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Data: 2026-06-01

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RESOLUÇÃO BCB Nº 572, DE 29 DE MAIO DE 2026

Tipo: Resolução Data: 01/06/2026 Seção: DO1 Página: 175 Edição: 101
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ID Matéria: 23991412
Categoria: Banco Central do Brasil/Diretoria Colegiada
Nome interno: Res. BCB 572
Banco Central do BrasilDiretoria Colegiada
Ementa: Altera a Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, para atualizar os procedimentos relativos à apuração do montante a ser alocado em títulos públicos federais - MATPF, para incluir os instrumentos financeiros elegíveis a Capital Complementar e Nível II na definição de Patrimônio Líquido Ajustado - PLA e para disciplinar a elaboração e a remessa de informações relativas a créditos não cobertos pela garantia ordinária do Fundo Garantidor de Créditos - FGC pelos depositários centrais de ativos financeiros.
Resumo rápido

RESOLUÇÃO BCB Nº 572, DE 29 DE MAIO DE 2026 Altera a Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, para atualizar os procedimentos relativos à apuração do montante a ser alocado em títulos públicos federais - MA TPF , para incluir os instrumentos financeiros elegíveis a Capital Complementar e Nível II na definição de Patrimônio Líquido Ajustado - PLA e para disciplinar a elaboração e a remessa de informações relativas a créditos não cobertos pela garantia ordinária do Fundo Garantidor de Créditos...

Texto completo

RESOLUÇÃO BCB Nº 572, DE 29 DE MAIO DE 2026

Altera a Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, para atualizar os procedimentos relativos à apuração do montante a ser alocado em títulos públicos federais - MA TPF , para incluir os instrumentos financeiros elegíveis a Capital Complementar e Nível II na definição de Patrimônio Líquido Ajustado - PLA e para disciplinar a elaboração e a remessa de informações relativas a créditos não cobertos pela garantia ordinária do Fundo Garantidor de Créditos - FGC pelos depositários centrais de ativos financeiros.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de maio de 2026, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e tendo em vista as disposições da Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, resolve:

Art. 1º A ementa da Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 9 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre a elaboração e a remessa de informações relativas aos instrumentos financeiros objeto de garantia do Fundo Garantidor de Créditos - FGC, sobre a apuração da base de cálculo e o recolhimento das contribuições das instituições associadas ao FGC e sobre os procedimentos relativos à apuração e ao registro do montante a ser alocado em títulos públicos federais - MA TPF ." (NR)

Art. 2º A Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 9 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....................................................................................

...................................................................................................

II - a prestação de informações às instituições mencionadas no inciso I, alínea "a", pelos depositários centrais de ativos financeiros elegíveis à garantia do FGC;

III - a apuração da base de cálculo e o recolhimento das contribuições ordinárias, especiais e adicionais das instituições associadas ao FGC; e

IV - os procedimentos relativos à apuração e ao registro do montante a ser alocado em títulos públicos federais - MA TPF ." (NR)

"CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES" (NR)

"Art. 4º-A Os depositários centrais de ativos financeiros elegíveis à garantia do FGC, a partir de 1º de novembro de 2026, devem elaborar e remeter às instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, alínea "a", até o quinto dia útil de cada mês, com base na posição do último dia útil do mês anterior, informações agregadas sobre créditos depositados de emissão da instituição associada, sujeitos à garantia ordinária do FGC, não custodiados pelo emissor, de titularidade de:

I - entidades de previdência complementar;

II - regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

III - sociedades seguradoras;

IV - sociedades de capitalização;

V - clubes de investimento;

VI - fundos de investimento; e

VII - investidores institucionais residentes ou domiciliados no exterior.

§ 1º As informações agregadas devem conter, no mínimo, dados relativos à classificação:

I - do tipo de instrumento financeiro representativo do crédito, conforme a Tabela I do anexo a esta Resolução; e

II - da faixa de valor do crédito detido pelo titular, conforme a Tabela III do anexo a esta Resolução.

§ 2º Para cada combinação das classificações de que tratam os incisos I e II do § 1º, devem ser informados a quantidade de detentores finais dos instrumentos e o valor total dos créditos por eles detidos.

§ 3º As informações agregadas de que trata este artigo devem ser consistentes com os dados apurados para a produção do arquivo eletrônico de que trata o art. 3º.

§ 4º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, os depositários centrais de ativos financeiros devem considerar:

I - o último valor disponível do crédito detido pelo titular na data-base especificada no caput; e

II - as informações divulgadas pelo FGC para identificação:

a) das instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, alínea "a"; e

b) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE dos titulares de créditos não abrangidos pelas garantias ordinárias, de que tratam os incisos I a VII do caput." (NR)

"Art. 4º-B Fica facultado às instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, alínea "a", até que os depositários centrais de ativos financeiros passem a remeter as informações previstas no art. 4º-A, deduzir do cálculo do Valor de Referência - VR os saldos dos instrumentos elegíveis à garantia do FGC de titularidade das entidades mencionadas no art. 4º-A, caput, incisos I a VII, desde que a instituição detenha documentação que comprove a titularidade dos referidos créditos." (NR)

"Art. 7º Os valores das contribuições ordinárias e especiais devem ser calculados com base nos saldos, do último dia de cada mês, das contas e dos instrumentos financeiros representativos dos créditos objeto de garantia, registrados pelas instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, alínea "a", nas rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif divulgadas pelo Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 8º .....................................................................................

..................................................................................................

III - nos saldos, do último dia de cada mês, das contas e dos instrumentos correspondentes às captações das instituições associadas registrados nas rubricas contábeis do Cosif divulgadas pelo Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 9º .....................................................................................

I - Patrimônio Líquido Ajustado - PLA - o valor do patrimônio líquido ajustado pelos saldos das contas de resultado credoras e devedoras, acrescido do saldo reconhecido como capital prudencial dos instrumentos elegíveis a Capital Complementar e Nível II emitidos pela própria instituição associada, deduzidas as participações no capital de instituições financeiras associadas ao FGC, conforme rubricas contábeis do Cosif divulgadas pelo Banco Central do Brasil;

...................................................................................................

III - Captações de Referência - CR - o valor das captações totais, deduzidos os saldos referentes às captações de entidades ligadas e às captações de instituições financeiras registrados nas rubricas contábeis do Cosif divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

.........................................................................................." (NR)

"Art. 13-A. Para efeito da apuração do MA TPF :

I - aplica-se, para fins de cálculo do VR, das CR e do PLA, o disposto nos arts. 8º e 9º; e

II - considera-se Ativo de Referência - AR o conjunto de ativos destinados à intermediação financeira e à gestão de liquidez, cuja composição reflete a qualidade das aplicações dos recursos captados, observados critérios de transparência e de exposição a riscos.

§ 1º Para efeito do cálculo do AR, consideram-se, pelo respectivo valor contábil líquido:

I - disponibilidades;

II - aplicações interfinanceiras de liquidez, excetuadas as revendas a liquidar das posições financiada e vendida de quaisquer títulos;

III - títulos e valores mobiliários, excetuados os derivativos contratados sem o propósito de hedge, os títulos privados não elegíveis às linhas financeiras de liquidez - LFL e os ativos das cotas de fundos de investimento que não sejam caracterizados como ativos para gestão de liquidez;

IV - relações interfinanceiras;

V - operações de crédito;

VI - arrendamento mercantil financeiro e operacional;

VII - operações com características de concessão de crédito;

VIII - transações de pagamento a receber de usuários finais e participantes de arranjo de pagamento, deduzido das obrigações correspondentes e das antecipações de obrigações com ligadas, cujos ativos associados ainda não foram recebidos;

IX - ativos fiscais diferidos decorrentes de provisões para perdas de crédito; e

X - ativos não financeiros mantidos para venda, representativos de veículos ou imóveis, que tenham sido recebidos pela instituição em liquidação de instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução não destinados ao uso próprio, conforme regulamentação vigente.

§ 2º Não devem ser considerados no AR:

I - os ativos cujas origens dos recursos estejam vinculadas a instrumentos de captação não assegurados pelo FGC; e

II - os ativos cuja contraparte seja entidade ligada.

§ 3º Os instrumentos financeiros derivativos que compõem o AR, contratados com propósito de hedge, devem ser deduzidos dos passivos associados a instrumentos de mesma natureza.

§ 4º Para fins do disposto no inciso III do § 1º, consideram-se ativos para gestão de liquidez os títulos públicos federais registrados no ativo de fundos de investimento cujas cotas sejam detidas pela instituição associada, desde que cumulativamente:

I - a gestão da carteira do fundo esteja sob controle irrestrito e exclusivo da área de gestão de liquidez da instituição; e

II - os ativos do fundo sejam passíveis de conversão imediata em disponibilidades, sem restrições operacionais ou contratuais que comprometam sua pronta realização.

§ 5º A exclusão dos ativos cuja contraparte seja entidade ligada de que trata o inciso II do § 2º aplica-se a partir de 1º de julho de 2027.

§ 6º O valor do AR é a soma dos saldos registrados nas rubricas contábeis do Cosif divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 7º O valor do AR deve ser apurado com base nos dados do último dia do mês imediatamente anterior ao do cálculo do MA TPF ." (NR)

"Art. 14. O Banco Central do Brasil divulgará as rubricas contábeis do Cosif a serem utilizadas como base de cálculo para o MA TPF e para as contribuições ordinárias, especiais e adicionais das instituições associadas ao FGC." (NR)

Art. 3º A Tabela II do anexo à Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 9 de junho de 2021, passa a vigorar na forma da tabela que consta do anexo a esta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor:

I - em 1º de novembro de 2026, em relação ao art. 3º; e

II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

AILTON DE AQUINO SANTOS

Diretor de Fiscalização

ANEXO

Tabela II - Tipo de titular e controle de titularidade do instrumento financeiro representativo do crédito

Obs.

Titular pessoa física - Instrumento financeiro cuja transferência de titularidade requeira a interveniência do emissor, incluindo instrumento financeiro não registrado/depositado, ou registrado/depositado em contas de cliente do emissor.

(1)

Titular pessoa jurídica com garantia do FGC - Instrumento financeiro cuja transferência de titularidade requeira a interveniência do emissor, incluindo instrumento financeiro não registrado/depositado, ou registrado/depositado em contas de cliente do emissor. Incluem-se nesta classificação os entes com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ que não possuam personalidade jurídica.

Titular pessoa jurídica sem garantia do FGC - Instrumento financeiro cuja transferência de titularidade requeira ou não a interveniência do emissor, incluindo instrumento financeiro não registrado/depositado, ou registrado/depositado em contas de cliente do emissor. Incluem-se nesta classificação os entes:

I - com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ que não possuam personalidade jurídica; e

II - de que trata o art. 4º-A, caput, incisos I a VII, desta Resolução.

Qualquer titular - Instrumento financeiro cuja titularidade possa ser transferida sem a interveniência do emissor, incluindo instrumento financeiro registrado/depositado em contas não caracterizadas como contas de cliente do emissor, exceto se for detido pelos entes de que trata o art. 4º-A, caput, incisos I a VII, desta Resolução.

(2)

(1) Para instrumentos financeiros registrados ou depositados em sistemas de registro ou de depósito centralizado autorizados pelo Banco Central do Brasil com estrutura de contas, considerar apenas as posições mantidas em contas de cliente do emissor. Para instrumentos financeiros registrados em sistemas autorizados pelo Banco Central do Brasil sem estrutura de contas, considerar apenas os registros em que o participante de registro é o próprio emissor.

(2) Utilizar essa classificação para instrumentos financeiros registrados ou depositados em contas individualizadas ou em contas de cliente de instituição distinta do emissor e para registros em que o participante de registro não é o próprio emissor do instrumento, conforme o caso.

RESOLUÇÃO BCB Nº 571, DE 28 DE MAIO DE 2026

Tipo: Resolução Data: 01/06/2026 Seção: DO1 Página: 175 Edição: 101
Arquivo XML: 515_20260601_23991413.xml
ID Matéria: 23991413
Categoria: Banco Central do Brasil/Diretoria Colegiada
Nome interno: Res. BCB 571
Banco Central do BrasilDiretoria Colegiada
Ementa: Altera a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, que dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, e sobre os procedimentos contábeis para a definição de fluxos de caixas de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros, a aplicação da metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros, a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito e a evidenciação de informações relativas a instrumentos financeiros em notas explicativas a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Resumo rápido

RESOLUÇÃO BCB Nº 571, DE 28 DE MAIO DE 2026 Altera a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, que dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, e sobre os procedimentos contá...

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RESOLUÇÃO BCB Nº 571, DE 28 DE MAIO DE 2026

Altera a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, que dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, e sobre os procedimentos contábeis para a definição de fluxos de caixas de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros, a aplicação da metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros, a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito e a evidenciação de informações relativas a instrumentos financeiros em notas explicativas a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de maio de 2026, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, caput, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, caput, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 6º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 81. ....................................................................................

I - ...............................................................................................

a) créditos garantidos por alienação fiduciária de imóveis;

b) créditos com garantia fidejussória da União, de governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais ou organismos multilaterais e entidades multilaterais de desenvolvimento; e

c) créditos garantidos por fundo garantidor com participação majoritária da União;

.........................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Regulação

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 739, DE 29 DE MAIO DE 2026

Tipo: Instrução Normativa Data: 01/06/2026 Seção: DO1 Página: 176 Edição: 101
Arquivo XML: 515_20260601_23994266.xml
ID Matéria: 23994266
Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução/Departamento de Organização do Sistema Financeiro
Nome interno: Deorf 29.05.2026 INSTRUCAO NORMA
Banco Central do BrasilÁrea de Organização do Sistema Financeiro e de ResoluçãoDepartamento de Organização do Sistema Financeiro
Ementa: Altera a Instrução Normativa BCB nº 704, de 29 de janeiro de 2026, que divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das sociedades corretoras de câmbio, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.
Resumo rápido

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 739, DE 29 DE MAIO DE 2026 Altera a Instrução Normativa BCB nº 704, de 29 de janeiro de 2026, que divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das sociedades corretoras de câmbio, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais. A Chefe do Depart...

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 739, DE 29 DE MAIO DE 2026

Altera a Instrução Normativa BCB nº 704, de 29 de janeiro de 2026, que divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das sociedades corretoras de câmbio, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.

A Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso da atribuição que lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 98, inciso VI, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 4º da Resolução BCB nº 519, de 10 de novembro de 2025, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 704, de 29 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.5º .......................................................................................

...................................................................................................

XV - relatório de asseguração razoável emitido por auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, na forma do Anexo IV, no caso de sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.

.................................................................................................." (NR)

"Art.10. .....................................................................................

...................................................................................................

X - relatório de asseguração razoável emitido por auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, na forma do Anexo IV.

.................................................................................................." (NR)

"Art. 24. Os aumentos de capital integralizados com recursos originários de lucros acumulados, de reservas de capital e de lucros ou de créditos a acionistas a título de remuneração do capital devem ser comunicados ao Banco Central do Brasil, no prazo de até quinze dias de sua ocorrência, mediante inclusão de registro no Unicad, conforme roteiro disponível na subseção 3.3.40.120 do Sisorf." (NR)

Art. 2º O Anexo IV à Instrução Normativa BCB nº 704, de 29 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO IV

CONTEÚDO DO RELATÓRIO DE ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL

Art. 1º O relatório de asseguração razoável relativa à detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, deve conter opinião conclusiva sobre os seguintes aspectos:

I - política institucional, estrutura organizacional e capacitação de funcionários, que deve contemplar:

a) política institucional:

1. verificação se a política está documentada e foi aprovada pelo Conselho de Administração ou, na sua ausência, pela Diretoria da sociedade;

2. verificação se a política contempla as diretrizes previstas no art. 3º, inciso I, da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;

3. verificação se a política contempla as diretrizes para implementação de procedimentos previstos no art. 3º, inciso II, da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;

b) estrutura organizacional:

1. verificação se a estrutura é compatível com o porte e o volume de operações da sociedade;

2. verificação se há conflito de interesses entre a gestão dos procedimentos para a detecção e prevenção das operações referidas no caput e as áreas de negócios da sociedade;

c) capacitação de funcionários: verificação da compatibilidade do conteúdo, da forma de aplicação e dos controles referentes à capacitação com as atividades realizadas pelos funcionários, incluindo os funcionários de seus correspondentes no País;

II - avaliação interna de risco relativa à utilização de produtos e serviços da sociedade na prática dos crimes referidos no caput, que deve contemplar:

a) formalização do procedimento: verificação da existência de avaliação interna de risco, sua aprovação pelo diretor responsável e ciência do Comitê de Risco e do Comitê de Auditoria, quando existentes, e do Conselho de Administração ou, se inexistente, da Diretoria da sociedade;

b) perfis de risco: verificação se a avaliação interna de risco considera os perfis de risco dos clientes, da sociedade, das operações, transações, produtos e serviços, abrangendo todos os canais de distribuição e a utilização de novas tecnologias, e das atividades exercidas pelos funcionários, parceiros de negócio e prestadores de serviços terceirizados, e avaliação dos critérios utilizados para definir as categorias de risco;

III - procedimentos destinados a conhecer seus clientes, que deve contemplar:

a) formalização dos procedimentos: verificação da existência de manual específico de procedimentos destinados a conhecer os clientes e avaliação da compatibilidade desses procedimentos com a avaliação interna de risco;

b) identificação dos clientes: avaliação da adequação dos procedimentos de coleta, verificação, validação e guarda de evidências para identificação dos clientes, incluindo seus representantes e administradores, no caso de pessoas jurídicas;

c) qualificação dos clientes:

1. avaliação da adequação dos procedimentos de coleta, validação, verificação e análise de dados sobre a capacidade financeira dos clientes, bem como sobre os demais elementos de qualificação e de guarda de evidências e sua compatibilidade com o perfil de risco dos clientes;

2. avaliação da adequação dos procedimentos que permitam qualificar os clientes, seus representantes e beneficiários finais, no caso de pessoa jurídica, como pessoas expostas politicamente ou como pessoas relacionadas a pessoas expostas politicamente;

3. verificação se a sociedade dispõe de procedimentos para a identificação e qualificação do beneficiário final do cliente pessoa jurídica;

4. avaliação da adequação dos procedimentos de qualificação reputacional do cliente, incluindo seus representantes e administradores, no caso de pessoas jurídicas, no processo de início de relacionamento com a sociedade;

5. avaliação da adequação dos procedimentos aprimorados de diligência para pessoas expostas politicamente, clientes de alto risco e jurisdições sob monitoramento do Grupo de Ação Financeira - GAFI/FATF;

d) classificação dos clientes: avaliação da adequação dos procedimentos de classificação dos clientes nas categorias de risco definidas na avaliação interna de risco;

IV - procedimentos destinados a conhecer seus parceiros, que deve contemplar:

a) formalização dos procedimentos: avaliação da adequação da formalização dos procedimentos relativos aos parceiros da sociedade;

b) identificação dos parceiros: avaliação da adequação dos procedimentos de identificação dos parceiros da sociedade;

c) qualificação dos parceiros: avaliação da adequação dos procedimentos de qualificação dos parceiros da sociedade;

d) classificação dos parceiros: avaliação da adequação dos procedimentos de classificação dos parceiros da sociedade;

V - monitoramento, seleção, análise e comunicação de operações e situações suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo e das armas de destruição em massa, que deve contemplar:

a) formalização dos procedimentos: verificação da existência de manual específico de procedimentos de monitoramento, seleção e análise, e avaliação da compatibilidade desses procedimentos com a avaliação interna de risco;

b) monitoramento e seleção das operações:

1. avaliação da existência e abrangência de parâmetros, variáveis, regras e cenários utilizados nos procedimentos de monitoramento e seleção das operações;

2. avaliação da compatibilidade dos procedimentos e das ferramentas de monitoramento e seleção com o porte, o volume e a complexidade das operações da sociedade;

c) análise das operações:

1. avaliação dos procedimentos de análise de operações e situações suspeitas, observando, dentre outros quesitos, a adequação das informações coletadas, a abrangência e a profundidade das análises;

2. avaliação da adequação dos procedimentos de formalização de dossiês, incluindo a decisão de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, e de conservação desses dossiês pelo prazo de dez anos;

3. avaliação da adequação das alçadas da sociedade para arquivamento ou encaminhamento de alertas e para a decisão de comunicação ao Coaf;

4. avaliação da adequação dos procedimentos de monitoramento, seleção e análise das operações relacionadas aos crimes referidos no caput;

5. verificação se a estrutura é suficiente para a análise de todos os alertas gerados;

d) comunicações ao Coaf:

1. verificação se os procedimentos da sociedade determinam que as comunicações ao Coaf devem ser efetuadas sem que seja dada ciência aos envolvidos ou a terceiros;

2. verificação se a sociedade dispõe de procedimentos de comunicação compulsória ao Coaf em relação às operações em espécie;

3. avaliação da adequação dos prazos das comunicações;

VI - monitoramento e análise sobre indícios da ocorrência ou da tentativa de fraude e golpe, que deve contemplar:

a) monitoramento sobre indícios de fraudes: avaliação da adequação dos procedimentos de monitoramento transacional para prevenção de fraudes e golpes executados pela sociedade;

b) análise sobre indícios de fraudes e golpes: avaliação da adequação dos procedimentos de análise das situações alertadas pelo monitoramento transacional para prevenção de fraudes e golpes;

VII - bloqueio administrativo de ativos, que deve contemplar:

a) monitoramento, detecção e bloqueio:

1. avaliação da adequação dos procedimentos definidos para monitorar as determinações de indisponibilidade de ativos decorrentes de Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU ou de designações de seus comitês de sanções;

2. avaliação da adequação dos procedimentos para monitoramento da existência ou do surgimento de ativos de clientes alcançados pelas determinações da Resolução BCB nº 44, de 24 de novembro de 2020, para, tão logo detectados, sejam postos sob o regime de indisponibilidade;

b) comunicação a autoridades: avaliação da adequação dos procedimentos definidos para comunicação de bloqueios ao Banco Central do Brasil, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao Coaf;

VIII - registro de operações, que deve contemplar:

a) registro de operações realizadas, produtos e serviços contratados: verificação se os registros contêm as informações mínimas sobre as operações previstas no art. 28 da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;

b) operações de pagamento, recebimento e transferência de recursos: verificação se o registro de operações de pagamento, recebimento e transferência de recursos, contém, além das informações previstas no art. 28 da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, a identificação da origem e do destino dos recursos determinados no art. 30 da referida Circular.

§1º Os incisos V, alínea "c", itens 1, 2 e 5, VI, alínea "a", VII e VIII do caput se aplicam somente às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que estavam em atividade na data da entrada em vigor da Resolução BCB nº 519, de 10 de novembro de 2025.

§2º Relatórios de asseguração razoável emitidos nos últimos doze meses sobre os aspectos mencionados poderão ser considerados na emissão da opinião conclusiva." (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Carolina Pancotto Bohrer

ANEXO

NOTA

A presente Instrução Normativa BCB - IN BCB tem o intuito de alterar dispositivos da Instrução Normativa BCB nº 704, de 29 de janeiro de 2026, para:

I - incluir na instrução dos pedidos de autorização para funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais a apresentação do relatório de asseguração razoável emitido por auditoria independente, amparada nos arts. 2º, §5º, e 4º da Resolução BCB n° 519, de 10 de novembro de 2025, de forma a conferir maior racionalidade, segurança e robustez ao exame desses pedidos;

II - incluir esclarecimentos sobre a forma de comunicação de aumentos de capital das instituições regidas pela Resolução BCB n° 519, de 2025, que não dependem de autorização.

2. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório - AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, pois não traz qualquer requisito adicional ao constante na regulamentação vigente e destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas em norma hierarquicamente superior. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente instrução normativa dispensa a realização de AIR.

Carolina Pancotto Bohrer

Chefe do Deorf