DOU filtrado em HTML

Data: 2026-09-15

Filtros: Agência Nacional de Proteção de Dados, Banco Central do Brasil, Conselho Nacional de Previdência Complementar, Superintendência Nacional de Previdência Complementar, Superintendência de Seguros Privados

Total de atos filtrados: 4

⚠ Atualizado — houve edição extra do DOU nesta data
⬇ Baixar arquivo .docx

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 94, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

Tipo: Resolução Data: 15/09/2026 Seção: DO1 Página: 45 Edição: 174
Arquivo XML: 515_20260915_24360596.xml
ID Matéria: 24360596
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros Privados
Ementa: Altera a Resolução Susep nº 29, de 24 de agosto de 2023, que dispõe sobre o Regulamento para a concessão de Licença para Capacitação, no âmbito da Susep.
Resumo rápido

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 94, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Resolução Susep nº 29, de 24 de agosto de 2023, que dispõe sobre o Regulamento para a concessão de Licença para Capacitação, no âmbito da Susep. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 26 de agosto de 2026, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XVII do Art. 8º do Regimento Interno, disposto na Resolução CNSP nº 490, de...

Texto completo

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 94, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Resolução Susep nº 29, de 24 de agosto de 2023, que dispõe sobre o Regulamento para a concessão de Licença para Capacitação, no âmbito da Susep.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 26 de agosto de 2026, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XVII do Art. 8º do Regimento Interno, disposto na Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026, e o que consta do Processo Susep nº 15414.621501/2022-53, resolve:

Art. 1º A Resolução Susep nº 29, de 24 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 ..................

.................

§ 1º A carga horária semanal necessária para autorizar a licença para capacitação será obtida pelo cálculo da divisão da carga horária total da ação ou ações de desenvolvimento no período da licença pelo número de dias do afastamento, multiplicando-se o resultado por sete dias da semana.

§ 2º Caberá à unidade de Gestão de Pessoas verificar o cálculo da carga horária apresentado, bem como a incompatibilidade entre a carga horária da ação de desenvolvimento e a jornada semanal de trabalho do servidor." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 175, de 14 de SETEMBRO de 2026

Tipo: Portaria Data: 15/09/2026 Seção: DO1 Página: 45 Edição: 174
Arquivo XML: 515_20260915_24365227.xml
ID Matéria: 24365227
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
Ementa: não informada
Resumo rápido

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 175, de 14 de SETEMBRO de 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep...

Texto completo

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 175, de 14 de SETEMBRO de 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.610902/2026-10, resolve:

Art. 1º Ficam homologadas as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de ALLSEG SEGURADORA S.A., CNPJ nº 67.865.360/0001-27, com sede na cidade de São Paulo - SP, na assembleia geral extraordinária realizada em 30 de janeiro de 2026:

I - aumento do capital social em R$ 3.769.581,44, elevando-o para R$ 95.191.252,30, dividido em representado por 27.114.539 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal; e

II - reforma do estatuto social.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT

PORTARIA DIORE/SUSEP Nº 160, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Tipo: Portaria Data: 15/09/2026 Seção: DO1 Página: 45 Edição: 174
Arquivo XML: 515_20260915_24365251.xml
ID Matéria: 24365251
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta
Ementa: não informada
Resumo rápido

PORTARIA DIORE/SUSEP Nº 160, DE 31 DE AGOSTO DE 2026 O DIRETOR DA DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA - DIORE, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base na Resolução CNSP nº 381, de 4 de março de 2020, combinado com os incisos I e V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro ...

Texto completo

PORTARIA DIORE/SUSEP Nº 160, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

O DIRETOR DA DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA - DIORE, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base na Resolução CNSP nº 381, de 4 de março de 2020, combinado com os incisos I e V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e no que consta do processo Susep nº 15414.631423/2026-29, resolve:

Art. 1º Fica homologada a reforma e consolidação do estatuto social de LTI SEGUROS S.A., CNPJ nº 47.006.254/0001-80, com sede na cidade de Belo Horizonte - MG, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 5 de junho de 2026.

Art. 2º Converter a autorização temporária para operar em ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório) de LTI SEGUROS S.A. em autorização definitiva para operar seguros de danos, no segmento S3, em todo o território nacional.

Art. 3º Ratificar que o controle acionário indireto e a ingerência efetiva nos negócios de LTI SEGUROS S.A. permanecem sendo exercidos pela pessoa natural do Sr. Quézide Salgado Cunha, CPF nº ***.164.836-**.

Art.4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO ALVES DE QUEIROZ

RESOLUÇÃO SUSEP N° 93, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026 (*)

Tipo: Resolução Data: 15/09/2026 Seção: DO1E Página: 9 Edição: 174-D
Arquivo XML: 603_20260915_24360609.xml
ID Matéria: 24360609
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados
novoMinistério da FazendaSuperintendência de Seguros Privados
Ementa: Altera as Circulares Susep nº 710, de 24 de dezembro de 2024, nº 711, de 24 de dezembro de 2024, nº 713, de 24 de dezembro de 2024, nº 714, de 24 de dezembro de 2024 e nº 715, de 24 de dezembro de 2024.
Resumo rápido

RESOLUÇÃO SUSEP N° 93, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026 (*) Altera as Circulares Susep nº 710, de 24 de dezembro de 2024, nº 711, de 24 de dezembro de 2024, nº 713, de 24 de dezembro de 2024, nº 714, de 24 de dezembro de 2024 e nº 715, de 24 de dezembro de 2024. O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP no uso das atribuições que lhe confere o art. 36-A, inciso IV, do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, com redação dada pela Lei Complementar n.º 213, de 15 d...

Texto completo

RESOLUÇÃO SUSEP N° 93, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026 (*)

Altera as Circulares Susep nº 710, de 24 de dezembro de 2024, nº 711, de 24 de dezembro de 2024, nº 713, de 24 de dezembro de 2024, nº 714, de 24 de dezembro de 2024 e nº 715, de 24 de dezembro de 2024.

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP no uso das atribuições que lhe confere o art. 36-A, inciso IV, do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, com redação dada pela Lei Complementar n.º 213, de 15 de janeiro de 2025, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.639840/2026-10, resolve:

Art. 1º A Circular Susep nº 710, de 24 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

...

II - ...

...

b) a partir da execução do ajuste para as informações referentes ao prêmio de ajuste em apólices de Crédito Interno e de Crédito à Exportação;

c) a partir do recebimento do aviso das movimentações relacionadas à reavaliação da provisão e do encerramento, para as informações referentes aos sinistros; e

d) a partir do encerramento de cada mês, para as informações referentes às comissões.

..." (NR)

"ANEXO VI - ...

Art. 1º ...

I - ...

...

b) ...

1. da área segurada, quando aplicável;

..." (NR)

Art. 2º A Circular Susep nº 711, de 24 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O registro das operações de que trata o art. 2º passa a ser obrigatório no primeiro dia útil do mês subsequente ao decurso de doze meses da disponibilização do leiaute pela Susep, em seu sítio eletrônico, respeitando o prazo final contido em regulamentação do CNSP.

..." (NR)

"Art. 4º-A As operações de seguros de pessoas com cobertura de risco, estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização, com período de cobertura vigente na data do início do registro obrigatório, deverão ser registradas em até trinta dias úteis a partir desta data." (NR)

"Art. 4º-B Para as operações de que tratam os arts 4º e 4ºA, deverão ser enviados os prêmios, comissões, provisões e demais movimentações financeiras referentes aos últimos cinco anos retroativos, além da situação atual da apólice ou certificado individual." (NR)

"Art. 6º ...

...

III - em até trinta dias corridos a partir do encerramento de cada mês, para as informações referentes às provisões: Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC, Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - PMBC e Provisão de Excedente Financeiro - PEF, se aplicável;

...

V - em até cinco dias úteis a partir do conhecimento do fato pela supervisionada, para o registro das operações de bloqueios e gravames;

VI - para sinistros avisados, o registro da operação deve ser realizado em até trinta dias corridos do seu aviso à supervisionada, ou em até cinco dias úteis do encerramento do sinistro, o que ocorrer primeiro; e

VII - em até trinta dias corridos a partir do encerramento de cada mês, para as informações referentes às comissões.

..." (NR)

"ANEXO III - ...

Art. 1º ...

...

V - informação referente aos recursos da PMBaC, da PMBC e da respectiva PEF, se aplicável:

a) CNPJ do FIE, quando aplicável;

b) valor da PMBaC, mensalmente (estipulante e participante);

c) valor da PEF, mensalmente; e

d) valor da PMBC, mensalmente.

..." (NR)

Art. 3º A Circular Susep nº 713, de 24 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O registro das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco, com período de cobertura iniciado a partir dessa data, passa a ser obrigatório no primeiro dia útil do mês subsequente ao decurso de doze meses da disponibilização do leiaute pela Susep, em seu sítio eletrônico, respeitando o prazo final contido em regulamentação do CNSP.

..." (NR)

"Art. 6º-A Para as operações de que tratam os arts. 5º e 6º, deverão ser enviados as contribuições, comissões, provisões e demais movimentações financeiras referentes aos últimos cinco anos retroativos, além da situação atual do contrato ou certificado." (NR)

"Art. 7º ...

...

III - em até trinta dias corridos, a partir do encerramento de cada mês, para as informações referentes às provisões: Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC, Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - PMBC e Provisão de Excedente Financeiro - PEF, se aplicável;

...

V - em até cinco dias úteis a partir do conhecimento do fato pela supervisionada, para o registro das operações de bloqueios e gravames;

VI - para eventos geradores de benefício ou renda avisados, o registro da operação deve ser realizado em até trinta dias corridos do seu aviso à supervisionada, ou em até cinco dias úteis da conclusão da avaliação, o que ocorrer primeiro; e

VII - em até trinta dias corridos a partir do encerramento de cada mês, para as informações referentes às comissões.

..." (NR)

"ANEXO III - ...

Art. 1º ...

...

V - informação referente aos recursos da PMBaC, da PMBC e da respectiva PEF, se aplicável:

a) CNPJ do FIE, quando aplicável;

b) valor da PMBaC, mensalmente (estipulante e participante);

c) valor da PEF, mensalmente; e

d) valor da PMBC, mensalmente.

..." (NR)

Art. 4º A Circular Susep nº 714, de 24 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O registro das operações de que trata o art. 2º passa a ser obrigatório no primeiro dia útil do mês subsequente ao decurso de doze meses da disponibilização do leiaute pela Susep, em seu sítio eletrônico, respeitando o prazo final contido em regulamentação do CNSP.

..." (NR)

"Art. 5º-A As operações com cobertura por sobrevivência de planos de previdência complementar aberta e de seguros de pessoas, com período de cobertura encerrado até o início da obrigatoriedade de seu registro, que não estejam sujeitas ao disposto no art. 5º, deverão ser registradas em até trinta dias úteis contados da referida data, caso tenham apresentado movimentação financeira nos cinco anos anteriores ao início dessa obrigatoriedade." (NR)

"Art. 5º-B Para as operações de que tratam os arts. 4º, 5º e 5º-A, deverão ser enviados as contribuições, comissões, provisões e demais movimentações financeiras referentes aos últimos cinco anos retroativos, além da situação atual do contrato/apólice ou certificado." (NR)

"Art. 7° ...

I - ...

...

e) a partir do conhecimento do fato pela supervisionada, para o registro das operações de bloqueios e gravames;

II - para eventos geradores de benefício ou renda avisados, o registro da operação deve ser realizado em até trinta dias corridos do seu aviso à supervisionada, ou em até cinco dias úteis da conclusão da avaliação, o que ocorrer primeiro; e

III - em até trinta dias corridos:

a) a partir do encerramento de cada mês, para as informações referentes às provisões: Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC, Provisão Matemática de Benefícios Concedidos -PMBC e Provisão de Excedente Financeiro - PEF, se aplicável; e

b) a partir do encerramento de cada mês, para as informações referentes às comissões.

..." (NR)

"ANEXO - ...

Art. 1º ...

...

X - informação referente aos recursos da PMBaC, da PMBC e da respectiva PEF, se aplicável:

a) CNPJ do FIE, quando aplicável;

b) valor da PMBaC, mensalmente (estipulante/instituidor e participante);

c) valor da PEF, mensalmente; e

d) valor da PMBC, mensalmente;

..." (NR)

Art. 5º A Circular Susep nº 715, de 24 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O registro das operações de que trata o art. 2º passa a ser obrigatório no primeiro dia útil do mês subsequente ao decurso de doze meses da disponibilização do leiaute pela Susep, em seu sítio eletrônico, respeitando o prazo final contido em regulamentação do CNSP.

..." (NR)

Art. 6º Ficam revogados:

I - o art. 4º, § 1º, da Circular Susep nº 711, de 2024;

II - o art. 6º, § 1º, da Circular Susep nº 713, de 2024; e

III - os seguintes dispositivos da Circular Susep nº 714, de 2024:

a) art. 5º, § 1º; e

b) art. 7º, inciso I, alínea "c".

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO ALVES DE QUEIROZ

Republicada por ter saído, no DOU de 3/9/2026, Seção 1 - Extra A, páginas 2 e 3, com incorreção no original.