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Data: 2026-07-10

Filtros: Superintendência Nacional de Previdência Complementar, Superintendência de Seguros Privados, Conselho Nacional de Previdência Complementar, Banco Central do Brasil, Agência Nacional de Proteção de Dados

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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 93, de 9 de JULHO de 2026

Tipo: Portaria Data: 10/07/2026 Seção: DO1 Página: 113 Edição: 128
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ID Matéria: 24120104
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
Nome interno: 93
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
Ementa: não informada
Resumo rápido

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 93, de 9 de JULHO de 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 1...

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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 93, de 9 de JULHO de 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.625830/2026-05, resolve:

Art. 1º Ficam homologadas a reforma e a consolidação do estatuto social tomadas pelos acionistas de SCOR BRASIL RESSEGUROS S.A., CNPJ nº 19.851.775/0001-07, com sede na Cidade do Rio de Janeiro - RJ, na assembleia geral extraordinária realizada em 04 de maio de 2026;

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 758, DE 8 DE JULHO DE 2026

Tipo: Instrução Normativa Data: 10/07/2026 Seção: DO1 Página: 196 Edição: 128
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ID Matéria: 24120203
Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Regulação/Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rurais e do Proagro
Nome interno: DEROP-9-7-2026-InstrucaoNormativ
Banco Central do BrasilÁrea de RegulaçãoDepartamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rurais e do Proagro
Ementa: Altera o MCR - Documento 1 do Manual de Crédito Rural (MCR) para ajustar prazos aplicáveis à alteração de registros e para orientar as instituições financeiras sobre procedimentos aplicáveis à reversão de desclassificação, no âmbito do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor).
Resumo rápido

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 758, DE 8 DE JULHO DE 2026 Altera o MCR - Documento 1 do Manual de Crédito Rural (MCR) para ajustar prazos aplicáveis à alteração de registros e para orientar as instituições financeiras sobre procedimentos aplicáveis à reversão de desclassificação, no âmbito do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor). O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confer...

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 758, DE 8 DE JULHO DE 2026

Altera o MCR - Documento 1 do Manual de Crédito Rural (MCR) para ajustar prazos aplicáveis à alteração de registros e para orientar as instituições financeiras sobre procedimentos aplicáveis à reversão de desclassificação, no âmbito do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor).

O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista as disposições do item 4 da Seção 6 (Contabilização e Controle) do Capítulo 3 (Operações) e da alínea "m" do item 1 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural (MCR), resolve :

Art. 1º O item 18 do MCR - Documento 1 (Requisitos e Instruções de Preenchimento do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:

"18 - .........................................................................................................................

a) nos empreendimentos com adesão ao Proagro, os seguintes campos podem ser alterados no prazo de até 40 (quarenta) dias após a data de emissão do instrumento de crédito:

I - 7 (Data Vencimento), exceto em caso de prorrogação ou renegociação, hipóteses em que é possível a alteração posterior mediante preenchimento da base legal;

II - 9 (Valor Total Operação), 10 (Liberação de Recursos), 20 (Programa ou Linha Crédito), 28 (Código Empreendimento), 31 (Valor Parcela Crédito), 40 (Valor Parcela Recursos Próprios), 41 (Valor Parcela Garantia de Renda Mínima em Operações de Custeio Amparadas no Proagro Mais), 42 (Modalidade Seguro) 43 (Alíquota Proagro), 46 (Previsão Produção), 48 (Valor Receita Bruta Esperada Empreendimento - RBE), 49 (Período previsto do Plantio/Semeadura), 52 (Identificação no Cadastro Ambiental Rural) e 59 (Cronograma Original Reembolso Operação);

b) ..............................................................................................................................

I - o Campo 7 (Data Vencimento) pode ser alterado no prazo de até 60 dias após a data de emissão do instrumento de crédito, exceto em caso de prorrogação ou renegociação, hipóteses em que é possível a alteração posterior mediante preenchimento da base legal;

II - quando a área referente ao novo número de Cadastro Ambiental Rural - CAR não possuir sobreposição territorial com a área referente ao CAR apresentado na contratação, o campo 52 (Identificação no Cadastro Ambiental Rural) pode ser alterado no prazo de até 40 (quarenta) dias após a data de emissão do instrumento de crédito;

III - os seguintes campos podem ser alterados no prazo de até 60 (sessenta) dias após a data de emissão do instrumento de crédito: 9 (Valor Total Operação), 10 (Liberação de Recursos), 24 (Código Município), 28 (Código Empreendimento), 31 (Valor Parcela Crédito), 40 (Valor Parcela Recursos Próprios), 46 (Previsão Produção), 48 (Valor Receita Bruta Esperada Empreendimento - RBE) e 59 (Cronograma Original Reembolso Operação);

IV - os seguintes campos podem ser alterados no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a data de emissão do instrumento de crédito: 20 (Programa ou Linha Crédito), 21 (Sub-Programa) e 49 (Período previsto do Plantio/Semeadura);

V - desde que a área referente ao novo número de CAR possua qualquer sobreposição territorial com a área referente ao CAR apresentado na contratação, o campo 52 (Identificação no Cadastro Ambiental Rural) pode ser alterado até a data de vencimento da operação;

c) em todos os empreendimentos, independentemente de adesão ao Proagro, os seguintes campos podem ser alterados no prazo de até 40 (quarenta) dias da emissão do instrumento de crédito: 56 (Ref Bacen Investimento Rural), 57 (CNPJ IF Mutuante Investimento Rural) e 58 (Valor Parcela Investimento Rural);

d) em todos os empreendimentos, independentemente de adesão ao Proagro, o Campo 25 (Localização Empreendimento/Gleba) pode ser alterado no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de término do plantio, conforme informado no Campo 49 (Período previsto do Plantio/Semeadura), exceto quando ao empreendimento não se aplicar o preenchimento do Campo 49 (Período previsto do Plantio/Semeadura), hipótese em que os prazos serão os seguintes:

I - até 90 (noventa) dias após a data de emissão do instrumento de crédito, nos empreendimentos sem adesão ao Proagro;

II - até 40 (quarenta) dias após a data de emissão do instrumento de crédito, nos empreendimentos com adesão ao Proagro;

e) em todos os empreendimentos, independentemente de adesão ao Proagro, se o CAR apresentado na contratação houver sido cancelado, a alteração do Campo 52 (Identificação no Cadastro Ambiental Rural) deve observar os prazos dispostos na alínea "d";

f) os Campos 3 (Ref Bacen), 4 (CNPJ Instituição/Agência), 6 (Data Emissão), 12 (CNPJ/CPF Beneficiário), 13 (CNPJ/CPF Beneficiário Cooperado/Integrado) e 23 (DAP) não podem ser alterados;

g) os demais campos estáticos não citados nas alíneas "a" a "f" podem ser alterados enquanto o empreendimento permanecer cadastrado no Sicor." (NR)

Art. 2° O Conteúdo e Orientação dos Campos Estáticos de 1 a 70 do MCR - Documento 1 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Campo 49 - Período previsto do Plantio/Semeadura: informar as datas previstas para o início e o fim em que ocorrerá o plantio/semeadura do empreendimento, as quais devem ser as mesmas expressas no orçamento, plano ou projeto. O campo é expresso em DD/MM/AAAA.

Notas:

a) por exemplo, previsão para a semeadura de soja entre 01/10/2015 e 10/11/2015.

b) devem ser observados os prazos para plantio/semeadura estabelecidos pelo Zarc, quando o empreendimento for sujeito a essa exigência."(NR)

"Campo 52 - ...........................................................................................................

Nota:

O Campo 52 deve ser atualizado dentro da vigência do instrumento de crédito sempre que identificada alteração no número do CAR do imóvel do empreendimento, observadas as seguintes condições:

a) as atualizações estão sujeitas aos prazos e às condições de que trata o item 18;

b) caso a instituição financeira identifique irregularidade na alteração do CAR, deve adotar as providências previstas no MCR 2-8 e, quando couber, no MCR 2-7-21;

c) a área do empreendimento deve estar inserida na área referente ao novo número de CAR;" (NR)

"Campo 60-B -..........................................................................................................

Nota:

A reversão da desclassificação poderá ser realizada pela instituição financeira, observados os seguintes procedimentos e condições:

a) alteração dos status SOR08 (Desclassificada Totalmente) ou SOR13 (Desclassificada Parcialmente) deve ser realizada por meio de correções via web, no Painel de Gestão do SCR, ou na forma indicada pela área gestora daquele sistema, para correção do Doc 3040;

b) as desclassificações realizadas em consequência de ações de supervisão do BC não poderão ser revertidas, salvo autorização expressa do BC;

c) os procedimentos para reversão de desclassificação serão realizados no Sicor-web pelo diretor responsável pela área de crédito rural, que deve registrar, para cada operação, a documentação comprobatória das justificativas para a reversão;

d) o Sicor identificará a operação que teve a desclassificação revertida, excluindo os dados dos respectivos campos do(s) Grupo(s) Desclassificação Parcial/Total;

e) a documentação que fundamenta a reversão de desclassificação deverá ser mantida à disposição do BC pelo prazo previsto nas normas legais e regulamentares aplicáveis à produção e à gestão de documentos relativos às operações e transações realizadas por instituições financeiras."(NR)

Art. 3° O MCR - Documento 1 do MCR encontra-se disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na página de consulta ao MCR, disponível no endereço eletrônico www3.bcb.gov.br/mcr.

Art. 4º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação.

Claudio Filgueiras Pacheco Moreira

PORTARIA GABPR/ANPD Nº 461, DE 9 DE JULHO DE 2026

Tipo: Portaria Data: 10/07/2026 Seção: DO1 Página: 122 Edição: 128
Arquivo XML: 515_20260710_24121480.xml
ID Matéria: 24121480
Categoria: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Agência Nacional de Proteção de Dados
Nome interno: Portaria GABPR-ANPD NA 461 DE 09
Ministério da Justiça e Segurança PúblicaAgência Nacional de Proteção de Dados
Ementa: Efetiva permuta entre cargo e função de mesmo nível e categoria, dentro do Quadro Demonstrativo de Distribuição dos Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE, da Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
Resumo rápido

PORTARIA GABPR/ANPD Nº 461, DE 9 DE JULHO DE 2026 Efetiva permuta entre cargo e função de mesmo nível e categoria, dentro do Quadro Demonstrativo de Distribuição dos Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE, da Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD. O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, parágrafo único, do Anexo I do Decreto nº 12.881, de 18 de março de 2026, e tendo em vista ...

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PORTARIA GABPR/ANPD Nº 461, DE 9 DE JULHO DE 2026

Efetiva permuta entre cargo e função de mesmo nível e categoria, dentro do Quadro Demonstrativo de Distribuição dos Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE, da Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, parágrafo único, do Anexo I do Decreto nº 12.881, de 18 de março de 2026, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, bem como o que consta do Processo SEI nº 00261.003647/2026-60, resolve:

Art. 1º Fica efetivada, na forma do Anexo, a permuta de uma Função Comissionada Executiva - FCE 1.10, de Coordenador de Execução Orçamentária e Financeira, da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade, da Superintendência de Gestão Interna, por um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.10, de Coordenador de Comunicação Social, da Assessoria de Comunicação Social, no âmbito da Agência Nacional de Proteção de Dados.

Art. 2º As alterações decorrentes desta Portaria serão refletidas nas futuras alterações do decreto de aprovação de estrutura regimental, caso tenham implicado alteração tácita do ato, e da Resolução CD/ANPD nº 33, de 6 de abril de 2026.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a publicação.

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR

ANEXOALTERAÇÕES DO QUADRO DEMONSTRATIVO DE DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD

SITUAÇÃO ATUAL

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO

CCE/FCE

IV - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO CONSELHO DIRETOR

B) ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de assessoria

CCE 1.14

Coordenação de Comunicação Social

1

Coordenador

CCE 1.10

B) SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO INTERNA

1

Superintendente

FCE 1.15

Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira

1

Coordenador

FCE 1.10

SITUAÇÃO APÓS PERMUTA

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO

CCE/FCE

IV - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO CONSELHO DIRETOR

B) ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de assessoria

CCE 1.14

Coordenação de Comunicação Social

1

Coordenador

FCE 1.10

B) SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO INTERNA

1

Superintendente

FCE 1.15

Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira

1

Coordenador

CCE 1.10