamento de dados;

III - negação de serviço; e

IV - falha na integridade de dados.

6. Estrutura de Governança do Open Finance

6.1 Cada instituição deve cadastrar no Diretório de Participantes os dados de contato de seus representantes para tratamento de incidentes com, no mínimo, e-mail, chaves criptográficas PGP (se houver) e campo para dados adicionais. Tais dados devem ser disponibilizados pelo Diretório para acesso aos demais participantes.

6.2 Cada instituição deve disponibilizar os contatos de e-mail das equipes de segurança conforme a RFC 2142 (abuse e security).

6.3 O acesso às áreas restritas do Diretório de Participantes deve ser:

I - permitido apenas a usuários autorizados pelas instituições participantes ou pela Estrutura de Governança do Open Finance; e

II - condicionado à autenticação por múltiplos fatores.

6.4 Os acessos ao Diretório devem ser registrados em trilhas de auditoria, que devem conter, no mínimo, data e hora do acesso na timezone UTC, endereço IP de origem da chamada, porta de comunicação origem da chamada, URI acessada, método HTTP utilizado e status de retorno, observada a legislação e a regulamentação vigentes.

6.5 A Estrutura de Governança do Open Finance deve implementar e manter política de segurança cibernética formulada com base em princípios e diretrizes que busquem assegurar a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade dos dados e dos sistemas de informação utilizados, com vistas a contemplar as atividades de que trata o art. 12 da Resolução BCB nº 32, de 2020.

6.6 A política de que trata o item 6.5 deve contemplar:

I - os procedimentos e controles para reduzir a vulnerabilidade a incidentes;

II - a execução, no mínimo anual, de testes de intrusão;

III - os mecanismos para disseminação da cultura de segurança cibernética; e

IV - a difusão de boas práticas de segurança cibernética aos participantes e a outras partes interessadas na implementação e na operação do Open Finance no Brasil.

6.7 A Estrutura de Governança do Open Finance deve implementar e manter plano de ação e resposta a incidentes visando à implementação da política de segurança cibernética de que trata o item 6.5.

6.8 O plano de ação e resposta a incidentes mencionado no item 6.7 deve contemplar as rotinas, os procedimentos, os controles e as tecnologias a serem utilizados na prevenção, no monitoramento e na resposta a incidentes que afetem os serviços definidos no art. 12 da Resolução BCB nº 32, de 2020.

6.9 O monitoramento dos serviços de que trata o item 6.8 deve ser realizado de forma permanente e estar disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana.

6.10 A política referida no item 6.5 e o plano de ação e resposta a incidentes mencionado no item 6.7 devem ser aprovados pelo Órgão de Direção Superior da Estrutura de Governança do Open Finance, após prévia avaliação técnica.

6.11 Os testes de intrusão mencionados no inciso II do item 6.6 devem ser realizados com independência e imparcialidade por pessoa natural ou empresa especializada contratada para essa finalidade.

6.12 As vulnerabilidades identificadas nos testes de intrusão devem ser documentadas e tempestivamente tratadas pela Estrutura de Governança do Open Finance.

6.13 A Estrutura de Governança do Open Finance deverá instituir Equipe de Tratamento de Incidentes responsável por:

I - prevenir e tratar incidentes cibernéticos que afetem as atividades de que trata o art. 12 da Resolução BCB nº 32, de 2020;

II - monitorar a utilização de credenciais de acesso dos participantes às atividades referenciadas no Inciso I; e

III - responder por eventuais violações de acesso caso utilizadas as credenciais de que trata o Inciso II.

6.14 É responsabilidade da Equipe de Tratamento de Incidentes que trata o item 6.13, no âmbito de suas atribuições, apoiar o tratamento de incidentes que possam implicar risco ao funcionamento de sistemas relacionados à implementação do Open Finance, especialmente para promover:

I - a difusão e o compartilhamento de indicadores de comprometimento e de informações de inteligência cibernética; e

II - o monitoramento e o tratamento de incidentes envolvendo as atividades de que trata o art. 12 da Resolução BCB nº 32, de 2020.

6.15 As informações sobre incidentes cibernéticos citados no Inciso I do item 6.13 devem ser:

I - compartilhadas com os representantes para tratamento de incidentes das instituições participantes; e

II - disponibilizadas ao Banco Central do Brasil, observada a regulamentação em vigor.

6.16 A Estrutura de Governança do Open Finance deve disponibilizar no Portal do Open Finance no Brasil:

I - os padrões de segurança e dos certificados digitais para fins de compartilhamento de dados e de serviços no escopo do Open Finance, observada a regulamentação em vigor; e

II - as instruções para subsidiar a emissão de certificados digitais requeridos para as contratações de parceria para fins de compartilhamento previstas na regulamentação em vigor.

6.17 O Diretório de Participantes do Open Finance deve disponibilizar mecanismos que permitam às autoridades registradoras a validação de atributos dos certificados digitais de que trata o item 3.9.

6.18 A Estrutura de Governança do Open Finance deve disponibilizar às instituições participantes os parâmetros para seleção de mecanismos de verificação de que trata o item 3.29, contemplando, no mínimo:

I - a frequência mínima esperada de atualização das informações disponibilizadas por meio do mecanismo selecionado;

II - a tolerância mínima a falhas na utilização do mecanismo selecionado; e

III - a alternativa para verificação da validade do certificado de que trata o item 3.9, no caso de indisponibilidade do mecanismo selecionado.

Brasília, 2 de abril de 2026.

DECISÃO Nº 7/2026

Tipo: Decisão Data: 07/04/2026 Seção: DO1 Página: 142 Edição: 65
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ID Matéria: 23799378
Categoria: Banco Central do Brasil/Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Nome interno: DECISAO NA 7 - 59100492
Banco Central do BrasilConselho de Controle de Atividades Financeiras
Ementa: não informada
Resumo rápido

DECISÃO Nº 7/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100007/2023-34 INTERESSADOS: MINA DE OURO LTDA., CNPJ 00.593.371/0001-24; e SONIA MORETE SANTOS DE AZEVEDO, CPF ***.898.***-68. PROCURADOR: MAURÍCIO VIEIRA DE CASTRO FILHO, OAB/AM Nº 11.035. SESSÃO DE JULGAMENTO: 17 DE MARÇO DE 2026. RELATOR: GUILHERME AYRES JAMELI. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 7, de 17/3/2026. EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF n...

Texto completo

DECISÃO Nº 7/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100007/2023-34

INTERESSADOS: MINA DE OURO LTDA., CNPJ 00.593.371/0001-24; e SONIA MORETE SANTOS DE AZEVEDO, CPF ***.898.***-68.

PROCURADOR: MAURÍCIO VIEIRA DE CASTRO FILHO, OAB/AM Nº 11.035.

SESSÃO DE JULGAMENTO: 17 DE MARÇO DE 2026.

RELATOR: GUILHERME AYRES JAMELI.

FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 7, de 17/3/2026.

EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada) - Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pelo (i) pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal no que concerne à ausência de comunicações da não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf relativas aos exercícios de 2013 a 2016; e (ii) pela responsabilidade administrativa de MINA DE OURO LTDA. e de SONIA MORETE SANTOS DE AZEVEDO, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para MINA DE OURO LTDA.:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 20 da Resolução Coaf nº 23, de 20 dezembro de 2012;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), por descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de 2012;

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais), pelo não envio de comunicação de inexistência, referente aos anos de 2017 a 2021, de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e

4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por ausência de política, de procedimentos e de controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 2º da Resolução Coaf nº 23, de 2012, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021.

b) para SONIA MORETE SANTOS DE AZEVEDO:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 20 da Resolução Coaf nº 23, de 2012;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de 2012;

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo não envio de comunicação de inexistência, referente aos anos de 2017 a 2021, de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e

4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por ausência de política, de procedimentos e de controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 2º da Resolução Coaf nº 23, de 2012, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o potencial ofensivo das infrações caracterizadas, o grave comportamento da empresa em relação à política de PLD/FTP, a inércia dos imputados em promover o saneamento das infrações, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "O conjunto de condutas omissivas verificadas - notadamente o não atendimento às requisições da fiscalização, a ausência de cadastro no Siscoaf e o não envio de comunicações de não ocorrência - revela comportamento incompatível com o de uma empresa que efetivamente adote política de PLD/FTP nos termos exigidos pela legislação. Tal incompatibilidade não se apresenta apenas em plano formal ou abstrato, mas ganha contornos concretos à luz das informações colhidas no curso da fiscalização e de investigações correlatas, que apontam para movimentações financeiras manifestamente incompatíveis com a atividade econômica e o porte da Mina de Ouro, evidenciando o prejuízo causado ao regular funcionamento do sistema nacional de PLD/FTP". Ademais foi ressaltado que, em manifestação dos interessados na antevéspera da sessão de julgamento, "foi reconhecida pela defesa a ausência de uma política de PLD/FTP ou ações de capacitação por parte da Mina de Ouro e sua administradora".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas".

Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Marcelo Souza Della Nina, Fabio Guimarães Bensoussan, Fabian Gilbert Saraiva Silva Maia e Daniel Mostardeiro Cola.

Foi realizada sustentação oral pelo Dr. Maurício Vieira de Castro Filho, OAB/AM nº 11.035, procurador de Mina de Ouro Ltda. e de Sônia Morete Santos de Azevedo.

RICARDO ANDRADE SAADI

Presidente do Conselho

GUILHERME AYRES JAMELI

Relator

DECISÃO Nº 8/2026

Tipo: Decisão Data: 07/04/2026 Seção: DO1 Página: 143 Edição: 65
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ID Matéria: 23799379
Categoria: Banco Central do Brasil/Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Nome interno: DECISAO NA 8 - 59100638
Banco Central do BrasilConselho de Controle de Atividades Financeiras
Ementa: não informada
Resumo rápido

DECISÃO Nº 8/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100878/2021-96 INTERESSADOS: GOTEMBURGO VEÍCULOS LTDA., CNPJ 02.233.622/0001-95; RICARDO BERNARDINO PAMPLONA, CPF ***.293.***-53; PAULO ALBERTO PAMPLONA NETO, CPF ***.544.***-44; e ROLF ARTUR WERNER, CPF ***.225.***-20. PROCURADOR: YURI SAHIONE PUGLIESE - OAB/RJ nº 145.879. SESSÃO DE JULGAMENTO: 17 DE MARÇO DE 2026. RELATOR: FABIAN GILBERT SARAIVA SILVA MAIA. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 8, de 17/3/2026. EMENTA: Comér...

Texto completo

DECISÃO Nº 8/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100878/2021-96

INTERESSADOS: GOTEMBURGO VEÍCULOS LTDA., CNPJ 02.233.622/0001-95; RICARDO BERNARDINO PAMPLONA, CPF ***.293.***-53; PAULO ALBERTO PAMPLONA NETO, CPF ***.544.***-44; e ROLF ARTUR WERNER, CPF ***.225.***-20.

PROCURADOR: YURI SAHIONE PUGLIESE - OAB/RJ nº 145.879.

SESSÃO DE JULGAMENTO: 17 DE MARÇO DE 2026.

RELATOR: FABIAN GILBERT SARAIVA SILVA MAIA.

FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 8, de 17/3/2026.

EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao Coaf, seja por terem envolvido uso de recursos em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf, seja pelo fato de que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles relacionar-se (infração não caracterizada) - Deficiência na adoção de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de ROLF ARTUR WERNER, em razão do seu falecimento, e (ii) pelo arquivamento da imputação por infração ao art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e arts. 4º, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, em relação a todos os interessados, considerando orientação, já superada, que à época dos fatos desonerava os supervisionados de comunicar transações feitas mediante depósito em espécie, e (iii) pela responsabilidade administrativa de GOTEMBURGO VEÍCULOS LTDA., RICARDO BERNARDINO PAMPLONA e PAULO ALBERTO PAMPLONA NETO, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para GOTEMBURGO VEÍCULOS LTDA.:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por deficiência na adoção de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução COAF nº 25, de 2013.

b) para RICARDO BERNARDINO PAMPLONA:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na adoção de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução COAF nº 25, de 2013.

c) para PAULO ALBERTO PAMPLONA NETO:

1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e

3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na adoção de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução COAF nº 25, de 2013.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a gravidade dos fatos apontados, que vulneram a avaliação de condições que caracterizem hipótese de comunicação obrigatória ao COAF, o volume financeiro das operações envolvidas, o espírito colaborativo da empresa demonstrado durante a fiscalização, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "conclui-se que não há como eximir os interessados das imputações [...], haja vista a comprovação de falhas na identificação e manutenção de cadastros de clientes, na manutenção do devido registro de operações, bem como na efetiva implementação das políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FTP. [...] Registre-se que as operações que ensejaram as imputações [...] ultrapassam a casa de R$ 83 milhões. [...] Nesse contexto, a aplicação de multa tendo por base percentual sobre os montantes das operações analisadas resultaria em valores extremamente elevados, para além do que se consideraria necessário ao atingimento do poder dissuasivo preconizado na Recomendação 35 do Gafi, razão pela qual sugiro, na espécie, a aplicação de penalidades em valores absolutos".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas".

Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan e Daniel Mostardeiro Cola.

Foi realizada sustentação oral pelo Dr. Yuri Sahione Pugliese - OAB/RJ nº 145.879, procurador de Gotemburgo Veículos Ltda., de Ricardo Bernardino Pamplona e de Paulo Alberto Pamplona Neto.

RICARDO ANDRADE SAADI

Presidente do Conselho

FABIAN GILBERT SARAIVA SILVA MAIA

Relator

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 9, de 6 de ABRIL de 2026

Tipo: Portaria Data: 07/04/2026 Seção: DO1 Página: 66 Edição: 65
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ID Matéria: 23799809
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
Nome interno: 9
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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 9, de 6 de ABRIL de 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414...

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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 9, de 6 de ABRIL de 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.600116/2026-04, resolve:

Art. 1º Fica homologada a eleição de membro do conselho fiscal de CAIXA SEGURADORA S.A., CNPJ nº 34.020.354/0001-10, com sede na cidade de Brasília - DF, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 23 de dezembro de 2025.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT