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Data: 2026-09-17

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RESOLUÇÃO SUSEP Nº 95, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

Tipo: Resolução Data: 17/09/2026 Seção: DO1 Página: 72 Edição: 176
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Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros Privados
Ementa: Institui a Política de Gestão de Registros de Auditoria em Ambientes Computacionais no âmbito da Superintendência de Seguros Privados -Susep
Resumo rápido

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 95, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 Institui a Política de Gestão de Registros de Auditoria em Ambientes Computacionais no âmbito da Superintendência de Seguros Privados -Susep O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 9 de setembro de 2026, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 8º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNSP nº 490, de 12 de ma...

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RESOLUÇÃO SUSEP Nº 95, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

Institui a Política de Gestão de Registros de Auditoria em Ambientes Computacionais no âmbito da Superintendência de Seguros Privados -Susep

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 9 de setembro de 2026, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 8º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026, tendo em vista o disposto na Portaria SGD/MGI nº 9.511, de 28 de outubro de 2025, na Resolução Susep nº 45, de 17 de outubro de 2024, e na Instrução Normativa GSI/PR nº 3, de 28 de maio de 2021, bem como o que consta do Processo Susep nº 15414.666235/2025-31, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão de Registros de Auditoria em Ambientes Computacionais - PGRAC no âmbito da Susep.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 2º A PGRAC estabelece diretrizes estratégicas, competências e responsabilidades voltadas à rastreabilidade e à identificação de eventos ocorridos no ambiente computacional da Susep.

Art. 3º A PGRAC disciplina os procedimentos de coleta, armazenamento e manutenção de registros de eventos e trilhas de auditoria.

Art. 4º A implementação da PGRAC assegurará o rastreamento, o acompanhamento, o controle e a verificação de acessos aos ativos computacionais.

Art. 5º Os processos decorrentes da PGRAC têm por objetivo:

I - identificar detalhadamente as causas de eventos ocorridos em recursos computacionais;

II - obter dados para a investigação de incidentes de segurança da informação;

III - reduzir o tempo de resposta a incidentes; e

IV - ampliar a capacidade de identificação precisa da autoria e da origem dos eventos ocorridos no ambiente computacional da Susep.

CAPÍTULO II

DO ESCOPO

Art. 6º A PGRAC se aplica a todos os recursos de tecnologia da informação da Susep, exceto os que:

I - não disponham de capacidade técnica para registro de logs;

II - estejam protegidos por cláusulas contratuais ou disposições normativas que restrinjam a geração ou o acesso a registros;

III - sejam considerados tecnicamente inviáveis para fins de gestão de logs e trilhas de auditoria; ou

IV - pertençam a terceiros, hipótese em que a PGRAC não se aplica aos registros de eventos gerados por sistemas operacionais ou aplicações sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. As unidades responsáveis por recursos de tecnologia da informação considerados isentos da aplicação da PGRAC deverão formalizar, junto à área operacional de segurança da informação, a devida justificativa da isenção.

Art. 7º Esta Resolução e eventuais normas complementares deverão ser observadas por servidores e prestadores de serviço que possuam privilégios administrativos sobre recursos do ambiente computacional da Susep aptos a gerar registros de eventos ou trilhas de auditoria.

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Art. 8º Para fins desta Resolução, além dos termos constantes do glossário de segurança da informação instituído pela Portaria GSI/PR nº 93, de 18 de outubro de 2021, e na Política de Segurança da Informação da Susep - POSIN, aplicam-se também as seguintes definições:

I - ambiente computacional: conjunto de recursos de tecnologia da informação, incluindo hardware, software e infraestrutura, utilizados no âmbito da Susep;

II - área gerencial de segurança da informação: unidade organizacional responsável pela gestão de segurança da informação nos ativos e serviços de TI, pela definição de diretrizes, normas e padrões relacionados ao tema, bem como pela coordenação das atividades a ele associadas;

III - área operacional de segurança da informação: unidade organizacional responsável pela execução das atividades de segurança da informação, incluindo a implementação de controles, o tratamento de incidentes e solicitações de TI, a disseminação da cultura de segurança da informação e demais atividades operacionais relacionadas ao tema, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela área gerencial;

IV - áreas operacionais de tecnologia da informação: unidades organizacionais responsáveis pela infraestrutura de TI e pelo desenvolvimento e manutenção de sistemas informatizados;

V - gestor de segurança da informação: autoridade formalmente designada, titular ou setorial, conforme designação vigente, responsável pela supervisão e aprovação das diretrizes de segurança da informação no âmbito institucional;

VI - descarte: retirada definitiva de uso de mídia ou de outro meio de suporte à informação, com sua correspondente destinação final, observados os requisitos de segurança aplicáveis;

VII - Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos - ETIR: equipe responsável pelo planejamento e pela execução das atividades de tratamento e resposta a incidentes que possam comprometer a segurança dos dados, sistemas e redes de computadores no âmbito da Susep;

VIII - incidente de segurança: qualquer evento adverso, confirmado ou suspeito, relacionado à segurança dos ambientes computacionais, das informações neles contidas ou das redes de computadores;

IX - retenção: tempo de armazenamento de determinada informação ou registro, definido conforme o risco e criticidade do recurso computacional e determinações legais ou infralegais;

X - registro de eventos: registros de ações realizadas em um dispositivo computacional, sistema ou ativo de informação;

XI - sanitização de dados: eliminação efetiva de informação armazenada em meio eletrônico, de forma a impedir sua reconstrução ou recuperação; e

XII - trilha de auditoria: registro ou conjunto de registros gravados em arquivos de log ou outro tipo de documento ou mídia que possibilitam indicar, de forma cronológica e inequívoca o autor e a respectiva ação realizada em determinada operação, procedimento ou evento.

CAPÍTULO IV

DOS PRINCÍPIOS

Art. 9º A PGRAC tem por princípio a proteção dos seguintes atributos da informação sob custódia da Susep:

I - a confidencialidade;

II - a integridade;

III - a autenticidade;

IV - a disponibilidade; e

V - a irretratabilidade.

CAPÍTULO V

DAS INSTÂNCIAS, COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

Art. 10. As instâncias de supervisão, controle e normatização correspondem ao nível estratégico e central da gestão de registros de auditoria em ambientes computacionais e são responsáveis por:

I - definir a estratégia de implementação da PGRAC;

II - coordenar e estruturar a gestão dos registros de auditoria;

III - autorizar o acesso a registros e trilhas de auditoria em ambientes computacionais; e

IV - instruir e revisar normas complementares a esta Política, com vistas à sua atualização e aderência às alterações do ambiente de tecnologia da informação da SUSEP.

Parágrafo único. As instâncias de que trata o caput são compostas pelo Comitê de Segurança da Informação (CSI), pelo Gestor de Segurança da Informação, titular ou setorial, conforme designação vigente, e pela área gerencial de segurança da informação.

Art. 11. As instâncias táticas e operacionais são responsáveis por:

I - habilitar a geração de registros de eventos e trilhas de auditoria nos recursos computacionais da SUSEP;

II - habilitar o trânsito de dados e proporcionar acesso físico e lógico necessários ao cumprimento desta PGRAC;

III - garantir a conformidade dos recursos computacionais da SUSEP com esta Política; e

IV - assegurar a conformidade dos recursos computacionais de terceiros utilizados para o tráfego ou armazenamento de dados da Susep.

Parágrafo único. As instâncias de que trata o caput compreendem a área operacional de segurança da informação e as áreas operacionais de tecnologia da informação da SUSEP.

Art. 12. Compete ao Gestor de Segurança da Informação, titular ou setorial, conforme designação vigente:

I - aprovar formalmente as requisições de acesso a registros de eventos e trilhas de auditoria;

II - publicar normas complementares a esta Política; e

III - tratar situações relacionadas aos registros de eventos e trilhas de auditoria não previstas nesta Política.

Art. 13. Compete à área operacional de segurança da informação:

I - monitorar eventos de acesso e uso de recursos computacionais;

II - instruir, manter e operar rotinas periódicas de revisão dos registros para identificação de eventos anômalos; e

III - correlacionar e interpretar registros de eventos e trilhas de auditoria.

Art. 14. Compete à ETIR tratar os incidentes identificados por meio da análise de registros de auditoria em recursos computacionais.

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO DE REGISTROS DE AUDITORIA EM AMBIENTES COMPUTACIONAIS

Art. 15. Todos os recursos computacionais conectados à infraestrutura da Susep, sejam próprios ou de terceiros, devem gerar registros de eventos e trilhas de auditoria nos termos do art. 3º desta Política, observadas as exceções previstas no art. 6º.

Parágrafo único. Os registros de auditoria de que trata o caput devem ser continuamente coletados, transmitidos e armazenados em ambiente centralizado, redundante e protegido por controles de acesso físico e lógico, conforme requisitos definidos em norma complementar.

Art. 16. A área gerencial de segurança da informação estabelecerá normas complementares com o detalhamento dos registros, os formatos de gravação, os requisitos técnicos mínimos e a lista mínima de eventos auditáveis, incluindo as características e os dados a serem registrados.

Art. 17. O Termo de Responsabilidade de Acesso a Recursos Computacionais deverá conter cláusula de ciência quanto ao monitoramento, registro, análise e auditoria das ações realizadas por meio dos referidos recursos.

Art. 18. Os registros de eventos e trilhas de auditoria são considerados informações sensíveis, devendo seu acesso ser restrito ao pessoal responsável pela implementação desta Política.

Art. 19. A retenção dos registros de eventos e trilhas de auditoria observará o disposto na legislação e nos instrumentos infralegais vigentes.

Parágrafo único. Na ausência de determinação específica, o período mínimo de armazenamento será de noventa dias.

Art. 20. Todos os registros de eventos e trilhas de auditoria devem ser objeto de cópias de segurança (backups), armazenadas em local geograficamente distinto daquele onde se efetua seu armazenamento principal e em conformidade com a Política de Backup e Restauração de Dados Digitais da Superintendência de Seguros Privados.

Art. 21. Fica vedada a exclusão precoce ou alteração de registros de eventos ou trilhas de auditoria.

Parágrafo único. As exclusões de cópias de segurança deverão observar procedimentos de descarte seguro e sanitização, em conformidade com a legislação, os instrumentos infralegais e as normas internas aplicáveis.

Art. 22. Os registros de eventos devem conter horário em padrão Tempo Universal Coordenado -UTC, sem conversão para fuso horário local.

Art. 23. Os recursos computacionais deverão manter sincronismo de seus relógios por meio da utilização de protocolo padrão, atendendo aos requisitos mínimos a serem definidos em norma complementar.

Art. 24. Todos os incidentes de segurança identificados por meio da análise de registros de eventos e trilhas de auditoria deverão ser comunicados imediatamente à Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos da Susep (ETIR).

Art. 25. Quando houver a participação de entes externos para subsidiar as atividades relacionadas ao tema desta Política, os acessos deverão ser concedidos de forma pontual, pelo tempo estritamente necessário e com o escopo mínimo indispensável ao desempenho das atividades.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. As disposições estabelecidas nesta Política deverão ser implementadas no prazo de até vinte e quatro meses, contado da data de sua publicação.

Art. 27. A PGRAC deverá ser revista na superveniência de alterações normativas ou de mudanças no ambiente de tecnologia da informação da Susep que demandem sua atualização.

Art. 28. As exceções a que se refere o art. 6º poderão ser revistas pelas áreas operacional e gerencial de segurança da informação.

Art. 29. Os casos omissos em relação ao disposto na presente Política deverão ser submetidos ao Gestor de Segurança da Informação, titular ou setorial, conforme designação vigente.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

Portaria Previc Nº 647, DE 22 DE agosto DE 2026

Tipo: Portaria Data: 17/09/2026 Seção: DO1 Página: 133 Edição: 176
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ID Matéria: 24375575
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
Ministério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
Ementa: não informada
Resumo rápido

Portaria Previc Nº 647, DE 22 DE agosto DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 4011.001924/2026-17, resolve: Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a empresa SIKA S.A., CNPJ nº 33.081.704/0001-95, na condição de patrocinadora do Plano de Aposentadoria Mauá Prev, CNPB nº 1991.0024-83, e a...

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Portaria Previc Nº 647, DE 22 DE agosto DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 4011.001924/2026-17, resolve:

Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a empresa SIKA S.A., CNPJ nº 33.081.704/0001-95, na condição de patrocinadora do Plano de Aposentadoria Mauá Prev, CNPB nº 1991.0024-83, e a Mauá Prev - Sociedade de Previdência Privada, CNPJ nº 40.365.363/0001-45, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano, em razão da incorporação da empresa ParexGroup Indústria e Comércio de Argamassas Ltda. - CNPJ nº 88.028.873/0001-53, também patrocinadora daquele plano.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra

Portaria Previc Nº 698, DE 8 DE setembro DE 2026

Tipo: Portaria Data: 17/09/2026 Seção: DO1 Página: 133 Edição: 176
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ID Matéria: 24375576
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
Ministério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
Ementa: não informada
Resumo rápido

Portaria Previc Nº 698, DE 8 DE setembro DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas "c", "d" e "e" do inciso I do art. 66 da Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.012233/2025-68, resolve: Art. 1º Autorizar a transferência de gerenciamento do Plano Brasilsat, CNPB nº 1997.0018-29 e CNPJ nº...

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Portaria Previc Nº 698, DE 8 DE setembro DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas "c", "d" e "e" do inciso I do art. 66 da Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.012233/2025-68, resolve:

Art. 1º Autorizar a transferência de gerenciamento do Plano Brasilsat, CNPB nº 1997.0018-29 e CNPJ nº 48.306.953/0001- 09, da Fundação Brasilsat, CNPJ nº 02.181.875/0001-62 para o ICATU FMP - Icatu Fundo Multipatrocinado, CNPJ nº 01.129.017/0001-06.

Art. 2º Aprovar a aplicação das alterações propostas ao regulamento do Plano Brasilsat, CNPB nº 1997.0018-29 e CNPJ nº 48.306.953/0001-09.

Art. 3º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre a Brasilsat Harald S/A, CNPJ nº 78.404.860/0001-88, na condição de patrocinadora do Plano Brasilsat, CNPB nº 1997.0018-29 e CNPJ nº 48.306.953/0001-09, e o Icatu FMP - Icatu Fundo Multipatrocinado, CNPJ nº 01.129.017/0001-06, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.

Art. 4º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre a Brasilsat LTDA, CNPJ nº 02.233.771/0001-54, na condição de patrocinadora do Plano Brasilsat, CNPB nº 1997.0018-29 e CNPJ nº 48.306.953/0001-09, e o Icatu FMP - Icatu Fundo Multipatrocinado, CNPJ nº 01.129.017/0001-06, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 97, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Tipo: Resolução Data: 17/09/2026 Seção: DO1E Página: 16 Edição: 176-D
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ID Matéria: 24371936
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados
novoMinistério da FazendaSuperintendência de Seguros Privados
Ementa: Dispõe sobre a reversão do saldo de provisões originado de contribuições pagas pelo instituidor, referente a participantes que não tenham cumprido a cláusula de vesting em favor dos participantes existentes, nos contratos celebrados até 29 de dezembro de 2017.
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RESOLUÇÃO SUSEP Nº 97, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre a reversão do saldo de provisões originado de contribuições pagas pelo instituidor, referente a participantes que não tenham cumprido a cláusula de vesting em favor dos participantes existentes, nos contratos celebrados até 29 de dezembro de 2017. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 9 de setembro de 2026, no uso das co...

Texto completo

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 97, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a reversão do saldo de provisões originado de contribuições pagas pelo instituidor, referente a participantes que não tenham cumprido a cláusula de vesting em favor dos participantes existentes, nos contratos celebrados até 29 de dezembro de 2017.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 9 de setembro de 2026, no uso das competências que lhe confere o art. 36, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.621252/2022-04, resolve:

Art. 1º A Circular Susep nº 698, de 4 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19........

..............

§ 4º Os contratos dos planos coletivos instituídos, celebrados antes de 29 de dezembro de 2017 e que não apresentem cláusulas nos termos do § 3º, deverão observar o disposto no referido parágrafo caso sejam objeto de renovação contratual ou aditivo contratual.

......"(NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 96, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Tipo: Resolução Data: 17/09/2026 Seção: DO1E Página: 16 Edição: 176-D
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ID Matéria: 24371953
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados
novoMinistério da FazendaSuperintendência de Seguros Privados
Ementa: Dispõe sobre a reversão do saldo de provisões originado de prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, referente a segurados que não tenham cumprido a cláusula de vesting em favor dos segurados existentes, nos contratos celebrados até 29 de dezembro de 2017.
Resumo rápido

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 96, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre a reversão do saldo de provisões originado de prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, referente a segurados que não tenham cumprido a cláusula de vesting em favor dos segurados existentes, nos contratos celebrados até 29 de dezembro de 2017. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 9 de setembro de 2026, no uso das comp...

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RESOLUÇÃO SUSEP Nº 96, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a reversão do saldo de provisões originado de prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, referente a segurados que não tenham cumprido a cláusula de vesting em favor dos segurados existentes, nos contratos celebrados até 29 de dezembro de 2017.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 9 de setembro de 2026, no uso das competências que lhe confere o art. 36, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.632824/2022-72, resolve:

Art. 1º A Circular Susep nº 699, de 4 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19........

............

§ 4º Os contratos dos planos coletivos instituídos, celebrados antes de 29 de dezembro de 2017 e que não apresentem cláusulas nos termos do § 3º, deverão observar o disposto no referido parágrafo caso sejam objeto de renovação contratual ou aditivo contratual.

......"(NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

Portaria Previc Nº 728, DE 16 DE setembro DE 2026

Tipo: Portaria Data: 17/09/2026 Seção: DO1E Página: 19 Edição: 176-D
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ID Matéria: 24375426
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Normas
novoMinistério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Normas
Ementa: Dispõe sobre a avaliação e o monitoramento de riscos ambientais, sociais e de governança nos investimentos das entidades fechadas de previdência complementar, mediante o Plano ASG, e dá outras providências.
Resumo rápido

Portaria Previc Nº 728, DE 16 DE setembro DE 2026 Dispõe sobre a avaliação e o monitoramento de riscos ambientais, sociais e de governança nos investimentos das entidades fechadas de previdência complementar, mediante o Plano ASG, e dá outras providências. O DIRETOR DE NORMAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º, caput, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e tendo em vista...

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Portaria Previc Nº 728, DE 16 DE setembro DE 2026

Dispõe sobre a avaliação e o monitoramento de riscos ambientais, sociais e de governança nos investimentos das entidades fechadas de previdência complementar, mediante o Plano ASG, e dá outras providências.

O DIRETOR DE NORMAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º, caput, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 368-A a 368-D da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, com redação dada pela Resolução Previc nº 26, de 16 de dezembro de 2025, bem como no art. 10, §§ 4º e 5º, da Resolução CMN nº 4.994, de 24 de março de 2022, com redação dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27 de março de 2025, e considerando a consulta restrita realizada no âmbito do processo SEI 44011.001288/2026-23, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Portaria estabelece os parâmetros técnicos e metodológicos para a estruturação do Plano de Implementação de critérios Ambientais, Sociais e de Governança - ASG nos Investimentos, a condução das análises de relevância e materialidade, e a Divulgação de Impactos ASG pelas entidades fechadas de previdência complementar - EFPC.

§ 1º As disposições desta Portaria aplicam-se exclusivamente à avaliação e ao monitoramento dos riscos ASG no âmbito da gestão e alocação dos investimentos das EFPC.

§ 2º Os instrumentos e processos previstos no caput devem ser incorporados formalmente às Políticas de Investimentos dos planos de benefícios administrados pela entidade, alinhando as diretrizes de sustentabilidade aos seus objetivos de longo prazo e obrigações financeiras e atuariais.

§ 3º A finalidade previdenciária da gestão dos investimentos subordina-se aos princípios da segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, diversificação e ao dever fiduciário previstos na legislação aplicável, cabendo à entidade avaliar a conveniência e a oportunidade de alterar sua alocação ao incorporar os critérios ASG.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - fatores de sustentabilidade: os aspectos econômicos, bem como ambientais, sociais e de governança - ASG passíveis de avaliação relacionados aos investimentos da EFPC, incluindo riscos de sustentabilidade, conforme rol exemplificativo constante do Anexo;

II - relevância: o processo estruturado de identificação e priorização dos investimentos sujeitos à análise de materialidade, com foco nos fatores de sustentabilidade capazes de afetar os ativos ou os objetivos dos planos de benefícios;

III - análise de materialidade: o processo de identificação e avaliação dos riscos e impactos, positivos e negativos, relacionados à sustentabilidade associados aos investimentos selecionados na etapa de relevância, sob as perspectivas de materialidade financeira e de materialidade de impacto, nos termos da dupla materialidade;

IV - dupla materialidade: a metodologia de análise que integra as perspectivas de materialidade financeira e de materialidade de impacto na avaliação dos investimentos considerados relevantes;

V - riscos em nível de sistema: são riscos não diversificáveis decorrentes das dependências dos mercados e das atividades econômicas em relação a recursos e sistemas ambientais, sociais e financeiros, incluindo o risco sistemático, ou qualquer grande perturbação nos sistemas ambientais, financeiros e sociais que resulte em efeitos em cascata sobre a economia e o sistema financeiro, incluindo o risco sistêmico;

VI - materialidade financeira: a perspectiva de análise focada em como fatores de sustentabilidade podem afetar o desempenho financeiro dos investimentos, a solvência ou a capacidade de o plano de benefícios cumprir suas obrigações fiduciárias, considerando tanto riscos e oportunidades associados a ativos e emissores específicos quanto riscos a nível de sistema que possam afetar o desempenho e a sustentabilidade de longo prazo dos mercados e da economia;

VII - materialidade de impacto: a perspectiva de análise focada em como os investimentos da EFPC podem produzir impactos positivos ou negativos, reais ou potenciais, sobre fatores de sustentabilidade;

VIII - Divulgação de Impactos ASG: o documento técnico elaborado pela EFPC para dar transparência aos principais riscos, oportunidades e impactos identificados nas análises de relevância e de materialidade; e

IX - Plano ASG: documento elaborado pela EFPC para organizar, orientar e acompanhar a implementação gradual das ações relacionadas aos fatores de sustentabilidade nos processos de investimentos, gestão de riscos e relatórios.

Implementação Faseada

Art. 3º É facultado às EFPC realizar de forma progressiva e escalonada a implementação dos processos de análise de relevância e materialidade de riscos ASG nos investimentos, mediante priorização por carteiras de investimentos, segmentos de aplicação, ativos ou classes de ativos definidos de forma justificada pela entidade.

§ 1º O Plano de Implementação ASG nos investimentos deve delimitar os critérios de priorização adotados e o cronograma de transição para a expansão progressiva das análises, observados o porte, a complexidade e a relevância dos investimentos até a sua abrangência total.

§ 2º É permitido o escalonamento diferenciado entre os planos de benefícios administrados pela EFPC, mantendo-se a coerência com o perfil de riscos, porte e complexidade de cada plano.

§ 3º Os prazos para adaptação dispostos no art. 368-D da Resolução Previc nº 23, de 2023, referem-se à obrigatoriedade de incorporação do fluxo de análise de riscos e critérios ASG nos novos processos de tomada de decisão de investimentos.

§ 4º A avaliação do estoque de ativos sob a perspectiva de sustentabilidade pode, a critério da EFPC, ser realizada de forma gradativa, mediante plano fundamentado que preveja o cronograma, os critérios técnicos de priorização e as metas de cobertura da carteira.

§ 5º Compete à EFPC definir, mediante fundamentação técnica, as metodologias, indicadores e critérios de relevância e materialidade mais adequados às características de seus planos de benefícios.

CAPÍTULO II

PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS ASG NOS INVESTIMENTOS - PLANO ASG

Art. 4º O Plano de Implementação dos critérios ASG nos Investimentos, doravante denominado Plano ASG, destinado a incorporar a avaliação dos fatores de sustentabilidade na gestão de riscos e nos processos de tomada de decisão dos investimentos, deve ser elaborado pelas áreas técnicas pertinentes e aprovado pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo da EFPC, até:

I - 30 de junho de 2027 para as EFPC classificadas nos segmentos S1 e S2;

II - 31 de março de 2028 para as EFPC classificadas nos segmentos S3 e S4.

§ 1º O Plano ASG constitui a base orientativa para a implementação gradual dos processos de análise de relevância, de análise de materialidade e de elaboração da Divulgação de Impactos ASG no âmbito da EFPC, bem como para a ação de supervisão da Previc.

§ 2º O Plano ASG não exime a EFPC e seus administradores da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações e dos prazos estabelecidos na regulamentação.

§ 3º A Diretoria Executiva deve adotar as providências necessárias à efetiva implementação do Plano ASG, incluindo a capacitação periódica das equipes envolvidas, a definição de responsabilidades, o aprimoramento dos processos internos e a alocação de recursos técnicos adequados.

§ 4º Cabe ao Conselho Deliberativo supervisionar ativamente a implementação do Plano ASG pela Diretoria Executiva para assegurar que o propósito da organização prevaleça.

Art. 5º O Plano ASG deve refletir a estratégia da entidade e conter:

I - diagnóstico inicial sobre o estágio atual da EFPC em relação à capacidade metodológica de avaliação e mensuração de riscos e impactos ASG;

II - objetivos específicos da EFPC quanto à estruturação das análises de relevância, análise de materialidade e implementação dos fatores de sustentabilidade na gestão de riscos e na governança;

III - escopo e critérios técnicos de priorização das carteiras, segmentos, ativos, classes de ativos ou agrupamentos abrangidos em cada fase de implementação;

IV - cronograma com etapas e marcos temporais;

V - metas qualitativas ou quantitativas relacionadas à ampliação da cobertura da carteira pelas análises e ao aprofundamento das avaliações técnicas;

VI - métricas e indicadores de processo para monitorar o cumprimento das metas e a efetividade das análises nos processos decisórios;

VII - estrutura metodológica adotada na aplicação da análise de dupla materialidade; e

VIII - estimativa de recursos necessários, inclusive capacitação de conselheiros, dirigentes e equipes técnicas, bem como eventual dependência de prestadores de serviços.

Art. 6º A EFPC deve manter o Plano ASG à disposição da Previc.

CAPÍTULO III

ANÁLISE DE RELEVÂNCIA E MATERIALIDADE

Análise da Relevância

Art. 7º Os investimentos classificados como prioritários para fins de aplicação escalonada da análise de riscos ASG, na forma do art. 3º, devem ser submetidos à análise de relevância.

§ 1º A EFPC pode adotar na análise de relevância os seguintes critérios:

I - participação dos investimentos em relação à carteira;

II - complexidade das estruturas de investimento;

III - potencial de volatilidade dos investimentos; e

IV - horizonte de investimento.

§ 2º A EFPC pode estabelecer regras de enquadramento direto para os investimentos em empresas que atuam ou se relacionam com setores econômicos sujeitos a licenciamento ambiental.

§ 3º Na hipótese de inviabilidade técnica para a avaliação da relevância em determinados ativos, a EFPC deve fundamentar os motivos que justifiquem tal limitação na documentação de suporte.

Art. 8º Os investimentos classificados como relevantes na forma do art. 7º devem ser submetidos à análise de materialidade, observando-se, preferencialmente:

I - mapeamento das partes interessadas relevantes e dos grupos potencialmente afetados pelas exposições da carteira;

II - identificação de temas e fatores de sustentabilidade relevantes e relacionados às características dos investimentos da EFPC;

III - definição de critérios e limites quantitativos ou qualitativos para determinar a materialidade de cada tema; e

IV - documentação suficiente para permitir a compreensão, a revisão dos principais elementos do processo, a rastreabilidade e a auditoria do processo de tomada de decisão.

Materialidade de Impacto

Art. 9º Na condução da análise de materialidade de impacto, a EFPC deve adotar critérios que considerem:

I - magnitude do dano ou benefício;

II - extensão populacional, geográfica ou ecossistêmica; e

III - probabilidade de ocorrência.

§ 1º No caso de impossibilidade de adoção dos critérios descritos no caput, a EFPC deve fundamentar a inviabilidade técnica.

§ 2º A EFPC pode estabelecer regras de classificação direta para impactos classificados em níveis máximos de severidade, independentemente da probabilidade de ocorrência.

§ 3º A exclusão de temas relacionados a impactos potencialmente severos deve ser formalmente justificada pela EFPC, especialmente em matéria de clima, biodiversidade, direitos humanos, relações de trabalho, governança ou integridade.

Materialidade Financeira

Art. 10. Na análise de materialidade financeira, a EFPC deve avaliar:

I - a magnitude do efeito potencial em valor de ativos, solvência e liquidez;

II - a probabilidade de ocorrência e o horizonte temporal de manifestação dos riscos;

III - os meios pelos quais os fatores ASG impactam os riscos financeiros tradicionais; e

IV - a integração das análises ASG aos processos usuais de gestão de risco de mercado, crédito, liquidez e operacional.

§ 1º A não adoção dos critérios descritos no caput deve ser formalmente justificada pela EFPC.

§ 2º A avaliação da materialidade financeira deve considerar horizontes temporais de curto, médio e longo prazo, alinhando-se ao dever fiduciário.

§ 3º A EFPC deve explicitar a metodologia adotada e as limitações de dados utilizados na avaliação da materialidade financeira.

Art. 11. Caso a EFPC delegue, total ou parcialmente, a gestão de seus investimentos a gestores de recursos ou administradores fiduciários externos, a entidade deve assegurar, nos instrumentos contratuais e no acompanhamento dos serviços, que os prestadores contratados adotem práticas de integração de fatores ASG compatíveis com as diretrizes desta Portaria.

Art. 12. Os resultados da análise de materialidade deverão ser integrados, de forma demonstrável, aos processos de tomada de decisão da EFPC, em especial:

I - à elaboração e revisão da política de investimentos;

II - à alocação estratégica de ativos;

III - à seleção, contratação e monitoramento de gestores externos;

IV - às políticas de engajamento com gestores, administradores fiduciários e demais contrapartes relevantes, em relação aos temas identificados como materiais; e

V - à definição de metas relacionadas a fatores de sustentabilidade.

§ 1º A EFPC deve manter registros que evidenciem a influência dos resultados da análise de materialidade nas decisões de investimento e de gestão de riscos.

§ 2º A EFPC pode utilizar padrões, referências ou diretrizes internacionais amplamente reconhecidos para subsidiar a definição de processos, metodologias, critérios, métricas e indicadores relacionados aos fatores de sustentabilidade, bem como para orientar sua integração nos processos de tomada de decisão, gestão de riscos e engajamento com contrapartes.

CAPÍTULO IV

DIVULGAÇÃO DE IMPACTOS ASG

Art. 13. A Divulgação de Impactos ASG deve:

I - descrever o escopo e a metodologia de análise de relevância e análise de materialidade utilizadas;

II - apresentar os principais temas de sustentabilidade considerados materiais, indicando se a materialidade decorre da perspectiva de impacto, da perspectiva financeira ou de ambas;

III - apresentar, de forma clara, os principais impactos positivos e negativos, diretos e indiretos, reais e potenciais, relacionados aos temas materiais, incluindo, quando possível, indicadores quantitativos e metas;

IV - descrever as principais ações de gestão, mitigação, adaptação, engajamento ou desinvestimento relacionadas aos temas materiais;

V - indicar as eventuais limitações de dados, metodologias e estimativas, bem como as estratégias previstas para seu aprimoramento; e

VI - ser publicado, preferencialmente, como seção específica do Relatório Anual de Informações - RAI.

§ 1º A não adoção dos critérios descritos no caput deve ser formalmente justificada pela EFPC.

Art. 14. O nível de detalhamento e a extensão da Divulgação de Impactos ASG devem observar o princípio da proporcionalidade, conforme a classificação da EFPC nos segmentos S1 a S4, da seguinte forma:

I - para as EFPC dos segmentos S1 e S2, a divulgação deve conter:

a) análise segmentada por classe de ativo e setores econômicos;

b) detalhamento, quando material, dos impactos associados a investimentos com estruturas complexas, investimentos imobiliários e grandes exposições individuais; e

c) série histórica, quando disponível.

II - para as EFPC dos segmentos S3 e S4, a divulgação pode ser apresentada em nível mais agregado, desde que identifique claramente os principais temas e impactos materiais.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A aplicação dos critérios definidos nesta Portaria deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a Resolução Previc nº 23, de 2023, de forma que:

I - as EFPC classificadas nos segmentos S1 e S2 devem, sempre que possível, adotar análises com maior nível de detalhamento; e

II - as EFPC classificadas nos segmentos S3 e S4 podem adotar análises mais agregadas, com base em dados setoriais, índices de mercado e informações de terceiros, desde que assegurada a identificação de exposições relevantes a riscos e impactos materiais.

§ 1º Em qualquer segmento, a EFPC deve ser capaz de identificar exposições relevantes a riscos e impactos materiais, bem como adotar medidas compatíveis.

§ 2º A adoção de análises mais agregadas pelas EFPC classificadas nos segmentos S3 e S4 não afasta o dever de aprimoramento progressivo da abrangência e da profundidade das análises.

Art. 16. A EFPC pode utilizar, como subsídio para suas análises, documentos e relatórios elaborados por gestores, administradores fiduciários, consultores, provedores de dados e outros prestadores de serviços, preferencialmente emitidos por entidades com acreditação ou certificação reconhecida, observada a rastreabilidade das informações.

Parágrafo único. A utilização de documentos e relatórios de terceiros, inclusive de gestores de recursos externos, não exime a EFPC de suas responsabilidades fiduciárias e da atuação diligente na gestão dos investimentos.

Art. 17. A Previc, no exercício de suas atividades de supervisão, pode requerer esclarecimentos, informações complementares ou documentação de suporte relativos ao Plano ASG, à análise de materialidade e à divulgação de impactos ASG.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALCINEI CARDOSO RODRIGUES

ANEXO ÚNICO

Relação Exemplificativa de Eventos de Risco ASG com Impacto Negativo

Art. 1º Este Anexo estabelece um rol exemplificativo de eventos de risco que denotam impactos ambientais, sociais e de governança indesejados, cuja exposição deve ser devidamente justificada.

Art. 2º São exemplos de eventos de risco social a ocorrência ou, conforme o caso, os indícios da ocorrência de:

I - ocorrência de discriminação ou exclusão de indivíduos com base em características pessoais;

II - prática relacionada ao trabalho em condições análogas à escravidão;

III - exploração irregular, ilegal ou criminosa do trabalho infantil;

IV - prática relacionada ao tráfico de pessoas, à exploração sexual ou ao proveito criminoso da prostituição;

V - não observância da legislação previdenciária ou trabalhista, incluindo a legislação referente à saúde e segurança do trabalho;

VI - ato irregular, ilegal ou criminoso que impacte negativamente povos ou comunidades tradicionais, entre eles indígenas e quilombolas, incluindo a invasão ou a exploração irregular, ilegal ou criminosa de suas terras;

VII - ato lesivo ao patrimônio público, ao patrimônio histórico, ao patrimônio cultural ou à ordem urbanística;

VIII - prática irregular, ilegal ou criminosa associada a alimentos ou a produtos potencialmente danosos à sociedade, sujeitos a legislação ou regulamentação específica, entre eles agrotóxicos, substâncias capazes de causar dependência, materiais nucleares ou radioativos, armas de fogo e munições;

IX - exploração irregular, ilegal ou criminosa dos recursos naturais, relativamente à violação de direito ou de garantia fundamental ou a ato lesivo a interesse comum, entre eles recursos hídricos, florestais, energéticos e minerais, incluindo, quando aplicável, a implantação e o desmonte das respectivas instalações;

X - tratamento irregular, ilegal ou criminoso de dados pessoais;

XI - desastre ambiental resultante de intervenção humana, relativamente à violação de direito ou de garantia fundamental ou a ato lesivo a interesse comum, incluindo rompimento de barragem, acidente nuclear ou derramamento de produtos químicos ou resíduos nas águas;

XII - alteração em legislação, em regulamentação ou na atuação de instâncias governamentais, associada a direito ou garantia fundamental ou a interesse comum, que impacte negativamente a instituição; e

XIII - ato ou atividade que, apesar de regular, legal e não criminoso, impacte negativamente a reputação da instituição, por ser considerado lesivo a interesse comum.

Art. 3º São exemplos de eventos de risco ambiental a ocorrência ou, conforme o caso, os indícios da ocorrência de:

I - conduta ou atividade irregular, ilegal ou criminosa contra a fauna ou a flora, incluindo desmatamento, provocação de incêndio em mata ou floresta, degradação de biomas ou da biodiversidade e prática associada a tráfico, crueldade, abuso ou maus-tratos contra animais;

II - poluição irregular, ilegal ou criminosa do ar, das águas ou do solo;

III - exploração irregular, ilegal ou criminosa dos recursos naturais, relativamente à degradação do meio ambiente, entre eles recursos hídricos, florestais, energéticos e minerais, incluindo, quando aplicável, a implantação e o desmonte das respectivas instalações;

IV - descumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental;

V - desastre ambiental resultante de intervenção humana, relativamente à degradação do meio ambiente, incluindo rompimento de barragem, acidente nuclear ou derramamento de produtos químicos ou resíduos no solo ou nas águas;

VI - alteração em legislação, em regulamentação ou na atuação de instâncias governamentais, em decorrência de degradação do meio ambiente, que impacte negativamente a instituição;

VII - ato ou atividade que, apesar de regular, legal e não criminoso, impacte negativamente a reputação da instituição, em decorrência de degradação do meio ambiente;

VIII - risco climático de transição: possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados ao processo de transição para uma economia de baixo carbono, em que a emissão de gases do efeito estufa é reduzida ou compensada e os mecanismos naturais de captura desses gases são preservados:

a) alteração em legislação, em regulamentação ou em atuação de instâncias governamentais, associada à transição para uma economia de baixo carbono, que impacte negativamente a instituição;

b) inovação tecnológica associada à transição para uma economia de baixo carbono que impacte negativamente a instituição;

c) alteração na oferta ou na demanda de produtos e serviços, associada à transição para uma economia de baixo carbono, que impacte negativamente a instituição; e

d) percepção desfavorável dos clientes, do mercado financeiro ou da sociedade em geral que impacte negativamente a reputação da instituição relativamente ao seu grau de contribuição na transição para uma economia de baixo carbono.

IX - risco climático físico: possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados a intempéries frequentes e severas ou a alterações ambientais de longo prazo, que possam ser relacionadas a mudanças em padrões climáticos:

a) condição climática extrema, incluindo seca, inundação, enchente, tempestade, ciclone, geada e incêndio florestal; e

b) alteração ambiental permanente, incluindo aumento do nível do mar, escassez de recursos naturais, desertificação e mudança em padrão pluvial ou de temperatura.

Art. 4º São exemplos de eventos de risco de governança e integridade a ocorrência ou, conforme o caso, os indícios da ocorrência de:

I - ato de corrupção, suborno, concussão, peculato, facilitação de pagamentos ou tráfico de influência;

II - prática de fraude contábil, financeira, fiscal ou adulteração de relatórios gerenciais e demonstrações financeiras;

III - situação de conflito de interesses real, potencial, aparente ou superveniente, não declarada ou não tratada, envolvendo membros da alta administração, conselhos, prestadores de serviços, comitês ou instâncias de tomada de decisão;

IV - desvio de conduta ética ou violação dos deveres fiduciários, de lealdade e de diligência por parte de administradores ou colaboradores;

V - prática ou conivência relacionada à lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores, ou ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;

VI - quebra de segurança da informação, vazamento de dados estratégicos ou falha grave na governança e na proteção de ativos tecnológicos;

VII - ausência, insuficiência ou descumprimento generalizado de políticas de conformidade, de gestão de riscos ou de salvaguardas de integridade, de controles internos ou mecanismos de monitoramento e prevenção;

VIII - assimetria informacional deliberada, omissão, inexatidão ou atraso injustificado na prestação de contas e na divulgação de informações obrigatórias a órgãos supervisores ou partes interessadas;

IX - concentração excessiva de poder, ausência de segregação de funções ou interferência indevida e desalinhada nos processos de decisão por parte de instituidores ou patrocinadores;

X - realização de transação com partes relacionadas fora das condições de mercado ou em descumprimento aos ritos societários e regulamentares estabelecidos;

XI - uso indevido de informação privilegiada ou prática de manipulação de mercado em operações financeiras e de investimentos;

XII - indicação ou exercício de cargos na alta administração ou em comitês técnicos por pessoas que não atendam aos requisitos de qualificação técnica, reputação ilibada ou certificação exigida;

XIII - alteração em estatutos, regimentos internos ou políticas institucionais que resulte no enfraquecimento dos direitos de participantes, de beneficiários ou dos mecanismos de controle;

XIV - alteração em legislação, em regulamentação ou na atuação de instâncias governamentais, associada a exigências de governança e integridade, que impacte negativamente a instituição;

XV - ato ou atividade que, apesar de regular, legal e não criminoso, impacte negativamente a reputação, a credibilidade, a confiança institucional ou a percepção pública da instituição, em decorrência de fragilidades na governança, ética ou integridade corporativa;

XVI - contratação ou relacionamento com terceiros sem a devida diligência de integridade ou em desconformidade com padrões éticos, regulatórios e reputacionais aplicáveis;

XVII - obstrução, interferência indevida, omissão de informações, destruição de evidências ou tentativa de influenciar auditorias, fiscalizações, investigações internas ou externas e processos sancionadores;

XVIII - atuação coordenada ou influência indevida destinada à captura de instâncias de governança, comprometendo a independência, a imparcialidade ou a autonomia decisória da instituição; e

XIX - ausência, insuficiência, comprometimento da independência ou funcionamento inadequado de canais de denúncia, mecanismos de apuração ou procedimentos de proteção ao denunciante.