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Data: 2026-07-21

Filtros: Superintendência Nacional de Previdência Complementar, Superintendência de Seguros Privados, Conselho Nacional de Previdência Complementar, Banco Central do Brasil, Agência Nacional de Proteção de Dados

Total de atos filtrados: 7

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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 99, de 18 de JULHO de 2026

Tipo: Portaria Data: 21/07/2026 Seção: DO1 Página: 122 Edição: 135
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ID Matéria: 24144988
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
Nome interno: 99 MAURO
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
Ementa: não informada
Resumo rápido

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 99, de 18 de JULHO de 2026 O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo S...

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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 99, de 18 de JULHO de 2026

O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.615407/2026-99, resolve:

Art. 1º Fica homologada a eleição de administradores de FAIRWAY SEGUROS S.A., CNPJ nº 09.064.453/0001-56, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 2 de março de 2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO WIZENBERG

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 100, de 20 de JULHO de 2026

Tipo: Portaria Data: 21/07/2026 Seção: DO1 Página: 122 Edição: 135
Arquivo XML: 515_20260721_24145333.xml
ID Matéria: 24145333
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
Nome interno: 100 MAURO
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
Ementa: não informada
Resumo rápido

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 100, de 20 de JULHO de 2026 O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo ...

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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 100, de 20 de JULHO de 2026

O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.623793/2026-92, resolve:

Art. 1º Ficam homologadas a destituição e a eleição de administradores de DAYCOVAL SEGUROS S.A., CNPJ nº 19.486.258/0001-78, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na reunião do conselho de administração realizada em 29 de abril de 2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO WIZENBERG

RESOLUÇÃO CNSP Nº 495, DE 17 DE JULHO DE 2026

Tipo: Resolução Data: 21/07/2026 Seção: DO1 Página: 121 Edição: 135
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ID Matéria: 24145393
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados
Nome interno: ATO RESOLUCAO CNSP NA 495-2026 -
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros Privados
Ementa: Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.
Resumo rápido

RESOLUÇÃO CNSP Nº 495, DE 17 DE JULHO DE 2026 Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP no uso da atribuição que lhe confere o art. 48, inciso XI, da Resolução CNSP n° 490, de 12 de março de 2026, e em conformidade com o disposto no art. 34, inciso XI, do Decreto n° 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 10...

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RESOLUÇÃO CNSP Nº 495, DE 17 DE JULHO DE 2026

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP no uso da atribuição que lhe confere o art. 48, inciso XI, da Resolução CNSP n° 490, de 12 de março de 2026, e em conformidade com o disposto no art. 34, inciso XI, do Decreto n° 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 10 de julho de 2026, com base no art. 32, inciso XIV, e no art. 33, § 2°, do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei n° 261, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 74 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, no art. 2° da Lei Complementar n° 126, de 15 de janeiro de 2007, e no art. 5° do Decreto n° 4.986, de 12 de fevereiro de 2004, e o que consta no Processo Sei n° 19995.009838/2026-89 e no Processo Susep n° 15414.627655/2026-82, resolve:

Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2° Fica revogada a Resolução CNSP n° 111, de 7 de maio de 2004.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

ANEXO

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1° O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, criado pelo Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, vinculado ao Ministério da Fazenda, é o órgão regulador do Sistema Nacional de Seguros Privados, do Sistema Nacional de Capitalização, do regime de previdência complementar operado pelas entidades abertas de previdência complementar e das operações de proteção patrimonial mutualista.

Art. 2° As competências do CNSP estão estabelecidas no Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, no Decreto-Lei n° 261, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, na Lei Complementar n° 126, de 15 de janeiro de 2007, e demais legislações pertinentes.

Parágrafo único. Não se incluem no âmbito de atuação do CNSP o seguro saúde e as sociedades seguradoras especializadas neste ramo, em vista do disposto no art. 1°, § 3°, da Lei n° 10.185, de 12 de fevereiro de 2001.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3° O CNSP é integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda ou seu representante;

II - representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP;

III - representante do Ministério da Previdência Social - MPS;

IV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - Susep; e

V - representante do Banco Central do Brasil.

§ 1° Os membros do Conselho serão substituídos, nos seus impedimentos e afastamentos, pelos respectivos suplentes.

§ 2° O exercício da função de membro do CNSP não será remunerado e será considerado serviço público relevante.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Da Presidência

Art. 4° A Presidência do CNSP compete ao Ministro de Estado da Fazenda ou seu representante e, nas faltas, ausências e impedimentos desses, ao Superintendente da Susep.

§ 1° O Presidente do CNSP terá, além do voto ordinário, o de qualidade, cabendo-lhe, ainda, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do Conselho.

§ 2° Na hipótese de deliberação ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao Conselho, na primeira sessão posterior à prática do ato.

Art. 5° São atribuições do Presidente do CNSP:

I - representar o CNSP perante os órgãos dos poderes públicos e entidades privadas;

II - definir o calendário anual das sessões ordinárias;

III - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

IV - definir a modalidade de cada sessão do Conselho;

V - convidar para participar das sessões do Conselho, sem direito a voto, outros Ministros de Estado, representantes de entidades públicas ou privadas ou ainda técnicos em assuntos ligados às suas atividades, quando necessário ao acompanhamento ou esclarecimento de matérias constantes da sessão;

VI - abrir as sessões, presidi-las e suspendê-las;

VII - determinar a pauta de cada sessão;

VIII - aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência, relevante interesse ou de natureza sigilosa;

IX - conceder a palavra aos membros do CNSP;

X - conceder vista de processos ou de assuntos em pauta ou extrapauta;

XI - decidir sobre a retirada de assuntos da pauta ou extrapauta;

XII - determinar, quando for o caso, o reexame de assunto retirado de pauta, podendo fixar prazo para retomada da matéria pelo Conselho;

XIII - deliberar sobre a divulgação das matérias tratadas nas sessões e sobre eventual restrição de acesso, observada a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e as demais normas aplicáveis;

XIV - decidir as questões de ordem;

XV - assinar o expediente do CNSP endereçado a outros órgãos de governo; e

XVI - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Parágrafo único. O Presidente poderá constituir comissões temáticas ou grupos de trabalho para atender a necessidades específicas do Conselho.

Seção II

Dos Conselheiros

Art. 6° São atribuições dos Conselheiros:

I - apresentar as matérias para exame pelo CNSP, observadas as disposições deste Regimento;

II - submeter ao Conselho a análise da eventual restrição de acesso a matéria tratada nas sessões, observada a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e as demais normas aplicáveis;

III - solicitar vista de assunto constante da pauta ou extrapauta;

IV - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, manifestando-se a respeito das matérias ou processos em discussão por meio de declaração de voto;

V - requerer preferência para discussão de assunto incluído na pauta ou extrapauta;

VI - requerer deliberação, em regime de urgência, sobre matéria não relacionada na pauta; e

VII - solicitar o adiamento da discussão e retirada de assuntos da pauta ou extrapauta.

Parágrafo único. É facultado ao Conselheiro apresentar declaração de voto em separado, a qual deverá ser apresentada à Secretaria-Executiva, por escrito, no prazo máximo de dez dias da data de realização da sessão, para inclusão no respectivo processo administrativo.

Seção III

Da Secretaria-Executiva

Art. 7° A Secretaria-Executiva do CNSP será provida pela Susep.

Parágrafo único. O Superintendente da Susep designará os funcionários que exercerão os trabalhos da Secretaria-Executiva do CNSP.

Art. 8° Compete à Secretaria-Executiva do CNSP:

I - organizar a pauta das sessões do Conselho, em conformidade com o disposto neste Regimento;

II - comunicar aos Conselheiros a data, a hora, a modalidade e o local das sessões ordinárias ou a convocação para as sessões extraordinárias feita pelo Presidente;

III - enviar aos Conselheiros e demais participantes das sessões a pauta de cada sessão e os documentos relativos aos assuntos nela incluídos;

IV - desempenhar os serviços de secretaria nas reuniões do Conselho;

V - prover os serviços de secretaria e de apoio administrativo à reunião técnica preliminar doConselho;

VI - manter arquivo e ementário de assuntos de interesse do CNSP;

VII - manter, em meio eletrônico, as decisões do Conselho;

VIII - elaborar as atas das sessões do Conselho, submetendo-as à consideração do Conselho juntamente com a pauta da sessão subsequente;

IX - colher a assinatura dos Conselheiros nas atas das sessões, após sua aprovação pelo Conselho;

X - encaminhar ao Presidente os expedientes recebidos, devidamente instruídos;

XI - encaminhar aos Conselheiros, para conhecimento, cópia das declarações de voto em separado;

XII - encaminhar aos Conselheiros cópia das atas e das resoluções e dos atos aprovados pelo CNSP;

XIII - dar conhecimento aos Conselheiros a respeito da submissão de minuta de Resolução CNSP à consulta ou audiência pública;

XIV - proceder a publicação das decisões do CNSP, na forma da legislação;

XV - disponibilizar, na página eletrônica oficial do CNSP, os votos das matérias objeto de votação em cada sessão, observado eventual conteúdo sujeito à restrição de acesso ou sigilo;

XVI - gerir e manter atualizadas as informações da página eletrônica oficial do CNSP;

XVII - elaborar o Plano de Trabalho do CNSP para o exercício, a ser submetido ao plenário na primeira sessão ordinária de cada ano, em conformidade com as definições dos Conselheiros, em especial do Presidente do CNSP, sem prejuízo de eventuais revisões ao longo do exercício;

XVIII - propor ao Presidente, até a data da última sessão de cada ano civil, o calendário anual das sessões ordinárias do exercício seguinte;

XIX - desempenhar quaisquer trabalhos operacionais que lhe seja incumbido pelo Presidente, relativamente aos temas de interesse do Conselho;

XX - orientar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria;

XXI - manter em dia todo o expediente do CNSP; e

XXII - definir as normas de execução dos serviços internos, observado o disposto neste Regimento.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Da Apresentação de propostas

Art. 9° As propostas dos Conselheiros ao CNSP deverão ser entregues à Secretaria-Executiva, com os seguintes documentos mínimos:

I - exposição de motivos da proposição e voto a ser submetido ao plenário;

II - minuta de Resolução, se for o caso, na qual deverá constar a base legal que possibilita ao CNSP dispor sobre a matéria;

III - quadro comparativo entre a minuta de Resolução e os normativos vigentes, se for o caso, apresentando, sempre que possível, os dispositivos das leis, decretos-leis e decretos que disciplinam a matéria;

IV - parecer jurídico do órgão ao qual pertence o Conselheiro sobre a proposição, detalhando a base legal que possibilita ao CNSP tratar ou dispor sobre o assunto; e

V - apresentação de síntese das sugestões coletadas em consultas ou audiência públicas, quando existentes, com as justificativas para sua adoção ou não.

§ 1° As proposições normativas deverão observar, no que couber, o disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024.

§ 2° As propostas devem ser encaminhadas à Secretaria-Executiva, em meio eletrônico, com antecedência mínima de dez dias úteis da sessão do CNSP, devendo ser apresentada justificativa nos casos de impossibilidade de cumprimento do referido prazo.

§ 3° As propostas submetidas à consulta ou audiência pública deverão ser previamente encaminhadas aos Conselheiros do CNSP.

Art. 10. As propostas que envolverem mais de um dos órgãos representados pelos Conselheiros deverão ser apresentadas, conjuntamente, pelas partes interessadas.

Seção II

Da Organização da pauta

Art. 11. Para efeito de organização da pauta, a Secretaria-Executiva manterá controle das propostas apresentadas pelos Conselheiros, classificando-as em dois estágios:

I - estágio de instrução - as que estiverem aguardando manifestação de áreas competentes; e

II - estágio de pauta - as que se encontrarem revestidas dos requisitos regimentais.

Art. 12. A Secretaria-Executiva elaborará a proposta de pauta, abrangendo todas as propostas que se encontrarem em estágio de pauta, e a submeterá à apreciação do Presidente para definição da pauta.

Parágrafo único. Caso não seja observado o prazo previsto no art. 9°, §2°, as propostas serão incluídas na proposta de pauta da sessão subsequente, salvo autorização pelo Presidente para inclusão dos assuntos como extrapauta em função de urgência ou relevância.

Art. 13. A distribuição dos assuntos na pauta obedecerá aos seguintes critérios:

I - assuntos administrativos, incluindo exame e aprovação da ata da sessão anterior;

II - assuntos aprovados ad referendum;

III - assuntos técnicos; e

IV - assuntos gerais.

Art. 14. A pauta e o inteiro teor das propostas serão encaminhadas aos Conselheiros com, no mínimo, oito dias úteis de antecedência da sessão.

Seção III

Das Reuniões técnicas preparatórias

Art. 15. Previamente às sessões deliberativas do CNSP, serão realizadas reuniões técnicas preparatórias destinadas à apresentação e prestação de esclarecimentos preliminares sobre os assuntos a serem submetidos à deliberação do Conselho.

§ 1° A reunião técnica preparatória será composta por servidores, assessores ou técnicos indicados pelos órgãos e entidades que integram o CNSP, bem como por representantes da Secretaria-Executiva, podendo contar, quando necessário, com a participação de convidados ou especialistas.

§ 2° Adicionalmente aos participantes de que trata o § 1°, serão convidados para a reunião técnica preparatória representantes dos órgãos de assessoramento jurídico dos Conselheiros que tenham apresentado propostas para a sessão do CNSP.

Art. 16. A reunião técnica preparatória terá natureza instrutória, informativa e organizacional, destinando-se ao exame prévio das matérias pelos participantes, facultada a formulação de pedidos de esclarecimentos e a apresentação de sugestões de aperfeiçoamento, sem caráter vinculante.

Parágrafo único. A reunião técnica preparatória não se destina à deliberação das matérias, competindo tal atribuição, de forma exclusiva, ao plenário do Conselho, em sessão deliberativa regularmente convocada.

Art. 17. As reuniões técnicas preparatórias serão realizadas, preferencialmente, de forma virtual, com antecedência mínima de três dias úteis da sessão deliberativa do Conselho.

§ 1° A Secretaria-Executiva disponibilizará aos participantes da reunião técnica preparatória, por meio eletrônico, a pauta e o inteiro teor das propostas com antecedência mínima de cinco dias úteis da reunião.

§ 2° Em situações de urgência ou relevância, devidamente justificadas, os prazos previstos neste artigo poderão ser excepcionalmente reduzidos.

Seção IV

Das Sessões e do quórum regimental

Art. 18. O CNSP reunir-se-á, em sessões ordinárias, trimestralmente e, em sessões extraordinárias, sempre que for convocado por seu Presidente.

§ 1° As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de três dias úteis, salvo nos casos de urgência ou relevante interesse, em que o prazo de convocação poderá ser reduzido.

§ 2° As sessões poderão ser realizadas em modalidade presencial, virtual, híbrida ou, em caráter excepcional, por meio eletrônico.

Art. 19. A data, a hora, a modalidade e o local de cada sessão serão determinados pelo Presidente do Conselho.

Art. 20. A instalação das reuniões do Conselho dependerá da presença de, no mínimo, quatro de seus membros.

§ 1° Os suplentes poderão acompanhar os titulares nas sessões e, nesta hipótese, terão direito a voz, mas não a voto.

§ 2° Os Diretores da Susep poderão participar das sessões do CNSP, sem direito a voto.

§ 3° Os Conselheiros poderão designar assessores para prestar esclarecimentos ao plenário sobre a matéria em pauta ou apresentada extrapauta.

Subseção I

Da Ordem dos trabalhos

Art. 21. Será observada a seguinte ordem dos trabalhos:

I - verificação do quórum regimental;

II - abertura dos trabalhos pelo Presidente;

III - leitura, exame e aprovação da ata da sessão anterior;

IV - leitura da pauta e, se for o caso, da extrapauta; e

V - expediente e deliberações.

Art. 22. A discussão de matérias submetidas ao Conselho far-se-á a partir do voto apresentado pelo relator.

Art. 23. Os Conselheiros poderão solicitar ao Presidente vista do processo administrativo que contenha a proposição sob análise ou a retirada de assuntos da pauta ou extrapauta para que haja maiores esclarecimentos sobre a matéria.

Parágrafo único. As propostas com pedido de vista concedido deverão retornar na sessão ordinária subsequente, salvo se o Presidente conceder prazo maior, em face da especificidade do tema.

Art. 24. A votação ocorrerá após o encerramento da discussão de cada assunto.

§ 1° Não haverá voto por delegação.

§ 2° É facultado aos membros do CNSP fazer declaração de voto, que deverá constar da ata de sessão e do processo administrativo que contenha a proposição, observado o parágrafo único do art. 6°.

Art. 25. Os votos das matérias objeto de votação em cada sessão serão disponibilizados na página eletrônica oficial do CNSP, observado eventual conteúdo sujeito à restrição de acesso ou sigilo.

Subseção II

Das Decisões

Art. 26. As decisões do CNSP serão tomadas por maioria simples de votos.

§ 1° Quando houver alteração nas propostas aprovadas, o teor revisto deverá ser apresentado aos Conselheiros pela Secretaria-Executiva para sua avaliação, previamente à assinatura e encaminhamento, para publicação ou divulgação aos interessados, conforme o caso.

§ 2° A Secretaria-Executiva encaminhará as propostas revisadas aos Conselheiros, no menor prazo possível após a decisão.

Art. 27. O CNSP tomará suas decisões por meio de:

I - resoluções, quando se tratar de ato normativo; ou

II - atos, nos demais casos.

§ 1° As decisões de caráter confidencial serão apenas mencionadas em ata e constarão, se for o caso, de comunicação específica ao interessado.

§ 2° Os termos de julgamento sobre cada matéria serão inseridos nos respectivos processos administrativos.

Art. 28. As resoluções e os atos do CNSP:

I - serão editados e publicados pelo Superintendente da Susep;

II - terão numeração contínua, em sequência única e ordem cronológica;

III - serão publicados no Diário Oficial da União e disponibilizados para consulta no sítio eletrônico oficial da Susep, observado o disposto no art. 27, § 1°; e

IV - entrarão em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União, salvo disposição expressa em contrário.

Subseção III

Das Atas

Art. 29. Das sessões do CNSP serão lavradas atas que informarão o local, a data e a modalidade de sua realização, os nomes dos Conselheiros presentes e demais participantes e convidados, o resumo dos assuntos apresentados, das discussões e das decisões tomadas.

§ 1° As atas serão assinadas por representante da Secretaria-Executiva e pelos Conselheiros presentes à sessão.

§ 2° Após aprovação da ata, será publicado extrato na página eletrônica oficial do CNSP, excluindo-se os assuntos de caráter confidencial.

§ 3° As atas completas serão arquivadas em processo administrativo na Secretaria-Executiva.

CAPÍTULO V

DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 30. Os casos omissos e as dúvidas não dirimidas neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho ou seu Presidente, ad referendum do Conselho.

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 101, de 20 de JULHO de 2026

Tipo: Portaria Data: 21/07/2026 Seção: DO1 Página: 122 Edição: 135
Arquivo XML: 515_20260721_24145742.xml
ID Matéria: 24145742
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
Nome interno: 101 MAURO
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
Ementa: não informada
Resumo rápido

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 101, de 20 de JULHO de 2026 O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do proces...

Texto completo

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 101, de 20 de JULHO de 2026

O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.674142/2025-80, resolve:

Art. 1º Ficam homologadas as deliberações tomadas pelo acionista único de NEO SEGURADORA S.A., CNPJ nº 43.368.571/0001-96, com sede na cidade de São Paulo - SP, nas assembleias gerais extraordinárias realizadas em 20 de novembro de 2025 e 30 de janeiro de 2026.

Art. 2º Fica ratificado que o capital social de NEO SEGURADORA S.A. é de R$ 3.650.000,00, dividido em 3.862.695 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO WIZENBERG

Portaria Previc Nº 545, DE 17 DE julho DE 2026

Tipo: Portaria Data: 21/07/2026 Seção: DO1 Página: 157 Edição: 135
Arquivo XML: 515_20260721_24147775.xml
ID Matéria: 24147775
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
Nome interno: 20.07.2026 -Portaria Previc NA 5
Ministério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
Ementa: não informada
Resumo rápido

Portaria Previc Nº 545, DE 17 DE julho DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas "c", "d" e "e" do inciso I do art. 66 da Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.012125/2025-95, resolve: Art. 1º Autorizar a transferência de gerenciamento do Plano de Aposentadoria Mercer, CNPB nº 1989.0020-...

Texto completo

Portaria Previc Nº 545, DE 17 DE julho DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas "c", "d" e "e" do inciso I do art. 66 da Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.012125/2025-95, resolve:

Art. 1º Autorizar a transferência de gerenciamento do Plano de Aposentadoria Mercer, CNPB nº 1989.0020-56 e CNPJ nº 48.306.776/0001-60, do Mercerprev - Fundo de Pensão Multipatrocinado, CNPJ nº 61.365.136/0001-90, para o Multipensions Bradesco - Fundo Multipatrocinado de Previdência Privada, CNPJ nº 02.866.728/0001-26.

Art. 2º Aprovar a aplicação das alterações propostas ao regulamento do Plano de Aposentadoria Mercer, CNPB nº 1989.0020-56 e CNPJ nº 48.306.776/0001-60.

Art. 3º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre a Mercer Human Resource Consulting LTDA, CNPJ nº 55.492.391/0001-09, na condição de patrocinadora do Plano de Aposentadoria Mercer, CNPB nº 1989.0020-56 e CNPJ nº 48.306.776/0001-60, e o Multipensions Bradesco - Fundo Multipatrocinado de Previdência Privada, CNPJ nº 02.866.728/0001-26, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

Portaria Previc Nº 546, DE 17 DE julho DE 2026

Tipo: Portaria Data: 21/07/2026 Seção: DO1 Página: 157 Edição: 135
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ID Matéria: 24147776
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
Nome interno: 20.07.2026 -Portaria Previc NA 5
Ministério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
Ementa: não informada
Resumo rápido

Portaria Previc Nº 546, DE 17 DE julho DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas "c", "d" e "e" do inciso I do art. 66 da Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.012131/2025-42, resolve: Art. 1º Autorizar a transferência de gerenciamento do Plano de Aposentadoria AbbViePrev, CNPB nº 2015.0...

Texto completo

Portaria Previc Nº 546, DE 17 DE julho DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas "c", "d" e "e" do inciso I do art. 66 da Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.012131/2025-42, resolve:

Art. 1º Autorizar a transferência de gerenciamento do Plano de Aposentadoria AbbViePrev, CNPB nº 2015.0003-56 e CNPJ nº 48.307.596/0001-01, do Mercerprev - Fundo de Pensão Multipatrocinado, CNPJ nº 61.365.136/0001-90, para o Multipensions Bradesco - Fundo Multipatrocinado de Previdência Privada, CNPJ nº 02.866.728/0001-26.

Art. 2º Aprovar a aplicação das alterações propostas ao regulamento do Plano de Aposentadoria AbbViePrev, CNPB nº 2015.0003-56 e CNPJ nº 48.307.596/0001-01.

Art. 3º Aprovar os convênios de adesão celebrados entre a AbbVie Farmacêutica Ltda., CNPJ nº 15.800.545/0001-50 e a Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda., CNPJ nº 43.426.626/0001-77, na condição de patrocinadoras do Plano de de Aposentadoria AbbViePrev, CNPB nº 2015.0003-56 e CNPJ nº 48.307.596/0001-01, e o Multipensions Bradesco - Fundo Multipatrocinado de Previdência Privada, CNPJ nº 02.866.728/0001-26, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

PORTARIA Nº 127.250, DE 16 DE JULHO DE 2026

Tipo: Portaria Data: 21/07/2026 Seção: DO1 Página: 176 Edição: 135
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ID Matéria: 24148184
Categoria: Banco Central do Brasil/Área de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução/Departamento de Organização do Sistema Financeiro
Nome interno: Deorf 20.07.2026 Portaria form
Banco Central do BrasilÁrea de Organização do Sistema Financeiro e de ResoluçãoDepartamento de Organização do Sistema Financeiro
Ementa: não informada
Resumo rápido

PORTARIA Nº 127.250, DE 16 DE JULHO DE 2026 Os Chefes do Departamento de Organização do Sistema Financeiro - Deorf, do Departamento de Supervisão Bancária - Desup, do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias - Desuc, do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig e do Departamento de Supervisão de Conduta - Decon, no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolu...

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PORTARIA Nº 127.250, DE 16 DE JULHO DE 2026

Os Chefes do Departamento de Organização do Sistema Financeiro - Deorf, do Departamento de Supervisão Bancária - Desup, do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias - Desuc, do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig e do Departamento de Supervisão de Conduta - Decon, no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, resolvem:

Art. 1º Nos processos de autorização sob responsabilidade do Deorf, a interação entre as unidades observará os procedimentos e os prazos previstos nesta Portaria.

Art. 2º Compete ao Deorf a condução do processo de autorização, incluindo o recebimento e a análise dos documentos e das informações apresentados pelos pleiteantes, a verificação do atendimento aos requisitos previstos na regulamentação vigente, a formalização de exigências, a requisição de ajustes e o encaminhamento à deliberação das autoridades competentes.

Art. 3º O Deorf consultará as informações disponíveis em sistemas informatizados para formar opinião conclusiva acerca do atendimento aos requisitos previstos na regulamentação vigente ou da regularidade operacional da instituição pleiteante ou do conglomerado a que pertença.

§1º Caso não haja informação disponível em sistema ou sejam necessárias informações complementares, o Deorf consultará o Desup, o Desuc, o Desig ou o Decon, conforme Anexo.

§2º Caso o Desup, o Desuc, o Desig, ou o Decon necessitem obter informações ou documentos dos pleiteantes para formarem opinião conclusiva acerca de consulta formulada pelo Deorf, serão responsáveis pela requisição, recebimento e análise de tais documentos e informações.

Art. 4º As consultas formuladas pelo Deorf ao Desup, ao Desuc, ao Desig ou ao Decon possuem um prazo de até trinta dias para manifestação conclusiva.

§1º Caso a instituição objeto da consulta não tenha sido submetida ao seu primeiro ciclo de supervisão, ou seja, necessário realizar trabalhos específicos relacionados à supervisão de conduta, o prazo será de sessenta dias.

§ 2º Os prazos mencionados no caput e no §1º poderão ser prorrogados por trinta dias, a critério das Unidades envolvidas, sob comunicação da Unidade demandada ao Deorf, desde que não comprometa o atendimento ao prazo previsto para decisão do processo.

Art. 5º Ficam revogadas a Ordem de Serviço nº 4.904, de 8 de agosto de 2014, e a Ordem de Serviço nº 5.049, de 2 de outubro de 2017.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Adalberto Felinto da Cruz Junior

Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias

Andre Mauricio Trindade da Rocha

Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro

Ricardo Sivieri Zeni

Chefe do Departamento de Supervisão Bancária

Carolina Pancotto Bohrer

Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro

Gustavo Martins dos Santos

Chefe do Departamento de Supervisão de Conduta

ANEXO

Assunto

Unidade

autorização para funcionamento de instituição que forme conglomerado com instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) ou cujo participante qualificado ou controlador seja participante qualificado ou controlador de instituição autorizada

Desup ou Desuc e Desig

autorização para funcionamento de instituições de pagamento, de sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e de instituição que pretendam atuar no mercado de câmbio

Desup ou Desuc

transferência de controle societário, bem como qualquer modificação no grupo de controle, cujo novo controlador, de forma direta ou indireta, seja instituição autorizada a funcionar pelo BCB ou seu controlador ou participante qualificado de instituição autorizada

Desup ou Desuc e Desig

aquisição de participação qualificada cujo participante, de forma direta ou indireta, seja instituição autorizada a funcionar pelo BCB ou seu controlador ou participante qualificado de instituição autorizada

Desup ou Desuc e Desig

cisão, fusão, incorporação

Desup ou Desuc e Desig

mudança de objeto social

Desup ou Desuc e Desig

criação de carteira operacional de banco múltiplo

Desup ou Desuc e Desig

autorização para operar no mercado de câmbio

Desup ou Desuc, Decon e Desig

redução do capital social

Desup ou Desuc e Desig

desmembramento de cooperativa de crédito

Desuc e Desig

mudança de categoria de cooperativa de crédito para categoria de maior complexidade

Desuc e Desig

instalação de dependências no exterior

Desup ou Desuc, Decon e Desig

Participação no capital de instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior

Desup ou Desuc, Decon e Desig

recompra ou resgate de instrumentos financeiros autorizados a compor o PR, bem como alteração dos termos do Núcleo de Subordinação

Desup ou Desuc e Desig

autorização para agência de fomento realizar operações de arrendamento mercantil

Desup ou Desuc e Desig

autorização para prestação de serviços de pagamento

Desup ou Desuc, Decon e Desig

autorização para atuar em nova modalidade de serviços de pagamento

Desup ou Desuc, Decon e Desig

mudança de modalidade de sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais

Desuc, Decon e Desig

cancelamento da autorização para funcionamento

Desup ou Desuc e Desig