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Data: 2026-07-14

Filtros: Superintendência Nacional de Previdência Complementar, Superintendência de Seguros Privados, Conselho Nacional de Previdência Complementar, Banco Central do Brasil, Agência Nacional de Proteção de Dados

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 762, DE 10 DE JULHO DE 2026

Tipo: Instrução Normativa Data: 14/07/2026 Seção: DO1 Página: 149 Edição: 130
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ID Matéria: 24128838
Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Regulação/Departamento de Regulação do Sistema Financeiro
Nome interno: Denor 13.07.2026 IN00762 - DOU
Banco Central do BrasilÁrea de RegulaçãoDepartamento de Regulação do Sistema Financeiro
Ementa: Altera as Instruções Normativas BCB ns. 428 e 430, ambas de 1º de dezembro de 2023, que definem as rubricas contábeis dos grupos Compensação Ativa e Patrimônio Líquido do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Resumo rápido

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 762, DE 10 DE JULHO DE 2026 Altera as Instruções Normativas BCB ns. 428 e 430, ambas de 1º de dezembro de 2023, que definem as rubricas contábeis dos grupos Compensação Ativa e Patrimônio Líquido do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Centr...

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 762, DE 10 DE JULHO DE 2026

Altera as Instruções Normativas BCB ns. 428 e 430, ambas de 1º de dezembro de 2023, que definem as rubricas contábeis dos grupos Compensação Ativa e Patrimônio Líquido do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, resolve :

Art. 1º Ficam incluídas no Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna "Código da Conta":

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

3.8.1.10.41.00-4

Programa Novo Desenrola Brasil

-

3.8.1.10.41.10-7

Valor Contábil Bruto

-

Registrar o valor contábil, antes das provisões para perdas, das operações contratadas no âmbito do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias - Novo Desenrola Brasil.

3.8.1.10.41.90-1

(-) Perdas Esperadas

-

Registrar a provisão para perdas das operações contratadas no âmbito do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias - Novo Desenrola Brasil.

Art. 2º Ficam incluídas no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 430, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna "Código da Conta":

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

6.1.5.10.20.10-8

Com Restrição Estatutária

-

Registrar o saldo do fundo de reserva das cooperativas de crédito cujo estatuto social preveja a sua utilização somente para compensar perdas.

6.1.5.10.20.20-1

Sem Restrição Estatutária

-

Registrar o saldo do fundo de reserva das cooperativas de crédito cujo estatuto social não restrinja sua utilização somente para compensar perdas.

6.1.5.10.30.10-5

Com Restrição Estatutária

-

Registrar os valores revertidos a fundo de reserva, em atendimento ao art. 17-D da Lei Complementar nº 130, de 2009, pelas cooperativas de crédito cujo estatuto social preveja a sua utilização somente para compensar perdas.

6.1.5.10.30.20-8

Sem Restrição Estatutária

-

Registrar os valores revertidos a fundo de reserva, em atendimento ao art. 17-D da Lei Complementar nº 130, de 2009, pelas cooperativas de crédito cujo estatuto social não restrinja sua utilização somente para compensar perdas.

Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2026.

Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARDILSON FERNANDES QUEIROZ

Portaria Previc Nº 528, DE 10 DE julho DE 2026

Tipo: Portaria Data: 14/07/2026 Seção: DO1 Página: 109 Edição: 130
Arquivo XML: 515_20260714_24129264.xml
ID Matéria: 24129264
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
Nome interno: 13.07.2026 -Portaria Previc NA 5
Ministério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
Ementa: não informada
Resumo rápido

Portaria Previc Nº 528, DE 10 DE julho DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "j" do inciso I do art. 66 no Anexo I da Portaria Previc nº 861, de 09 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.006795/2025-72, resolve: Art. 1º Autorizar a retirada de patrocínio vazia e parcial da Americanas Local S.A, CNPJ nº 42.538.886/0...

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Portaria Previc Nº 528, DE 10 DE julho DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "j" do inciso I do art. 66 no Anexo I da Portaria Previc nº 861, de 09 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.006795/2025-72, resolve:

Art. 1º Autorizar a retirada de patrocínio vazia e parcial da Americanas Local S.A, CNPJ nº 42.538.886/0001-71 (razão social para a qual Vem Conveniência S.A foi alterada e incorporada pela Americanas S.A. - Em recuperação Judicial, CNPJ nº 00.776.574/0006-60), do Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida VEM - VEM PREV, CNPB nº 2022.0025-47 e CNPJ nº 49.619.858/0001-28, administrado pela Vivest (Fundação Cesp) CNPJ nº 62.465.117/0001-06.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

PORTARIA GABPR/ANPD Nº 472, DE 13 DE JULHO DE 2026

Tipo: Retificação Data: 14/07/2026 Seção: DO1 Página: 98 Edição: 130
Arquivo XML: 515_20260714_24129314.xml
ID Matéria: 24129314
Categoria: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Agência Nacional de Proteção de Dados
Nome interno: Portaria GABPR-ANPD NA 472 DE 13
Ministério da Justiça e Segurança PúblicaAgência Nacional de Proteção de Dados
Ementa: Retifica a Portaria GABPR nº 461, de 9 de Julho de 2026.
Resumo rápido

PORTARIA GABPR/ANPD Nº 472, DE 13 DE JULHO DE 2026 Retifica a Portaria GABPR nº 461, de 9 de Julho de 2026. O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, parágrafo único, do Anexo I do Decreto nº 12.881, de 18 de março de 2026, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, bem como o que consta do Processo SEI nº 00261.003647/2026-60, resolve: Art. 1º A Portaria GABPR nº 461,...

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PORTARIA GABPR/ANPD Nº 472, DE 13 DE JULHO DE 2026

Retifica a Portaria GABPR nº 461, de 9 de Julho de 2026.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, parágrafo único, do Anexo I do Decreto nº 12.881, de 18 de março de 2026, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, bem como o que consta do Processo SEI nº 00261.003647/2026-60, resolve:

Art. 1º A Portaria GABPR nº 461, de 9 de Julho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 14 de julho de 2026." (NR)

Art. 2º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Diretor-Presidente

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 759, DE 9 DE JULHO DE 2026

Tipo: Instrução Normativa Data: 14/07/2026 Seção: DO1 Página: 141 Edição: 130
Arquivo XML: 515_20260714_24129548-1.xml
ID Matéria: 24129548
Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Regulação/Departamento de Regulação do Sistema Financeiro
Nome interno: Denor 13.07.2026 IN00759-DOU - O
Banco Central do BrasilÁrea de RegulaçãoDepartamento de Regulação do Sistema Financeiro
Ementa: Divulga a versão 8.0 do Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Finance.
Resumo rápido

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 759, DE 9 DE JULHO DE 2026 Divulga a versão 8.0 do Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Finance. Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), do Departamento de Supervisão Bancária (Desup) e do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central ... ... 2.3 Canais eletrônicos Dado Campo Esclarecimentos adicionais Canal Marca Nome da marca reportada pelo participante doOpen Finance. O conceito a que se refere a marca é, em essência, uma promessa das instituições em fornecer uma série específica de atributos, benefícios e serviços uniformes aos clientes. Nome da instituição Nome da instituição responsável pelo canal eletrônico. CNPJ da instituição Campo adicional para URL (CNPJs) URL delink, para lista complementar, com os nomes e CNPJs agrupados... ... 3.3 Operações de crédito 3.3.1 Adiantamento a depositantes Dado Campo Esclarecimentos adicionais Identificação Marca Nome da marca reportada pelo participante doOpen Finance. O conceito a que se refere a marca é, em essência, uma promessa das instituições em fornecer uma série específica de atributos, benefícios e serviços uniformes aos clientes. Nome da instituição Nome da instituição concedente do adiantamento a depositantes. CNPJ da instituição Campo adicional para URL (CNPJs) URL delink, par... ... 3.4.2 Taxa de câmbio - Informações sobre as taxas de câmbio praticadas pela instituição no momento da consulta em operações com clientes para liquidação pronta, conforme regulamentação vigente. Dado Campo Esclarecimentos adicionais Identificação Marca Nome da marca reportada pelo participante doOpen Finance. Nome da instituição Nome da instituição responsável pelas operações de câmbio. CNPJ da instituição Taxa de câmbio Tipo de operação de câmbio Compra ou venda. Moeda Moeda estrangeira, de acor... ... 4.2 Pessoa jurídica Dado Campo Esclarecimentos adicionais Identificação Razão social Nome fantasia Data de constituição Conforme especificação RFC-3339. Número do CNPJ Número completo do CNPJ da pessoa jurídica. Número de registro no país de origem Aplicável somente as pessoas jurídicas com domicílio ou sede no exterior desobrigadas de inscrição no CNPJ. País de emissão do documento de registro De acordo com o código "alpha3" do ISO-3166. Data de vigência do documento de registro Conforme especi... ... 5.3 Operações de Crédito Dado Campo Esclarecimentos adicionais Identificação do contrato Denominação Denominação da operação de crédito definida pela instituição contratante. Modalidade de crédito contratada 1. adiantamento a depositantes, 2. empréstimos, 3. direitos creditórios descontados, 4. financiamentos, 5. financiamentos Rurais, 6. financiamentos imobiliários. Conforme Documento 3040. Subtipo da modalidade de crédito contratada Número do contrato dado pela instituição contratante Número p... ... 5.4.2 Debêntures, Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) Dado Campo Esclarecimentos adicionais Identificação Identificação da instituição CNPJ da instituição. Identificação da instituição emissora CNPJ da instituição emissora. Identificação do instrumento financeiro Código ISIN. Tipo de investimento Especificação do ativo (Debêntures, CRI ou CRA). CNPJ do devedor Nome do devedor Indicador de produto isento Indicar se o produto é incentivad... ... 5.4.5 Cotas de fundo de investimento relativas a fundos de investimento classificados como cambial, multimercado, de renda fixa e de ações Dado Campo Esclarecimentos adicionais Identificação Identificação da instituição CNPJ da instituição responsável pelo cadastro. Classificação ANBIMA Classe Subclasse Identificador único do investimento Identifica de forma única o relacionamento do cliente com o fundo, mantendo as regras de imutabilidade dentro da instituição transmissora. Nome do fundo de inv...

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 759, DE 9 DE JULHO DE 2026

Divulga a versão 8.0 do Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Finance.

Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), do Departamento de Supervisão Bancária (Desup) e do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 3º, inciso I, da Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020, resolvem:

Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 8.0 do Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Finance, de observância obrigatória por parte das instituições participantes, conforme Anexo.

Parágrafo único. O manual de que trata o caput, em sua versão mais recente, estará disponível na página do Open Finance no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet e no Portal Open Finance do Brasil, mantido pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020.

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 724, de 16 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial de União de 22 de abril de 2026.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de novembro de 2026.

MARDILSON FERNANDES QUEIROZ

Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro

MARCELO COLLI INGLEZ

Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias Substituto

GEORGE OHARA

Chefe do Departamento de Supervisão Bancária Substituto

ANDRE BOKEL DA COSTA

Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação Substituto

ANEXO

Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Finance Versão 8.0

Sumário das alterações

Data

Versão

Descrição das alterações

9/7/2026

8.0

Inclusão de dados e escopo referentes ao serviço de portabilidade de crédito (seção 8).

Termos de Uso

Este manual detalha os requisitos técnicos para a implementação dos elementos necessários à operacionalização do Open Finance, complementando a regulamentação vigente sobre o tema.

O manual será revisto e atualizado periodicamente a fim de assegurar a compatibilidade com a regulamentação, bem como para incorporar os aprimoramentos decorrentes da evolução do Open Finance e da tecnologia.

Informações mais detalhadas e exemplos da aplicação deste manual poderão ser encontradas nos guias e tutoriais disponíveis no Portal do Open Finance no Brasil, na Área do Desenvolvedor.

Sugestões, críticas ou pedidos de esclarecimento de dúvidas relativas ao conteúdo deste documento podem ser enviados ao Banco Central do Brasil por meio dos canais institucionais dessa autarquia.

Referências

As especificações constantes deste manual baseiam-se, referenciam e complementam, quando aplicável, os seguintes documentos e elementos:

I - Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020;

II - Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020;

III - Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020;

IV - Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020;

V - Documento 3040 (Dados de Risco de Crédito);

VI - Resolução CNSP nº 415, de 20 de julho de 2021;

VII - Circular Susep nº 635, de 20 de julho de 2021;

VIII - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);

IX - ISO 3166;

X - ISO 4217; e

XI - Portal do Open Finance no Brasil.

Os atos normativos de competência do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil podem ser acessados no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br), por meio da opção de "Busca de normas".

1. Introdução

Os dados e serviços objeto de compartilhamento representam parte primordial do Open Finance, pois serão determinantes para o grau de utilidade e de interesse no Open Finance pela sociedade. Desse modo, garantir a qualidade, disponibilidade e integridade desses dados e serviços é fundamental para construir a confiança no Open Finance.

A Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, estabelece a obrigatoriedade de compartilhamento de dados de produtos e serviços disponibilizados pelas instituições a seus clientes, enquanto a Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020, disciplina o escopo desses dados.

Este manual foi elaborado para especificar o detalhamento e a padronização mínimos necessários para o compartilhamento. Neste sentido, estão relacionados os campos nas tabelas a seguir com informações adicionais e descrição de atributos, quando pertinentes. Para a implementação das Application Programming Interface (APIs) nos termos requeridos pela regulamentação vigente, orientações detalhadas de caráter técnico deverão ser disponibilizadas no Portal do Open Finance no Brasil.

Os dados listados neste manual são de implementação obrigatória, de acordo com a Circular nº 4.015, de 2020, e são traduzidos para a especificação técnica conforme análise e deliberação da Estrutura de Governança do Open Finance, podendo ser consolidados ou expandidos para múltiplos campos. Quando determinados dados forem considerados como opcionais, de acordo com as especificações técnicas da Estrutura de Governança do Open Finance, as instituições participantes somente poderão deixar de encaminhar os dados para os quais houver impossibilidade devido à sua inexistência, não havendo discricionaridade nesse encaminhamento.

Cabe ressaltar que as instituições participantes do Open Finance possuem autonomia para decidir sobre o compartilhamento de dados adicionais aos relacionados neste manual, desde que respeitado o consentimento prévio do cliente em relação aos dados pessoais e observada a legislação e regulamentação vigentes. O consentimento prévio do cliente, para finalidades e prazos determinados, também é exigido para o compartilhamento dos dados cadastrais e transacionais de clientes previstos neste manual.

Este manual também especifica os dados mínimos necessários para o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento, bem como detalha o escopo das modalidades de pagamento que devem ser implementados no Open Finance, conforme cronograma estabelecido pelo Banco Central do Brasil. Com relação aos dados, além das informações mínimas para a iniciação de transação de pagamento, devem ser informados, de forma geral, os dados dispostos nos regulamentos ou instrumentos que disciplinam o funcionamento do arranjo de pagamento referente à respectiva transação de pagamento e demais dados estabelecidos nas especificações disponíveis no Portal do Open Finance no Brasil.

Para os aspectos operacionais do Open Finance, é necessário consultar fontes complementares de informação, disponíveis no Portal do Open Finance no Brasil, no qual poderão ser encontradas as especificações relativas à visão de alto nível, o dicionário de dados, no caso o tipo, formato, tamanho e demais atributos pertinentes aos campos de dados, bem como os agrupamentos de dados e os códigos das APIs.

Finalmente, cabe destacar que o fomento à concorrência entre instituições financeiras, de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por meio da comparabilidade das informações compartilhadas, é um dos objetivos que se pretende alcançar com o Open Finance. Assim, todas as informações constantes deste manual devem ser prestadas em conformidade com a padronização estabelecida na regulamentação vigente, quando houver.

2. Dados sobre Canais de Atendimento

Nos termos da regulamentação em vigor, os dados sobre canais de atendimento devem abranger, no mínimo, os campos listados nas tabelas a seguir.

2.1 Dependências próprias

Dado

Campo

Esclarecimentos adicionais

Identificação

Marca

Nome da marca reportada pelo participante do Open Finance.

O conceito a que se refere a marca é, em essência, uma promessa das instituições em fornecer uma série específica de atributos, benefícios e serviços uniformes aos clientes.

Nome da instituição

Nome da instituição responsável pela dependência.

CNPJ da instituição

Número completo do CNPJ da instituição responsável pela dependência.

Nome da dependência

CNPJ da dependência

Código identificador da dependência

Dígito verificador da dependência

Campo adicional para URL (CNPJs)

URL de link, para lista complementar, com os nomes e CNPJs agrupados no caso de instituições oferecerem produtos e serviços com as mesmas características.

Tipo de dependência

Tipo de dependência, segundo a classificação estabelecida pela regulamentação que dispõe sobre a instalação, no País, de dependências de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Código da agência vinculada ao posto de atendimento

Data de abertura da dependência

Localização

Endereço completo

Complemento

Bairro

Município

Código IBGE do município

7 dígitos (o último é um código verificador).

Sigla da Unidade da Federação

CEP

País

Código do país

De acordo com o código "alpha3" do ISO-3166.

Latitude

Entre -90 e 90. Formato numérico, 2 casas antes da vírgula, 11 posições.

Longitude

Entre -180 e 180. Formato numérico, 3 casas antes da vírgula, 11 posições.

Forma de acesso

Horário de abertura

Horário de encerramento

Dias de funcionamento

Indicador de restrição de acesso

Tipo de telefone

Fixo ou celular.

DDI

DDD

Número de telefone

Serviços prestados

Nomes dos serviços prestados

Relação dos serviços efetivamente prestados, discriminados no Subitem 2.5.2 deste manual.

Códigos dos serviços prestados

Códigos dos serviços efetivamente prestados, discriminados no Subitem 2.5.2 deste manual.

2.2 Correspondentes no País

Dado

Campo

Esclarecimentos adicionais

Identificação

Marca

Nome da marca reportada pelo participante do Open Finance.

O conceito a que se refere a marca é, em essência, uma promessa das instituições em fornecer uma série específica de atributos, benefícios e serviços uniformes aos clientes.

Nome da instituição titular

Nome da instituição responsável pelo correspondente no País.

CNPJ da instituição titular

Número completo do CNPJ da instituição responsável pelo correspondente no País.

Nome do contratante

CNPJ do contratante

Nome do correspondente no País

Nome do conglomerado do correspondente no País

CNPJ do correspondente no País

Substabelecimento

1. não, 2. sim.

Localização

Endereço completo

Complemento

Bairro

Município

Código IBGE do município

7 dígitos (o último é um código verificador).

Sigla da Unidade da Federação

CEP

País

Código do país

De acordo com o código "alpha3" do ISO-3166.

Latitude

Entre -90 e 90. Formato numérico, 2 casas antes da vírgula, 11 posições.

Longitude

Entre -180 e 180. Formato numérico, 3 casas antes da vírgula, 11 posições.

Forma de acesso

Horário de abertura

Horário de encerramento

Dias de funcionamento

Indicador de restrição de acesso

Tipo de telefone

Fixo ou celular.

DDI

DDD

Número de telefone

Serviços prestados

Nomes dos serviços prestados

Relação dos serviços efetivamente prestados, discriminados no Subitem 2.5.3 deste manual.

Códigos dos serviços prestados

Códigos dos serviços efetivamente prestados, discriminados no Subitem 2.5.3 deste manual.


2.3 Canais eletrônicos

Dado

Campo

Esclarecimentos adicionais

Canal

Marca

Nome da marca reportada pelo participante doOpen Finance.

O conceito a que se refere a marca é, em essência, uma promessa das instituições em fornecer uma série específica de atributos, benefícios e serviços uniformes aos clientes.

Nome da instituição

Nome da instituição responsável pelo canal eletrônico.

CNPJ da instituição

Campo adicional para URL (CNPJs)

URL delink, para lista complementar, com os nomes e CNPJs agrupados no caso de instituições oferecerem produtos e serviços com as mesmas características.

Tipo de canal

Internet banking,mobile banking ouchat.

Forma de acesso

Tipo de acesso

1. URL para acesso aointernet banking, 2. URL para aquisição do app, 3. URL para chat, 4. outros.

Serviços prestados

Nomes dos serviços prestados

Relação dos serviços efetivamente prestados, discriminados no Subitem 2.5.2 deste manual.

Códigos dos serviços prestados

Códigos dos serviços efetivamente prestados, discriminados na Subitem 2.5.2 deste manual.

2.4 Outros canais disponíveis

2.4.1 Canais telefônicos

Dado

Campo

Esclarecimentos adicionais

Canal

Marca

Nome da marca reportada pelo participante doOpen Finance.

O conceito a que se refere a marca é, em essência, uma promessa das instituições em fornecer uma série específica de atributos, benefícios e serviços uniformes aos clientes.

Nome da instituição

Nome da instituição responsável pelo canal telefônico.

CNPJ da instituição

Campo adicional para URL (CNPJs)

URL delink, para lista complementar, com os nomes e CNPJs agrupados no caso de instituições oferecerem produtos e serviços com as mesmas características.

Tipo de canal

Central telefônica, SAC e ouvidoria.

Forma de acesso

DDI

DDD

Número de telefone

Tipo de acesso

1. central telefônica, 2. SAC, 3. ouvidoria, 4. outros.

Serviços prestados

Nomes dos serviços prestados

Relação dos serviços efetivamente prestados, discriminados no Subitem 2.5.2 deste manual.

Códigos dos serviços prestados

Códigos dos serviços efetivamente prestados, discriminados no Subitem 2.5.2 deste manual.

2.4.2 Terminais de autoatendimento compartilhados

No momento, é facultativa a implementação de endpoint para o compartilhamento dos dados relativos aos terminais de autoatendimento de terceiros compartilhados.

Dado

Campo

Esclarecimentos adicionais

Identificação

Marca

Nome da marca reportada pelo participante doOpen Finance.

O conceito a que se refere a marca é, em essência, uma promessa das instituições em fornecer uma série específica de atributos, benefícios e serviços uniformes aos clientes.

Nome da instituição titular

Nome da instituição responsável pela dependência.

CNPJ da instituição titular

Número completo do CNPJ da instituição responsável pela dependência.

Campo adicional para URL (CNPJs)

URL delink, para lista complementar, com os nomes e CNPJs agrupados no caso de instituições oferecerem produtos e serviços com as mesmas características.

Nome do proprietário

Localização

Endereço completo

Complemento

Bairro

Município

Código IBGE do município

7 dígitos (o último é um código verificador).

Sigla da Unidade da Federação

CEP

País

Código do país

De acordo com o código "alpha3" do ISO-3166.

Latitude

Entre -90 e 90. Formato numérico, 2 casas antes da vírgula, 11 posições.

Longitude

Entre -180 e 180. Formato numérico, 3 casas antes da vírgula, 11 posições.

Forma de acesso

Horário de abertura

Horário de encerramento

Dias de funcionamento

Indicador de restrição de acesso

Serviços prestados

Nomes dos serviços prestados

Relação dos serviços efetivamente prestados, discriminados no Subitem 2.5.2 deste manual.

Códigos dos serviços prestados

Códigos dos serviços efetivamente prestados, discriminados no Subitem 2.5.2 deste manual.

2.5 Classificação de dependências e serviços prestados

2.5.1 Tipos de dependências

Os tipos de dependências das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme a regulamentação em vigor que dispõe sobre a instalação, no País, de dependências de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e que podem ser compartilhados no Open Finance, são os seguintes:

I - Agência;

II - Posto de Atendimento (PA);

III - Posto de Atendimento Eletrônico (PAE); e

IV - Unidade Administrativa Desmembrada (UAD).

2.5.2 Tipos de serviços prestados por agências ou postos de atendimento

A relação de serviços prestados por agências ou postos de atendimento deve estar em conformidade com a estabelecida pela regulamentação aplicável à sua divulgação na forma de dados abertos, discriminando, no mínimo, o seguinte:

I - abertura de contas de depósitos ou de pagamento pré-paga;

II - saque de moeda em espécie;

III - recebimentos, pagamentos de qualquer natureza;

IV - transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos ou de pagamento de titularidade de clientes;

V - consulta a saldos e extratos de contas de depósitos e de contas de pagamento;

VI - aplicações e resgates de investimentos;

VII - execução ativa e passiva de ordens de pagamento por solicitação de clientes e usuários;

VIII - depósitos de moeda em espécie e de cheques;

IX - operações de crédito, bem como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação;

X - cartão de crédito;

XI - seguros;

XII - operações de arrendamento mercantil;

XIII - abertura de conta de pagamento pós-paga;

XIV - compra e venda de moeda estrangeira em espécie;

XV - compra e venda de cheque ou cheque de viagem, bem como carga de moeda estrangeira em cartão pré-pago;

XVI - compra e venda de ouro; e

XVII - outros produtos ou serviços.

Os códigos correspondentes aos serviços relacionados deverão ser padronizados para observância comum por todas as instituições participantes.

2.5.3 Tipos de serviços prestados por correspondentes no País

As atividades de atendimento realizadas por correspondentes no País, conforme regulamentação vigente, são as seguintes:

I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos e de pagamento mantidas pela instituição contratante;

II - realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos e de pagamento de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante;

III - recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros;

IV - execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários;

V - recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil concedidas pela instituição contratante, bem como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação;

VI - recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante; e

VII - realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante.

Os códigos correspondentes aos serviços relacionados deverão ser padronizados para observância comum por todas as instituições participantes.

3. Dados sobre produtos e serviços disponíveis à contratação

3.1 Contas de depósitos à vista, de poupança e de pagamento pré-pagas

Dado

Campo

Esclarecimentos adicionais

Identificação

Marca

Nome da marca reportada pelo participante doOpen Finance.

O conceito a que se refere a marca é, em essência, uma promessa das instituições em fornecer uma série específica de atributos, benefícios e serviços uniformes aos clientes.

Nome da instituição

Nome da instituição responsável pela conta.

CNPJ da instituição

Campo adicional para URL (CNPJs)

URL delink, para lista complementar, com os nomes e CNPJs agrupados no caso de instituições oferecerem produtos e serviços com as mesmas características.

Tipo de conta

Conta de depósito à vista, conta de depósito de poupança ou conta de pagamentos pré-paga, nos termos na regulamentação vigente.

Tarifas cobradas por serviços avulsos

Denominação

Relação dos serviços objeto de cobrança de tarifas, conforme regulamentação vigente.

Siglas

Conforme regulamentação vigente.

Fatos geradores de cobrança

Conforme regulamentação vigente.

Moeda

De acordo com o ISO 4217.

Valor

Distribuição de frequência relativa dos valores sobre cobrança de tarifas pela prestação dos serviços prioritários, de serviços no âmbito do arranjo de pagamento Pix e do serviço de iniciação de transação de pagamento, informados nos termos da Resolução BCB nº 32, de 2020.

Pacotes de serviços

Denominação dos pacotes de serviços

Conforme regulamentação vigente.

Nome dos serviços incluídos

Conforme regulamentação vigente.

Fatos geradores de cobrança

Conforme regulamentação vigente.

Moeda

De acordo com o ISO 4217.

Eventos previstos no pacote de serviços

Quantidade mensal.

Moeda

De acordo com o ISO 4217.

Tarifa mensal

Distribuição de frequência relativa dos valores referentes à cobrança de tarifas, nos termos da Resolução BCB nº 32, de 2020.

Formas de movimentação

Formas de movimentação

1. movimentação eletrônica, 2. movimentação com cheque, 3. movimentação com cartão, 4. movimentação presencial.

Termos e condições contratuais

Saldo mínimo (moeda)

De acordo com o ISO 4217.

Saldo mínimo (valor)

Campo aberto.

Critérios de elegibilidade

Campo aberto.

Procedimentos de encerramento

Campo aberto (possibilidade de incluir URL).

Canais disponíveis para abertura e encerramento

Lista de canais

1. dependências próprias, 2. correspondentes no País, 3.internet banking, 4.mobile banking, 5. canais telefônicos, 6.chat, 7. outros.

Público-alvo

Lista de público-alvo

1. pessoa natural, 2. pessoa jurídica, 3. ambos.

Forma de remuneração e taxa de rendimento

Descrição da forma de remuneração

Informação conforme a regulamentação em vigor.

Percentual em favor do titular da conta de pagamento pré-paga

Campo aberto.

3.2 Contas de pagamento pós-pagas

Dado

Campo

Esclarecimentos adicionais

Identificação

Marca

Nome da marca reportada pelo participante doOpen Finance.

O conceito a que se refere a marca é, em essência, uma promessa das instituições em fornecer uma série específica de atributos, benefícios e serviços uniformes aos clientes.

Nome da instituição

Nome da instituição responsável pela conta.

CNPJ da instituição

Campo adicional para URL (CNPJs)

URL delink, para lista complementar, com os nomes e CNPJs agrupados no caso de instituições oferecerem produtos e serviços com as mesmas características.

Denominação

Identificação do nome da conta de pagamento pós-paga (cartão).

Classificação

Categoria atribuída ao cartão de pagamento, sob uma certa denominação, que lhe agrega um conjunto de benefícios, diferenciando-o de acordo com o perfil do cliente.

Arranjo de pagamento

Instituidor do arranjo de pagamento.

Programa de benefícios e recompensas

Programa de benefícios ou recompensas

1. não, 2. sim.

Termos e condições do programa

Campo aberto (possibilidade de incluir URL).

Tarifas

Denominação

Conforme regulamentação vigente.

Siglas

Conforme regulamentação vigente.

Fatos geradores de cobrança

Conforme regulamentação vigente.

Moeda

De acordo com o ISO 4217.

Valor

Distribuição de frequência relativa dos valores referentes à cobrança de tarifas pela prestação de serviços prioritários relacionados à cartão de crédito, informados nos termos da Resolução BCB nº 32, de 2020.

Taxas de remuneração

Crédito rotativo (moeda)

De acordo com o ISO 4217.

Crédito rotativo (valor)

Distribuição de frequência relativa dos valores referentes ao crédito rotativo nos termos da Resolução BCB nº 32, de 2020.

Parcelamento de saldo devedor da fatura (moeda)

De acordo com o ISO 4217.

Parcelamento de saldo devedor da fatura

Distribuição de frequência relativa dos valores referentes ao crédito rotativo nos termos da Resolução BCB nº 32, de 2020.

Outras operações de crédito

1. saque na função crédito, 2. pagamento de contas, 3. outros.

Moeda

De acordo com o ISO 4217.

Público-alvo

Lista de público-alvo

1. pessoa natural, 2. pessoa jurídica, 3. ambos.

Termos e condições contratuais

Regra de pagamento mínimo de saldo devedor da fatura

Percentual do valor do saldo devedor da fatura.

Critérios de elegibilidade

Campo aberto (possibilidade de incluir URL).

Procedimentos de encerramento

Campo aberto (possibilidade de incluir URL).


3.3 Operações de crédito

3.3.1 Adiantamento a depositantes

Dado

Campo

Esclarecimentos adicionais

Identificação

Marca

Nome da marca reportada pelo participante doOpen Finance.

O conceito a que se refere a marca é, em essência, uma promessa das instituições em fornecer uma série específica de atributos, benefícios e serviços uniformes aos clientes.

Nome da instituição

Nome da instituição concedente do adiantamento a depositantes.

CNPJ da instituição

Campo adicional para URL (CNPJs)

URL delink, para lista complementar, com os nomes e CNPJs agrupados no caso de instituições oferecerem produtos e serviços com as mesmas características.

Tarifas

Denominação

Conforme regulamentação vigente.

Siglas

Conforme regulamentação vigente.

Fatos geradores de cobrança

Conforme regulamentação vigente.

Moeda

De acordo com o ISO 4217.

Valor

Distribuição de frequência relativa dos valores referentes às tarifas cobradas pela prestação do serviço prioritário de concessão de adiantamento a depositante, nos termos da Resolução BCB nº 32, de 2020.

Taxas de juros remuneratórios

Referencial ou indexador

Tipos de taxas referenciais ou indexadores e percentuais adotados, conforme Anexo do Documento 3040.

Taxa nominal pré-fixada contratada

Distribuição de frequência relativa da parcela prefixada dos juros cobrados na situação de adimplência, em periodicidade mensal, de acordo com a Resolução BCB nº 32, de 2020.

Público-alvo

Lista de público-alvo

1. pessoa natural, 2. pessoa jurídica, 3. ambos.

Termos e condições contratuais

Termos e condições contratuais

Campo aberto (possibilidade de incluir URL).

3.3.2 Empréstimos

Dado

Campo

Esclarecimentos adicionais

Identificação

Marca

Nome da marca reportada pelo participante doOpen Finance.

O conceito a que se refere a marca é, em essência, uma promessa das instituições em fornecer uma série específica de atributos, benefícios e serviços uniformes aos clientes.

Nome da instituição

Nome da instituição responsável pelos empréstimos.

CNPJ da instituição

Campo adicional para URL (CNPJs)

URL delink, para lista complementar, com os nomes e CNPJs agrupados no caso de instituições oferecerem produtos e serviços com as mesmas características.

Modalidades

Conforme Circular nº 4.015, de 2020, e Anexo do Documento 3040.

Tarifas

Denominação das tarifas

Conforme regulamentação vigente.

Siglas das tarifas

Conforme regulamentação vigente.

Fatos geradores de cobrança

Conforme regulamentação vigente.

Moeda

De acordo com o ISO 4217.

Valor

Distribuição de frequência relativa dos valores referentes às tarifas cobradas, nos termos da Resolução BCB nº 32, de 2020.

Taxas de juros remuneratórios

Referencial ou indexador

Tipos de taxas referenciais ou indexadores e percentuais adotados, conforme Anexo do Documento 3040.

Taxa nominal pré-fixada contratada

Distribuição de frequência relativa da parcela prefixada dos juros cobrados na situação de adimplência, em periodicidade mensal, de acordo com a Resolução BCB nº 32, de 2020.

Público-alvo

Lista de público-alvo

1. pessoa natural, 2. pessoa jurídica, 3. ambos.

Tipos de garantia exigíveis

Lista de tipos de garantias

Conforme Anexo do Documento 3040.

Termos e condições contratuais

Termos e condições contratuais

Campo aberto (possibilidade de incluir URL).

3.3.3 Direitos creditórios descontados

Dado

Campo

Esclarecimentos adicionais

Identificação

Marca

Nome da marca reportada pelo participante doOpen Finance.

O conceito a que se refere a marca é, em essência, uma promessa das instituições em fornecer uma série específica de atributos, benefícios e serviços uniformes aos clientes.

Nome da instituição

Nome da instituição responsável pela operação de direitos creditórios descontados.

CNPJ da instituição

Campo adicional para URL (CNPJs)

URL delink, para lista complementar, com os nomes e CNPJs agrupados no caso de instituições oferecerem produtos e serviços com as mesmas características.

Modalidades

Conforme Circular nº 4.015, de 2020, e Anexo do Documento 3040.

Tarifas

Denominação

Conforme regulamentação vigente.

Siglas

Conforme regulamentação vigente.

Fatos geradores de cobrança

Conforme regulamentação vigente.

Moeda

De acordo com o ISO 4217.

Valor

Distribuição de frequência relativa dos valores referentes às tarifas cobradas, nos termos da Resolução BCB nº 32, de 2020.

Taxas de juros remuneratórios

Referencial ou indexador

Tipos de taxas referenciais ou indexadores e percentuais adotados, conforme Anexo do Documento 3040.

Taxa nominal pré-fixada contratada

Distribuição de frequência relativa da parcela prefixada dos juros cobrados na situação de adimplência, em periodicidade mensal, de acordo com a Resolução BCB nº 32, de 2020.

Público-alvo

Lista de público-alvo

1. pessoa natural, 2. pessoa jurídica, 3. ambos.

Tipos de garantia exigíveis

Lista de tipos de garantias

Conforme Anexo do Documento 3040.

Termos e condições contratuais

Termos e condições contratuais

Campo aberto (possibilidade de incluir URL).

3.3.4 Financiamentos

Dado

Campo

Esclarecimentos adicionais

Identificação

Marca

Nome da marca reportada pelo participante doOpen Finance.

Nome da instituição

Nome da instituição responsável pelo financiamento.

CNPJ da instituição

Campo adicional para URL (CNPJs)

URL delink, para lista complementar, com os nomes e CNPJs agrupados no caso de instituições oferecerem produtos e serviços com as mesmas características.

Modalidades

Conforme Circular nº 4.015, de 2020 e Anexo do Documento 3040.

Tarifas

Denominação

Conforme regulamentação vigente.

Siglas

Conforme regulamentação vigente.

Fatos geradores de cobrança

Conforme regulamentação vigente.

Moeda

De acordo com o ISO 4217.

Valor

Distribuição de frequência relativa dos valores referentes às tarifas cobradas, nos termos da Resolução BCB nº 32, de 2020.

Taxas de juros remuneratórios

Referencial ou indexador

Tipos de taxas referenciais ou indexadores e percentuais adotados, conforme Anexo do Documento 3040.

Taxa nominal pré-fixada contratada

Distribuição de frequência relativa da parcela prefixada dos juros nominais cobrados na situação de adimplência, em periodicidade mensal, de acordo com a Resolução BCB nº 32, de 2020.

Público-alvo

Lista de público-alvo

1. pessoa natural, 2. pessoa jurídica, 3. ambos.

Tipos de garantia exigíveis

Lista de tipos de garantias

Conforme Anexo do Documento 3040.

Termos e condições contratuais

Termos e condições contratuais

Campo aberto (possibilidade de incluir URL).

3.4 Operações de câmbio

3.4.1 Valor efetivo total (VET) - Informações sobre os VETs praticados pela instituição nas operações de câmbio conforme previstas na regulamentação vigente.

Dado

Campo

Esclarecimentos adicionais

Identificação

Marca

Nome da marca reportada pelo participante doOpen Finance.

Nome da instituição

Nome da instituição responsável pelas operações de câmbio.

CNPJ da instituição

VET

Tipo de operação de câmbio

Compra ou venda.

Moeda

Moeda estrangeira, de acordo com o modelo ISO 4217. Devem ser disponibilizadas, no mínimo, informações sobre as moedas USD e EUR.

Natureza-fato da operação

1. comércio exterior; 2. transportes; 3. seguros; 4. viagens internacionais; 5. transferências unilaterais; 6. serviços diversos; 7. rendas de capitais; 8. capitais brasileiros; 9. capitais estrangeiros; e 10. serviço de pagamento ou transferência internacional (eFX).

Forma de entrega da moeda estrangeira

1. espécie; 2. teletransmissão; 3. cartão pré-pago.

Faixa de valor da operação (equivalente em USD)

1. até US$200,00; 2. de US$200,01 a US$500,00; 3. de US$500,01 a US$1.000,00; 4. US$1.000,01 a US$3.000,00; 5. US$3.000,01 a US$10.000,00; 6. de US$10.000,01 a US$30.000,00; e 7. de US$30.000,01 a US$100.000,00.

Valor

VET calculado e expresso conforme regulamentação vigente.

Distribuição de frequência dos VETs, em periodicidade mensal, de acordo com a Resolução BCB nº 32, de 2020.

Público-alvo

Lista de público-alvo

1. pessoa natural; 2. pessoa jurídica.


3.4.2 Taxa de câmbio - Informações sobre as taxas de câmbio praticadas pela instituição no momento da consulta em operações com clientes para liquidação pronta, conforme regulamentação vigente.

Dado

Campo

Esclarecimentos adicionais

Identificação

Marca

Nome da marca reportada pelo participante doOpen Finance.

Nome da instituição

Nome da instituição responsável pelas operações de câmbio.

CNPJ da instituição

Taxa de câmbio

Tipo de operação de câmbio

Compra ou venda.

Moeda

Moeda estrangeira, de acordo com o modelo ISO 4217. Devem ser disponibilizadas, no mínimo, informações sobre as moedas USD e EUR.

Natureza-fato da operação

1. comércio exterior; 2. transportes; 3. seguros; 4. viagens internacionais; 5. transferências unilaterais; 6. serviços diversos; 7. rendas de capitais; 8. capitais brasileiros; 9. capitais estrangeiros; e 10. serviço de pagamento ou transferência internacional (eFX).

Forma de entrega da moeda estrangeira

1. espécie; 2. teletransmissão; 3. cartão pré-pago.

Valor

Informação da taxa de câmbio praticada pela instituição no momento da consulta para uma operação de câmbio de US$500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas.

Público-alvo

Lista de público-alvo

1. pessoa natural; 2. pessoa jurídica.

3.5 Serviços de credenciamento em arranjo de pagamento

Dado

Campo

Esclarecimentos adicionais

Taxas e tarifas por serviço

Denominação

Taxa de desconto.

Modalidade

Conta pós-paga (crédito), conta de depósitos (débito).

Fato gerador

Recebimento por meio de transação de arranjo de pagamento baseado em conta pós-paga (cartão de crédito), recebimento por meio de transação de arranjo de pagamento baseado em conta de depósitos (cartão de débito).

Valor

Distribuição de frequência relativa dos valores referentes às taxas de desconto cobradas, nos termos da Resolução BCB nº 32, de 2020.

Sigla identificadora

Sigla da tarifa cobrada sobre o serviço de credenciamento informado.

3.6 Contas de depósito a prazo e outros produtos com natureza de investimento

3.6.1 Produtos

Incluem-se no escopo mínimo desta subseção os produtos de investimento que permitam a contratação automática ou o regate automático em conta de livre movimentação de clientes.

3.6.1.1 Certificado de Depósito Bancário, Recibo de Depósito Bancário, Letra de Crédito Imobiliário e Letra de Crédito do Agronegócio

Dado

Campo

Esclarecimentos adicionais

Identificação

Marca

Nome da marca reportada pelo participante doOpen Finance.

Nome da instituição

Razão social da instituição responsável pela distribuição do produto.

CNPJ da instituição

CNPJ da instituição responsável pela distribuição do produto.

Identificação e Características do produto

Nome da instituição

Razão social da instituição emissora do produto.

CNPJ da instituição

CNPJ da instituição emissora do produto.

Denominação do produto

Conforme regulamentação vigente.

Taxas, indicadores e característica de remuneração

Indexador

Índice utilizado como referência para a correção da rentabilidade ou rendimentos do ativo financeiro.

Taxa de remuneração na emissão

Taxa efetiva percebida no momento da emissão do título.

Condições de investimento e resgate

Data de vencimento

Data de vencimento do ativo financeiro.

Investimento inicial

Valor mínimo de investimento inicial.

Prazo de carência

Prazo a partir do qual passa a ser possível resgatar o investimento.

Liquidez

Capacidade de conversão do título em dinheiro (resgate ou recompra).

3.6.1.2 Cotas de fundo de investimento relativas a fundos de investimento classificados como cambial, multimercado, de renda fixa e de ações

Dado

Campo

Esclarecimentos adicionais

Identificação

Marca

Nome da marca reportada pelo participante doOpen Finance.

Nome da instituição

Razão Social da instituição responsável pela distribuição do produto.

CNPJ da instituição

CNPJ da instituição responsável pela distribuição do produto.

Identificação do produto

Nome do fundo de investimento

Razão social do fundo de investimento.

CNPJ do fundo de investimento

Código ISIN

Código universal que identifica cada valor mobiliário ou instrumento financeiro, conforme Norma ISSO 6166.

Nome do administrador

Razão social da pessoa jurídica autorizada pela CVM para o exercício de administrador de carteiras de valores mobiliários e responsável pela administração do fundo de investimento.

CNPJ do administrador

Nome do gestor

Pessoa natural ou jurídica responsável pela gestão profissional dos ativos da carteira de valores mobiliários autorizado pela CVM.

CNPJ do gestor

Taxas

Taxa de administração

Taxa cobrada pelo administrador do fundo como remuneração pela prestação dos serviços de administração, gestão da carteira, e demais serviços necessários ao funcionamento do fundo.

Taxa de entrada

Taxa cobrada no momento da aplicação, que incide sobre o valor investido no fundo de investimento.

Taxa de saída

Taxa paga pelo cotista ao resgatar recursos de um fundo de investimento.

Taxa de performance

Taxa cobrada do fundo em função do resultado, conforme regras dispostas no regulamento do fundo de investimento.

Condições de investimento e resgate

Investimento inicial

Valor mínimo de investimento inicial.

Tipo de cota

Abertura ou fechamento.

Prazo de cotização da aplicação

Prazo em dias indicado no regulamento do fundo para a conversão das cotas em dinheiro.

Prazo de cotização para resgate

Prazo em dias indicada no regulamento do fundo para a conversão das cotas em dinheiro.

Prazo de pagamento do resgate

Prazo em dias do efetivo pagamento, pelo fundo, do valor líquido devido ao cotista que efetuou pedido de resgate.

Prazo de carência

Indica se o fundo estabelece um período em que o investidor não pode resgatar os recursos aplicados no fundo. Caso ocorra resgate antes do período, o investidor perderá a rentabilidade do período.

Tributação

Tipo de tributação

Indica se o tipo de tributação é de curto prazo, longo prazo ou variável.

3.6.2 Serviço de corretagem ou de agente de custódia

Conforme estabelecido pela Circular nº 4.015, de 2020, os campos relativos a esta subseção devem ser informados para os seguintes produtos: títulos públicos disponibilizados pelo Tesouro Direto; ações; cotas de fundos de índices listados em bolsa; debêntures; Certificados de Recebíveis Imobiliários; e Certificados de Recebíveis do Agronegócio.

Dado

Campo

Esclarecimentos adicionais

Identificação

Marca

Nome da marca reportada pelo participante doOpen Finance.

Nome da instituição

Razão social da instituição responsável pela prestação do serviço.

CNPJ da instituição

Taxas ou tarifas de serviços de corretagem

Denominação

Especifica o tipo de ativo financeiro negociado.

Fato gerador

Descrição de forma clara e objetiva do serviço que justifica a cobrança de tarifa.

Valor

Distribuição de frequência relativa dos valores referentes às taxas ou tarifas cobradas, nos termos da Resolução BCB nº 32, de 2020.

Taxas ou tarifas de serviços de agente de custódia

Denominação

Especifica o tipo de ativo financeiro negociado.

Fato gerador

Indicação do fato ou serviço que dá origem à cobrança de tarifa.

Valor

Distribuição de frequência relativa dos valores referentes às taxas ou tarifas cobradas, nos termos da Resolução BCB nº 32, de 2020.

3.7 Seguros, previdência complementar aberta e capitalização

As instituições devem observar o disposto no Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Insurance, disponível na página do Open Insurance no endereço eletrônico da Superintendência de Seguros Privados (Susep) na internet.

4. Dados sobre o cadastro de clientes e de seus representantes

4.1 Pessoa natural

Dado

Campo

Esclarecimentos adicionais

Identificação

Nome completo

Número do CPF

Número completo do CPF da pessoa natural.

Número do documento de viagem

Número do documento de viagem, aplicável somente à pessoa natural residente no exterior desobrigada de inscrição no CPF.

Data de vigência do documento de viagem

Data de vigência do documento de viagem, conforme especificação RFC-3339.

País emissor do documento de viagem

País de emissão do documento de viagem, conforme o código "alpha3" do ISO-3166.

Endereço residencial

Complemento

Bairro

Município

Sigla da Unidade da Federação

CEP

País

DDI

DDD

Número de telefone

Ramal

E-mail(s)

Nome social

Tipo de filiação

Filiação

Nome civil completo das pessoas relativas à filiação.

Data de nascimento

Estado marital

1. solteiro, 2. casado, 3. viúvo, 4. separado judicialmente, 5. divorciado, 6. união estável, 7. outros.

Sexo

Tipo do(s) documento(s) de identificação

1. CNH, 2. RG, 3. NIF, 4. RNE, 5. outros, 6. sem outros documentos.

Número/código do(s) documento(s) de identificação

Data de validade do(s) documento(s) de identificação

Local de emissão

Nacionalidade brasileira

1. sim, 2. não.

Outras nacionalidades

De acordo com o código "alpha3" do ISO-3166.

Documento(s) estrangeiro(s) de identificação

Tipo do(s) documento(s) estrangeiro(s) de identificação

País do(s) documento(s) estrangeiro(s) de identificação

De acordo com o código "alpha3" do ISO-3166.

Data de validade do(s) documento(s) estrangeiro(s) de identificação

Qualificação

Frequência da renda informada

1. diária, 2. semanal, 3. quinzenal, 4. mensal, 5. bimestral, 6. trimestral, 7. semestral, 8. anual.

Moeda

BRL.

Valor da renda

Data de referência da renda

Conforme especificação RFC-3339.

Moeda

BRL.

Valor do patrimônio

Ano de referência do patrimônio

Ocupação

Código da ocupação

Tipo de código da ocupação

1. RFB, 2. CBO, 3. outros.

Relacionamento

Data de início de relacionamento da pessoa natural

Conforme especificação RFC-3339. Deve trazer o menor valor reportada ao Banco Central do Brasil por meio do DOC 3040 e do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS).

Tipos de produtos e serviços com contratos vigentes

1. conta de deposito à vista, 2. conta de pagamento pré-paga, 3. conta de poupança, 4. cartão de crédito, 5. operação de crédito,

6. seguro, 7. previdência, 8. investimento, 9. operações de câmbio, 10. conta salário, 11. credenciamento, 12. outros.

Natureza de conta

1. depósito à vista, 2. poupança, 3. pagamento pré-paga, 4. não se aplica.

Subtipo de conta

1. individual, 2. conjunta simples, 3. conjunta solidária, 4. não se aplica.

Número da(s) Conta(s)

Código(s) da(s) agência(s)

Natureza dos poderes vigentes de representante

1. representante legal, 2. procurador. 3. não se aplica.

CPF do representante

Nome civil completo do representante

Nome social do representante

Nome ou Razão social do empregador

Conforme registrado em comunicação da portabilidade de salário.

CPF/CNPJ do empregador

Conforme registrado em comunicação da portabilidade de salário.

CNPJ do Banco Detentor da Conta Salário

Conforme registrado em comunicação da portabilidade de salário.

ISPB do Banco Detentor da Conta Salário

Conforme registrado em comunicação da portabilidade de salário.

Data de Aprovação da Portabilidade

Conforme registrado em comunicação da portabilidade de salário.

Nome ou Razão social do empregador

Conforme registrado na abertura da conta salário.

CPF/CNPJ do empregador

Conforme registrado na abertura da conta salário.

CNPJ do Banco Detentor da Conta Salário

Conforme registrado na abertura da conta salário.

ISPB do Banco Detentor da Conta Salário

Conforme registrado na abertura da conta salário.

Data de Abertura da Conta Salário

Conforme registrado na abertura da conta salário.


4.2 Pessoa jurídica

Dado

Campo

Esclarecimentos adicionais

Identificação

Razão social

Nome fantasia

Data de constituição

Conforme especificação RFC-3339.

Número do CNPJ

Número completo do CNPJ da pessoa jurídica.

Número de registro no país de origem

Aplicável somente as pessoas jurídicas com domicílio ou sede no exterior desobrigadas de inscrição no CNPJ.

País de emissão do documento de registro

De acordo com o código "alpha3" do ISO-3166.

Data de vigência do documento de registro

Conforme especificação RFC-3339.

Endereço comercial

Complemento

Bairro

Município

Código IBGE do município

Sigla da Unidade da Federação

CEP

País

Código do país

De acordo com o código "alpha3" do ISO-3166.

Latitude

Entre -90 e 90. Formato numérico, 2 casas antes da vírgula, 11 posições.

Longitude

Entre -180 e 180. Formato numérico, 3 casas antes da vírgula, 11 posições.

DDI

DDD

Número de telefone

Ramal

E-mail(s)

Tipo de vínculo com a pessoa jurídica

1. sócio, 2. administrador.

Nome completo do sócio ou administrador

Nome social do sócio ou administrador

Data de início do vínculo

Conforme especificação RFC-3339.

Percentual da participação societária

Percentual de participação societária (informar com 2 casas decimais). Sócio só deve ser informado se sua participação societária for igual ou superior a 25%.

Tipo de documento de identificação do sócio ou administrador

Número/código do documento do sócio ou administrador

País emissor do documento do sócio ou administrador

De acordo com o código "alpha3" do ISO-3166.

Data de vigência do documento do sócio ou administrador

Data vigência do documento, conforme especificação RFC-3339.

Qualificação

Ramo de atuação principal

Código do ramo da atividade da empresa consultada, segundo padrão CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas).

Ramo de atuação secundária

Códigos relativos às demais atividades econômicas da empresa, segundo padrão CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas). Se disponível.

Frequência do faturamento informado

1. diária, 2. semanal, 3. quinzenal, 4. mensal, 5. bimestral, 6. trimestral, 7. semestral, 8. anual.

Moeda

BRL.

Valor de faturamento

Ano de referência do faturamento

Moeda

BRL.

Valor do patrimônio da empresa

Data do patrimônio informado

Conforme especificação RFC-3339.

Relacionamento

Data de início de relacionamento da pessoa jurídica

Conforme especificação RFC-3339. Deve trazer o menor valor reportada ao Banco Central do Brasil por meio do DOC 3040 e do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS).

Tipos de produtos e serviços com contratos vigentes

1. conta de deposito à vista, 2. conta de pagamento pré-paga, 3. conta de poupança, 4. cartão de crédito, 5. operação de crédito,

6. seguro, 7. previdência, 8. investimento, 9. operações de câmbio, 10. conta salário, 11. credenciamento, 12. outros.

Natureza de conta

1. depósito à vista, 2. poupança, 3. pagamento pré-paga, 4. não se aplica.

Número da(s) conta(s)

Código(s) da(s) agência(s)

Natureza dos poderes vigentes de representante

1. representante legal, 2. procurador, 3. não possui.

Nome ou razão social do representante

Nome social do representante

CPF ou CNPJ do representante

5. Dados transacionais

5.1 Contas de depósitos à vista ou de poupança e de pagamento pré-pagas

Dado

Campo

Esclarecimentos adicionais

Identificação

Natureza da conta

1. conta de depósitos à vista, 2. conta de depósitos de poupança, 3. conta de pagamento pré-paga.

Subtipo de conta

1. individual, 2. conjunta simples, 3. conjunta solidária.

Número da conta

Código da agência

Saldo Disponível

Moeda

BRL.

Saldo disponível

Moeda

BRL.

Saldo bloqueado

Moeda

BRL.

Saldo disponível com aplicação automática

Data de atualização do saldo

Data e hora da última captura do saldo para compartilhamento noOpen Finance.

Transações da conta

Indicador da transação

1. Transação efetivada, 2. Lançamento futuro, 3. Transação processando.

Tipo de lançamento

1. crédito, 2. débito.

Tipo de transação

1. TED, 2. Pix, 3. transferência entre contas na mesma instituição, 4. pagamento de boleto, 5. pagamento de convênio ou de outros documentos de arrecadação, 6. pacote de serviços, 7. tarifa, 8. folha de pagamento,

9. depósito, 10. saque, 11. pagamento de cartão, 12. juros, multas e demais encargos financeiros, 13. rendimento de aplicação financeira, 14. portabilidade de salário, 15. resgate de aplicação financeira,

16. operações de crédito, 17. outros.

Identificação da transação

Literal usada pela instituição detentora de contas para identificar a transação, conforme visualização apresentada ao cliente nos canais eletrônicos da instituição (extrato).

Como regra geral deve ser compartilhada a informação conforme consta no histórico de transações apresentado na tela do aplicativo ou do navegador.

O Banco Central pode determinar o formato de compartilhamento a ser adotado por uma instituição participante específica.

Identificador único da transação

Código ou identificador único prestado pela instituição que mantém a conta para representar a transação individual.

Moeda

BRL.

Valor

Data da transação

Data e hora da transação disponível para os clientes nos canais digitais da instituição. Obrigatório preencher com dados reais com precisão de pelo menos data, hora, minuto e segundo.

Tipo de pagador/recebedor envolvido na transação

Identificação do tipo de pessoa envolvida na transação:

Pessoa Natural - Informar "PESSOA_NATURAL" no campo "PartiePersonType"; ou

Pessoa Jurídica - Informar "PESSOA_JURIDICA" no campo "PartiePersonType".

Identificação do pagador/recebedor de transação

Nome ou razão social e CPF ou CNPJ do pagador/recebedor de transação.

Identificação da instituição do pagador/recebedor

Código identificador da instituição do pagador/recebedor atribuído pelo Banco Central do Brasil às instituições participantes do STR (Sistema de Transferência de reservas).

Limites contratados

Moeda

BRL.

Valor do limite de cheque especial

Valor do limite de cheque especial contratado pelo cliente.

Moeda

BRL.

Valor utilizado do limite de cheque especial

Valor utilizado total do limite do cheque especial e o adiantamento a depositante.

Moeda

BRL.

Valor de operação de adiantamento a depositantes contratada

Valor de operação contratada em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite pactuado de cheque especial.

5.2 Conta de pagamento pós-paga

Dado

Campo

Esclarecimentos adicionais

Tipos de conta

Denominação

Denominação da conta de pagamento pós-paga.

Produto

Instituidor do arranjo de pagamento pós-pago

Identificador do instrumento de pagamento pós-pago (cartão de crédito)

Funcionalidade de cartão múltiplo

1. sim, 2. não.

Limite de crédito total associado ao cartão de crédito

Indicador de consolidação

1. consolidado, 2. individual.

Moeda

BRL.

Valor total do limite de crédito

Justificativa de limite zerado

Justificativa para caso em que o limite é igual a zero.

Moeda

BRL.

Valor utilizado do limite de crédito

Moeda

BRL.

Valor disponível não utilizado do limite de crédito

Limites por modalidade de operação associada ao cartão de crédito

Modalidade de operação

1. crédito à vista, 2. crédito parcelado, 3. saque a crédito no Brasil, 4. saque a crédito no exterior, 5. empréstimo cartão consignado, 6. outros.

Indicador de consolidação

1. consolidado, 2. individual.

Moeda

BRL.

Valor total por modalidade

Moeda

BRL.

Valor utilizado

Moeda

BRL.

Valor disponível não utilizado dos limites por modalidade

Transações realizadas

Tipo de transação

1. pagamento, 2. tarifa, 3. operações de crédito contratadas no cartão, 4. estorno, 5.cashback, 6. outros.

Identificação da transação

Literal usada na instituição financeira para identificar a transação. A informação apresentada precisa ser a mesma utilizada nos canais eletrônicos da instituição (extrato).

Identificador único da transação

Código ou identificador único prestado pela instituição que mantém a conta para representar a transação individual.

Identificação da fatura

Informação que identifica a fatura onde consta a transação informada, não devendo ser informada para faturas abertas.

Indicador da operação

1. crédito, 2. débito.

Tipo de pagamento

1. à vista, 2. a prazo.

Tipo de tarifa

Observar a padronização estabelecida na regulamentação vigente.

Tipo de operação de crédito contratada no cartão

1. crédito rotativo, 2. parcelamento de fatura, 3. empréstimo. 4. outros.

Identificador da parcela

Quantidade de parcelas

Moeda

BRL.

Valor

Data da transação

Data e hora da transação disponível para os clientes nos canais digitais da instituição. Obrigatório preencher com dados reais com precisão de data, hora e minuto.

Tipo de pagador/recebedor envolvido na transação

Identificação do tipo de pessoa envolvida na transação:

Pessoa Natural - Informar "PESSOA_NATURAL" no campo "PartiePersonType"; ou

Pessoa Jurídica - Informar "PESSOA_JURIDICA" no campo "PartiePersonType".

Identificação do pagador/recebedor

Nome ou razão social e CPF ou CNPJ do pagador/recebedor de transação.

Pagamento da fatura

Identificação da fatura

Informação que identifica a fatura.

Pagamento da fatura

Data do vencimento

Conforme especificação RFC-3339.

Data do pagamento efetivo

Moeda

BRL.

Valor total da fatura

Moeda

BRL.

Valor de pagamento mínimo

Moeda

BRL.

Valor de pagamento da fatura

Parcelamento

1. sim, 2. não.

Forma de pagamento

Tipo de encargo

Moeda

BRL.

Valor do encargo


5.3 Operações de Crédito

Dado

Campo

Esclarecimentos adicionais

Identificação do contrato

Denominação

Denominação da operação de crédito definida pela instituição contratante.

Modalidade de crédito contratada

1. adiantamento a depositantes, 2. empréstimos, 3. direitos creditórios descontados, 4. financiamentos, 5. financiamentos Rurais, 6. financiamentos imobiliários. Conforme Documento 3040.

Subtipo da modalidade de crédito contratada

Número do contrato dado pela instituição contratante

Número padronizado do contrato

Identificação Padronizada da Operação de Crédito (IPOC).

Data de contratação da operação

Conforme especificação RFC-3339.

Data da liberação de recursos

Conforme especificação RFC-3339.

Data de liquidação da operação

Conforme especificação RFC-3339.

Moeda

BRL.

Valor contratado

Data de vencimento final da operação

Conforme especificação RFC-3339.

Periodicidade

1. sem periodicidade regular, 2. semanal, 3. quinzenal, 4. mensal, 5. bimestral, 6. trimestral, 7. semestral, 8. anual, 9. outros.

Data de vencimento da primeira prestação

Conforme especificação RFC-3339.

Custo Efetivo Total (CET)

Expresso na forma de taxa percentual anual, com observância da regulamentação vigente.

Seguro contratado

Identificação se existe seguro contratado para a operação de crédito.

Sistema de amortização

CNPJ do ente consignante

Taxa de juros remuneratórios

Tipo de taxa

1. nominal, 2. efetiva.

Tipo de juros

1. simples, 2. composto.

Periodicidade da taxa

1. a.m., 2. a.a.

Base de cálculo

1. 21/252, 2. 30/360, 3. 30/365.

Referencial ou indexador

Tipos de taxas referenciais ou indexadores e percentuais adotados, conforme Documento 3040.

Taxa pré-fixada contratada

Tarifas

Denominação da tarifa

Conforme a regulamentação vigente, no caso de tarifas cobradas de pessoas naturais.

Sigla identificadora da tarifa

Conforme a regulamentação vigente, no caso de tarifas cobradas de pessoas naturais.

Moeda

BRL.

Valor

Data de pagamento

Conforme especificação RFC-3339.

Encargos

Tipo de encargo

Observado os tipos de encargos cuja cobrança é admitida pela legislação e pela regulamentação vigente.

Moeda

BRL.

Valor

Data de pagamento

Conforme especificação RFC-3339.

Garantias

Tipo da garantia

De acordo com o Anexo 12 do Documento 3040.

Subtipo da garantia

De acordo com o Anexo 12 do Documento 3040.

Moeda

BRL.

Valor original

Pagamentos

Moeda

BRL.

Saldo devedor

Valor do saldo devedor remanescente.

Data de pagamento das prestações

Relação das datas dos pagamentos realizados no período. Conforme especificação RFC-3339.

Moeda

BRL.

Valor do pagamento

Relação dos valores dos pagamentos realizados no período.

Identificador único do pagamento

Código ou identificador único prestado pela instituição para representar o pagamento individual.

Prazo do contrato

Prazo total do contrato

Em meses.

Prazo remanescente do contrato

Em meses.

Quantidade de prestações pagas

Considerar somente as parcelas quitadas no valor integral.

Quantidade de prestações a vencer

Quantidade de prestações vencidas

Data de vencimento das prestações não regulares

Relação das datas de vencimento das prestações não regulares a pagar.

Moeda

BRL

Valor da prestação não regular a pagar

Relação dos valores dos pagamentos a realizar no período.

5.4 Investimentos

Os dados de investimentos aqui demandados contemplam aqueles referentes aos mercados primário e secundário, à exceção de títulos públicos federais transacionados no mercado secundário (custódia SELIC).

5.4.1 Certificado de Depósito Bancário, Recibo de Depósito Bancário, Letra de Crédito Imobiliário e Letra de Crédito do Agronegócio

Dado

Campo

Esclarecimentos adicionais

Identificação da instituição

CNPJ da instituição responsável pela distribuição do produto.

Identificação da instituição emissora

CNPJ da instituição emissora do produto.

Identificação do instrumento financeiro

Código ISIN.

Denominação do produto

Conforme regulamentação vigente.

Identificador único do investimento

Identifica de forma única o relacionamento do cliente com o produto.

Código naclearing

Código de registro do ativo naclearing.

Data de emissão do título

Data de vencimento

Data de vencimento do ativo financeiro.

Preço

Valor monetário do preço unitário.

Data da compra pelo cliente

Data de aquisição pelo cliente.

Data de fim da carência

Data até a qual o cliente não poderá resgatar antecipadamente seu investimento.

Remuneração

Tipo de remuneração

1. pré-fixado, 2. pós-fixado ou 3. híbrida.

Taxa de remuneração na emissão

Taxa de remuneração na emissão (pré-fixado).

Percentual do indexador na emissão

Percentual do indexador na emissão (pós fixado).

Tipo de taxa

Tipo de taxa de remuneração.

Periodicidade da taxa

Periodicidade da taxa de remuneração.

Base de cálculo

Periodicidade da base de cálculo.

Índice de referência

Índice de referência para a correção da rentabilidade e/ou rendimentos do ativo.

Informações adicionais sobre o índice de referência

Valor do preço unitário

Valor do preço unitário na emissão.

Moeda

BRL.

Saldos de Investimentos

Data de referência

Data e hora da última posição consolidada disponível a que se referem os dados transacionais do cliente disponíveis nos canais eletrônicos.

Quantidade de títulos detidos

Quantidade de títulos detidos na data da posição do cliente.

Valor atualizado do preço unitário

Valor bruto unitário atualizado na data de referência.

Valor bruto

Valor do investimento que se refere a quantidade x PU atualizado na data de referência.

Valor líquido

Valor do investimento atualizado na data de referência, posterior a dedução de impostos (IOF e IR).

IR provisionado

Valor do imposto de renda provisionado considerando a alíquota vigente na data de referência.

IOF provisionado

Valor do imposto (IOF) provisionado considerando a alíquota vigente na data de referência.

Saldo bloqueado

Valor não disponível para movimentação naquele momento por qualquer motivo (bloqueio judicial, bloqueio em garantia, entre outros). Prazo de carência não é considerado como bloqueio.

Valor unitário na data da compra

Valor unitário negociado com o cliente na data de aquisição.

Moeda

BRL.

Transações

Tipo de movimentação

Tipo de movimentação na visão de investimento: entrada ou saída

Tipo de transação

Aplicação, resgate, cancelamento, vencimento etc.

Informação adicional sobre o tipo de movimentação

Data da movimentação

PU bruto

Preço unitário bruto na data da transação.

Quantidade transacionada

Quantidade de títulos envolvidos na transação.

Valor bruto da transação

Valor bruto da transação (Preço unitário da movimentação x Quantidade).

Imposto de renda

Valor do imposto de renda recolhido na transação.

Imposto IOF

Valor do IOF recolhido na transação.

Valor líquido da transação

Taxa de remuneração da transação

Percentual do indexador

Percentual máximo do indexador acordado com o cliente na contratação.

Identificador único

Código ou identificador único prestado pela instituição que mantém a representação individual do movimento.

Moeda

BRL.


5.4.2 Debêntures, Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA)

Dado

Campo

Esclarecimentos adicionais

Identificação

Identificação da instituição

CNPJ da instituição.

Identificação da instituição emissora

CNPJ da instituição emissora.

Identificação do instrumento financeiro

Código ISIN.

Tipo de investimento

Especificação do ativo (Debêntures, CRI ou CRA).

CNPJ do devedor

Nome do devedor

Indicador de produto isento

Indicar se o produto é incentivado mediante isenção de imposto sobre ganhos.

Informações de remuneração

Indicar se há pagamento de cupom, periodicidade e informações adicionais.

Indexador

Índice utilizado como referência para a correção da rentabilidade ou rendimentos do ativo.

Informações adicionais do indexador

Identificador único do investimento

Identifica de forma única o relacionamento do cliente com o produto.

CNPJ do devedor

Quando se tratar de CRI e CRA.

Nome do devedor

Quando se tratar de CRI e CRA.

Código na clearing

Código de registro do ativo na clearing.

Data de emissão do título

Data de vencimento do título

Preço

Valor monetário do preço unitário.

Data da compra pelo cliente

Data de aquisição pelo cliente.

Data de fim da carência

Data até a qual o cliente não poderá resgatar antecipadamente seu investimento.

Remuneração

Tipo de remuneração

Taxa de remuneração na emissão

Taxa de remuneração na emissão (pré-fixado).

Percentual do indexador na emissão

Percentual do indexador na emissão (pós fixado).

Tipo de taxa

Tipo de taxa de remuneração.

Periodicidade da taxa

Periodicidade da taxa de remuneração.

Base de cálculo

Periodicidade da base de cálculo.

Índice de referência

Índice de referência para a correção da rentabilidade e/ou rendimentos do ativo.

Informações adicionais sobre o índice de referência

Valor do preço unitário

Valor do preço unitário na emissão.

Moeda

BRL.

Data de referência

Data e hora da última posição consolidada disponível a que se referem os dados transacionais do cliente disponíveis nos canais eletrônicos.

Quantidade de títulos detidos

Quantidade de títulos detidos na data da posição do cliente.

Valor atualizado do preço unitário

Valor bruto unitário atualizado na data de referência.

Valor bruto

Valor do investimento que se refere a quantidade x PU atualizado na data de referência.

Valor líquido

Valor do investimento atualizado na data de referência, posterior a dedução de impostos (IOF e IR).

Imposto de renda provisionado

Valor do imposto de renda provisionado considerando a alíquota vigente na data de referência.

IOF provisionado

Valor do imposto (IOF) provisionado considerando a alíquota vigente na data de referência.

Saldo bloqueado

Valor não disponível para movimentação naquele momento por qualquer motivo (bloqueio judicial, bloqueio em garantia, entre outros). Prazo de carência não é considerado como bloqueio.

Valor unitário na data da compra

Valor unitário negociado com o cliente na data de aquisição.

Moeda

BRL.

Transações

Tipo de movimentação

Tipo de movimentação na visão de investimento: entrada ou saída

Tipo de transação

Aplicação, resgate, cancelamento, vencimento etc.

Informação adicional sobre o tipo de movimentação

Data da movimentação

PU bruto

Preço unitário bruto na data da transação.

Quantidade transacionada

Quantidade de títulos envolvidos na transação.

Valor bruto da transação

Valor bruto da transação (Preço unitário da movimentação x Quantidade).

IR recolhido

Valor do imposto de renda recolhido na transação.

IOF recolhido

Valor do IOF recolhido na transação.

Valor líquido da transação

Taxa de remuneração da transação

Percentual do indexador

Percentual máximo do indexador acordado com o cliente na contratação.

Identificador único

Código ou identificador único prestado pela instituição que mantém a representação individual do movimento.

Moeda

BRL.

5.4.3 Renda Variável

Dado

Campo

Esclarecimentos adicionais

Identificação

Identificação da instituição

CNPJ da instituição.

Identificação da instituição emissora

CNPJ da instituição emissora.

Identificador único do investimento

Identifica de forma única o relacionamento do cliente com o produto, mantendo as regras de imutabilidade dentro da instituição transmissora.

Identificação do instrumento financeiro

Código ISIN.

Ticker

Código de negociação para identificação de ativos negociados em bolsa.

Posição

Data de referência

Posição fechada para o ativo na data do dia anterior.

Fator de preço

Fator que indica o número de ações utilizadas para a formação do preço.

Saldo bruto

Valor do investimento anterior à dedução de impostos, taxas e tarifas (se houver), atualizado na data de referência.

Saldo bloqueado

Valor não disponível para movimentação naquele momento por qualquer motivo (bloqueio judicial, bloqueio em garantia, entre outros).

Quantidade

Quantidade total do ativo na data de referência.

Preço da data de referência

Preço de fechamento da data de referência.

Moeda

BRL

Movimentações

Tipo de movimentação

Tipo de movimentação na visão de investimento: entrada ou saída

Motivo da movimentação

O campo deve classificar a movimentação em um dos tipos descritos: 1. compra, 2. venda, 3. dividendos, 4. JCP, 5. aluguéis, 6. transferência de custódia, 7. transferência de titularidade e 8. outros.

Informação adicional sobre o motivo da movimentação

Data da movimentação

Fator de preço

Fator que indica o número de ações utilizadas para a formação do preço.

PU da movimentação

Preço unitário da movimentação: valor da unidade do produto na movimentação do investimento.

Quantidade

Quantidade de ativos movimentados.

Valor da movimentação

Valor da transação realizada pelo cliente.

Identificador único da movimentação

Código ou identificador único prestado pela instituição que mantém a representação individual do movimento.

Identificador da nota de negociação

Identificador da nota de negociação.

Moeda

BRL.

Detalhes da nota de negociação

Número da nota de negociação

Identificador da nota de negociação.

Valor bruto da nota de negociação

Valor da nota de negociação, que é o somatório das operações realizadas.

Valor monetário da taxa de corretagem

Pode ser cobrada como um valor fixo por operação, ou um como um percentual sobre o valor negociado, ou ainda de forma mista, conforme guia CVM do investidor.

Valor monetário da taxa de liquidação

Valor cobrado para liquidação na custódia.

Valor monetário da taxa de registro

Valor cobrado para registro na custódia.

Valor monetário da taxa Aviso de Negociações de Ativos (A.N.A.)

Valor cobrado pela bolsa pelo aviso de negociação de ativo.

Emolumentos

Valor cobrado pela bolsa para remunerar os serviços de registro prestados.

Valor monetário da taxa de custódia

Taxa cobrada pela IF para custódia.

Impostos

Impostos cobrados na operação, exceto imposto de renda.

Imposto de renda recolhido na fonte

Imposto de renda retido na fonte.

Valor líquido da nota de negociação

Valor bruto da negociação após despesas com taxa de corretagem, taxa de liquidação, taxa de registro, taxa A.N.A., emolumentos, taxa de custódia, impostos e IRRF.

Moeda

BRL.

5.4.4 Tesouro Direto

Dado

Campo

Esclarecimentos adicionais

Identificação

Identificação da instituição

CNPJ da instituição responsável pelo cadastro.

Identificação do instrumento financeiro

Código ISIN.

Identificador único do investimento

Identifica de forma única o relacionamento do cliente com o produto, mantendo as regras de imutabilidade dentro da instituição transmissora.

Nome do produto

Descrição do ativo em questão.

Remuneração

Indexador

Índice utilizado como referência para a correção da rentabilidade e/ou rendimentos do ativo (CDI, DI , TR, IPCA, IGP_M, IGP_DI, INPC, BCP, TLC, SELIC, PRE_FIXADO e OUTROS).

Informações adicionais do indexador

Taxa de remuneração da aquisição (pré-fixada)

Valor da taxa da aquisição do contrato.

Percentual do indexador da aquisição (pós-fixado)

Percentual do indexador da aquisição do contrato.

Periodicidade da taxa de remuneração

Periodicidade da taxa de remuneração (mensal, anual, diário e semestral).

Base da taxa de remuneração

Base de cálculo (dias úteis ou dias corridos).

Data de vencimento

Data de vencimento do título.

Data de aquisição

Data de aquisição do cliente.

Pagamento de cupom

Indicativo se há pagamento de cupom (sim ou não).

Periodicidade de pagamento do cupom

Em caso de haver pagamento de cupom, descrever a periodicidade (mensal, trimestral, semestral, anual, irregular e outros).

Informações adicionais da periodicidade de pagamento de cupom

Posição

Data de referência da posição

Data da última posição consolidada disponível a que se referem os dados transacionais do cliente disponíveis nos canais eletrônicos.

PU atualizado

Valor bruto unitário atualizado (a mercado) na data de referência.

Saldo bruto

Valor do investimento anterior à dedução de impostos, taxas e tarifas (se houver), atualizado (a mercado) na data de referência.

Saldo líquido

Valor do investimento posterior a dedução de impostos, taxas e tarifas (se houver), atualizado (a mercado) na data de referência.

Imposto de renda provisionado

Valor do imposto provisionado considerando a alíquota vigente na data de referência.

IOF provisionado

IOF provisionado.

Saldo bloqueado

Valor não disponível para movimentação naquele momento por qualquer motivo (bloqueio judicial, bloqueio em garantia, entre outros).

PU de aquisição

Valor unitário negociado com o cliente na data de aquisição.

Quantidade

Quantidade de títulos detidos na data da posição do cliente.

Moeda

BRL.

Movimentações

Tipo de movimentação

Tipo de movimentação na visão de investimento: entrada ou saída

Motivo da movimentação

1. compra, 2. venda, 3. cancelamento, 4. vencimento, 5. pagamento de juros, 6. amortização, 7. transferência de titularidade, 8. transferência de custódia e 9. outros.

Data da movimentação

PU unitário da movimentação

Preço unitário bruto negociado na transação.

Quantidade

Quantidade de títulos movimentados.

Valor bruto da movimentação

Valor da transação realizada pelo cliente.

Imposto de renda recolhido na fonte

Valor do imposto de renda retido na fonte.

IOF recolhido na fonte

Valor do IOF recolhido na fonte.

Valor líquido da movimentação

Valor líquido da transação.

Taxa de remuneração

Taxa de remuneração da movimentação.

Identificador único da movimentação

Código ou identificador único prestado pela instituição para individualizar o movimento.


5.4.5 Cotas de fundo de investimento relativas a fundos de investimento classificados como cambial, multimercado, de renda fixa e de ações

Dado

Campo

Esclarecimentos adicionais

Identificação

Identificação da instituição

CNPJ da instituição responsável pelo cadastro.

Classificação ANBIMA

Classe

Subclasse

Identificador único do investimento

Identifica de forma única o relacionamento do cliente com o fundo, mantendo as regras de imutabilidade dentro da instituição transmissora.

Nome do fundo de investimento

Nome oficial do fundo de investimento conforme exibido para os clientes nos canais eletrônicos.

CNPJ do fundo de investimento

CNPJ do fundo de investimento.

Identificação do instrumento financeiro

Código ISIN.

Classificação ANBIMA

Classe

Subclasse

Posição

Data de referência

Data da última posição consolidada disponível a que se referem os dados transacionais do cliente disponíveis nos canais eletrônicos.

Saldo bruto

Valor do investimento que se refere a quantidade da cota x valor da cota, atualizado na data de referência.

Saldo líquido

Valor do investimento atualizado na data de referência, após a dedução de impostos (IOF e IR) e taxa de saída.

Imposto de renda provisionado

Valor do imposto provisionado considerando a alíquota vigente na data de referência.

IOF provisionado

IOF provisionado.

Saldo bloqueado

Valor não disponível para movimentação naquele momento por qualquer motivo (bloqueio judicial, bloqueio em garantia, entre outros).

Quantidade de cotas

Quantidade de títulos detidos na data da posição do cliente.

Valor bruto da cota

Valor bruto da cota atualizado na data de referência.

Moeda

BRL.

Movimentações

Identificador da movimentação

Código ou identificador único prestado pela instituição que mantém a representação individual do movimento na posição do fundo.

Tipo de movimentação

Tipo de movimentação na visão de investimento: entrada ou saída

Motivo da movimentação

Classificar a transação de movimentação de investimento em um dos tipos descritos (amortização, transferência de cotas, aplicação, resgate ou come-cotas).

Informação adicional do motivo da movimentação

Data da conversão da movimentação

Data da conversão da transação de movimentação do fundo de investimento.

Valor da cota da movimentação

Valor da cota utilizada na conversão para a realização da

movimentação do cliente no fundo, conforme a regra prevista em regulamento.

Quantidade de cotas movimentadas

Número de cotas convertidas na data da movimentação.

Valor da movimentação

Valor solicitado pelo cliente.

Valor bruto da movimentação

Valor da movimentação que se refere a quantidade da cota x valor da cota da movimentação.

Imposto de renda retido na fonte

Valor do imposto de renda retido na fonte considerando a alíquota vigente na data da movimentação.

IOF retido na fonte

Valor do IOF retido na fonte considerando a alíquota vigente na data da movimentação.

Valor da taxa de saída

Valor da taxa de saída considerado na movimentação.

Valor líquido da movimentação

Valor após a dedução de impostos e taxa de saída.

Moeda

BRL.

5.5 Câmbio

Dado

Campo

Esclarecimentos adicionais

Identificação

Marca

Nome da marca reportada pelo participante do Open Finance.

Identificação da instituição

CNPJ da instituição responsável pelo cadastro.

Identificador único do investimento

Identifica de forma única o relacionamento do cliente com o produto, mantendo as regras de imutabilidade dentro da instituição transmissora.

Identificação do Produto

Identificação da instituição autorizada

CNPJ da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.

Nome da instituição autorizada

Nome da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.

Identificação da instituição intermediadora

CNPJ da instituição intermediadora autorizada a operar no mercado de câmbio.

Nome da instituição intermediadora

Nome da instituição intermediadora autorizada a operar no mercado de câmbio

Número da operação

Número do registro da operação no Banco Central do Brasil.

Operação

Tipo de operação

Tipo de operação (compra ou venda).

Data da operação

Data do fechamento do contrato de câmbio.

Data de liquidação

Data em que a operação (compra ou venda) está prevista para ser liquidada.

Imposto sobre a operação

Imposto sobre a operação.

Valor da operação

Valor negociado na operação.

Valor da operação em moeda estrangeira

Valor a liquidar

Valor do saldo da operação a liquidar em moeda estrangeira.

Valor do VET

Custo da operação de câmbio em reais por moeda estrangeira, englobando a taxa de câmbio, as tarifas e tributos incidentes.

Percentual adiantado

Percentual do valor em moeda nacional concedido ao cliente antecipadamente.

Forma de entrega

Forma de entrega da moeda estrangeira.

Código da operação

Código da natureza fato do fechamento da operação.

Código de relação pagador/recebedor

Código de Relação de vínculo entre o Cliente e o Pagador/Recebedor no Exterior.

Nome da contraparte

Nome do pagador ou recebedor no exterior.

País da contraparte

País do pagador ou recebedor.

Moeda

Moeda em que o valor do campo a que se refere é denominado.

Eventos

Número de registro do evento

Informações da movimentação do fundo de investimento.

Tipo de evento

1. contratação no mercado primário, 2. alteração de operação cambial no mercado primário, 3. cancelamento de operação cambial no mercado primário, 4. liquidação de operação cambial no mercado primário,

5. baixa de valor a liquidar de operação cambial no mercado primário, 6. restabelecimento de baixa de valor a liquidar de operação cambial no mercado primário.

Data do evento

Data de evento relacionado com a operação.

Data de liquidação

Data em que a operação (compra ou venda), após evento, está prevista para ser liquidada.

Imposto sobre a operação

Imposto sobre a operação.

Valor da operação

Valor negociado na operação.

Valor da operação em moeda estrangeira

Valor a liquidar

Valor do saldo da operação a liquidar em moeda estrangeira.

Valor do VET

Valor da operação de câmbio em reais por moeda estrangeira, englobando a taxa de câmbio, as tarifas e tributos incidentes.

Percentual adiantado

Percentual do valor em moeda nacional concedido ao cliente antecipadamente.

Forma de entrega

Forma de entrega da moeda estrangeira.

Código da operação

Código da natureza fato do fechamento da operação.

Código de relação pagador/recebedor

Código de Relação de vínculo entre o cliente e o pagador/recebedor no exterior.

Nome da contraparte

Nome do pagador ou recebedor no exterior.

País da contraparte

País do pagador ou recebedor.

Moeda

Moeda em que o valor do campo a que se refere é denominado.

6. Dados e escopo referentes ao serviço de iniciação de transação de pagamento

Com relação aos dados necessários para o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento, as tabelas da subseção 6.1 deste manual apresentam os dados mínimos que devem estar abrangidos para a iniciação da transação de pagamento. Além desses dados, devem ser observados, de forma geral, os dados dispostos nos regulamentos que disciplinem o funcionamento do arranjo de pagamento referente à respectiva transação de pagamento e demais dados estabelecidos nas especificações disponíveis no Portal do Open Finance no Brasil.

6.1 Dados mínimos para o serviço de iniciação de transação de pagamento

6.1.1 Dados mínimos para consentimento e solicitação do compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento, no caso de pagamentos únicos

Pagamentos únicos são pagamentos que ocorrerão apenas uma vez, sejam imediatos ou agendados para uma data futura.

Campo

Esclarecimentos adicionais

Dados mínimos

Informações do cliente pagador

Identificação do cliente pagador.

Conta do pagador a ser debitada

Informações sobre a conta a ser debitada, caso informado pelo cliente à instituição iniciadora de transação de pagamento, incluindo ISPB, tipo e número da conta e agência.

Informações do recebedor

Identificação do recebedor/beneficiário, incluindo nome relacionado à identificação e número do CPF ou CNPJ.

Forma de pagamento

Conforme serviços de pagamento de que trata o art. 6º da Circular nº 4.015, de 2020.

Valor

Valor a ser pago.

Moeda

BRL.

Data do pagamento

Data do pagamento.

6.1.2 Dados mínimos para consentimento e solicitação do compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento, no caso de pagamentos sucessivos

A Resolução Conjunta nº 1, de 2020, estabelece a possibilidade de transações de pagamentos sucessivas. Essas podem ser consideradas:

I - Agendamentos Recorrentes: representam mais de um pagamento agendado utilizando o mesmo consentimento;

II - Transferências Inteligentes: permitem a transferência automática de fundos entre contas pertencentes a um mesmo cliente, geralmente em diferentes instituições financeiras, utilizando o mesmo consentimento; ou

III - Pix Automático: definido nos termos da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.

Campo

Esclarecimentos adicionais

Dados mínimos

Informações do cliente pagador

Identificação do cliente pagador.

Conta do pagador a ser debitada

Informações sobre a conta a ser debitada, caso informado pelo cliente à instituição iniciadora de transação de pagamento, incluindo ISPB, tipo e número da conta e agência, se aplicável.

Informações do recebedor

Identificação do recebedor/beneficiário, incluindo nome relacionado à identificação e número do CPF ou CNPJ.

Forma de pagamento

Conforme serviços de pagamento de que trata o art. 6º da Circular nº 4.015, de 2020.

Valor

Facultativo nos casos de transações de pagamento sucessivas cujo valor pactuado seja variável.

Moeda

BRL.

Data do pagamento

Com a inclusão da periodicidade, prazo, número de recorrências ou data inicial de pagamento.

Limite

Quando aplicável.

6.1.3 Dados mínimos para consentimento e solicitação do compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento

A resolução BCB nº 406, de 2 de agosto de 2024, define que o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento compreende as etapas de vinculação de conta e transação de pagamento.

Para a etapa de vinculação de conta, os dados devem abranger, no mínimo, os campos listados na tabela a seguir:

Campo

Esclarecimentos adicionais

Dados mínimos

Informações do cliente pagador

Identificação do cliente pagador.

Identificação da instituição iniciadora

Identificação da instituição iniciadora.

Conta do pagador a ser debitada

Informações sobre a conta a ser debitada, caso informado pelo cliente à instituição iniciadora de transação de pagamento, incluindo ISPB, tipo e número da conta e agência.

Forma de pagamento

Conforme serviços de pagamento de que trata o art. 6º da Circular nº 4.015, de 2020.

Valor máximo por transação

Quando aplicável.

Valor máximo diário

Quando aplicável.

Prazo de validade do consentimento

Prazo de cinco anos que o cliente deve poder aumentar ou reduzir.

Para a etapa de transação de pagamento, os dados mínimos são os mesmos correspondentes a consentimento e solicitação do compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento, no caso de pagamentos únicos ou de pagamentos sucessivos, conforme subseções 6.1.1 e 6.1.2, respectivamente.

6.2 Serviço de iniciação de transação de pagamento de Pix

O Pix é um arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil, disciplinado nos termos da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, e demais regulamentos correspondentes.

Para o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento de Pix, os requisitos técnicos, o escopo, as formas de iniciação e demais procedimentos operacionais necessários devem ser implementados pelas instituições participantes conforme os limites estabelecidos pela regulamentação vigente.

Os dados e demais requisitos para o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento na modalidade Pix devem ser consultados nos regulamentos, documentos, manuais técnicos e demais instruções desse arranjo de pagamento. Demais dados e informações detalhados de caráter técnico necessários para o referido compartilhamento deverão ainda ser disponibilizadas no Portal do Open Finance no Brasil.

7. Dados e escopo referentes ao serviço otimizado de iniciação de transação de pagamento com compartilhamento de dados (jornada otimizada)

É facultado às instituições que atuam como instituições receptoras de dados e como instituições iniciadoras de transação de pagamento o oferecimento do serviço otimizado de iniciação de transação de pagamento com compartilhamento de dados (jornada otimizada), que permite que o cliente, em uma mesma jornada, dê consentimento para:

I - o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento; e

II - o compartilhamento de dados.

É permitida a jornada otimizada para o compartilhamento de dados selecionados durante os seguintes compartilhamentos de serviço de iniciação de transação de pagamento:

I - Transferências Inteligentes: durante o consentimento, o cliente deve poder selecionar compartilhamento de saldo disponível e limites contratados referenciados na tabela disposta na subseção 5.1 deste manual; ou

II - compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento: durante a etapa de vinculação de conta, o cliente deve poder selecionar compartilhamento de saldo disponível e limites contratados referenciados na tabela disposta na subseção 5.1 deste manual.

Os dados abrangidos pela jornada otimizada são os seguintes:

I - em relação ao compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento, aqueles dispostos nas tabelas da subseção 6.1.2 e da subseção 6.1.3 deste manual; e

II - em relação ao compartilhamento de dados, os dados de saldo disponível e de limites contratados dispostos na subseção 5.1 deste manual.

Além desses dados, devem ser observados, de forma geral, os dados dispostos nos regulamentos que disciplinem o funcionamento do arranjo de pagamento referente à respectiva transação de pagamento e demais dados estabelecidos nas especificações disponíveis no Portal do Open Finance no Brasil.

Considerando que, na jornada otimizada, o cliente poderá dar dois consentimentos, destaca-se que o consentimento para compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento deve ser considerado como primário e que o consentimento para compartilhamento de dados deve ser considerado como secundário.

Dessa forma, a finalidade e o ciclo de vida do consentimento secundário devem ser atrelados à finalidade e ao ciclo de vida do consentimento primário. Por consequência, caso o consentimento primário seja encerrado, o consentimento secundário se encerra automaticamente.

8. Dados e escopo referentes ao serviço de portabilidade de crédito

O serviço de portabilidade de crédito no Open Finance é definido como a transferência de operação de crédito da instituição credora original para a instituição proponente, por solicitação do cliente, que se dá por meio de recebimento de proposta de operação de crédito feita pela instituição proponente em condições mais vantajosas do que a operação de crédito contratada pelo cliente com a instituição credora original.

A prestação desse serviço pressupõe o prévio consentimento pelo cliente do compartilhamento de dados da instituição credora original para a instituição proponente, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil.

Em relação ao escopo de dados desse serviço, os dados devem abranger, no mínimo, os campos listados na tabela a seguir, observada a documentação da Estrutura de Governança do Open Finance:

Dados

Campo

Esclarecimentos adicionais

Dados mínimos

Informações do cliente

Identificação do cliente.

Informações da instituição proponente

Identificação da instituição proponente.

Informações da instituição credora original

Identificação da instituição credora original.

Informações da operação de crédito a ser portada

Identificação do contrato.

Informações da proposta de operação de crédito

Características e informações de data e hora de criação da proposta de operação de crédito.

O serviço de portabilidade de crédito no Open Finance será implementado de forma gradual no que se refere a modalidades de operação de crédito elegíveis.

8.1 Crédito Pessoal

A modalidade de operação de empréstimo descrita como "crédito pessoal - sem consignação em folha de pagamento", conforme Anexo do Documento 3040, é elegível para o serviço de portabilidade de crédito no Open Finance.

Mediante prévio consentimento do cliente, as instituições credoras originais devem disponibilizar informações de quaisquer contratos enquadrados nessa modalidade, independentemente de suas características, para que as instituições proponentes possam apresentar suas propostas, conforme estabelecido na regulamentação do Banco Central do Brasil e na documentação da Estrutura de Governança do Open Finance.

Brasília, 9 de julho de 2026.

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 760, DE 9 JULHO DE 2026

Tipo: Instrução Normativa Data: 14/07/2026 Seção: DO1 Página: 146 Edição: 130
Arquivo XML: 515_20260714_24129557-1.xml
ID Matéria: 24129557
Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Regulação/Departamento de Regulação do Sistema Financeiro
Nome interno: Denor 13.07.2026 IN00760 - Forma
Banco Central do BrasilÁrea de RegulaçãoDepartamento de Regulação do Sistema Financeiro
Ementa: Divulga a versão 9.0 do Manual de Experiência do Cliente no Open Finance.
Resumo rápido

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 760, DE 9 JULHO DE 2026 Divulga a versão 9.0 do Manual de Experiência do Cliente no Open Finance. Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no uso das atribuições que lhes conferem o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 3º, inciso V, da Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro... ... 4.1.3.2 Etapa de transação de pagamento O conteúdo dessa jornada deve abranger, no mínimo: I - a identificação do cliente A instituição iniciadora de transação de pagamento deve identificar o cliente, conforme exigido pela regulamentação vigente. II - a solicitação de iniciação de transação de pagamentos com a conta vinculada A instituição iniciadora de transação de pagamento deve apresentar ao cliente a possibilidade de realizar o pagamento ou a configuração de pagamentos sucessivos utilizando ...

Texto completo

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 760, DE 9 JULHO DE 2026

Divulga a versão 9.0 do Manual de Experiência do Cliente no Open Finance.

Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no uso das atribuições que lhes conferem o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 3º, inciso V, da Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020, resolvem:

Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 9.0 do Manual de Experiência do Cliente no Open Finance, de observância obrigatória por parte das instituições participantes, conforme Anexo.

Parágrafo único. O manual de que trata o caput, em sua versão mais recente, estará acessível na página do Open Finance no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet e no Portal do Open Finance no Brasil, mantido pelas instituições financeiras e pelas instituições de pagamento que integram a Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020.

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 637, de 13 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2025.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARDILSON FERNANDES QUEIROZ

Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro

ANDRE BOKEL DA COSTA

Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação Substituto

ANEXO

Manual de Experiência do Cliente no Open Finance Versão 9.0

Sumário de alterações

Data

Versão

Descrição das alterações

9/7/2026

9.0

Subseção 4.1.1, X: acréscimo sobre a obrigatoriedade de informar o cliente a respeito do ambiente de gestão durante a etapa de efetivação da jornada de compartilhamento de dados.

Subseção 4.1.2, VIII: acréscimo sobre a obrigatoriedade de informar o cliente a respeito do ambiente de gestão durante a etapa de efetivação do compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento com redirecionamento nos casos de configuração de pagamentos sucessivos.

Subseção 4.1.3: acréscimo sobre os tipos de jornadas de configuração de pagamentos sucessivos permitidos para os casos de compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento.

Subseção 4.1.3.1, V, "c": alteração de redação para aumentar a clareza sobre o prazo padrão de cinco anos e a possibilidade de esse prazo ser alterado, inclusive para prazo indeterminado, em jornadas de compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento.

Subseção 4.1.3.1, V, "d": adequação da redação de limites por transação, considerando ajustes realizados nas regras de limites do Arranjo Pix e acréscimo de orientação sobre o limite por transação nos casos de Pix Automático e agendamentos recorrentes em jornadas de compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento.

Subseção 4.1.3.2, IV e VI: acréscimo de diretrizes relacionadas a informações ao cliente nas etapas de solicitação e efetivação nos casos de configuração de Pix Automático e de agendamentos recorrentes em jornadas de compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento.

Subseção 4.1.5: Inclusão da jornada de serviço otimizado de iniciação de transação de pagamento com compartilhamento de dados (jornada otimizada), e consequente renumeração das subseções seguintes.

Subseção 4.1.6: Inclusão da jornada de compartilhamento de serviço de portabilidade de crédito.

Subseção 4.1.8: Inclusão de disposições sobre a jornada otimizada e sobre o compartilhamento do serviço de portabilidade de crédito.

Termos de Uso

Este manual define os princípios básicos da experiência do cliente no Open Finance, complementando a regulamentação vigente sobre o tema.

Este manual será revisto e atualizado periodicamente a fim de preservar a compatibilidade com a regulamentação, bem como incorporar os aprimoramentos decorrentes da evolução do Open Finance.

Informações mais detalhadas e exemplos da aplicação deste manual poderão ser encontradas no Portal do Open Finance no Brasil (https://openfinancebrasil.org.br/), mantido pelas instituições financeiras e pelas instituições de pagamento que integram a Estrutura de Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.

Sugestões, críticas ou pedidos de esclarecimento de dúvidas relativas ao conteúdo deste documento podem ser enviados ao Banco Central do Brasil por meio dos canais institucionais dessa autarquia.

Referências

As especificações constantes neste manual baseiam-se, referenciam e complementam, quando aplicável, os seguintes documentos:

I - Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, que dispõe sobre a implementação do Open Finance, na qual estão estabelecidos conceitos, objetivos, princípios e outras obrigações para as instituições participantes;

II - Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020, que dispõe sobre o escopo de dados e serviços do Open Finance;

III - Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento.

IV - Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais para a implementação do Open Finance;

V - Resolução BCB nº 406, de 2 de agosto de 2024, que dispõe sobre o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem o redirecionamento para outros ambientes; e

VI - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

Os atos normativos de competência do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil podem ser acessados no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br), por meio da opção de "Busca de normas".

1. Introdução

Este manual visa a garantir que a experiência do cliente ao compartilhar dados e serviços entre as instituições participantes do Open Finance seja segura, ágil, precisa e conveniente. Os consumidores de produtos e serviços financeiros somente terão confiança para autorizar o compartilhamento de dados e serviços se a sua experiência for condizente com suas expectativas e se as informações a respeito do processo lhes forem apresentadas de maneira clara e intuitiva, permitindo que seu consentimento para compartilhamento de dados e serviços seja inequívoco e bem-informado. Para que isso aconteça, é essencial que a jornada de compartilhamento ocorra em um ambiente seguro, com o mínimo de fricções possíveis.

Ao longo deste manual, algumas expressões serão frequentemente utilizadas, entre as quais:

I - jornada simples de compartilhamento de dados e serviços: sequência de etapas do compartilhamento de dados ou serviços realizada por um único cliente, pessoa natural ou jurídica;

II - jornada múltipla de compartilhamento de dados e serviços: sequência de etapas do compartilhamento de dados ou serviços quando é necessária a autorização de mais de um cliente, a exemplo de contas de pessoas jurídicas, em que o cliente solicitante inicia o compartilhamento de dados ou serviços e clientes aprovadores (representantes ou procuradores da pessoa jurídica) precisam autorizá-lo; e

III - ambiente de gestão de consentimentos: ambiente disponibilizado pelas instituições participantes em seus canais eletrônicos para que o cliente consulte e gerencie os consentimentos já efetivados ou pendentes, inclusive para fins de sua revogação.

As expressões mencionadas são utilizadas com objetivo de facilitar a compreensão deste manual e não precisam ser, necessariamente, empregadas durante as etapas da solicitação de compartilhamento.

2. Disposições gerais sobre a experiência do cliente no Open Finance

É vedado às instituições participantes criar obstáculos ou adotar mecanismos que, de alguma maneira, prejudiquem a fluidez da jornada do cliente ou o incentivem, de forma voluntária ou involuntária, a desistir do compartilhamento de dados ou de serviços no âmbito do Open Finance. Tais obstáculos ou mecanismos incluem, por exemplo, a oferta de produtos e serviços ao cliente no decorrer de quaisquer jornadas do Open Finance, a inserção de telas, etapas ou informações desnecessárias, duplicadas ou redundantes, ou o uso de linguagem que possa gerar incerteza ou que afete negativamente, de forma direta ou indireta, a percepção do cliente quanto à credibilidade e à segurança do Open Finance ou das demais instituições participantes.

A vedação se aplica a todas as etapas da jornada do cliente no Open Finance referentes aos dados e serviços já tipificados ou que venham a sê-lo no âmbito do ecossistema, bem como às informações referentes à jornada de compartilhamento divulgadas nos diferentes canais de comunicação das instituições participantes com seus clientes.

As instituições participantes devem garantir que seus clientes vivenciem a melhor experiência nas jornadas do Open Finance. Com vistas a atingir esse objetivo, as instituições participantes que oferecem acesso aos seus produtos e serviços também por meio de aplicativo devem ofertar as jornadas do Open Finance também nesse canal.

As disposições ora estabelecidas devem constar de forma expressa no Guia de Experiência do Cliente, objeto da seção 4 deste manual.

3. Princípios da experiência do cliente no Open Finance

Tendo por base as disposições da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, consideram-se princípios da experiência do cliente no Open Finance:

I - a segurança e a privacidade;

II - a agilidade;

III - a conveniência e o controle; e

IV - a transparência e a clareza.

3.1 Segurança e privacidade

O compartilhamento de dados e serviços no Open Finance deve ser realizado em um ambiente seguro, que garanta a privacidade dos dados pessoais do cliente, com observância da legislação e da regulamentação vigentes, especialmente dos atos normativos que tratam de segurança e privacidade de dados pessoais.

Durante as jornadas do compartilhamento, o cliente deve ser adequadamente informado sobre a segurança do processo, objetivando o consentimento para o compartilhamento de seus dados cadastrais e transacionais, bem como do serviço de iniciação de transação de pagamento.

3.2 Agilidade

O processo de compartilhamento de dados e serviços no Open Finance deve ter duração compatível com os seus objetivos e o nível de complexidade, assegurando as condições necessárias para a livre escolha e a tomada de decisão por parte do cliente. Um processo desnecessariamente longo pode provocar a desistência do cliente, enquanto eventual precariedade na prestação de informações não permite uma tomada de decisão adequada.

O processo de compartilhamento de dados e serviços deve ocorrer de forma sucessiva e ininterrupta. Sendo assim, as etapas da solicitação de compartilhamento não devem ser interrompidas até a sua conclusão nem devem exigir ações desnecessárias por parte do cliente.

Nos casos de jornada múltipla de compartilhamento de dados e serviços, a confirmação do compartilhamento somente ocorrerá após a finalização do processo por todos os clientes envolvidos no compartilhamento, que não precisarão fazê-lo de forma simultânea ou imediata, observada a garantia da segurança e da transparência do processo, inclusive no que diz respeito aos prazos necessários para a sua conclusão.

3.3 Conveniência e controle

O compartilhamento de dados e serviços no Open Finance deve ser realizado para finalidades específicas e de forma conveniente e acessível ao cliente, inclusive no que diz respeito aos canais de acesso das instituições participantes. Deverão ser asseguradas ao cliente as condições necessárias para o exercício do controle dos seus dados pessoais compartilhados no Open Finance. Nesse sentido, a jornada de compartilhamento deve ser centrada no cliente, tendo em vista o seu perfil, as suas necessidades, os seus objetivos e as suas expectativas, com a disponibilização de informações e ambientes de gestão de consentimentos, inclusive para a revogação do consentimento quando entender oportuno e apropriado, respeitados os prazos definidos na regulamentação vigente.

As instituições participantes do Open Finance não podem criar etapas adicionais ou utilizar métodos de autenticação e confirmação mais rigorosos para confirmação do compartilhamento de dados e serviços no âmbito do Open Finance.

Em jornadas de múltipla alçada de pessoas jurídicas, os poderes e alçadas já constituídos e definidos para movimentação de contas nas suas políticas internas, tais como estatutos, contratos sociais ou outros documentos correlatos, devem ser utilizados para fins de compartilhamento de dados e serviços, de modo que é vedado às instituições transmissoras de dados e detentoras de conta exigirem a constituição de poderes e alçadas específicos para fins de compartilhamentos de dados e serviços no âmbito do Open Finance.

Adicionalmente, as instituições transmissoras de dados e detentoras de conta que disponibilizam, em seus canais, mecanismos para que representantes legais devidamente constituídos perante as próprias instituições possam autorizar ou delegar poderes para outras pessoas, devem contemplar, nesses mecanismos, a possibilidade de autorização ou delegação de poderes para compartilhamento de dados e serviços no âmbito do Open Finance.

3.4 Transparência e clareza

O cliente deve receber informações claras, objetivas e adequadas nas suas interações relacionadas ao Open Finance, desde o momento do consentimento até a prestação das informações posteriormente e no ambiente de gestão dos consentimentos.

A instituição receptora de dados deve informar ao cliente com clareza e de forma tempestiva sobre quais dados serão compartilhados, inclusive referentes a produtos ou serviços que poderão vir a ser contratados pelo cliente ou comercializados pela instituição transmissora de dados no futuro, e os motivos pelos quais esses dados serão necessários para as finalidades em questão, além de outras informações obrigatórias previstas na regulamentação vigente. No caso de compartilhamento de serviços, deve sempre ficar transparente para o cliente durante a jornada qual é a instituição participante responsável pela prestação desse serviço, bem como as condições do serviço que está sendo prestado.

Informações desnecessárias ou excessivamente complexas podem gerar dúvidas e inseguranças ao cliente, que poderá desistir do compartilhamento por falta de compreensão do processo. Assim, as informações fornecidas ao cliente devem ser suficientes e precisas para que sua tomada de decisão seja inequívoca e bem-informada.

A linguagem utilizada deve ser simples, inclusiva e compreensível, independentemente do nível de conhecimento prévio do cliente sobre produtos e serviços financeiros. Deve-se evitar o uso de termos técnicos. Os termos e expressões utilizados neste manual e nos demais atos normativos editados pelo Banco Central do Brasil relacionados ao Open Finance podem ser substituídos por outros considerados mais adequados para a compreensão de todos os clientes do Open Finance, desde que os seus significados sejam mantidos.

A interface deve ser intuitiva, ter organização e elementos que facilitem a legibilidade e o entendimento da informação e deve manter padrões de comunicação consistentes com os demais serviços da instituição. As instituições participantes devem observar os princípios de acessibilidade, na forma da legislação vigente.

A instituição deve dar retorno ao cliente acerca de suas ações ao longo das jornadas para aumentar a sua confiança, facilitar a compreensão das etapas e prevenir erros. No caso de erros, deve ser informado ao cliente, de maneira clara e específica, sobre o problema ocorrido e orientações sobre como proceder.

4. Guia de Experiência do Cliente

Conforme a Resolução BCB nº 32, de 2020, a Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deverá disponibilizar às instituições participantes e ao público em geral o Guia de Experiência do Cliente, que congregará procedimentos operacionais e requisitos obrigatórios para todas as instituições participantes na interação com seus clientes durante a jornada do compartilhamento, observados os princípios e demais disposições deste manual e na regulamentação vigente sobre o Open Finance. A disponibilização desse documento, em sua versão mais atual, deverá ser realizada por meio do Portal do Open Finance no Brasil.

O Guia deverá ser revisado e atualizado periodicamente pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance, que deverá manter controle transparente das versões publicadas. A publicação de novas versões do documento deverá ser acompanhada de testes de usabilidade com clientes representativos do público-alvo do Open Finance, bem como comunicada de forma tempestiva às instituições participantes e ao Banco Central do Brasil, que poderá determinar ajustes e correções.

Admite-se que o Guia estabeleça princípios e requisitos adicionais aos constantes neste manual. No entanto, o seu conteúdo deve estar em conformidade com o disposto na legislação e na regulamentação vigentes.

4.1 Conteúdo do Guia de Experiência do Cliente

O Guia de Experiência do Cliente deverá dispor sobre, no mínimo:

4.1.1 Jornada simples de compartilhamento de dados

O conteúdo dessa jornada deve abranger, no mínimo:

I - a identificação do cliente

Nessa etapa, a instituição receptora de dados deve identificar o cliente, conforme exigido pela regulamentação vigente.

II - as finalidades determinadas do consentimento

Nessa etapa, a instituição receptora de dados deve informar o cliente a(s) finalidade(s) e o(s) serviço(s) associados ao compartilhamento de dados.

III - a seleção dos dados objeto de compartilhamento na instituição receptora de dados

O cliente deve poder selecionar os dados que deseja compartilhar, observando os agrupamentos de dados definidos com base no art. 11 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.

O cliente deve ser informado sobre quais dados são necessários para a finalidade do compartilhamento e, conforme o caso, quais seriam opcionais. Os dados opcionais devem corresponder a uma finalidade determinada, mesmo que secundária em relação à finalidade principal. O cliente deve ser informado ainda sobre os motivos pelos quais esses dados são necessários para a(s) finalidade(s) em questão.

É facultada a apresentação de recurso de "Termos e Condições", ou similar, desde que não seja exigida ação adicional do cliente para o aceite dos termos.

IV - a seleção do prazo de compartilhamento de dados

O cliente deve poder selecionar o prazo pelo qual deseja compartilhar os dados selecionados, observada a finalidade e outros aspectos estabelecidos na regulamentação específica do Open Finance.

V - a seleção da instituição transmissora de dados

O cliente deve poder selecionar a instituição transmissora dos dados. Deve ser disponibilizado mecanismo de busca que propicie uma seleção ágil e clara da instituição desejada. Devem estar listadas todas as instituições participantes para fins de compartilhamento de dados no Open Finance devidamente registradas no Diretório de Participantes mantido pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance.

Nos casos em que houver tickets bilaterais que se refiram a erros impeditivos durante ou após a jornada, de forma excepcional, a instituição transmissora de dados poderá estar desabilitada para seleção e o cliente deve ser informado de forma clara sobre essa restrição temporária. Essa excepcionalidade é válida apenas durante o período em que o ticket estiver em andamento no Service Desk mantido pela Estrutura de Governança do Open Finance.

VI - o redirecionamento para o ambiente da instituição transmissora de dados

O cliente deve ser informado que está sendo redirecionado de forma segura para o ambiente da instituição transmissora de dados selecionada. Deve ficar claro para o cliente que o compartilhamento ainda não está concluído e que etapas adicionais são necessárias para a sua efetivação.

O redirecionamento não pode envolver qualquer ação do cliente, tendo caráter apenas informativo, e deve contemplar o que segue:

a) jornadas iniciadas na instituição receptora de dados em dispositivo desktop: o redirecionamento deve ocorrer, preferencialmente, para o mesmo dispositivo; e

b) jornadas iniciadas na instituição receptora de dados em dispositivo móvel:

1. no caso das instituições transmissoras de dados pertencentes aos conglomerados sujeitos ao monitoramento de jornada do cliente, conforme Manual de Monitoramento do Open Finance, o redirecionamento deve ocorrer diretamente para o aplicativo da instituição transmissora sem a passagem por navegadores; e

2. as demais instituições transmissoras de dados não abrangidas pelo monitoramento de jornada do cliente, conforme Manual de Monitoramento do Open Finance, devem observar, preferencialmente, o redirecionamento para seus aplicativos.

Os conglomerados enquadrados no item 1 podem apresentar ao Banco Central do Brasil pedidos fundamentados para a dispensa de instituições ou marcas específicas em que o redirecionamento obrigatório para o aplicativo possa prejudicar a jornada dos seus clientes.

Excepcionalmente, caso o cliente não possua o aplicativo da instituição transmissora instalado no dispositivo móvel, o redirecionamento deve ser feito para o ambiente da instituição no navegador ou para a loja de aplicativos, sempre no mesmo dispositivo.

VII - a autenticação do cliente na instituição transmissora de dados

O cliente deve se autenticar na instituição transmissora de dados. O cliente deve poder reconhecer que está no ambiente da instituição com a qual já mantém relacionamento e que as credenciais utilizadas para autenticação não estão visíveis e não serão compartilhadas com a instituição receptora dos dados.

Conforme estabelece a Resolução Conjunta nº 1, de 2020, os procedimentos e controles para autenticação do cliente devem ser compatíveis com os aplicáveis ao acesso aos canais de atendimento eletrônicos já disponibilizados pela instituição transmissora. Essa compatibilidade abrange, entre outros, os fatores de autenticação, a quantidade de etapas e a duração do procedimento.

VIII - a confirmação de compartilhamento pelo cliente na instituição transmissora de dados

O cliente deve confirmar o compartilhamento na instituição transmissora de dados. Deve ser apresentado ao cliente para conferência, no mínimo, a identificação da instituição receptora de dados, o período de validade do consentimento e os dados que serão objeto de compartilhamento.

Todas as origens ou agrupamentos de dados apresentados ao cliente devem estar pré-selecionados, de modo que somente seja requerida ação do cliente caso ele deseje excluir um ou mais itens do escopo a ser compartilhado (opt-out).

A seleção dos agrupamentos de dados para compartilhamento não pode ser alterada no ambiente da instituição transmissora. Seleções no ambiente da instituição transmissora devem se restringir à origem dos dados.

Excepcionalmente no caso de operações de crédito, de investimento e de câmbio, os dados devem ser apresentados em agrupamentos únicos que englobem todas as diferentes modalidades de produtos ou serviços existentes, inclusive as modalidades não contratadas pelo cliente ou que ainda não são comercializadas pela instituição, sendo vedada a possibilidade de seleção pelo cliente da origem dos dados (modalidades, submodalidades, ou contratos específicos) para o compartilhamento.

O eventual detalhamento dos dados objeto do compartilhamento deve ser ocultado por padrão. Deve ser disponibilizado recurso (botão, link, entre outros) para que o cliente, caso deseje, possa acessar o detalhamento dos dados que serão compartilhados.

A jornada de compartilhamento de dados no ambiente da instituição transmissora de dados não deve conter recurso de "Termos e Condições", ou similar. O referido recurso pode, a critério da instituição, constar no ambiente de Gestão de Consentimentos da transmissora, de que trata a subseção 4.1.8 deste manual.

IX - o redirecionamento para o ambiente da instituição receptora de dados

O cliente deve ser informado que está sendo redirecionado de forma segura para o ambiente da instituição receptora de dados e que essa etapa é necessária para conclusão do compartilhamento. O redirecionamento não pode envolver qualquer ação do cliente, tendo caráter apenas informativo, e deve ocorrer para o mesmo canal eletrônico da instituição receptora de dados utilizado pelo cliente na etapa inicial da jornada.

As instituições sujeitas à obrigação de redirecionamento para o aplicativo sem a passagem por navegadores, conforme disposto no inciso VI desta subseção, quando estiverem atuando como receptoras de dados, devem implementar o redirecionamento previsto nesta etapa também sem a passagem por navegadores.

X - a efetivação da solicitação de compartilhamento de dados

O cliente deve ser comunicado pela instituição receptora de dados sobre a efetivação da solicitação de compartilhamento de dados. A comunicação deve incluir, no mínimo, a(s) finalidade(s), o prazo e os dados do compartilhamento.

Adicionalmente, a instituição receptora de dados deve informar ao cliente sobre:

a) a existência do ambiente de gestão e como acessá-la; e

b) as principais ações possíveis tanto no ambiente da instituição receptora de dados quanto da instituição transmissora de dados, inclusive revogação.

4.1.2 Jornada simples de compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento com redirecionamento

O conteúdo dessa jornada deve abranger, no mínimo:

I - a identificação do cliente

A instituição iniciadora de transação de pagamento deve identificar o cliente, conforme exigido pela regulamentação vigente.

II - a seleção da instituição detentora de conta

O cliente deve poder selecionar a instituição na qual mantém a conta que será utilizada para o pagamento ou para a configuração de pagamentos sucessivos. Deve ser disponibilizado mecanismo de busca que propicie uma seleção ágil e clara da instituição desejada. Devem estar listadas todas as instituições participantes para fins de compartilhamento do serviço de iniciação de transação pagamento no Open Finance devidamente registradas como instituições detentoras de conta no Diretório de Participantes mantido pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance com APIs publicadas para oferta do produto.

Nos casos em que houver tickets bilaterais que se refiram a erros impeditivos durante ou após a jornada, de forma excepcional, a instituição detentora de conta poderá estar desabilitada para seleção e o cliente deve ser informado de forma clara sobre essa restrição temporária. Essa excepcionalidade é válida apenas durante o período em que o ticket estiver em andamento no Service Desk mantido pela Estrutura de Governança do Open Finance.

III - as informações sobre a transação de pagamento ou a configuração de pagamentos sucessivos

A instituição iniciadora de transação de pagamento deve solicitar ou apresentar ao cliente, no mínimo, as informações abaixo:

a) no caso de pagamentos únicos:

1. o valor do pagamento;

2. a forma de pagamento, de acordo com os serviços de pagamento de que trata o art. 6º da Circular nº 4.015, de 2020;

3. os dados do recebedor do pagamento, de acordo com os parâmetros referentes à forma de pagamento;

4. a data do pagamento; e

5. o valor da tarifa cobrada pelo serviço de iniciação de transação de pagamento, quando houver; e

b) no caso de configuração de pagamentos sucessivos:

1. o valor do pagamento, quando aplicável, sendo facultativo nos casos de transações de pagamento sucessivas em que o valor pactuado seja variável;

2. a forma de pagamento, de acordo com os serviços de pagamento de que trata o art. 6º da Circular nº 4.015, de 2020;

3. as datas futuras dos pagamentos, quando aplicável;

4. a periodicidade das transações ou as condições que as desencadeiem;

5. o prazo do consentimento, quando aplicável;

6. limites, quando aplicável;

7. os dados do recebedor do pagamento, de acordo com os parâmetros referentes à forma de pagamento; e

8. o valor da tarifa cobrada pelo serviço de iniciação de transação de pagamento, quando houver.

Além das informações mínimas para a iniciação de transação de pagamento dispostas acima, devem ser observados, de forma geral, os dados dispostos nos regulamentos ou instrumentos que disciplinem o funcionamento do arranjo de pagamento referente à respectiva transação de pagamento e demais dados estabelecidos nas especificações disponíveis no Portal do Open Finance no Brasil.

É facultada nessa etapa a apresentação de recurso de "Termos e Condições", ou similar, desde que não seja exigida ação adicional do cliente para o aceite dos termos.

IV - o redirecionamento para o ambiente da instituição detentora de conta

O cliente deve ser informado que está sendo redirecionado de forma segura para o ambiente da instituição detentora de conta selecionada. Deve ficar claro para o cliente que o pagamento ou a configuração de pagamentos sucessivos ainda não foi concluído e que etapas adicionais são necessárias para a sua efetivação. O cliente deve ser informado, ainda, sobre o tempo máximo que ele possui para confirmar a transação.

O redirecionamento não pode exigir qualquer ação do cliente, tendo caráter apenas informativo, e deve contemplar o que segue:

a) jornadas iniciadas na instituição iniciadora de transação de pagamentos em dispositivo desktop: o redirecionamento deve ocorrer, preferencialmente, para o mesmo dispositivo; e

b) jornadas iniciadas na instituição iniciadora de transação de pagamentos em dispositivo móvel:

1. no caso das instituições detentoras de conta pertencentes aos conglomerados sujeitos ao monitoramento de jornada do cliente, conforme Manual de Monitoramento do Open Finance, o redirecionamento deve ocorrer diretamente para o aplicativo da instituição detentora sem a passagem por navegadores; e

2. as demais instituições detentoras de conta não abrangidas pelo monitoramento de jornada do cliente, conforme Manual de Monitoramento do Open Finance, devem realizar, preferencialmente, o redirecionamento para seus aplicativos.

Excepcionalmente, caso o cliente não possua o aplicativo da instituição detentora de conta instalado em seu dispositivo móvel, o redirecionamento deve ser realizado para o ambiente da instituição no navegador ou para a loja de aplicativos, sempre no mesmo dispositivo.

Ressalta-se que não há obrigatoriedade de desenvolvimento de aplicativo para as instituições que não ofereçam esse canal aos seus clientes. Nesse último caso, pode ser utilizado o canal da instituição no navegador.

V - a autenticação do cliente na instituição detentora de conta

O cliente deve se autenticar na instituição detentora de conta. O cliente deve poder reconhecer que está no ambiente da instituição com a qual já mantém relacionamento e que as credenciais utilizadas para autenticação não estão visíveis e não serão compartilhadas com a instituição iniciadora de transação de pagamento.

Conforme estabelece a Resolução Conjunta nº 1, de 2020, os procedimentos e controles para autenticação do cliente devem ser compatíveis com os aplicáveis ao acesso aos canais de atendimento eletrônicos já disponibilizados pela instituição detentora de conta. Essa compatibilidade abrange, entre outros, os fatores de autenticação, a quantidade de etapas e a duração do procedimento.

VI - a confirmação de compartilhamento pelo cliente na instituição detentora de conta

O cliente deve confirmar o pagamento ou a configuração de pagamentos sucessivos na instituição detentora de conta. Caso seja titular de mais de uma conta associada às credenciais com as quais se autenticou, o cliente deve poder selecionar a conta que deseja utilizar para a transação de pagamento.

Devem ser apresentadas ao cliente para confirmação, no mínimo, as informações listadas nos itens 1 a 4 da alínea "a" e 1 a 7 da alínea "b" do inciso III desta subseção, que tratam da etapa das informações sobre a transação de pagamento. Adicionalmente, deve ser apresentado ao cliente o valor da tarifa cobrada pela instituição detentora de conta na realização da transação de pagamento, quando houver.

A jornada de compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento no ambiente da instituição detentora de conta não deve conter recurso de "Termos e Condições", ou similar. O referido recurso pode, a critério da instituição, constar no ambiente de Gestão de Consentimentos da detentora de conta, de que trata a subseção 4.1.8 deste manual.

VII - o redirecionamento para o ambiente da instituição iniciadora de transação de pagamento

O cliente deve ser informado que está sendo redirecionado de forma segura para o ambiente da instituição iniciadora de transação de pagamento e que essa etapa é necessária para conclusão do compartilhamento. O redirecionamento não pode exigir qualquer ação do cliente, tendo caráter apenas informativo, e deve ocorrer para o mesmo canal eletrônico da instituição iniciadora de transação de pagamento utilizado pelo cliente na etapa inicial da jornada.

As instituições sujeitas à obrigação de redirecionamento para o aplicativo sem a passagem por navegadores, conforme disposto no inciso IV desta subseção, quando estiverem atuando como iniciadoras de transação de pagamento, devem implementar o redirecionamento previsto nesta etapa também sem a passagem por navegadores.

VIII - a efetivação da transação de pagamento ou da configuração de pagamentos sucessivos

A instituição iniciadora de transação de pagamento deve apresentar o comprovante da efetivação da transação de pagamento ou da configuração de pagamentos sucessivos. Deve ser apresentado ao cliente comprovante com, no mínimo, as informações listadas no inciso III desta subseção.

No caso de configuração de pagamentos sucessivos, a instituição iniciadora de transação de pagamento deve informar ao cliente sobre:

a) a existência do ambiente de gestão e como acessá-la;

b) as principais ações possíveis tanto no ambiente da instituição iniciadora de transação de pagamento quanto na instituição detentora de conta, inclusive revogação; e

c) a possibilidade de habilitar ou desabilitar o limite de crédito especial, de acordo com o padrão especificado para o produto.

4.1.3 Jornada simples de compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento

A jornada simples de compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento é composta por duas etapas: a de vinculação de conta e a de transação de pagamento ou de configuração de pagamentos sucessivos.

Ficam permitidos somente os seguintes serviços de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento: Pix imediato ou agendado; agendamentos recorrentes e Pix Automático.

4.1.3.1 Etapa de vinculação de conta

O conteúdo dessa jornada deve abranger, no mínimo:

I - a identificação do cliente

A instituição iniciadora de transação de pagamento deve identificar o cliente, conforme exigido pela regulamentação vigente.

II - a seleção da instituição detentora de conta

O cliente deve poder selecionar a instituição na qual mantém a conta que será vinculada para a realização das transações de pagamento. Deve ser disponibilizado mecanismo de busca que propicie uma seleção ágil e clara da instituição desejada. Devem estar listadas as instituições detentoras de conta com implementação obrigatória, de acordo com a Resolução BCB nº 406, de 2024, art. 6º, e as que facultativamente aderirem ao serviço.

Nos casos em que houver tickets bilaterais que se refiram a erros impeditivos durante ou após a jornada, de forma excepcional, a instituição detentora de conta poderá estar desabilitada para seleção e o cliente deve ser informado de forma clara sobre essa restrição temporária. Essa excepcionalidade é válida apenas durante o período em que o ticket estiver em andamento no Service Desk mantido pela Estrutura de Governança do Open Finance.

III - o redirecionamento para o ambiente da instituição detentora de conta

O cliente deve ser informado que está sendo redirecionado de forma segura para o ambiente da instituição detentora de conta selecionada. Deve ficar claro para o cliente que a vinculação de conta ainda não está concluída e que etapas adicionais são necessárias para a sua efetivação. O cliente deve ser informado, ainda, sobre o tempo máximo que ele possui para confirmar a vinculação.

São aplicáveis todas as disposições previstas na subseção 4.1.2, inciso IV.

IV - a autenticação do cliente na instituição detentora de conta

São aplicáveis todas as disposições previstas na subseção 4.1.2, inciso V.

V - a apresentação das informações sobre a vinculação de conta

Devem ser apresentadas ao cliente as informações sobre a vinculação de conta que será realizada. As informações devem incluir, no mínimo:

a) a identificação do usuário;

b) a identificação da instituição iniciadora;

c) o prazo de validade do consentimento padrão de cinco anos, conforme exigido pela regulamentação vigente, que o cliente deve poder reduzir ou aumentar, inclusive estabelecer prazo indeterminado;

d) os valores máximos por transação e por dia, com os respectivos campos não preenchidos, e com a opção de o cliente inserir um valor; e

e) a identificação da conta de origem.

Em relação aos limites de que trata a alínea "d" do inciso V desta subseção, para agendamentos recorrentes, eles se aplicam a todos os agendamentos. Nos casos relacionados a Pix Automático, o limite por transação deverá ser aplicado apenas no pagamento avulso, quando houver.

O cliente deve ser informado que serão respeitados os limites para transações Pix estabelecidos na instituição detentora da conta vinculada.

VI - a confirmação de compartilhamento pelo cliente na instituição detentora de conta:

O cliente deve confirmar a vinculação de conta na instituição detentora de conta ao visualizar as informações listadas nas alíneas "a" a "e" do inciso V da subseção 4.1.3.1, que trata das informações sobre a vinculação de conta.

Caso seja titular de mais de uma conta associada às credenciais com as quais se autenticou, o cliente deve poder selecionar a conta que deseja utilizar para a vinculação.

A jornada de compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento no ambiente da instituição detentora de conta não deve conter recurso de "Termos e Condições", ou similar. O referido recurso pode, a critério da instituição, constar no ambiente de Gestão de Consentimentos da instituição detentora de conta, de que trata a subseção 4.1.8 deste manual.

VII - o redirecionamento para o ambiente da instituição iniciadora de transação de pagamento

O cliente deve ser informado que está sendo redirecionado de forma segura para o ambiente da instituição iniciadora de transação de pagamento e que esse passo é necessário para conclusão da vinculação de conta. O redirecionamento deve ocorrer para o mesmo canal eletrônico da instituição iniciadora de transação de pagamento utilizado pelo cliente na etapa inicial da jornada.

As instituições sujeitas à obrigação de redirecionamento para o aplicativo sem a passagem por navegadores, conforme disposto no inciso IV da subseção 4.1.2, quando estiverem atuando como iniciadoras de transação de pagamento, devem implementar o redirecionamento previsto nesta etapa também sem a passagem por navegadores.

VIII - a criação de chaves no dispositivo eletrônico

O cliente deve ser informado de que, para concluir a vinculação da conta, é necessário que ele valide a geração de chaves de segurança por meio de suas credenciais cadastradas no dispositivo (biometria, senha etc.).

IX - a efetivação da vinculação de conta

A instituição iniciadora de transação de pagamento deve confirmar a vinculação de conta.

Deve ser informado ao cliente que o resumo do pedido de vinculação estará disponível para consulta no ambiente de gestão de consentimentos (contas vinculadas) e que a revogação pode ser feita a qualquer momento, com a indicação do local para essa ação.


4.1.3.2 Etapa de transação de pagamento

O conteúdo dessa jornada deve abranger, no mínimo:

I - a identificação do cliente

A instituição iniciadora de transação de pagamento deve identificar o cliente, conforme exigido pela regulamentação vigente.

II - a solicitação de iniciação de transação de pagamentos com a conta vinculada

A instituição iniciadora de transação de pagamento deve apresentar ao cliente a possibilidade de realizar o pagamento ou a configuração de pagamentos sucessivos utilizando sua conta previamente vinculada dentre as demais opções de pagamento.

Deve ficar claro para o cliente o arranjo de pagamento que está sendo utilizado.

III - a seleção da instituição detentora da conta vinculada

O cliente deve poder selecionar a instituição na qual já tenha realizado a etapa de vinculação de conta. Deve ser disponibilizado mecanismo de busca que propicie uma seleção ágil e clara da instituição desejada. Devem estar listadas todas as instituições com as quais o cliente já tenha efetuado etapa de vinculação de conta naquela instituição iniciadora de transação de pagamento e naquele dispositivo.

Nos casos em que houver tickets bilaterais que se refiram a erros impeditivos durante ou após a jornada, de forma excepcional, a instituição detentora de conta poderá estar desabilitada para seleção e o cliente deve ser informado de forma clara sobre essa restrição temporária. Essa excepcionalidade é válida apenas durante o período em que o ticket estiver em andamento no Service Desk mantido pela Estrutura de Governança do Open Finance.

IV - As informações sobre a transação de pagamento

Nos casos de pagamento único, imediato ou agendado, a instituição iniciadora de transação de pagamento deve solicitar ou apresentar ao cliente, no mínimo, as informações previstas na subseção 4.1.2, inciso III, alínea "a".

Nos casos de configuração de agendamentos recorrentes, a instituição iniciadora de pagamento deve seguir as determinações especificadas na subseção 4.1.2, inciso III, alínea "b".

Para configuração de Pix Automático, devem ser seguidas as orientações previstas na subseção 4.1.4.2, inciso I.

Além das informações mínimas para a iniciação de transação de pagamento dispostas acima, devem ser observados, de forma geral, os dados dispostos nos regulamentos ou instrumentos que disciplinam o funcionamento do arranjo de pagamento referentes à respectiva transação de pagamento e demais dados estabelecidos nas especificações disponíveis no Portal do Open Finance no Brasil.

É facultada a apresentação de recurso de "Termos e Condições", ou similar, desde que não seja exigida ação adicional do cliente para o aceite dos termos.

V - a confirmação de compartilhamento pelo cliente na instituição iniciadora de transação de pagamento

O cliente deve confirmar a transação na instituição iniciadora de transação de pagamento. Deve ser solicitado que o cliente confirme com suas credenciais cadastradas no dispositivo.

VI - a efetivação da transação de pagamento

A instituição iniciadora de transação de pagamento deve apresentar ao cliente o comprovante da efetivação da transação de pagamento ou da configuração de pagamentos sucessivos. O comprovante deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) para os casos de pagamento único, imediato ou agendado: as informações listadas na subseção 4.1.2, inciso III, alínea "a";

b) nos casos de configuração de agendamentos recorrentes: as informações listadas na subseção 4.1.2, inciso III, alínea "b"; e

c) para configuração de Pix Automático, devem ser seguidas as orientações previstas na subseção 4.1.4.2, inciso VI.

4.1.4 Jornada de compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamentos sucessivos de Pix Automático

Esta subseção dispõe, especificamente, sobre as características das jornadas de iniciação de transação de pagamento para Pix Automático, em complemento ao disposto nos regulamentos e instrumentos que disciplinam o arranjo de pagamento.

O termo "autorização" utilizado no arranjo de pagamento para esse serviço corresponde, neste Manual, à obtenção do consentimento do cliente.

As determinações especificadas nesta subseção aplicam-se às jornadas de compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento de Pix Automático com e sem redirecionamento, no que couber.

4.1.4.1 Informações gerais do serviço

Ao utilizar o Pix Automático pela primeira vez na instituição iniciadora de transação de pagamento, o cliente deve receber informações gerais sobre o serviço e suas regras, cobrindo, no mínimo, os seguintes aspectos: o que é o Pix Automático; vantagens e aplicações; e funcionamento geral.

4.1.4.2 Etapa de configuração dos parâmetros do consentimento

Para a identificação do cliente e a seleção da instituição detentora de conta, a instituição iniciadora de transação de pagamento deve observar o disposto nos incisos I e II, respectivamente, da subseção 4.1.2.

I - as informações sobre o consentimento

As informações mínimas a serem apresentadas ao cliente pela instituição iniciadora de transação de pagamento devem seguir o especificado para o prestador de serviços de pagamento (PSP) do pagador na regulamentação do arranjo de pagamento para Pix Automático, incluindo aquelas referentes a pagamentos avulsos, ou seja, pagamentos iniciais que não fazem parte da recorrência, podendo ser imediatos ou agendados. O cliente deve ser, ainda, informado sobre a forma de pagamento - Pix Automático -, a instituição iniciadora de transação de pagamento e eventual valor da tarifa cobrada pelo serviço de iniciação de transação de pagamento.

Com relação ao valor máximo das transações, é vedado à iniciadora de transação de pagamento permitir ao recebedor o acesso a informações sobre valores definidos pelo cliente nesse campo, bem como alterações realizadas posteriormente no ambiente de gestão.

Além das informações mínimas para a iniciação de transação de pagamento dispostas acima, devem ser observados os dados dispostos em outros regulamentos ou instrumentos que disciplinem o funcionamento do arranjo de pagamento referente à respectiva transação de pagamento e demais dados estabelecidos nas especificações disponíveis no Portal do Open Finance no Brasil.

É facultada, nessa etapa, a apresentação de recurso de "Termos e Condições", ou similar, desde que não seja exigida ação adicional do cliente para o aceite dos termos.

II - o redirecionamento para o ambiente da instituição detentora de conta

O cliente deve ser informado que está sendo redirecionado de forma segura para o ambiente da instituição detentora de conta selecionada. Deve ficar claro para o cliente que a configuração do consentimento ainda não está concluída e que etapas adicionais são necessárias para a sua efetivação. O cliente deve ser informado, ainda, sobre o tempo máximo que ele possui para confirmar o consentimento.

São aplicáveis todas as disposições previstas na subseção 4.1.2, inciso IV.

III - a autenticação do cliente na instituição detentora de conta

São aplicáveis todas as disposições previstas na subseção 4.1.2, inciso V.

IV - a confirmação de compartilhamento pelo cliente na instituição detentora de conta

Nesta etapa, a instituição detentora de conta deve:

a) permitir que o cliente selecione a conta que deseja utilizar para a configuração, caso seja titular de mais de uma conta associada às credenciais com as quais se autenticou;

b) apresentar as informações na forma do estabelecido no inciso I desta subseção, além do valor da tarifa cobrada pela instituição detentora de conta na realização da transação de pagamento, quando houver;

c) deixar clara a necessidade de pagamento avulso, imediato ou agendado, bem como a data de vencimento e seu respectivo valor; e

d) informar o prazo máximo para aprovação do consentimento, em casos que requeiram múltiplas alçadas, de acordo com os prazos determinados pela Estrutura de Governança do Open Finance.

Nessa etapa, o ambiente da instituição detentora de conta não deve apresentar ao cliente Termos e Condições", ou similar, sendo permitida a sua disponibilização no ambiente de gestão de consentimentos da instituição detentora de conta, de que trata a subseção 4.1.8 deste manual.

É vedado à instituição detentora de conta permitir a edição de campos nesta etapa de confirmação pelo cliente, exceto para escolha da conta de débito, quando necessário.

V - o redirecionamento para o ambiente da instituição iniciadora de transação de pagamento

O cliente deve ser informado que está sendo redirecionado de forma segura para o ambiente da instituição iniciadora de transação de pagamento e que esse passo é necessário para a efetivação do consentimento. O redirecionamento deve ocorrer para o mesmo canal eletrônico da instituição iniciadora de transação de pagamento utilizado pelo cliente na etapa inicial da jornada.

As instituições sujeitas à obrigação de redirecionamento para o aplicativo sem a passagem por navegadores, conforme disposto no inciso IV da subseção 4.1.2, quando estiverem atuando como iniciadoras de transação de pagamento, devem implementar o redirecionamento previsto nesta etapa também sem a passagem por navegadores.

VI - a efetivação do consentimento

Nessa etapa, a instituição iniciadora de transação de pagamento deve informar ao cliente sobre a efetivação do consentimento. Devem ser observadas as diretrizes que no arranjo de pagamento se referem à autorização para Pix Automático e à conclusão de pagamentos avulsos.

Quando houver falha na liquidação ou no agendamento do pagamento avulso, a instituição iniciadora de transação de pagamento deve informar ao cliente se o consentimento será ou não mantido, de acordo com o previsto pelo recebedor, e orientá-lo sobre como proceder.

Caso ocorra falha no processamento da efetivação do consentimento, porém com liquidação ou agendamento do pagamento avulso, a instituição iniciadora de transação de pagamento deve fornecer ao cliente o comprovante do pagamento ou do agendamento e uma mensagem clara de orientação sobre como proceder.

Adicionalmente, deve ser informado ao cliente quais ações referentes a alterações e cancelamentos são permitidas no ambiente de gestão da instituição iniciadora de transação de pagamento e da instituição detentora de conta, esclarecendo que o consentimento pode ser revogado a qualquer tempo, em qualquer um dos dois ambientes.

Nos casos em que seja necessária a aprovação em outras alçadas, informar ao cliente o prazo para essa confirmação.

4.1.4.3 Ambiente de gestão

I - Características gerais

As instituições iniciadoras de transação de pagamento e detentoras de conta devem dispor de ambiente de gestão que permita ao cliente realizar consultas, alterações e revogação dos consentimentos relacionados a Pix Automático, bem como realizar consultas e cancelamento dos pagamentos sucessivos associados ao serviço.

Para a instituição detentora de conta, esse ambiente deve ser o mesmo utilizado para as transações realizadas via PSP do pagador, de modo a unificar a experiência do cliente.

II - Consultas a consentimentos e a pagamentos

Nos ambientes da instituição iniciadora de transação de pagamento e da instituição detentora de conta, deve ser permitido ao cliente consultar o histórico de consentimentos para Pix Automático. Deve ser apresentado o estado atual de cada consentimento, a exemplo de: ativo, revogado, pendente etc., e as informações mínimas previstas no arranjo de pagamento de acordo com cada estado do consentimento. Da mesma forma, para consultas e revogação de pagamentos agendados e consultas a pagamentos já liquidados devem ser apresentadas ao cliente as informações definidas pelo arranjo de pagamento para esses casos, inclusive no tocante à disponibilização do comprovante dessas transações.

III - Outras ações possíveis em cada ambiente

Além das funcionalidades previstas no inciso anterior, o ambiente de gestão deve possibilitar ao cliente:

Na instituição iniciadora de transação de pagamento:

a) visualizar e editar, caso seja permitido pelo recebedor, o prazo do consentimento, inclusive alterando-o para prazo indeterminado. Nos casos em que houver redução no prazo do consentimento, o cliente deve ser informado sobre as consequências dessa ação em relação a pagamentos agendados para dias futuros à nova data de expiração;

b) visualizar e editar o valor máximo das transações, sendo que, no caso de edição desse campo, deve-se respeitar eventual valor mínimo estabelecido pelo recebedor e informar ao cliente quando o novo valor passará a ter efeito;

c) editar a data do primeiro pagamento, caso seja permitido pelo recebedor;

d) cancelar o consentimento; e

e) habilitar ou desabilitar notificações.

Nenhuma das alterações acima requer redirecionamento do cliente para a instituição detentora de conta.

Com relação ao valor máximo, é vedado à instituição iniciadora de transação de pagamento permitir ao recebedor o acesso a informações sobre o valor máximo de transações definido pelo cliente, inclusive suas alterações.

Na instituição detentora de conta:

a) visualizar o prazo do consentimento;

b) visualizar e editar o valor máximo das transações, sendo que, no caso de edição desse campo, deve-se respeitar eventual valor mínimo estabelecido pelo recebedor e informar ao cliente quando o novo valor passará a ter efeito;

c) visualizar e editar possibilidade de utilização de limite de crédito, sendo o padrão estar habilitado;

d) cancelar o consentimento; e

e) habilitar ou desabilitar notificações.

Nenhuma das alterações acima requer redirecionamento do cliente para a instituição iniciadora de transação de pagamento.

Na revogação de consentimentos, em quaisquer dos ambientes, o cliente deve ser avisado sobre a impossibilidade de desfazer a ação, bem como suas consequências em relação aos pagamentos futuros.

4.1.4.4 Notificações e mensagens de erro

Fica estabelecido o que segue para as notificações relacionadas a Pix Automático no âmbito do Open Finance.

Para a instituição iniciadora de transação de pagamento:

I - notificações ao usuário pagador relacionadas ao consentimento são obrigatórias, não podendo ser desabilitadas pelo usuário; e

II - notificações ao usuário pagador sobre agendamento e liquidações são opcionais. Se implementadas, deve ser permitido que possam ser desabilitadas pelo usuário.

É vedado à instituição iniciadora de transação de pagamento o encaminhamento ao recebedor de mensagens de erro e motivos de rejeição que especifiquem que houve falha no pagamento por insuficiência de saldo ou de limites. Nesses casos, a instituição iniciadora de transação de pagamento deve comunicar o recebedor sobre o não processamento do pagamento de modo genérico. A orientação para o cliente deve ser a de que busque informações em sua instituição detentora de conta.

Para a instituição detentora de conta:

I - notificações ao usuário pagador relacionadas a agendamento e liquidação de pagamentos deverão estar habilitadas por padrão na instituição detentora de conta e seguir o disposto no arranjo de pagamento para o PSP do pagador;

II - apenas notificações de sucesso de agendamento poderão ser desabilitadas pelos usuários na instituição detentora de conta. As demais permanecerão ativas, também seguindo o definido no arranjo de pagamento;

III - notificações relacionadas ao consentimento são de envio opcional por parte da instituição detentora de conta. Nos casos relacionados a alteração de valor máximo, de configuração de notificações e de utilização ou não do limite de crédito, a instituição detentora de conta também deverá obrigatoriamente notificar o cliente em caso de alteração; e

IV - a instituição detentora de conta deverá comunicar todas as ocorrências de sucesso ou não sucesso de agendamentos e pagamentos à instituição iniciadora de transação de pagamento, para que esta avalie se deseja ou não notificar também o cliente.

Mensagens ao cliente referentes a erros ocorridos durante o processo de consentimento ou de liquidação dos pagamentos devem ser claras e específicas, de modo a possibilitar a compreensão pelo cliente sobre qual foi o problema, de acordo com o princípio de transparência e clareza detalhado no item 3.4 deste documento.

4.1.5 Jornada de compartilhamento de serviço otimizado de iniciação de transação de pagamento com compartilhamento de dados (jornada otimizada)

Esta subseção dispõe sobre as características do serviço otimizado de iniciação de transação de pagamento com compartilhamento de dados (jornada otimizada), que permite que o cliente, em uma mesma jornada, dê consentimento para o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento e para o compartilhamento de dados. O detalhamento do escopo e de outras características da jornada otimizada encontra-se no Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Finance.

O conteúdo dessa jornada deve abranger, no mínimo:

I - a solicitação dos consentimentos

A instituição iniciadora de transação de pagamento/receptora de dados deve apresentar ao cliente a opção de compartilhamento de saldo disponível e limites contratados.

A instituição iniciadora de transação de pagamento/receptora de dados deve fornecer informações adequadas e suficientes para que o cliente compreenda:

a) quais dados serão compartilhados;

b) qual a finalidade desse compartilhamento; e

c) que esse aceite é opcional e não o impede de concluir o consentimento para o compartilhamento do serviço de iniciação de pagamento pretendido.

O consentimento do cliente para o compartilhamento de dados deve ter sua manifestação ativa, sendo vedada a opção estar pré-selecionada.

Nos casos de compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento do tipo Transferências Inteligentes, a instituição iniciadora de transação de pagamento/receptora de dados deve apresentar ao cliente, no mínimo, as informações contidas nos incisos I a V da subseção 4.1.1 e na alínea "b" do inciso III da subseção 4.1.2.

Nos casos de criação do vínculo de conta da jornada de compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento, a instituição iniciadora de transação de pagamento/receptora de dados deve apresentar ao cliente, no mínimo, as informações contidas nos incisos I a V da subseção 4.1.1 e incisos I e II da subseção 4.1.3.1.

É facultada a exibição de aviso informativo único da opção escolhida para o compartilhamento de dados, antes do redirecionamento para a instituição detentora de conta/transmissora de dados, com possibilidade de alteração da escolha nessa mesma etapa.

II - o redirecionamento para o ambiente da instituição detentora de conta/transmissora de dados

São aplicáveis todas as disposições previstas na subseção 4.1.2, inciso IV.

III - a autenticação e a confirmação dos consentimentos

Nos casos de compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento do tipo Transferências Inteligentes, são aplicáveis, para a instituição detentora de conta/transmissora de dados, as disposições previstas nos incisos V e VI da subseção 4.1.2

Nos casos de criação do vínculo de conta da jornada de compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento, a instituição detentora de conta/transmissora de dados deve apresentar ao cliente, no mínimo, as informações contidas no inciso V da subseção 4.1.3.1.

Adicionalmente, em ambos os casos, a instituição detentora de conta/transmissora de dados deve informar ao cliente quais dados estão sendo compartilhados.

IV - o redirecionamento para o ambiente da instituição iniciadora de transação de pagamento/receptora de dados

São aplicáveis as disposições previstas na subseção 4.1.2, inciso VII.

V - a efetivação dos consentimentos

Na etapa de efetivação do consentimento, o cliente deve ser informado que:

a) o saldo disponível e os limites contratados estão sendo compartilhados com a instituição iniciadora de transação de pagamento/receptora de dados, quando esta houver sido a escolha do cliente; e

b) é possível gerenciar os consentimentos no ambiente de gestão, indicando:

1. como acessá-la;

2. em qual local gerenciar cada um dos consentimentos: o de vínculo de conta da jornada de compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento ou de transferências inteligentes e o de compartilhamento de dados; e

3. as principais ações possíveis em cada ambiente, inclusive revogação.

4.1.6 Jornada de compartilhamento de serviço de portabilidade de crédito

A jornada de compartilhamento do serviço de portabilidade de crédito depende de consentimento para compartilhamento de dados de cadastro e de transações de que trata o art. 5º, caput, inciso I, alíneas "c" e "d" da Resolução Conjunta nº 1, de 2020. Caso não seja identificado consentimento vigente, a instituição proponente deve orientar e direcionar o cliente para a jornada de compartilhamento de dados.

Observada a existência de consentimento vigente nos termos do parágrafo anterior, a jornada de compartilhamento de serviço de portabilidade de crédito no Open Finance deve abranger, considerando a faculdade prevista no inciso V desta subseção, no mínimo:

I - a identificação do cliente

A instituição proponente deve identificar o cliente, conforme exigido pela regulamentação vigente.

II - a seleção do contrato objeto da portabilidade de crédito

Nesta etapa, devem ser apresentados ao cliente os contratos elegíveis para portabilidade de crédito, vinculados às instituições credoras originais com as quais o cliente já tenha consentimento para compartilhamento de dados ativo na instituição proponente para operações de crédito. A instituição credora original deve estar registrada no Diretório de Participantes mantido pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance e possuir APIs publicadas para oferta do produto.

Deve ser disponibilizado mecanismo de busca e/ou filtros que propiciem uma seleção ágil e clara dos contratos elegíveis e das instituições credoras originais.

O cliente deve poder selecionar o contrato que será objeto da portabilidade de crédito.

Nas situações em que já exista um pedido de portabilidade em andamento, seja por meio do Open Finance ou por meio de sistema eletrônico gerenciado por entidade operadora de sistema de registro, depósito, compensação ou liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o contrato deve ser mostrado ao cliente, porém inabilitado para a seleção. Além disso, deve ser informado ao cliente a existência de uma portabilidade em andamento para aquele contrato.

Na listagem dos contratos, devem ser apresentadas as seguintes informações:

a) nome da instituição credora original;

b) taxa de juros efetiva;

c) valor da próxima parcela;

d) número de parcelas remanescentes;

e) saldo devedor atualizado; e

f) número do contrato.

III - apresentação da proposta pela instituição proponente

A instituição proponente deve apresentar ao cliente proposta referente ao contrato selecionado.

A proposta deve incluir, no mínimo:

a) saldo devedor atualizado;

b) instituição proponente;

c) instituição credora original;

d) diferença do valor da parcela mensal;

e) diferença do valor relativo ao somatório das parcelas remanescentes dos contratos;

f) quantidade de parcelas relativas à proposta da instituição proponente;

g) quantidade de parcelas remanescentes relativas à operação de crédito objeto da portabilidade;

h) valor da parcela da proposta da instituição proponente;

i) valor da parcela da operação de crédito objeto da portabilidade;

j) taxa de juros efetiva da proposta da instituição proponente;

k) taxa de juros efetiva da operação de crédito objeto da portabilidade;

l) Custo Efetivo Total (CET) vinculado à proposta da instituição proponente;

m) CET vinculado à operação de crédito objeto da portabilidade;

n) data de vencimento da primeira parcela da proposta da instituição proponente;

o) data de vencimento da última parcela da proposta da instituição proponente; e

p) sistema de amortização.

A instituição proponente deve exibir, com destaque, as diferenças de valor mensal e valor total que a proposta oferece em relação ao contrato original.

Em caso de aumento de valor mensal, eventual aceite da proposta deverá ser precedido de mensagem solicitando confirmação do cliente.

Em caso de jornada assíncrona, o cliente deve ser informado sobre o prazo em que a proposta será apresentada.

IV - apresentação da contraproposta pela instituição credora original

Nesta etapa, a instituição credora original poderá apresentar contrapropostas ao cliente em seus canais de atendimento eletrônicos.

A apresentação da contraproposta deve seguir os mesmos elementos estabelecidos no inciso III desta subseção. O comparativo, neste caso, deverá ser feito com a proposta disponibilizada pela instituição proponente.

A instituição credora original terá o prazo previsto na regulamentação específica para ofertar contrapropostas e receber a resposta do cliente. O cliente deve ser informado sobre a data e horário limites para aceitação da contraproposta e que, caso não se manifeste nesse prazo, o processo de portabilidade prosseguirá.

V - desistência, por parte do cliente, do pedido da portabilidade

A qualquer momento antes de ocorrer a apresentação, pela instituição credora original, dos dados para pagamento da proponente, nos termos da regulamentação específica, o cliente poderá desistir do pedido de portabilidade de crédito, nos canais de atendimento eletrônicos da instituição proponente ou da instituição credora original.

VI - efetivação da solicitação de portabilidade de crédito

O cliente deve ser comunicado pela instituição proponente sobre a efetivação da solicitação de portabilidade de crédito. A comunicação deve incluir, no mínimo, as informações dispostas no inciso III desta subseção.

4.1.7 Jornada de múltipla alçada de compartilhamento de dados e serviços

O Guia deve estabelecer parâmetros para a experiência do cliente em jornada múltipla de compartilhamento de dados e serviços, quando for o caso.

Nesse caso, todos os clientes envolvidos no compartilhamento devem ser informados com clareza sobre os procedimentos e as etapas necessárias para a efetivação do compartilhamento. Adicionalmente, os clientes aprovadores devem ser notificados tempestivamente pela instituição transmissora de dados ou detentora de conta sobre a necessidade de ação para efetivação do compartilhamento de dados ou serviços iniciado pelo cliente solicitante.

Em particular, o Guia deve estabelecer, quando for o caso, os prazos máximos para ação dos clientes aprovadores, que deverão ser aplicados de maneira uniforme por todas as instituições participantes. Ademais, o Guia deve estabelecer parâmetros para os casos em que um ou mais clientes aprovadores não autorizem o compartilhamento abrangendo, no mínimo, a notificação aos demais clientes (solicitantes ou aprovadores) e a comunicação à instituição receptora de dados ou iniciadora de transação de pagamento.

Para fins de compartilhamento de dados relacionados a contas conjuntas de pessoas naturais, a instituição transmissora de dados deve garantir que a instituição receptora de dados tenha acesso a dados cadastrais apenas do titular da conta responsável pelo consentimento, não sendo admitido o compartilhamento dos dados cadastrais dos demais titulares da respectiva conta.

A instituição transmissora de dados deve exigir a confirmação de todos os titulares da conta para efetivar o compartilhamento somente se o acesso a informações transacionais da conta depender da autorização de todos os titulares.

4.1.8 Ambiente de gestão dos consentimentos

O Guia deve estabelecer requisitos para o ambiente de gestão de consentimentos das instituições participantes. No caso, as referidas instituições devem disponibilizar em seu canal eletrônico um ambiente específico para a gestão dos compartilhamentos em que estiveram envolvidas no âmbito do Open Finance.

Nesse ambiente, o cliente deve ter acesso de forma simples, ágil, precisa e conveniente às principais informações dos consentimentos.

O cliente deve ser informado, no mínimo, dos consentimentos vigentes, que estejam pendentes de efetivação na jornada múltipla ou sobre estados de solicitações na jornada de compartilhamento de serviço de portabilidade de crédito, com a possibilidade de pesquisa com base em critérios definidos para observância homogênea por todas as instituições participantes.

Adicionalmente, o cliente deve ter a faculdade de consultar e revogar os consentimentos, com observância do disposto no art. 15 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, bem como de efetuar a desistência da jornada de compartilhamento de serviço de portabilidade de crédito. A efetivação da revogação ou da desistência deve ser precedida de tela de confirmação com informações sobre as consequências da ação.

No caso da jornada otimizada, quando o cliente revogar o consentimento de compartilhamento de dados, o consentimento de iniciação de pagamento deve permanecer ativo. No entanto, caso o cliente revogue o consentimento de iniciação de pagamentos, o consentimento de dados deve ser automaticamente revogado.

4.1.9 A padronização da terminologia utilizada pelas instituições participantes durante a jornada do compartilhamento

O Guia deve padronizar a terminologia utilizada pelas instituições participantes na comunicação com seus clientes durante a jornada de compartilhamento de dados e serviços.

A terminologia contida no Guia deve ser adotada por todas as instituições participantes, inclusive em seus processos de comunicação ao público em geral associados ao Open Finance, garantida a uniformidade da experiência dos clientes e prevenindo o surgimento de dúvidas ou insegurança durante o compartilhamento de dados e serviços.

4.2 Estrutura do Guia de Experiência do Cliente

O Guia deve ser estruturado de modo claro e coeso, a fim de que seja interpretado adequadamente pelas partes interessadas. Adicionalmente, o Guia deve conter telas de exemplo que ilustrem as etapas das jornadas de compartilhamento de dados e serviços pelo cliente.

Por sua vez, os dispositivos do Guia devem ser classificados em, no mínimo:

I - requisitos: disposições que devem ser seguidas obrigatoriamente pelas instituições participantes; e

II - recomendações: disposições de observação não obrigatória pelas instituições participantes, mas cuja implementação é recomendável, considerando boas práticas para a experiência do cliente.

A esse respeito, o Guia deve conter requisitos e recomendações aplicáveis às diversas situações de compartilhamento de dados e serviços, abrangendo, no mínimo:

I - compartilhamento de dados e serviços por pessoas naturais;

II - compartilhamento de dados e serviços por pessoas jurídicas;

III - compartilhamento de dados e serviços por pessoas naturais titulares de contas conjuntas em que seja exigido o consentimento de mais de um titular da conta;

IV - compartilhamento de dados e serviços por pessoas jurídicas em que seja exigido o consentimento de mais de um representante ou procurador da empresa; e

V - ambiente de gestão de consentimentos concedidos por parte de pessoas naturais e jurídicas nas instituições participantes.

5. Regras transitórias

As mudanças realizadas nas subseções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3.1, inciso V, alínea "d", a respeito do limite por transação, deste manual devem ser aplicadas a partir de 1º de outubro de 2026.

Brasília, 9 de julho 2026.

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 761, DE 9 DE JULHO DE 2026

Tipo: Instrução Normativa Data: 14/07/2026 Seção: DO1 Página: 149 Edição: 130
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ID Matéria: 24129596
Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Regulação/Departamento de Regulação do Sistema Financeiro
Nome interno: Denor 13.07.2026 IN00761 - DOU -
Banco Central do BrasilÁrea de RegulaçãoDepartamento de Regulação do Sistema Financeiro
Ementa: Divulga orientações sobre as medidas reforçadas a serem observadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na aplicação do disposto na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, no caso de operações e situações que envolvam clientes, instituições financeiras correspondentes e parceiros estabelecidos em países e territórios com deficiências estratégicas na implementação das recomendações do Grupo de Ação Financeira (Gafi).
Resumo rápido

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 761, DE 9 DE JULHO DE 2026 Divulga orientações sobre as medidas reforçadas a serem observadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na aplicação do disposto na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, no caso de operações e situações que envolvam clientes, instituições financeiras correspondentes e parceiros estabelecidos em países e territórios com deficiências estratégicas na implementação das recomendações do Grupo de Ação Finan...

Texto completo

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 761, DE 9 DE JULHO DE 2026

Divulga orientações sobre as medidas reforçadas a serem observadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na aplicação do disposto na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, no caso de operações e situações que envolvam clientes, instituições financeiras correspondentes e parceiros estabelecidos em países e territórios com deficiências estratégicas na implementação das recomendações do Grupo de Ação Financeira (Gafi).

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º, 10, 13, 18, 39, 56, 59, da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, resolve :

Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga orientações sobre as medidas reforçadas a serem observadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na aplicação do disposto na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, no caso de operações e relações de negócio com clientes, instituições financeiras correspondentes e parceiros localizados em países ou territórios com deficiências estratégicas na implementação das recomendações do Grupo de Ação Financeira (Gafi), conforme listas e orientações divulgadas por aquele organismo.

Art. 2º As medidas reforçadas, previstas no art. 13, § 1º, inciso I, da Circular nº 3.978, de 2020, incluem os procedimentos e controles internos relativos às operações e às relações de negócio previstas no art. 1º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A definição dos procedimentos e dos controles internos referidos no caput abrange a avaliação interna de risco, os procedimentos destinados a conhecer os clientes, o monitoramento, a seleção e a análise de operações e situações suspeitas e os procedimentos destinados a conhecer seus parceiros e prestadores de serviços terceirizados situados naqueles países ou territórios.

Art. 3º A adoção dos procedimentos e dos controles internos, referidos no art. 2º, compreendem, no mínimo, as seguintes medidas de mitigação de riscos:

I - obtenção, verificação e validação de informações adicionais sobre a qualificação de clientes, instituições financeiras correspondentes e parceiros;

II - análise complementar do fundamento econômico ou legal da operação e da natureza da relação de negócio com clientes, instituições financeiras correspondentes e parceiros;

III - no caso de parceiros e instituições financeiras correspondentes, quando identificados riscos inaceitáveis ou não mitigáveis:

a) avaliação da viabilidade do início ou da continuidade de relação de negócio, realizada pelo diretor responsável referido no art. 9º da Circular nº 3.978, de 2020; e

b) imposição de limites operacionais;

IV - no caso de clientes, quando identificados riscos considerados inaceitáveis ou não mitigáveis:

a) avaliação da viabilidade do início da relação de negócio; e

b) imposição de limites operacionais;

V - monitoramento reforçado das operações;

VI - aumento da frequência de atualização das informações cadastrais; e

VII - registro das análises, conclusões e decisões adotadas, incluindo documentação detalhada de suporte à decisão.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARDILSON FERNANDES QUEIROZ