Portaria Previc Nº 728, DE 16 DE setembro DE 2026
Dispõe sobre a avaliação e o monitoramento de riscos ambientais, sociais e de governança nos investimentos das entidades fechadas de previdência complementar, mediante o Plano ASG, e dá outras providências.
O DIRETOR DE NORMAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º, caput, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 368-A a 368-D da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, com redação dada pela Resolução Previc nº 26, de 16 de dezembro de 2025, bem como no art. 10, §§ 4º e 5º, da Resolução CMN nº 4.994, de 24 de março de 2022, com redação dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27 de março de 2025, e considerando a consulta restrita realizada no âmbito do processo SEI 44011.001288/2026-23, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Portaria estabelece os parâmetros técnicos e metodológicos para a estruturação do Plano de Implementação de critérios Ambientais, Sociais e de Governança - ASG nos Investimentos, a condução das análises de relevância e materialidade, e a Divulgação de Impactos ASG pelas entidades fechadas de previdência complementar - EFPC.
§ 1º As disposições desta Portaria aplicam-se exclusivamente à avaliação e ao monitoramento dos riscos ASG no âmbito da gestão e alocação dos investimentos das EFPC.
§ 2º Os instrumentos e processos previstos no caput devem ser incorporados formalmente às Políticas de Investimentos dos planos de benefícios administrados pela entidade, alinhando as diretrizes de sustentabilidade aos seus objetivos de longo prazo e obrigações financeiras e atuariais.
§ 3º A finalidade previdenciária da gestão dos investimentos subordina-se aos princípios da segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, diversificação e ao dever fiduciário previstos na legislação aplicável, cabendo à entidade avaliar a conveniência e a oportunidade de alterar sua alocação ao incorporar os critérios ASG.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - fatores de sustentabilidade: os aspectos econômicos, bem como ambientais, sociais e de governança - ASG passíveis de avaliação relacionados aos investimentos da EFPC, incluindo riscos de sustentabilidade, conforme rol exemplificativo constante do Anexo;
II - relevância: o processo estruturado de identificação e priorização dos investimentos sujeitos à análise de materialidade, com foco nos fatores de sustentabilidade capazes de afetar os ativos ou os objetivos dos planos de benefícios;
III - análise de materialidade: o processo de identificação e avaliação dos riscos e impactos, positivos e negativos, relacionados à sustentabilidade associados aos investimentos selecionados na etapa de relevância, sob as perspectivas de materialidade financeira e de materialidade de impacto, nos termos da dupla materialidade;
IV - dupla materialidade: a metodologia de análise que integra as perspectivas de materialidade financeira e de materialidade de impacto na avaliação dos investimentos considerados relevantes;
V - riscos em nível de sistema: são riscos não diversificáveis decorrentes das dependências dos mercados e das atividades econômicas em relação a recursos e sistemas ambientais, sociais e financeiros, incluindo o risco sistemático, ou qualquer grande perturbação nos sistemas ambientais, financeiros e sociais que resulte em efeitos em cascata sobre a economia e o sistema financeiro, incluindo o risco sistêmico;
VI - materialidade financeira: a perspectiva de análise focada em como fatores de sustentabilidade podem afetar o desempenho financeiro dos investimentos, a solvência ou a capacidade de o plano de benefícios cumprir suas obrigações fiduciárias, considerando tanto riscos e oportunidades associados a ativos e emissores específicos quanto riscos a nível de sistema que possam afetar o desempenho e a sustentabilidade de longo prazo dos mercados e da economia;
VII - materialidade de impacto: a perspectiva de análise focada em como os investimentos da EFPC podem produzir impactos positivos ou negativos, reais ou potenciais, sobre fatores de sustentabilidade;
VIII - Divulgação de Impactos ASG: o documento técnico elaborado pela EFPC para dar transparência aos principais riscos, oportunidades e impactos identificados nas análises de relevância e de materialidade; e
IX - Plano ASG: documento elaborado pela EFPC para organizar, orientar e acompanhar a implementação gradual das ações relacionadas aos fatores de sustentabilidade nos processos de investimentos, gestão de riscos e relatórios.
Implementação Faseada
Art. 3º É facultado às EFPC realizar de forma progressiva e escalonada a implementação dos processos de análise de relevância e materialidade de riscos ASG nos investimentos, mediante priorização por carteiras de investimentos, segmentos de aplicação, ativos ou classes de ativos definidos de forma justificada pela entidade.
§ 1º O Plano de Implementação ASG nos investimentos deve delimitar os critérios de priorização adotados e o cronograma de transição para a expansão progressiva das análises, observados o porte, a complexidade e a relevância dos investimentos até a sua abrangência total.
§ 2º É permitido o escalonamento diferenciado entre os planos de benefícios administrados pela EFPC, mantendo-se a coerência com o perfil de riscos, porte e complexidade de cada plano.
§ 3º Os prazos para adaptação dispostos no art. 368-D da Resolução Previc nº 23, de 2023, referem-se à obrigatoriedade de incorporação do fluxo de análise de riscos e critérios ASG nos novos processos de tomada de decisão de investimentos.
§ 4º A avaliação do estoque de ativos sob a perspectiva de sustentabilidade pode, a critério da EFPC, ser realizada de forma gradativa, mediante plano fundamentado que preveja o cronograma, os critérios técnicos de priorização e as metas de cobertura da carteira.
§ 5º Compete à EFPC definir, mediante fundamentação técnica, as metodologias, indicadores e critérios de relevância e materialidade mais adequados às características de seus planos de benefícios.
CAPÍTULO II
PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS ASG NOS INVESTIMENTOS - PLANO ASG
Art. 4º O Plano de Implementação dos critérios ASG nos Investimentos, doravante denominado Plano ASG, destinado a incorporar a avaliação dos fatores de sustentabilidade na gestão de riscos e nos processos de tomada de decisão dos investimentos, deve ser elaborado pelas áreas técnicas pertinentes e aprovado pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo da EFPC, até:
I - 30 de junho de 2027 para as EFPC classificadas nos segmentos S1 e S2;
II - 31 de março de 2028 para as EFPC classificadas nos segmentos S3 e S4.
§ 1º O Plano ASG constitui a base orientativa para a implementação gradual dos processos de análise de relevância, de análise de materialidade e de elaboração da Divulgação de Impactos ASG no âmbito da EFPC, bem como para a ação de supervisão da Previc.
§ 2º O Plano ASG não exime a EFPC e seus administradores da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações e dos prazos estabelecidos na regulamentação.
§ 3º A Diretoria Executiva deve adotar as providências necessárias à efetiva implementação do Plano ASG, incluindo a capacitação periódica das equipes envolvidas, a definição de responsabilidades, o aprimoramento dos processos internos e a alocação de recursos técnicos adequados.
§ 4º Cabe ao Conselho Deliberativo supervisionar ativamente a implementação do Plano ASG pela Diretoria Executiva para assegurar que o propósito da organização prevaleça.
Art. 5º O Plano ASG deve refletir a estratégia da entidade e conter:
I - diagnóstico inicial sobre o estágio atual da EFPC em relação à capacidade metodológica de avaliação e mensuração de riscos e impactos ASG;
II - objetivos específicos da EFPC quanto à estruturação das análises de relevância, análise de materialidade e implementação dos fatores de sustentabilidade na gestão de riscos e na governança;
III - escopo e critérios técnicos de priorização das carteiras, segmentos, ativos, classes de ativos ou agrupamentos abrangidos em cada fase de implementação;
IV - cronograma com etapas e marcos temporais;
V - metas qualitativas ou quantitativas relacionadas à ampliação da cobertura da carteira pelas análises e ao aprofundamento das avaliações técnicas;
VI - métricas e indicadores de processo para monitorar o cumprimento das metas e a efetividade das análises nos processos decisórios;
VII - estrutura metodológica adotada na aplicação da análise de dupla materialidade; e
VIII - estimativa de recursos necessários, inclusive capacitação de conselheiros, dirigentes e equipes técnicas, bem como eventual dependência de prestadores de serviços.
Art. 6º A EFPC deve manter o Plano ASG à disposição da Previc.
CAPÍTULO III
ANÁLISE DE RELEVÂNCIA E MATERIALIDADE
Análise da Relevância
Art. 7º Os investimentos classificados como prioritários para fins de aplicação escalonada da análise de riscos ASG, na forma do art. 3º, devem ser submetidos à análise de relevância.
§ 1º A EFPC pode adotar na análise de relevância os seguintes critérios:
I - participação dos investimentos em relação à carteira;
II - complexidade das estruturas de investimento;
III - potencial de volatilidade dos investimentos; e
IV - horizonte de investimento.
§ 2º A EFPC pode estabelecer regras de enquadramento direto para os investimentos em empresas que atuam ou se relacionam com setores econômicos sujeitos a licenciamento ambiental.
§ 3º Na hipótese de inviabilidade técnica para a avaliação da relevância em determinados ativos, a EFPC deve fundamentar os motivos que justifiquem tal limitação na documentação de suporte.
Art. 8º Os investimentos classificados como relevantes na forma do art. 7º devem ser submetidos à análise de materialidade, observando-se, preferencialmente:
I - mapeamento das partes interessadas relevantes e dos grupos potencialmente afetados pelas exposições da carteira;
II - identificação de temas e fatores de sustentabilidade relevantes e relacionados às características dos investimentos da EFPC;
III - definição de critérios e limites quantitativos ou qualitativos para determinar a materialidade de cada tema; e
IV - documentação suficiente para permitir a compreensão, a revisão dos principais elementos do processo, a rastreabilidade e a auditoria do processo de tomada de decisão.
Materialidade de Impacto
Art. 9º Na condução da análise de materialidade de impacto, a EFPC deve adotar critérios que considerem:
I - magnitude do dano ou benefício;
II - extensão populacional, geográfica ou ecossistêmica; e
III - probabilidade de ocorrência.
§ 1º No caso de impossibilidade de adoção dos critérios descritos no caput, a EFPC deve fundamentar a inviabilidade técnica.
§ 2º A EFPC pode estabelecer regras de classificação direta para impactos classificados em níveis máximos de severidade, independentemente da probabilidade de ocorrência.
§ 3º A exclusão de temas relacionados a impactos potencialmente severos deve ser formalmente justificada pela EFPC, especialmente em matéria de clima, biodiversidade, direitos humanos, relações de trabalho, governança ou integridade.
Materialidade Financeira
Art. 10. Na análise de materialidade financeira, a EFPC deve avaliar:
I - a magnitude do efeito potencial em valor de ativos, solvência e liquidez;
II - a probabilidade de ocorrência e o horizonte temporal de manifestação dos riscos;
III - os meios pelos quais os fatores ASG impactam os riscos financeiros tradicionais; e
IV - a integração das análises ASG aos processos usuais de gestão de risco de mercado, crédito, liquidez e operacional.
§ 1º A não adoção dos critérios descritos no caput deve ser formalmente justificada pela EFPC.
§ 2º A avaliação da materialidade financeira deve considerar horizontes temporais de curto, médio e longo prazo, alinhando-se ao dever fiduciário.
§ 3º A EFPC deve explicitar a metodologia adotada e as limitações de dados utilizados na avaliação da materialidade financeira.
Art. 11. Caso a EFPC delegue, total ou parcialmente, a gestão de seus investimentos a gestores de recursos ou administradores fiduciários externos, a entidade deve assegurar, nos instrumentos contratuais e no acompanhamento dos serviços, que os prestadores contratados adotem práticas de integração de fatores ASG compatíveis com as diretrizes desta Portaria.
Art. 12. Os resultados da análise de materialidade deverão ser integrados, de forma demonstrável, aos processos de tomada de decisão da EFPC, em especial:
I - à elaboração e revisão da política de investimentos;
II - à alocação estratégica de ativos;
III - à seleção, contratação e monitoramento de gestores externos;
IV - às políticas de engajamento com gestores, administradores fiduciários e demais contrapartes relevantes, em relação aos temas identificados como materiais; e
V - à definição de metas relacionadas a fatores de sustentabilidade.
§ 1º A EFPC deve manter registros que evidenciem a influência dos resultados da análise de materialidade nas decisões de investimento e de gestão de riscos.
§ 2º A EFPC pode utilizar padrões, referências ou diretrizes internacionais amplamente reconhecidos para subsidiar a definição de processos, metodologias, critérios, métricas e indicadores relacionados aos fatores de sustentabilidade, bem como para orientar sua integração nos processos de tomada de decisão, gestão de riscos e engajamento com contrapartes.
CAPÍTULO IV
DIVULGAÇÃO DE IMPACTOS ASG
Art. 13. A Divulgação de Impactos ASG deve:
I - descrever o escopo e a metodologia de análise de relevância e análise de materialidade utilizadas;
II - apresentar os principais temas de sustentabilidade considerados materiais, indicando se a materialidade decorre da perspectiva de impacto, da perspectiva financeira ou de ambas;
III - apresentar, de forma clara, os principais impactos positivos e negativos, diretos e indiretos, reais e potenciais, relacionados aos temas materiais, incluindo, quando possível, indicadores quantitativos e metas;
IV - descrever as principais ações de gestão, mitigação, adaptação, engajamento ou desinvestimento relacionadas aos temas materiais;
V - indicar as eventuais limitações de dados, metodologias e estimativas, bem como as estratégias previstas para seu aprimoramento; e
VI - ser publicado, preferencialmente, como seção específica do Relatório Anual de Informações - RAI.
§ 1º A não adoção dos critérios descritos no caput deve ser formalmente justificada pela EFPC.
Art. 14. O nível de detalhamento e a extensão da Divulgação de Impactos ASG devem observar o princípio da proporcionalidade, conforme a classificação da EFPC nos segmentos S1 a S4, da seguinte forma:
I - para as EFPC dos segmentos S1 e S2, a divulgação deve conter:
a) análise segmentada por classe de ativo e setores econômicos;
b) detalhamento, quando material, dos impactos associados a investimentos com estruturas complexas, investimentos imobiliários e grandes exposições individuais; e
c) série histórica, quando disponível.
II - para as EFPC dos segmentos S3 e S4, a divulgação pode ser apresentada em nível mais agregado, desde que identifique claramente os principais temas e impactos materiais.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A aplicação dos critérios definidos nesta Portaria deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a Resolução Previc nº 23, de 2023, de forma que:
I - as EFPC classificadas nos segmentos S1 e S2 devem, sempre que possível, adotar análises com maior nível de detalhamento; e
II - as EFPC classificadas nos segmentos S3 e S4 podem adotar análises mais agregadas, com base em dados setoriais, índices de mercado e informações de terceiros, desde que assegurada a identificação de exposições relevantes a riscos e impactos materiais.
§ 1º Em qualquer segmento, a EFPC deve ser capaz de identificar exposições relevantes a riscos e impactos materiais, bem como adotar medidas compatíveis.
§ 2º A adoção de análises mais agregadas pelas EFPC classificadas nos segmentos S3 e S4 não afasta o dever de aprimoramento progressivo da abrangência e da profundidade das análises.
Art. 16. A EFPC pode utilizar, como subsídio para suas análises, documentos e relatórios elaborados por gestores, administradores fiduciários, consultores, provedores de dados e outros prestadores de serviços, preferencialmente emitidos por entidades com acreditação ou certificação reconhecida, observada a rastreabilidade das informações.
Parágrafo único. A utilização de documentos e relatórios de terceiros, inclusive de gestores de recursos externos, não exime a EFPC de suas responsabilidades fiduciárias e da atuação diligente na gestão dos investimentos.
Art. 17. A Previc, no exercício de suas atividades de supervisão, pode requerer esclarecimentos, informações complementares ou documentação de suporte relativos ao Plano ASG, à análise de materialidade e à divulgação de impactos ASG.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALCINEI CARDOSO RODRIGUES
ANEXO ÚNICO
Relação Exemplificativa de Eventos de Risco ASG com Impacto Negativo
Art. 1º Este Anexo estabelece um rol exemplificativo de eventos de risco que denotam impactos ambientais, sociais e de governança indesejados, cuja exposição deve ser devidamente justificada.
Art. 2º São exemplos de eventos de risco social a ocorrência ou, conforme o caso, os indícios da ocorrência de:
I - ocorrência de discriminação ou exclusão de indivíduos com base em características pessoais;
II - prática relacionada ao trabalho em condições análogas à escravidão;
III - exploração irregular, ilegal ou criminosa do trabalho infantil;
IV - prática relacionada ao tráfico de pessoas, à exploração sexual ou ao proveito criminoso da prostituição;
V - não observância da legislação previdenciária ou trabalhista, incluindo a legislação referente à saúde e segurança do trabalho;
VI - ato irregular, ilegal ou criminoso que impacte negativamente povos ou comunidades tradicionais, entre eles indígenas e quilombolas, incluindo a invasão ou a exploração irregular, ilegal ou criminosa de suas terras;
VII - ato lesivo ao patrimônio público, ao patrimônio histórico, ao patrimônio cultural ou à ordem urbanística;
VIII - prática irregular, ilegal ou criminosa associada a alimentos ou a produtos potencialmente danosos à sociedade, sujeitos a legislação ou regulamentação específica, entre eles agrotóxicos, substâncias capazes de causar dependência, materiais nucleares ou radioativos, armas de fogo e munições;
IX - exploração irregular, ilegal ou criminosa dos recursos naturais, relativamente à violação de direito ou de garantia fundamental ou a ato lesivo a interesse comum, entre eles recursos hídricos, florestais, energéticos e minerais, incluindo, quando aplicável, a implantação e o desmonte das respectivas instalações;
X - tratamento irregular, ilegal ou criminoso de dados pessoais;
XI - desastre ambiental resultante de intervenção humana, relativamente à violação de direito ou de garantia fundamental ou a ato lesivo a interesse comum, incluindo rompimento de barragem, acidente nuclear ou derramamento de produtos químicos ou resíduos nas águas;
XII - alteração em legislação, em regulamentação ou na atuação de instâncias governamentais, associada a direito ou garantia fundamental ou a interesse comum, que impacte negativamente a instituição; e
XIII - ato ou atividade que, apesar de regular, legal e não criminoso, impacte negativamente a reputação da instituição, por ser considerado lesivo a interesse comum.
Art. 3º São exemplos de eventos de risco ambiental a ocorrência ou, conforme o caso, os indícios da ocorrência de:
I - conduta ou atividade irregular, ilegal ou criminosa contra a fauna ou a flora, incluindo desmatamento, provocação de incêndio em mata ou floresta, degradação de biomas ou da biodiversidade e prática associada a tráfico, crueldade, abuso ou maus-tratos contra animais;
II - poluição irregular, ilegal ou criminosa do ar, das águas ou do solo;
III - exploração irregular, ilegal ou criminosa dos recursos naturais, relativamente à degradação do meio ambiente, entre eles recursos hídricos, florestais, energéticos e minerais, incluindo, quando aplicável, a implantação e o desmonte das respectivas instalações;
IV - descumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental;
V - desastre ambiental resultante de intervenção humana, relativamente à degradação do meio ambiente, incluindo rompimento de barragem, acidente nuclear ou derramamento de produtos químicos ou resíduos no solo ou nas águas;
VI - alteração em legislação, em regulamentação ou na atuação de instâncias governamentais, em decorrência de degradação do meio ambiente, que impacte negativamente a instituição;
VII - ato ou atividade que, apesar de regular, legal e não criminoso, impacte negativamente a reputação da instituição, em decorrência de degradação do meio ambiente;
VIII - risco climático de transição: possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados ao processo de transição para uma economia de baixo carbono, em que a emissão de gases do efeito estufa é reduzida ou compensada e os mecanismos naturais de captura desses gases são preservados:
a) alteração em legislação, em regulamentação ou em atuação de instâncias governamentais, associada à transição para uma economia de baixo carbono, que impacte negativamente a instituição;
b) inovação tecnológica associada à transição para uma economia de baixo carbono que impacte negativamente a instituição;
c) alteração na oferta ou na demanda de produtos e serviços, associada à transição para uma economia de baixo carbono, que impacte negativamente a instituição; e
d) percepção desfavorável dos clientes, do mercado financeiro ou da sociedade em geral que impacte negativamente a reputação da instituição relativamente ao seu grau de contribuição na transição para uma economia de baixo carbono.
IX - risco climático físico: possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados a intempéries frequentes e severas ou a alterações ambientais de longo prazo, que possam ser relacionadas a mudanças em padrões climáticos:
a) condição climática extrema, incluindo seca, inundação, enchente, tempestade, ciclone, geada e incêndio florestal; e
b) alteração ambiental permanente, incluindo aumento do nível do mar, escassez de recursos naturais, desertificação e mudança em padrão pluvial ou de temperatura.
Art. 4º São exemplos de eventos de risco de governança e integridade a ocorrência ou, conforme o caso, os indícios da ocorrência de:
I - ato de corrupção, suborno, concussão, peculato, facilitação de pagamentos ou tráfico de influência;
II - prática de fraude contábil, financeira, fiscal ou adulteração de relatórios gerenciais e demonstrações financeiras;
III - situação de conflito de interesses real, potencial, aparente ou superveniente, não declarada ou não tratada, envolvendo membros da alta administração, conselhos, prestadores de serviços, comitês ou instâncias de tomada de decisão;
IV - desvio de conduta ética ou violação dos deveres fiduciários, de lealdade e de diligência por parte de administradores ou colaboradores;
V - prática ou conivência relacionada à lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores, ou ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
VI - quebra de segurança da informação, vazamento de dados estratégicos ou falha grave na governança e na proteção de ativos tecnológicos;
VII - ausência, insuficiência ou descumprimento generalizado de políticas de conformidade, de gestão de riscos ou de salvaguardas de integridade, de controles internos ou mecanismos de monitoramento e prevenção;
VIII - assimetria informacional deliberada, omissão, inexatidão ou atraso injustificado na prestação de contas e na divulgação de informações obrigatórias a órgãos supervisores ou partes interessadas;
IX - concentração excessiva de poder, ausência de segregação de funções ou interferência indevida e desalinhada nos processos de decisão por parte de instituidores ou patrocinadores;
X - realização de transação com partes relacionadas fora das condições de mercado ou em descumprimento aos ritos societários e regulamentares estabelecidos;
XI - uso indevido de informação privilegiada ou prática de manipulação de mercado em operações financeiras e de investimentos;
XII - indicação ou exercício de cargos na alta administração ou em comitês técnicos por pessoas que não atendam aos requisitos de qualificação técnica, reputação ilibada ou certificação exigida;
XIII - alteração em estatutos, regimentos internos ou políticas institucionais que resulte no enfraquecimento dos direitos de participantes, de beneficiários ou dos mecanismos de controle;
XIV - alteração em legislação, em regulamentação ou na atuação de instâncias governamentais, associada a exigências de governança e integridade, que impacte negativamente a instituição;
XV - ato ou atividade que, apesar de regular, legal e não criminoso, impacte negativamente a reputação, a credibilidade, a confiança institucional ou a percepção pública da instituição, em decorrência de fragilidades na governança, ética ou integridade corporativa;
XVI - contratação ou relacionamento com terceiros sem a devida diligência de integridade ou em desconformidade com padrões éticos, regulatórios e reputacionais aplicáveis;
XVII - obstrução, interferência indevida, omissão de informações, destruição de evidências ou tentativa de influenciar auditorias, fiscalizações, investigações internas ou externas e processos sancionadores;
XVIII - atuação coordenada ou influência indevida destinada à captura de instâncias de governança, comprometendo a independência, a imparcialidade ou a autonomia decisória da instituição; e
XIX - ausência, insuficiência, comprometimento da independência ou funcionamento inadequado de canais de denúncia, mecanismos de apuração ou procedimentos de proteção ao denunciante.