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Data: 2026-05-22

Filtros: Superintendência Nacional de Previdência Complementar, Superintendência de Seguros Privados, Conselho Nacional de Previdência Complementar, Banco Central do Brasil, Agência Nacional de Proteção de Dados

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INSTRUÇÃO NORMATIVA SUPERINTENDENTE/SUSEP Nº 7, de 14 de maio de 2026

Tipo: Instrução Normativa Data: 22/05/2026 Seção: DO1 Página: 48 Edição: 95
Arquivo XML: 515_20260522_23965349.xml
ID Matéria: 23965349
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados
Nome interno: IN Super_Susep 7
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros Privados
Ementa: Estabelece diretrizes e procedimentos para o tratamento de incidentes de segurança envolvendo dados pessoais no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - Susep.
Resumo rápido

INSTRUÇÃO NORMATIVA SUPERINTENDENTE/SUSEP Nº 7, de 14 de maio de 2026 Estabelece diretrizes e procedimentos para o tratamento de incidentes de segurança envolvendo dados pessoais no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - Susep. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 48 do Regimento Interno anexo à Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026, considerando o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto ...

Texto completo

INSTRUÇÃO NORMATIVA SUPERINTENDENTE/SUSEP Nº 7, de 14 de maio de 2026

Estabelece diretrizes e procedimentos para o tratamento de incidentes de segurança envolvendo dados pessoais no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - Susep.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 48 do Regimento Interno anexo à Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026, considerando o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Resolução Susep nº 50, de 16 de abril de 2025, e na Resolução Susep nº 45, de 17 de outubro de 2024, bem como o que consta do Processo Susep nº 15414.616040/2026-21, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece diretrizes e procedimentos para o tratamento de incidentes de segurança envolvendo dados pessoais no âmbito da Susep, em conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se:

I - incidente de segurança com dados pessoais: evento adverso confirmado que resulte ou possa resultar em comprometimento da confidencialidade, integridade ou disponibilidade de dados pessoais;

II - dados pessoais: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

III - dados pessoais sensíveis: dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dados genéticos ou biométricos, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

IV - encarregado pelo tratamento de dados pessoais: pessoa indicada pela Susep para atuar como canal de comunicação entre a Autarquia, os titulares de dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados -ANPD;

V - agente de tratamento: o controlador ou o operador, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

VI - equipe de resposta a incidentes: grupo responsável pela análise e tratamento técnico de incidentes de segurança da informação.

Art. 3º Compete ao encarregado pelo tratamento de dados pessoais:

I - atuar como canal de comunicação entre a Susep, os titulares de dados e a ANPD;

II - apoiar a avaliação do impacto de incidentes de segurança envolvendo dados pessoais; e

III - coordenar a comunicação de incidentes à ANPD e aos titulares impactados, quando aplicável, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 4º Compete à unidade responsável pela segurança da informação:

I - monitorar eventos de segurança da informação;

II - identificar e analisar incidentes de segurança;

III - executar medidas técnicas de contenção, erradicação e recuperação relacionadas aos incidentes identificados; e

IV - realizar, por meio da Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes - ETIR, a análise técnica e o tratamento de incidentes de segurança envolvendo dados pessoais, observada a regulamentação específica aplicável.

Art. 5º Às unidades gestoras dos sistemas e dados afetados compete:

I - apoiar a avaliação do impacto do incidente nos sistemas e dados sob sua responsabilidade; e

II - colaborar na adoção das medidas necessárias à recuperação dos sistemas afetados.

Art. 6º O tratamento de incidentes de segurança envolvendo dados pessoais no âmbito da Susep observará o fluxo de tratamento de incidentes formalmente instituído pela Administração.

Parágrafo único. O fluxo de que trata o caput será disponibilizado na intranet institucional da Susep, em ferramenta de modelagem de processos.

Art. 7º O processo de tratamento de incidentes de segurança envolvendo dados pessoais observará, no mínimo, as seguintes etapas:

I - notificação do incidente;

II - identificação e análise;

III - classificação do incidente;

IV - contenção;

V - erradicação;

VI - recuperação; e

VII - comunicação do incidente de segurança à ANPD e aos titulares de dados, quando aplicável.

Art. 8º O fluxo de tratamento de incidentes de segurança envolvendo dados pessoais será atualizado, no mínimo, semestralmente, pela unidade responsável pela segurança da informação, mediante publicação na intranet institucional, dispensada a alteração desta Instrução Normativa.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 737, DE 20 DE MAIO DE 2026

Tipo: Instrução Normativa Data: 22/05/2026 Seção: DO1 Página: 121 Edição: 95
Arquivo XML: 515_20260522_23967644.xml
ID Matéria: 23967644
Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Regulação/Departamento de Regulação do Sistema Financeiro
Nome interno: Denor 21.05.2026 IN00737 - DOU
Banco Central do BrasilÁrea de RegulaçãoDepartamento de Regulação do Sistema Financeiro
Ementa: Altera as Instruções Normativas BCB ns. 426, 428, 429, 430, 431, 432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023, que definem rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Resumo rápido

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 737, DE 20 DE MAIO DE 2026 Altera as Instruções Normativas BCB ns. 426, 428, 429, 430, 431, 432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023, que definem rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resoluçã...

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 737, DE 20 DE MAIO DE 2026

Altera as Instruções Normativas BCB ns. 426, 428, 429, 430, 431, 432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023, que definem rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, resolve:

Art. 1º Fica alterada no Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 426, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, a seguinte rubrica contábil, observada a ordem da coluna "Código da Conta":

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

1.3.3.45.00.00-0

MERCADOS FUTUROS - AJUSTES DIARIOS A RECEBER

130

Registrar os valores dos ajustes diários a receber, apurados por bolsas, decorrentes de operação com ações, moedas, taxa de juros, outros ativos financeiros e não financeiros, realizadas no mercado futuro.

Art. 2º Fica alterada no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, a seguinte rubrica contábil, observada a ordem da coluna "Código da Conta":

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

3.0.9.84.15.00-6

Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - PCLD - Art 6º da Lei 14.467

-

Registrar os ativos fiscais diferidos: i) existentes em 1º de janeiro de 2025 que atendam às condições previstas no art. 6º da lei 14.467, de 2022; ou ii) acumulados durante o ano de 2025.

Art. 3º Ficam excluídas do Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 428, de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna "Código da Conta":

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

3.0.9.13.00.00-8

APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS CAPTADOS DE MUNICÍPIOS - EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR

-

Registrar, por cooperativas singulares de crédito, o valor correspondente ao somatório de depósitos à vista e a prazo captados de cada município, em conjunto com seus órgãos ou entidades e empresas por eles controladas, que excederem o limite da cobertura assegurada pelos fundos garantidores de que trata o art. 12, inciso IV, da Lei Complementar nº 130, de 2009, em contrapartida ao título 9.9.13.00.00-2 CAPTAÇÕES DE DEPÓSITOS DE MUNICÍPIOS - EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR - APLICAÇÃO.

3.0.9.13.10.00-5

Conta Própria

-

Registrar, por cooperativa que não utilize o serviço de centralização financeira, o montante aplicado e custodiado em conta própria de custódia no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

3.0.9.13.20.00-2

Centralização Financeira

-

Registrar, por cooperativa que utilize o serviço de centralização financeira, o montante aplicado e custodiado em conta de custódia no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) da cooperativa central de crédito que preste o serviço de aplicação centralizada de recursos para a respectiva filiada.

Art. 4º Ficam incluídas no Anexo II da Instrução Normativa BCB nº 428, de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna "Código da Conta":

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

3.2.4.30.99.00-2

Outros

-

3.2.4.30.99.10-5

Valor Justo Nível 1

-

3.2.4.30.99.20-8

Valor Justo Nível 2

-

3.2.4.30.99.30-1

Valor Justo Nível 3

-

Art. 5º Ficam incluídas no Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 428, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

3.8.8.10.30.00-7

Perdas Recuperadas

-

Registrar as perdas recuperadas de que trata o art. 74 -F, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017.

3.8.8.10.30.10-0

Perdas Recuperadas Não Deduzidas - Opção Dedução Integral

-

Registrar as perdas recuperadas não deduzidas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, que a instituição opte por deduzir de forma integral, conforme art. 74 -F, § 5º, inciso II, alínea "a", da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017.

3.8.8.10.30.20-3

Perdas Recuperadas Não Deduzidas - Opção Dedução Parcial

-

Registrar as perdas recuperadas não deduzidas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, que a instituição opte por deduzir à razão de 1/84 (um oitenta e quatro avos) ou de 1/120 (um cento e vinte avos) para cada mês do período de apuração, conforme o caso, conforme art. 74 -F, § 5º, inciso II, alínea "b", da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017.

Art. 6º Fica alterada no Anexo VII da Instrução Normativa BCB nº 429, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, a seguinte rubrica contábil, observada a ordem da coluna "Código da Conta":

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

4.7.1.50.00.00-9

MERCADOS FUTUROS - AJUSTES DIÁRIOS A PAGAR

470

Registrar os valores dos ajustes diários a pagar, apurados por bolsas, decorrentes de operação com ações, moedas, taxa de juros, outros ativos financeiros e não financeiros, realizadas no mercado futuro.

Art. 7º Ficam alteradas no Anexo II da Instrução Normativa BCB nº 430, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna "Código da Conta":

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

6.4.0.00.00.00-6

 (+/-) PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES 

-

6.4.1.00.00.00-3

(+/-) Participação de Não Controladores

-

6.4.1.10.00.00-2

(+/-) PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES

-

Registrar, nos documentos consolidados, pela instituição líder do conglomerado prudencial, a participação de não controladores, de forma separada do patrimônio líquido atribuído aos controladores.

6.4.1.10.10.00-9

(+/-) Autorizadas a Funcionar pelo BCB - Parcela Detida pelo Controlador da Líder

-

Registrar o valor da participação de não controlador em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil detida, direta ou indiretamente, pelo controlador da instituição líder do conglomerado.

6.4.1.10.20.00-6

(+/-) Autorizadas a Funcionar pelo BCB

-

Registrar as demais participações de não controlador em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil não abrangidas pelo subtítulo 6.4.1.10.10.00-9 Autorizadas a Funcionar pelo BCB - Parcela Detida pelo Controlador da Líder.

6.4.1.10.30.00-3

(+/-) Entidades no Exterior

-

Registrar a participação de não controlador em entidade controlada localizada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil.

6.4.1.10.80.00-8

(+/-) FIDC Controlados

-

Registrar a participação de não controlador em fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) controlados, nos termos da regulação vigente.

6.4.1.10.90.00-5

(+/-) Outros Fundos de Investimento Controlados

-

Registrar a participação de não controlador em outros fundos de investimento controlados, nos termos da regulação vigente.

6.4.1.10.99.00-6

(+/-) Outras Entidades

-

Registrar a participação de não controlador em entidade controlada para a qual não exista subtítulo específico.

Art. 8º Ficam incluídas no Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 431, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

7.9.7.00.00.00-9

Participações no Lucro

-

7.9.7.10.00.00-8

PARTICIPAÇÕES NO LUCRO

711

Registrar, mensalmente ou por ocasião do balanço, as parcelas referentes à reversão de provisão para participações no lucro constituída ao longo do exercício. Este título deve: I - limitar-se aos valores registrados, em balancetes anteriores do mesmo exercício, no título 8.9.7.10.00.00-7 (-) PARTICIPAÇÕES NO LUCRO; e II - ter seu saldo encerrado em contrapartida ao título 7.9.1.10.00.00-6 APURAÇÃO DE RESULTADO, por ocasião da elaboração do balanço.

7.9.7.10.10.00-5

Administradores

-

7.9.7.10.20.00-2

Empregados

-

7.9.7.10.30.00-9

Fundos de Assistência e Previdência

-

7.9.7.10.99.00-2

Outras

-

Art. 9º Ficam incluídas no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 432, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

8.1.7.62.00.00-4

(-) DESPESAS COM AUDITORIA, ASSEGURAÇÃO, ASSESSORIA E CONSULTORIA

712

Registrar o valor das despesas com serviços prestados por empresas de auditoria, de consultoria e de assessoria.

8.1.7.62.10.00-1

(-) Despesas com Auditor das Demonstrações Financeiras

-

Registrar o valor das despesas com serviços prestados pela empresa de auditoria responsável pelas demonstrações financeiras e pelas firmas em rede.

8.1.7.62.10.10-4

(-) Despesas com Auditoria De Demonstrações Financeiras

-

8.1.7.62.10.20-7

(-) Despesas com Asseguração de Demonstrações Financeiras

-

8.1.7.62.10.29-0

(-) Despesas com Outras Assegurações

-

Registrar o valor das despesas com assegurações, para as quais não haja conta específica, a exemplo de asseguração de relatório de informações relacionadas à sustentabilidade e asseguração de tecnologia.

8.1.7.62.10.30-0

(-) Despesas com Procedimentos Previamente Acordados (PPA)

-

8.1.7.62.10.40-3

(-) Despesas com Consultoria

-

8.1.7.62.10.50-6

(-) Despesas com Assessoria

-

8.1.7.62.10.60-9

(-) Despesas com Auditoria Cooperativa

-

Registrar o valor das despesas com serviços de auditoria cooperativa, conforme regulamentação vigente, realizada pela empresa de auditoria responsável pelas demonstrações financeiras e pelas firmas em rede.

8.1.7.62.10.99-1

(-) Despesas com Outros Serviços

-

Registrar o valor das despesas com serviços, para as quais não haja conta específica, a exemplo de serviços de offering e due diligence.

8.1.7.62.20.00-8

(-) Despesas com Outras Empresas

-

Registrar o valor das despesas com serviços prestados por outras empresas.

8.1.7.62.20.20-4

(-) Despesas com Asseguração de Demonstrações Financeiras

-

8.1.7.62.20.29-7

(-) Despesas com Outras Assegurações

-

Registrar o valor das despesas com assegurações, para as quais não haja conta específica, a exemplo de asseguração de relatório de informações relacionadas à sustentabilidade e asseguração de tecnologia.

8.1.7.62.20.30-7

(-) Despesas com Procedimentos Previamente Acordados (PPA)

-

8.1.7.62.20.40-0

(-) Despesas com Consultoria

-

8.1.7.62.20.50-3

(-) Despesas com Assessoria

-

8.1.7.62.20.60-6

(-) Despesas com Auditoria Cooperativa

-

Registrar o valor das despesas com serviços de auditoria cooperativa, conforme regulamentação vigente.

8.1.7.62.20.99-8

(-) Despesas com Outros Serviços

-

Registrar o valor das despesas com serviços, para as quais não haja conta específica, a exemplo de serviços de offering e due diligence.

Art. 10. Fica alterada no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 432, de 2023, a seguinte rubrica contábil, observada a ordem da coluna "Código da Conta":

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

8.1.7.63.00.00-7

(-) DESPESAS DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS

712

Registrar o valor das despesas com serviços técnicos especializados, para os quais não haja conta específica, encomendados pela instituição a terceiros, no seu exclusivo interesse.

Art. 11. Fica excluída do Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 433, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, a seguinte rubrica contábil, observada a ordem da coluna "Código da Conta":

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

9.0.9.13.00.00-2

CAPTAÇÕES DE DEPÓSITOS DE MUNICÍPIOS - EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR - APLICAÇÃO

-

Registrar, por cooperativas singulares de crédito, o somatório de depósitos à vista e a prazo captados de cada município, em conjunto com seus órgãos ou entidades e empresas por eles controladas, excedentes ao limite da cobertura assegurada pelos fundos garantidores, em contrapartida ao título 3.0.9.13.00.00-8 APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS CAPTADOS DE MUNICÍPIOS - EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR.

Art. 12. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2026.

Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2026.

RENATO KIYOTAKA UEMA