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Data: 2026-10-01

Filtros: Agência Nacional de Proteção de Dados, Banco Central do Brasil, Conselho Nacional de Previdência Complementar, Superintendência Nacional de Previdência Complementar, Superintendência de Seguros Privados

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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 201, de 30 De SETEMBRO de 2026

Tipo: Portaria Data: 01/10/2026 Seção: DO1 Página: 40 Edição: 186
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ID Matéria: 24435157
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
Ementa: não informada
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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 201, de 30 De SETEMBRO de 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep ...

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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 201, de 30 De SETEMBRO de 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.621624/2026-18,resolve:

Art.1º Homologar a eleição de administradores de HDI Seguros S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 29.980.158/0001-57, com sede na cidade de São Paulo/SP, conforme deliberado na Reunião do Conselho de Administração realizada em 25 de março de 2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 202, de 30 De SETEMBRO de 2026

Tipo: Portaria Data: 01/10/2026 Seção: DO1 Página: 40 Edição: 186
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ID Matéria: 24438683
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
Ementa: não informada
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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 202, de 30 De SETEMBRO de 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio do artigo 4º , II da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta...

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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 202, de 30 De SETEMBRO de 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio do artigo 4º , II da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.635357/2026-66, resolve:

Art.1º Ficam homologadas as seguintes deliberações tomadas pelo acionista único de AVLA SEGUROS BRASIL S.A., CNPJ nº 41.182.665/0001-40, com sede na cidade de São Paulo - SP, na assembleia geral extraordinária realizada em 26 de maio de 2026:

I - aumento do capital social em R$3.350.000,00, elevando-o para R$76.905.115,00, dividido em 92.333.533 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal; e

II - reforma e consolidação do estatuto social.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 203, de 30 De SETEMBRO de 2026

Tipo: Portaria Data: 01/10/2026 Seção: DO1 Página: 40 Edição: 186
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ID Matéria: 24438684
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
Ementa: não informada
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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 203, de 30 De SETEMBRO de 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep ...

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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 203, de 30 De SETEMBRO de 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.623775/2026-19, resolve:

Art.1º Homologar a eleição de administradores de MAPFRE VIDA S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 54.484.753/0001-49, com sede na cidade de São Paulo/SP, conforme deliberado na Assembleia Geral Ordinária realizada em 31/03/2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT

PORTARIA SUSEP nº 8.593, de 30 de setembro de 2026

Tipo: Portaria Data: 01/10/2026 Seção: DO1 Página: 39 Edição: 186
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ID Matéria: 24439099
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros Privados
Ementa: Institui o Grupo de Trabalho de Seguros de Infraestrutura e revoga a Portaria SUSEP nº 8.588, de 17 de setembro de 2026.
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PORTARIA SUSEP nº 8.593, de 30 de setembro de 2026 Institui o Grupo de Trabalho de Seguros de Infraestrutura e revoga a Portaria SUSEP nº 8.588, de 17 de setembro de 2026. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, inciso VII, do Regimento Interno anexo à Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, bem como o disposto no Processo Admi...

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PORTARIA SUSEP nº 8.593, de 30 de setembro de 2026

Institui o Grupo de Trabalho de Seguros de Infraestrutura e revoga a Portaria SUSEP nº 8.588, de 17 de setembro de 2026.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, inciso VII, do Regimento Interno anexo à Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, bem como o disposto no Processo Administrativo nº 15414.643492/2026-85, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui o Grupo de Trabalho de Seguros de Infraestrutura, de natureza consultiva, com a finalidade de discutir e propor diagnósticos e recomendações de aperfeiçoamento legal e regulatório relacionados a Seguros de Infraestrutura, no âmbito da Superintendência de Seguros Privados.

Art. 2º São membros do Grupo de Trabalho de Seguros de Infraestrutura:

I - pela Superintendência de Seguros Privados:

a) o Superintendente, que o coordenará;

b) Diretor da Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta;

c) o Diretor da Diretoria de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta;

d) o Diretor da Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos; e

e) o Diretor da Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros; e

II - um representante titular e, facultativamente, um suplente e membros observadores, de cada uma das entidades e instituições privadas, de classe e da sociedade civil constantes do Anexo I, a serem indicados pelos respectivos titulares e designados em ato do Superintendente da Superintendência de Seguros Privados.

§ 1º Em suas ausências e impedimentos legais, o Superintendente será substituído na coordenação do Grupo de Trabalho pelo Diretor da Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta.

§ 2º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Chefia de Gabinete da Superintendência de Seguros Privados, à qual caberá a operacionalização dos trabalhos, a expedição de convites e o apoio administrativo às reuniões.

§ 3º A coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar agentes públicos de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos demais Poderes, de outros entes federativos, bem como especialistas e acadêmicos, para realizarem exposições pontuais ou participarem de painéis temáticos específicos, sem direito a voto.

Art. 3º Ao Grupo de Trabalho de Seguros de Infraestrutura compete:

I - debater oportunidades de aprimoramento no mercado de seguros voltado à infraestrutura;

II - promover o diálogo técnico entre a autarquia, o setor regulado e a sociedade civil; e

III - elaborar e apresentar relatório final consolidado de conclusão das atividades.

§ 1º O relatório final a que se refere o inciso III do caput conterá:

I - a síntese das apresentações e das contribuições dos participantes e expositores convidados; e

II - quadro sinótico com proposições e metas realizadas ao longo dos trabalhos do GT.

§ 2º Havendo conveniência técnica, o relatório final poderá ser acompanhado de minuta de ato normativo para subsidiar futuros processos regulatórios da autarquia.

Art. 4º O Grupo de Trabalho de Seguros de Infraestrutura reunir-se-á de forma remota por videoconferência:

I - ordinariamente, conforme o cronograma constante do Anexo II; e

II - extraordinariamente, por convocação de seu coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de um terço dos membros integrantes e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Os membros integrantes e os expositores convidados participarão das reuniões exclusivamente por meio de videoconferência.

Art. 5º O Grupo de Trabalho terá duração de sessenta dias, contados da data da primeira reunião de trabalho, prorrogável uma única vez por igual período em ato do Coordenador, mediante justificativa fundamentada.

Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º Fica revogada a Portaria SUSEP nº 8.588, de 17 de setembro de 2026.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

ANEXO IENTIDADES E INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO GRUPO DE TRABALHO

Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP)

Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base (ABDIB)

Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto (ABCON SINDCON)

Associação Brasileira das Empresa de Corretagem de Seguros (Abecor)

Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica (ABRATE)

Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (AESBE)

Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR)

Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (ABRADEE)

Associação Brasileira de Empresas Geradoras de Energia Elétrica (ABRAGE)

Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental (ABES)

Associação Brasileira de Gerência de Riscos (ABGR)

Associação Brasileira de Internet (ABRANET)

Associação Brasileira de Municípios (ABM)

Associação Brasileira dos Terminais Portuários (ABTP)

Associação de Terminais Portuários Privados (ATP)

Associação Internacional de Direito de Seguro - Seção Brasil (AIDA)

Associação Nacional das Resseguradoras Locais (ANRE)

Banco de Desenvolvimento da América Latina e Caribe (CAF)

Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID)

Banco Mundial (BM)

Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC)

Centro de Estudos de Infraestrutura e Soluções Ambientais FGV (FGVceisa)

Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA)

Confederação Nacional da Indústria (CNI)

Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg)

Confederação Nacional de Municípios (CNM)

Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC)

Confederação Nacional do Transporte (CNT)

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)

Federação Nacional das Empresas de Resseguros (Fenaber)

Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg)

Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor)

Fórum Mário Petrelli

Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP)

Instituto Brasileiro de Direito da Construção (IBDIC)

Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS)

Instituto Brasileiro de Infraestrutura (IBI)

Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP)

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)

Sindicato da Construção Civil (Sinduscon)

Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel (Conexis)

ANEXO IIAGENDA DO GRUPO DE TRABALHO

Encontro 1

02/10/2026, das 14h30 às 16h30

Encontro 2

09/10/2026, das 14h30 às 16h30

Encontro 3

16/10/2026, das 14h30 às 16h30

Encontro 4

23/10/2026, das 14h30 às 16h30

Encontro 5

30/10/2026, das 14h30 às 16h30

Portaria Previc Nº 763, DE 25 DE setembro DE 2026

Tipo: Portaria Data: 01/10/2026 Seção: DO1 Página: 82 Edição: 186
Arquivo XML: 515_20261001_24439211.xml
ID Matéria: 24439211
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
Ministério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
Ementa: não informada
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Portaria Previc Nº 763, DE 25 DE setembro DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea 'c' do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.012660/2025-46, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios VEXTY, CNPB nº 1994.0040-29, administrado...

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Portaria Previc Nº 763, DE 25 DE setembro DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea 'c' do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.012660/2025-46, resolve:

Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios VEXTY, CNPB nº 1994.0040-29, administrado pela VEXTY, CNPJ nº 00.571.135/0001-07.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra

Portaria Previc Nº 769, DE 28 DE setembro DE 2026

Tipo: Portaria Data: 01/10/2026 Seção: DO1 Página: 82 Edição: 186
Arquivo XML: 515_20261001_24439212.xml
ID Matéria: 24439212
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
Ministério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
Ementa: não informada
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Portaria Previc Nº 769, DE 28 DE setembro DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005363/2026-25, resolve: Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre o Município de Horizonte - CE, CNPJ nº 23.555.196/0001-86, na condição de patrocinador do Plano de Previdência Complementar dos Municípios do Estado d...

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Portaria Previc Nº 769, DE 28 DE setembro DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005363/2026-25, resolve:

Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre o Município de Horizonte - CE, CNPJ nº 23.555.196/0001-86, na condição de patrocinador do Plano de Previdência Complementar dos Municípios do Estado do Ceará, CNPB nº 2021.0028-29, e a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará - CE-Prevcom, CNPJ nº 39.940.699/0001-05, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.

Art. 2º Estabelecer o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para o início da operacionalização do convênio de adesão, contados a partir da data de publicação desta Portaria, sob pena de cancelamento da autorização concedida.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra

Portaria Previc Nº 770, DE 28 DE setembro DE 2026

Tipo: Portaria Data: 01/10/2026 Seção: DO1 Página: 82 Edição: 186
Arquivo XML: 515_20261001_24439213.xml
ID Matéria: 24439213
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
Ministério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
Ementa: não informada
Resumo rápido

Portaria Previc Nº 770, DE 28 DE setembro DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004683/2026-68, resolve: Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre a empresa VNC 01 Bueno Brandão Empreendimento Imobiliário SPE S.A., CNPJ nº 52.718.353/0001-25, na condição de patrocinadora do Plano VEXTY, CNPB nº 1...

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Portaria Previc Nº 770, DE 28 DE setembro DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004683/2026-68, resolve:

Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre a empresa VNC 01 Bueno Brandão Empreendimento Imobiliário SPE S.A., CNPJ nº 52.718.353/0001-25, na condição de patrocinadora do Plano VEXTY, CNPB nº 1994.0040-29, e a VEXTY, CNPJ nº 00.571.135/0001-07, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.

Art. 2º Estabelecer o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para o início da operacionalização do convênio de adesão, contados a partir da data de publicação desta Portaria, sob pena de cancelamento da autorização concedida.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra

Portaria Previc Nº 771, DE 28 DE setembro DE 2026

Tipo: Portaria Data: 01/10/2026 Seção: DO1 Página: 82 Edição: 186
Arquivo XML: 515_20261001_24439214.xml
ID Matéria: 24439214
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
Ministério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
Ementa: não informada
Resumo rápido

Portaria Previc Nº 771, DE 28 DE setembro DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004684/2026-11, resolve: Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre a empresa Condor Participações S.A., CNPJ nº 15.786.709/0001-31, na condição de patrocinadora do Plano VEXTY, CNPB nº 1994.0040-29, e a VEXTY CNPJ nº ...

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Portaria Previc Nº 771, DE 28 DE setembro DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004684/2026-11, resolve:

Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre a empresa Condor Participações S.A., CNPJ nº 15.786.709/0001-31, na condição de patrocinadora do Plano VEXTY, CNPB nº 1994.0040-29, e a VEXTY CNPJ nº 00.571.135/0001-07, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.

Art. 2º Estabelecer o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para o início da operacionalização do convênio de adesão, contados a partir da data de publicação desta Portaria, sob pena de cancelamento da autorização concedida.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra

Portaria Previc Nº 773, DE 29 DE setembro DE 2026

Tipo: Portaria Data: 01/10/2026 Seção: DO1 Página: 82 Edição: 186
Arquivo XML: 515_20261001_24439215.xml
ID Matéria: 24439215
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
Ministério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
Ementa: não informada
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Portaria Previc Nº 773, DE 29 DE setembro DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.006358/2026-30, resolve: Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre a Associação Nacional dos Advogados da União - ANAUNI, CNPJ nº 03.731.430/0001-71, na condição de instituidora do Plano Instituído CentrusPrev+, CNPB ...

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Portaria Previc Nº 773, DE 29 DE setembro DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.006358/2026-30, resolve:

Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre a Associação Nacional dos Advogados da União - ANAUNI, CNPJ nº 03.731.430/0001-71, na condição de instituidora do Plano Instituído CentrusPrev+, CNPB nº 2019.0039-29, e a Fundação Banco Central de Previdência Privada - Centrus, CNPJ nº 00.580.571/0001-42, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.

Art. 2º Estabelecer o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para o início da operacionalização do convênio de adesão, contados a partir da data de publicação desta Portaria, sob pena de cancelamento da autorização concedida.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra

Portaria Previc Nº 774, DE 29 DE setembro DE 2026

Tipo: Portaria Data: 01/10/2026 Seção: DO1 Página: 82 Edição: 186
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ID Matéria: 24439216
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria de Licenciamento
Ministério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria de Licenciamento
Ementa: não informada
Resumo rápido

Portaria Previc Nº 774, DE 29 DE setembro DE 2026 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.003219/2026-54, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios OABPREV-MG, CNPB nº 2004.0030-65, administ...

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Portaria Previc Nº 774, DE 29 DE setembro DE 2026

O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.003219/2026-54, resolve:

Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios OABPREV-MG, CNPB nº 2004.0030-65, administrado pelo Fundo de Pensão Multipatrocinado da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional De Minas Gerais - OABPREV-MG, CNPJ nº 03.313.643/0001-83.

Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra

RESOLUÇÃO BCB Nº 591, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Tipo: Resolução Data: 01/10/2026 Seção: DO1E Página: 1 Edição: 186-B
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Categoria: Banco Central do Brasil/Diretoria Colegiada
novoBanco Central do BrasilDiretoria Colegiada
Ementa: Altera a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, e revoga a Resolução BCB nº 588, de 23 de setembro de 2026.
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RESOLUÇÃO BCB Nº 591, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei ...

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RESOLUÇÃO BCB Nº 591, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, e revoga a Resolução BCB nº 588, de 23 de setembro de 2026.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de setembro de 2026, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10, 11 e 11-A da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, 6º e 7º, caput, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, na Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, promulgada pelo Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991, na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, na Convenção Interamericana contra o Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005, na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 24 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção II

Da Comunicação de Operações Específicas

Art. 49. .....................................................................................

...................................................................................................

II - as operações relativas a pagamentos, recebimentos e transferências de recursos, por meio de qualquer instrumento, contra pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

III - a solicitação de provisionamento de saques em espécie de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) de que trata o art. 36;

IV - as operações de câmbio com entrega ou recebimento de moeda estrangeira em espécie de valor igual ou superior a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas; e

V - as operações relativas a transferências de ativos virtuais para ou de carteiras autocustodiadas de valor igual ou superior ao equivalente a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos).

§ 1º ...........................................................................................

§ 2º A comunicação decorrente de operações relacionadas nos incisos IV e V do caput, contratadas no período compreendido entre 1º de outubro de 2026 e 31 de dezembro de 2026, deve ser efetuada no primeiro dia útil de janeiro de 2027." (NR)

Art. 2º Fica revogada a Resolução BCB nº 588, de 23 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2026.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Regulação

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 98, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Tipo: Resolução Data: 01/10/2026 Seção: DO1E Página: 5 Edição: 186-C
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ID Matéria: 24433640
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados
novoMinistério da FazendaSuperintendência de Seguros Privados
Ementa: Altera a Circular Susep nº 648, de 12 de novembro de 2021
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RESOLUÇÃO SUSEP Nº 98, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Circular Susep nº 648, de 12 de novembro de 2021 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos do art. 36-A, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e dos arts. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o que consta do processo Susep nº 15414.618828/2026-71, resolve: Art. 1º O art. 51 da Circular Susep nº 648,...

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RESOLUÇÃO SUSEP Nº 98, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Circular Susep nº 648, de 12 de novembro de 2021

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos do art. 36-A, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e dos arts. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o que consta do processo Susep nº 15414.618828/2026-71, resolve:

Art. 1º O art. 51 da Circular Susep nº 648, de 12 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51. Os valores de direitos creditórios das sociedades seguradoras e EAPCs correspondem ao montante de prêmios a receber, referente às parcelas não vencidas, na proporção dos prazos dos riscos a decorrer, considerando cada parcela, na data-base de cálculo.

§ 1º Não poderão ser consideradas para apuração dos valores de direitos creditórios as parcelas a vencer cujo risco já tenha decorrido e as parcelas vencidas e não pagas.

§ 2º A base de cálculo utilizada para a apuração dos direitos creditórios deve corresponder à mesma base de cálculo da PPNG.

§ 3º As sociedades seguradoras e as EAPCs que utilizarem direitos creditórios referentes a riscos vigentes e não emitidos deverão manter um estudo atualizado que comprove a adequação e a consistência desse saldo constituído.

§ 4º O estudo citado no § 3º deverá estar detalhado em nota técnica atuarial mantida pela sociedade seguradora ou EAPC e, sempre que solicitado pela Susep, deverá ser entregue em um prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do requerimento.

§ 5º Os prêmios a receber de riscos decorridos, relacionados a sinistros pendentes de pagamento, poderão ser deduzidos da necessidade de cobertura da provisão técnica correspondente ao respectivo sinistro, até o limite da necessidade de cobertura individualizada desse risco." (NR)

Art. 2º Incluir o art. 51-A na Circular Susep nº 648, de 12 de novembro de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 51-A. Os valores de direitos creditórios dos resseguradores locais correspondem ao montante dos prêmios de resseguro ou de retrocessão a receber, observado o limite das provisões técnicas vinculadas ao respectivo contrato.

§ 1º Os resseguradores locais que utilizarem direitos creditórios referentes a riscos vigentes e não emitidos deverão manter um estudo atualizado que comprove a adequação e a consistência desse saldo constituído.

§ 2º O estudo citado no § 1º deverá estar detalhado em nota técnica atuarial mantida pelo ressegurador local e, sempre que solicitado pela Susep, deverá ser entregue em um prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do requerimento.

Art. 3º O art. 54 da Circular Susep nº 648, de 12 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54....................

I - o valor, respectivamente, dos prêmios de resseguro diferidos e dos prêmios de retrocessão diferidos diretamente relacionados às provisões técnicas da cedente;

...................................

§ 3º.............................

§ 4º Os valores apurados com base nos incisos I, II e III do caput deverão ser reduzidos pelo montante de prêmios de resseguro e de retrocessão não pagos dos respectivos contratos." (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2027.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 99, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Tipo: Resolução Data: 01/10/2026 Seção: DO1E Página: 5 Edição: 186-C
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ID Matéria: 24433651
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados
novoMinistério da FazendaSuperintendência de Seguros Privados
Ementa: Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos destinados especificamente à prevenção e combate aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, ou aos crimes que com eles possam relacionar-se, bem como à prevenção e coibição do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
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RESOLUÇÃO SUSEP Nº 99, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos destinados especificamente à prevenção e combate aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, ou aos crimes que com eles possam relacionar-se, bem como à prevenção e coibição do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o a...

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RESOLUÇÃO SUSEP Nº 99, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos destinados especificamente à prevenção e combate aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, ou aos crimes que com eles possam relacionar-se, bem como à prevenção e coibição do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 48, inciso XI, da Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026, torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 23 de setembro de 2026, no uso das competências que lhe conferem o art. 36, incisos II e III, e 36-A, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, nos arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, no Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, no Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005, no Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, no Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, no Decreto nº 7.722, de 20 de abril de 2012, no Decreto nº 9.825, de 5 de junho de 2019, e o que consta do Processo Susep nº 15414.644395/2025-29, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos destinados à prevenção e ao combate aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, ou aos crimes que com eles possam relacionar-se, bem como à prevenção e coibição do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

Art. 2º Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Resolução as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, as entidades abertas de previdência complementar - EAPC, os resseguradores locais, os resseguradores admitidos, as corretoras de resseguro, os corretores de seguros pessoas naturais ou jurídicas, as sociedades seguradoras de propósito específico, as sociedades cooperativas de seguros, as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e as sociedades processadoras de ordem do cliente - SPOC.

Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações as filiais, subsidiárias e assemelhadas no exterior das pessoas mencionadas no caput, bem como as filiais de empresas estrangeiras autorizadas a operar pela Susep.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins do disposto nesta Resolução consideram-se:

I - sociedades: sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, EAPC, sociedades seguradoras de propósito específico, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e SPOC, suas filiais, subsidiárias e assemelhadas no exterior, além das filiais de empresas estrangeiras autorizadas a operar pela Susep;

II - resseguradores: resseguradores locais, suas filiais, subsidiárias e assemelhadas no exterior e escritórios de representação dos resseguradores admitidos;

III - corretores de resseguros: sociedades corretoras de resseguro, suas filiais, subsidiárias e assemelhadas no exterior;

IV - corretores de seguros: sociedades corretoras e os corretores de seguros, de capitalização, de previdência complementar aberta, ainda que atuando como intermediários de contratos de proteção patrimonial mutualista;

V - clientes: segurados, cedentes ou tomadores, participantes de planos de previdência complementar aberta ou de grupos de proteção patrimonial mutualista, titulares ou subscritores de títulos de capitalização e seus respectivos representantes;

VI - beneficiários: pessoas indicadas pelo segurado, tomador ou participante de plano previdenciário ou de grupo de proteção patrimonial mutualista, ou reconhecidas como tais por força da legislação em vigor ou por decisão judicial, contempladas em sorteios de títulos de capitalização e titulares de direito de resgate ou do interesse garantido;

VII - terceiros: aqueles que não se enquadrem nos incisos anteriores e que sejam eventualmente indenizados, beneficiados ou estejam relacionados à aquisição ou liquidação de seguros, títulos de capitalização, previdência complementar aberta e proteção patrimonial mutualista;

VIII - outras partes relacionadas: quaisquer outros envolvidos direta ou indiretamente nas atividades das pessoas relacionadas no art. 2º, caput e parágrafo único, a exemplo de estipulantes, representantes de seguro, distribuidores de títulos de capitalização, intermediários de contratos de proteção patrimonial mutualista que não sejam corretores de seguros, instituidores, averbadores, contrapartes em negociações privadas e em operações com ativos, intermediários financeiros, funcionários, prestadores de serviços, auditores independentes, consultores, administradores de recursos, gestores, custodiantes, associações que possuam vínculo com grupos de proteção patrimonial mutualista e associados de cooperativas de seguros que não se enquadrem nos incisos anteriores;

IX - beneficiários finais: pessoas naturais que, isoladamente ou em conjunto, de forma direta ou indireta, possuem, controlam ou influenciam significativamente uma pessoa jurídica ou outro tipo de estrutura análoga;

X - prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa: prevenir e combater as infrações penais de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, ou os crimes que com eles possam relacionar-se, bem como prevenir e coibir o financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;

XI - devida diligência: conjunto de política, procedimentos e controles internos que as pessoas mencionadas no art. 2º devem aplicar continuamente, destinados a:

a) identificar e verificar a idoneidade do cliente;

b) identificar e, quando aplicável, adotar medidas razoáveis para verificar o beneficiário final;

c) compreender o propósito e a natureza da relação de negócio; e

d) realizar o monitoramento contínuo da relação e das operações, inclusive com atualização cadastral;

e) aplicar medidas compatíveis com o risco de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; e

XII - conglomerado: conglomerado financeiro ou grupo prudencial, sendo:

a) conglomerado financeiro: qualquer grupo de empresas, incluindo holdings financeiras, sujeitas a um controle comum ou influência dominante que conduzam atividades financeiras em pelo menos dois dos seguintes setores: bancário, segurador ou de títulos e valores mobiliários; e

b) grupo prudencial: conforme definição estabelecida em regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

§ 1º Presume-se a existência de influência significativa quando as pessoas naturais referidas no inciso IX detiverem, direta ou indiretamente, mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da pessoa jurídica, ainda que não exerçam seu controle, sem prejuízo da identificação da influência significativa com fundamento em outros elementos.

§ 2º Os procedimentos de identificação e qualificação do beneficiário final deverão ser compatíveis com o risco identificado, podendo contemplar a análise da estrutura de propriedade e controle da pessoa jurídica e o uso de fontes independentes de informação, sempre que necessário.

§ 3º A devida diligência deve observar a abordagem baseada em risco, admitida a adoção de medidas simplificadas, padrão ou reforçadas, conforme o nível de risco identificado.

Art. 4º Para fins desta Resolução, consideram-se expostas politicamente as pessoas naturais que ocupem ou tenham ocupado, nos cinco anos anteriores, empregos ou funções públicas relevantes, assim como funções relevantes em organizações internacionais.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se pessoas expostas politicamente:

I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;

II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de:

a) Ministro de Estado ou equiparado;

b) Natureza Especial ou equivalente;

c) Presidente, Vice-presidente e Diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e

d) Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, ou equivalentes;

III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal;

IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal;

V - os membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;

VI - os Presidentes e Tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;

VII - os Governadores e Secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os Presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os Presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalente de Estado e do Distrito Federal; e

VIII - os Prefeitos, os Vereadores, os Secretários Municipais, os Presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os Presidentes de Tribunais de Contas de Municípios ou equivalente.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, também são consideradas pessoas expostas politicamente aquelas que, no exterior, sejam:

I - chefes de estado ou de governo;

II - políticos de escalões superiores;

III - ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores;

IV - oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário;

V - executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou

VI - dirigentes de partidos políticos.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, também são consideradas pessoas expostas politicamente os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º As pessoas mencionadas no art. 2º devem desenvolver e implementar, na forma da lei e da regulamentação vigentes, política, procedimentos e controles internos efetivos, que contemplem a identificação, avaliação, controle e monitoramento do risco de serem envolvidas em situações relacionadas à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, com relação aos produtos comercializados, negociações privadas, operações de compra e venda de ativos e demais práticas operacionais, incluindo, no mínimo, os seguintes itens:

I - estabelecimento de uma política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, que inclua diretrizes sobre avaliação de riscos na subscrição de operações, na contratação de terceiros ou outras partes relacionadas, no desenvolvimento de produtos, nas negociações privadas e nas operações com ativos;

II - elaboração de critérios e implementação de procedimentos de identificação de clientes, beneficiários, beneficiários finais, funcionários, terceiros e outras partes relacionadas, e de manutenção de registros físicos ou eletrônicos referentes a produtos e procedimentos expostos ao risco de servirem à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;

III - manualização e implementação dos procedimentos de identificação, monitoramento, análise de risco e comunicação de operações que possam constituir-se em indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, ou com eles relacionar-se;

IV - elaboração e execução de programa contínuo de treinamento visando à disseminação de cultura e à qualificação, de acordo com as respectivas funções, dos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, especificamente para o cumprimento do disposto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, nesta Resolução e demais regulamentos referentes à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; e

V - elaboração e execução pela auditoria interna, quando existente, de plano anual de auditoria interna que verifique o cumprimento do disposto nesta Resolução, em todos os seus aspectos.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO

DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA

Art. 6º A política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa deve contemplar, no mínimo:

I - as diretrizes para:

a) a definição de papéis e responsabilidades para o cumprimento das obrigações de que trata esta Resolução;

b) a definição de procedimentos voltados à avaliação e à análise prévia de novos produtos e serviços, bem como da utilização de novas tecnologias, tendo em vista o risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;

c) a avaliação interna de risco, de que trata o Capítulo VI;

d) a avaliação de efetividade, de que trata o Capítulo XII, e a verificação do cumprimento da política, dos procedimentos e dos controles internos mencionados nesta Resolução, bem como a identificação e a correção das deficiências verificadas;

e) o programa de treinamento mencionado no art. 5°, inciso IV; e

f) a seleção e a contratação de funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, tendo em vista o risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;

II - as diretrizes para implementação de procedimentos:

a) de coleta, verificação, validação e atualização de informações, e condução das devidas diligências, visando a conhecer os clientes, os funcionários, os parceiros e os prestadores de serviços terceirizados;

b) de registro de operações e de serviços;

c) de monitoramento, seleção e análise de operações e situações suspeitas, incluindo os prazos máximos de seleção da operação ou do conjunto de operações e de conclusão da análise;

d) de comunicação de operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf; e

e) de análise de indisponibilidade de ativos de quaisquer valores, de titularidade, direta ou indireta, de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades, nos termos da Lei n° 13.810, de 8 de março de 2019; e

III - o comprometimento da alta administração com a efetividade e a melhoria contínua da política, dos procedimentos e dos controles internos relacionados com a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

Art. 7º As pessoas mencionadas no art. 2º podem adotar uma política única de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, no âmbito do conglomerado ou sistema cooperativo a que pertençam, desde que tal política atenda ao disposto nesta Resolução e contemple as especificidades de suas operações.

Art. 8º As pessoas mencionadas no art. 2º devem assegurar a aplicação da política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa em suas filiais, subsidiárias e assemelhadas situadas no exterior.

Parágrafo único. Na hipótese de impedimento ou limitação legal à aplicação da política referida no caput à filial, à subsidiária ou à assemelhada de pessoa mencionada no art. 2º, situada no exterior, deverá ser elaborado relatório justificando o impedimento ou a limitação.

Art. 9º A política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa deve ser divulgada aos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados da pessoa mencionada no art. 2º, mediante linguagem clara e acessível, em nível de detalhamento compatível com as funções desempenhadas e com a sensibilidade das informações.

Art. 10. A política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa deve ser:

I - documentada;

II - aprovada pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela diretoria da pessoa mencionada no art. 2º; e

III - mantida atualizada.

Parágrafo único. Caso a pessoa mencionada no art. 2º opte pela faculdade prevista no art. 7º, considera-se atendido o inciso II deste artigo se o seu conselho de administração ou, se inexistente, sua diretoria, formalizar tal decisão em reunião.

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E

DA PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA

Art. 11. As pessoas mencionadas no art. 2º devem dispor de estrutura de governança visando a assegurar o cumprimento da política de que trata o Capítulo IV e dos procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. Cabe à diretoria e ao conselho de administração, se existente, prover a estrutura de governança mencionada no caput e seu alinhamento com o sistema de controles internos e a estrutura de gestão de riscos, contemplando os recursos humanos, financeiros e tecnológicos adequados para a consecução de seus objetivos.

Art. 12. Deve ser indicado um diretor responsável pelo cumprimento do disposto na Lei nº 9.613, de 1998, na presente Resolução e nas demais regulamentações complementares.

§ 1º O diretor mencionado no caput deve:

I - possuir atribuições de orientar e supervisionar a implementação e operacionalização da política, procedimentos e controles internos destinados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa em todas as áreas da supervisionada, sem prejuízo da responsabilidade dos demais diretores em suas respectivas áreas de competência; e

II - ter acesso imediato e irrestrito aos dados de identificação dos clientes, beneficiários, terceiros, outras partes relacionadas e beneficiários finais, conforme definições do art. 3º.

§ 2º No caso de sociedades corretoras, o responsável a que se refere este artigo é o administrador designado no contrato ou estatuto social para tal fim ou o corretor responsável técnico.

§ 3º No caso dos resseguradores admitidos, o responsável a que se refere este artigo é o representante responsável do escritório de representação.

§ 4º O diretor mencionado no caput pode desempenhar outras funções, desde que não haja conflito de interesses.

§ 5º A indicação mencionada no caput deve ser feita em cada pessoa mencionada no art. 2º, mesmo no caso de opção pelas faculdades estabelecidas nos arts. 7º, 14 e 44.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO INTERNA DE RISCO

Art. 13. As pessoas referidas no art. 2º devem realizar avaliação interna com o objetivo de identificar, compreender e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

§ 1º Para identificação do risco de que trata o caput, a avaliação interna de risco deve considerar, no mínimo, os perfis de risco:

I - dos clientes;

II - dos beneficiários de produtos de acumulação;

III - da pessoa mencionada no art. 2º, incluindo o modelo de negócio e a área geográfica de atuação;

IV - das operações, transações, produtos e serviços, abrangendo todos os canais de distribuição e a utilização de novas tecnologias; e

V - das atividades exercidas pelos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.

§ 2º O risco identificado deve ser avaliado quanto à sua probabilidade de ocorrência e à magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e de sustentabilidade para a pessoa mencionada no art. 2º.

§ 3º Devem ser definidas categorias de risco que possibilitem a adoção de:

I - devida diligência reforçada, para os casos de maior risco, contemplando procedimentos e controles internos mais rigorosos e abrangentes do que os da devida diligência padrão;

II - devida diligência padrão; e

III - devida diligência simplificada, para os casos de menor risco, contemplando procedimentos e controles internos menos rigorosos e abrangentes do que os da devida diligência padrão.

§ 4º As categorias mencionadas no § 3º podem ser subdivididas a critério da pessoa mencionada no art. 2º, desde que mantida a proporcionalidade entre o risco de cada subcategoria e o rigor e a abrangência dos procedimentos e dos controles internos contemplados no correspondente nível de devida diligência.

§ 5º Devem ser utilizadas como subsídio à avaliação interna de risco, quando disponíveis:

I - avaliações realizadas por entidades públicas do País, relativas ao risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; e

II - a relação de operações e situações divulgada pela Susep, nos termos do art. 51.

§ 6º As avaliações de risco das pessoas mencionadas no art. 2º devem observar também se:

I - o país de origem está classificado por organismos internacionais, em especial o Grupo de Ação Financeira - Gafi, como não cooperante, ou com deficiências estratégicas, em relação à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; e

II - a pessoa natural ou jurídica integra alguma lista de sanções ou restrições emanadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU.

Art. 14. A avaliação interna de risco pode ser realizada de forma centralizada em instituição do mesmo conglomerado, bem como em cooperativa central ou confederação de cooperativas do mesmo sistema cooperativo, desde que tal avaliação atenda ao disposto nesta Resolução e contemple as especificidades das operações das pessoas mencionadas no art. 2º.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no art. 2º que optarem por realizar a avaliação interna de risco na forma do caput devem formalizar essa opção em reunião do conselho de administração ou, se inexistente, da sua diretoria.

Art. 15. A avaliação interna de risco deve ser:

I - documentada e aprovada pelo diretor referido no art. 12;

II - encaminhada para ciência:

a) ao comitê de risco, quando houver;

b) ao comitê de auditoria, quando houver; e

c) à diretoria e, se existente, ao conselho de administração da pessoa mencionada no art. 2º; e

III - revisada a cada dois anos, bem como quando ocorrerem alterações significativas nos perfis de risco mencionados no art. 13, § 1º.

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS DESTINADOS A CONHECER OS CLIENTES

Seção I

Dos Procedimentos

Art. 16. As pessoas mencionadas no art. 2º devem implementar procedimentos destinados a conhecer seus clientes, incluindo procedimentos que assegurem a devida diligência na sua identificação, qualificação e classificação.

§ 1º Os procedimentos referidos no caput devem ser compatíveis com:

I - o perfil de risco do cliente;

II - o perfil de risco do beneficiário de produtos de acumulação;

III - a natureza da relação de negócio;

IV - a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, de que trata o Capítulo IV; e

V - a avaliação interna de risco, de que trata o Capítulo VI.

§ 2º Os procedimentos mencionados no caput devem ser formalizados em manual específico.

§ 3º O manual referido no § 2º deve ser aprovado pela diretoria da pessoa mencionada no art. 2º e mantido atualizado.

Art. 17. É admitido o aproveitamento de procedimentos de identificação, qualificação e classificação dos clientes realizados por instituições integrantes do mesmo conglomerado ou sistema cooperativo, desde que:

I - observem o disposto nesta Resolução;

II - haja compartilhamento formal, com integridade, atualização e rastreabilidade das informações;

III - sejam consideradas as especificidades e os riscos de cada entidade;

IV - sejam adotadas diligências adicionais quando necessário; e

V - estejam definidos os papéis e responsabilidades.

§ 1º O aproveitamento não afasta a responsabilidade individual pelo cumprimento desta Resolução.

§ 2º Devem ser mantidas evidências documentais dos procedimentos e critérios adotados.

§ 3º A prática deve constar da política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa e da avaliação interna de risco.

Art. 18. As informações obtidas e utilizadas nos procedimentos referidos no art. 16 devem ser armazenadas em sistemas informatizados.

Art. 19. Os procedimentos previstos neste Capítulo devem ser observados sem prejuízo do disposto na regulamentação que disciplina produtos específicos.

Art. 20. O diretor responsável, indicado nos termos do art. 12, pode autorizar a adoção de procedimentos simplificados de identificação, qualificação e diligência de clientes, exceto nos casos de maior risco, para residentes no Brasil ou em países que não apresentem deficiências estratégicas no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, desde que a política de que trata o Capítulo IV estabeleça os critérios e parâmetros para tal.

§ 1º A simplificação deve ser proporcional ao risco e não afasta o cumprimento dos requisitos mínimos previstos nesta Resolução.

§ 2º Devem ser assegurados, no mínimo, a identificação do cliente e o monitoramento das operações.

§ 3º A adoção de procedimentos simplificados devem ser justificada e os estudos, as informações e os documentos que as embasaram, devem ficar disponíveis para imediata apresentação à Susep, quando solicitados.

Seção II

Da Identificação dos Clientes

Art. 21. As pessoas mencionadas no art. 2º devem adotar procedimentos de identificação que contemplem, minimamente, seus clientes, beneficiários, terceiros e beneficiários finais.

§ 1º Os procedimentos referidos no caput devem incluir a obtenção, a verificação e a validação da autenticidade de informações de identificação do cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público e privado.

§ 2º Nas devidas diligências padrão e simplificada, os procedimentos de verificação e de validação das informações referidas no § 1º deste artigo podem ser simplificados conforme o perfil de risco do cliente e a natureza da relação de negócio, vedada a dispensa integral das medidas mínimas de identificação do cliente e, quando aplicável, do beneficiário final.

§ 3º No processo de identificação devem ser coletados, minimamente:

I - quando pessoa natural:

a) nome completo; e

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; ou

II - quando pessoa jurídica:

a) a denominação ou razão social;

b) a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ou registro equivalente para as empresas isentas do CNPJ;

c) as informações do inciso I para controladores até o nível de pessoa natural, principais administradores e procuradores; e

d) as informações do inciso I para beneficiários finais.

§ 4º No caso de pessoa natural residente no exterior desobrigada de inscrição no CPF, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, admite-se a utilização de documento de viagem na forma da lei, devendo ser coletados, no mínimo, o país emissor, o número e o tipo do documento.

§ 5º No caso de pessoa jurídica com domicílio ou sede no exterior desobrigada de inscrição no CNPJ, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas mencionadas no art. 2º devem coletar, no mínimo, o nome da empresa e o número de identificação ou de registro da empresa no respectivo país de origem.

Art. 22. As informações referidas no art. 21 devem ser mantidas atualizadas, conforme categorias de risco definidas pela avaliação interna de risco e de acordo com a evolução da relação de negócio e do perfil de risco.

Seção III

Da Qualificação dos Clientes

Art. 23. As pessoas mencionadas no art. 2º devem adotar procedimentos que permitam qualificar seus clientes por meio da coleta, verificação e validação de informações, compatíveis com o perfil de risco do cliente e com a natureza da relação de negócio.

§ 1º Os procedimentos de qualificação referidos no caput devem incluir a coleta de informações que permitam:

I - identificar o local de residência, no caso de pessoa natural;

II - identificar o local da sede ou filial, no caso de pessoa jurídica; e

III - avaliar a capacidade financeira do cliente, incluindo a renda, no caso de pessoa natural, ou o faturamento, no caso de pessoa jurídica.

§ 2º Nas devidas diligências padrão e simplificada, a necessidade de verificação e de validação das informações referidas no caput e no § 1º deste artigo pode ser dispensada pelas pessoas mencionadas no art. 2º de acordo com o perfil de risco do cliente e com a natureza da relação de negócio.

§ 3º Na devida diligência reforçada, devem ser coletadas informações adicionais do cliente.

§ 4º A qualificação do cliente deve ser reavaliada de forma permanente, por meio de diligências contínuas, de acordo com a evolução da relação de negócio e do perfil de risco.

§ 5º As informações coletadas na qualificação do cliente devem ser mantidas atualizadas, de acordo com a evolução da relação de negócio e do perfil de risco.

Art. 24. Os procedimentos de qualificação referidos no art. 23 devem incluir a verificação da condição de pessoa exposta politicamente, nos termos do art. 4º, bem como a verificação da condição de representante, familiar ou estreito colaborador dessas pessoas.

§ 1º Para fins do disposto no caput são considerados familiares os parentes, na linha direta, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.

§ 2º Para fins do disposto no caput são considerados estreitos colaboradores:

I -pessoas naturais conhecidas por terem qualquer tipo de estreita relação com pessoa exposta politicamente, inclusive por:

a) ter participação conjunta em pessoa jurídica de direito privado;

b) figurar como mandatária, ainda que por instrumento particular, da pessoa mencionada na alínea anterior; ou

c) ter participação conjunta em arranjos sem personalidade jurídica; e

II - pessoas naturais que têm o controle de pessoas jurídicas de direito privado ou de arranjos sem personalidade jurídica, conhecidos por terem sido criados para o benefício de uma pessoa exposta politicamente.

§ 3º Para verificação da condição de pessoa exposta politicamente, as pessoas mencionadas no art. 2º devem, independente de autodeclaração negativa, adotar pelo menos uma das seguintes providências:

I - recorrer a informações públicas disponíveis; ou

II - consultar bases de dados públicas ou privadas sobre pessoas expostas politicamente.

Seção IV

Da Classificação dos Clientes

Art. 25. As pessoas mencionadas no art. 2º devem classificar seus clientes nas categorias de risco definidas na avaliação interna de risco, de que trata o Capítulo VI, com base nas informações obtidas nos procedimentos de qualificação do cliente referidos nos arts. 23 e 24.

Parágrafo único. A classificação mencionada no caput deve ser:

I - realizada com base no perfil de risco do cliente e na natureza da relação de negócio; e

II - revista sempre que houver alterações no perfil de risco do cliente e na natureza da relação de negócio.

Seção V

Do Cadastro e da Respectiva Documentação Comprobatória

Art. 26. As pessoas mencionadas no art. 2º devem realizar o cadastro das informações previstas nos arts. 21 a 24 previamente ao início da relação comercial, para fins de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

§ 1º Em caso de impossibilidade, o cadastro das informações referidas no caput pode ser realizado em momento posterior, desde que baseado na avaliação interna de risco, de que trata o Capítulo VI.

§ 2º No caso em que os clientes, beneficiários, terceiros, outras partes relacionadas e beneficiários finais forem incluídos na relação comercial em momento posterior à contratação, ou que antes eram desconhecidos, o cadastro das informações previstas nos arts. 21 a 24 deve ser atualizado previamente a qualquer liquidação financeira por parte da pessoa mencionada no art. 2º.

Art. 27. Os resseguradores devem fazer o cadastro das informações previstas nos arts. 21 a 24, para fins de prevenção à lavagem de dinheiro, no caso do pagamento direto ao segurado, participante, beneficiário ou assistido, da parcela de indenização ou benefício correspondente ao resseguro, na forma do art. 14, parágrafo único, da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e no caso da contratação de terceiros e de outras partes relacionadas.

§ 1º Não deve haver qualquer liquidação financeira por parte do ressegurador sem que o cadastro referido no caput tenha sido efetuado.

§ 2º No caso de aceitação de risco do exterior, os resseguradores locais devem coletar as informações previstas nos arts. 21 a 24 até a formalização contratual.

Art. 28. As pessoas mencionadas no art. 2º poderão celebrar convênios ou contratos com instituições financeiras, estipulantes, representantes de seguros, distribuidores de títulos de capitalização, instituidores, averbadores, associações que possuam vínculo com grupos de proteção patrimonial mutualista ou empresas que façam a administração de banco de dados, que possuam cadastros com informações, ou informações e documentos, que atendam ao disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. Os convênios ou contratos previstos no caput não afastam a responsabilidade da sociedade, do ressegurador, ou do corretor pelo cumprimento do disposto nesta Resolução e a obrigatoriedade da apresentação das informações cadastrais previstas neste Capítulo à Susep, tempestivamente, sempre que solicitado pela Autarquia.

Art. 29. As pessoas mencionadas no art. 2º, pertencentes a um mesmo conglomerado ou sistema cooperativo, poderão manter cadastro único, não afastando a sua responsabilidade pelo cumprimento do disposto nesta Resolução e a obrigatoriedade da apresentação das informações cadastrais previstas neste Capítulo à Susep, tempestivamente, sempre que solicitado pela Autarquia.

Art. 30. No caso de cosseguro, apenas a seguradora líder está obrigada a manter os documentos e informações cadastrais previstos neste Capítulo.

Art. 31. As pessoas mencionadas no art. 2º são responsáveis pela exatidão e adequação dos cadastros e documentos citados neste Capítulo, ressalvados o dolo e má-fé por parte das pessoas e inexatidão dos dados cadastrais das bases ou outras origens de informações, que não estão em poder das pessoas mencionadas no art. 2º.

CAPÍTULO VIII

DO REGISTRO DE OPERAÇÕES

Art. 32. Para fins do disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, as pessoas mencionadas no art. 2º devem manter organizados e à disposição da Susep os registros relativos a todas as operações com clientes, beneficiários, terceiros e outras partes relacionadas, inclusive aqueles referentes a todos os pagamentos realizados, com identificação dos beneficiários finais.

CAPÍTULO IX

DO MONITORAMENTO DAS OPERAÇÕES E DAS RELAÇÕES DE NEGÓCIOS

Art. 33. Consideram-se situações de alto risco, em que a devida diligência reforçada deve ser aplicada de forma contínua no monitoramento das operações e relações de negócio:

I - operações, inclusive propostas de operações, envolvendo pessoas expostas politicamente, seus familiares, representantes, estreitos colaboradores ou pessoas jurídicas de que participem;

II - relações de negócio que, por suas características, tenham risco de estar relacionadas a operações de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;

III - operações ou relações de negócios nas quais houver dúvidas sobre a veracidade e a adequação da identificação do cliente, bem como nas quais não seja possível identificar os beneficiários finais;

IV - operações ou relações de negócios envolvendo organizações sem fins lucrativos; e

V - operações oriundas ou destinadas a países ou territórios classificados pelo Gafi como não cooperantes ou com deficiências estratégicas com relação à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

§ 1º Na devida diligência reforçada mencionada no caput, as pessoas mencionadas no art. 2º devem, no mínimo:

I - obter a autorização prévia de alçadas superiores para o estabelecimento de relação de negócios ou para o prosseguimento de relações já existentes; e

II - obter e validar informações adicionais, quando disponível, sobre a identidade do cliente, do beneficiário final, da estrutura societária e da origem dos recursos.

§ 2º No caso mencionado no inciso V do caput, quando expressamente solicitado pelo Gafi ou identificado risco elevado à integridade do sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, as medidas reforçadas podem incluir, entre outras:

I - restrição ou imposição de condições adicionais para o estabelecimento de relações de negócios;

II - limitação, postergação ou recusa de determinadas operações ou produtos;

III - exigência de informações ou comprovações adicionais; e

IV - encerramento das relações de negócios quando os riscos forem considerados inaceitáveis e não mitigáveis.

Art. 34. Na devida diligência simplificada, as pessoas mencionadas no art. 2º devem efetuar, pelo menos uma vez ao ano, a revisão de toda a base cadastral de clientes considerando todos os produtos comercializados independentemente do valor de prêmio, contribuição ou aporte, para identificação de pessoas que possam ter se tornado expostas politicamente.

Art. 35. Nas situações de cancelamento com devolução de prêmio, no pagamento de indenização ou benefício, na renovação do contrato, e no pagamento de resgate ou de sorteio de título de capitalização, deve ser feita a identificação se a pessoa em questão é uma pessoa exposta politicamente, quando tiverem se passado mais de seis meses desde a última revisão da base cadastral referida no art. 34.

CAPÍTULO X

DA ANÁLISE E COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES

Art. 36. As pessoas mencionadas no art. 2º devem implementar procedimentos de análise das propostas ou operações, individualmente ou em conjunto, com o objetivo de caracterizá-las ou não como atípicas ou suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

§ 1º Nas devidas diligências padrão ou simplificadas, as propostas ou operações podem ser dispensadas, pela pessoa mencionada no art. 2º, da análise individual prevista no caput.

§ 2º Quando o resultado das análises referidas no caput indicar atipicidade ou indícios da ocorrência de crime, estas devem ser comunicadas ao Coaf, no prazo de vinte e quatro horas contadas a partir da conclusão da análise ou do conhecimento de condição assim enquadrada.

§ 3º As comunicações referidas no § 2º devem:

I - explicar, com fundamentação, a situação suspeita identificada;

II - mencionar o corretor ou intermediário da operação, quando houver;

III - detalhar as características da operação realizada, tais como bem segurado ou garantido, forma de pagamento e forma de contratação;

IV - apresentar as informações obtidas por devida diligência que qualifiquem os envolvidos, tais como dados cadastrais do segurado, participante, terceiros e outras partes relacionadas, origem e destino dos recursos e eventual classificação ou relacionamento com pessoa exposta politicamente;

V - apresentar outras informações obtidas por meio de medidas de devida diligência que esclareçam a situação suspeita ou detalhem o comportamento do cliente; e

VI - ser realizadas na forma definida pelo Coaf, sem que seja dada ciência a qualquer pessoa, inclusive aos envolvidos.

§ 4º A comunicação ao Coaf deve se dar de forma automática, não dependendo de qualquer análise ou juízo de valor por parte das pessoas mencionadas no art. 2º, nos seguintes casos:

I - operações realizadas com pagamento de prêmio, contribuição, aporte e aquisição de título de capitalização em espécie, em valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

II - pagamentos de resgates, indenizações ou sorteios, realizados em conta no exterior, em valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 5º As comunicações de boa-fé, conforme previsto no art. 11, § 2º, da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil, penal ou administrativa às pessoas mencionadas no art. 2º, seus controladores, administradores e empregados.

§ 6º As comunicações previstas neste artigo deverão ser realizadas conforme as instruções divulgadas pela Susep em seu sítio eletrônico, sem prejuízo da utilização, pela Autarquia, de outros meios de divulgação que considere adequados.

Art. 37. Na devida diligência reforçada, as análises referidas no art. 36 devem ser realizadas individualmente e com especial atenção.

§ 1º As pessoas mencionadas no art. 2º devem observar a atipicidade das condutas, mesmo quando a origem ou o destino dos recursos para a liquidação financeira das operações for da mesma pessoa natural ou jurídica.

§ 2º O diretor responsável, indicado nos termos do art. 12, pode, exceto para casos de maior risco, dispensar o cumprimento de itens, bem como a adoção de controles e procedimentos específicos para o cumprimento do disposto neste artigo, desde que a política de que trata o Capítulo IV estabeleça critérios e parâmetros para tal.

§ 3º As justificativas para as dispensas mencionadas no § 2º, bem como os estudos, informações e documentos que as embasaram, devem ficar disponíveis para imediata apresentação à Susep, quando solicitados.

Art. 38. As pessoas mencionadas no art. 2º devem comunicar ao Coaf anualmente, até o último dia útil do mês de março, na forma de uma comunicação negativa, caso não tenham efetuado, no ano civil anterior, comunicações de transações ou propostas de transações previstas no art. 36.

Parágrafo único. A comunicação negativa prevista neste artigo deverá ser realizada conforme as instruções divulgadas pela Susep em seu sítio eletrônico, sem prejuízo da utilização, pela Autarquia, de outros meios de divulgação que considere adequados.

CAPÍTULO XI

DOS PROCEDIMENTOS DESTINADOS A CONHECER FUNCIONÁRIOS, PARCEIROS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

TERCEIRIZADOS

Art. 39. As pessoas mencionadas no art. 2º devem implementar procedimentos destinados a conhecer seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, incluindo procedimentos de identificação e qualificação.

Parágrafo único. Os procedimentos referidos no caput devem ser compatíveis com a política de que trata o Capítulo IV e com a avaliação interna de risco, de que trata o Capítulo VI.

Art. 40. Os procedimentos referidos no art. 39 devem ser formalizados em documento específico aprovado pela diretoria da pessoa mencionada no art. 2º.

Parágrafo único. O documento mencionado no caput deve ser mantido atualizado.

Art. 41. As pessoas mencionadas no art. 2º devem classificar as atividades exercidas por seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados nas categorias de risco definidas na avaliação interna de risco, nos termos do Capítulo VI.

§ 1º A classificação mencionada no caput, bem como as informações sobre funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados utilizadas para tal, devem ser mantidas atualizadas.

§ 2º Os critérios para a classificação em categorias de risco referida no caput devem estar previstos no documento mencionado no art. 40.

CAPÍTULO XII

DA AVALIAÇÃO DE EFETIVIDADE

Art. 42. As pessoas mencionadas no art. 2º devem avaliar a efetividade da política, dos procedimentos e dos controles internos de que trata esta Resolução.

§ 1º A avaliação referida no caput deve ser documentada em relatório específico.

§ 2º O relatório mencionado no § 1º deve ser:

I - elaborado anualmente, com data-base de 31 de dezembro; e

II - encaminhado, para ciência, até 31 de março do ano seguinte ao da data-base:

a) ao comitê de auditoria, quando houver; e

b) à diretoria e, se existente, ao conselho de administração da pessoa mencionada no art. 2º.

Art. 43. O relatório referido no art. 42, § 1º, deve:

I - conter informações que descrevam:

a) a metodologia adotada na avaliação de efetividade;

b) os testes aplicados;

c) a qualificação dos avaliadores; e

d) as deficiências identificadas;

II - listar todas as dispensas de análises efetuadas com base na previsão existente no art. 37, §§ 2º e 3º, contendo o sumário da conclusão dos estudos feitos para tal;

III - listar todos os eventos detectados no ano imediatamente anterior quando da devida diligência reforçada prevista no art. 33, contendo o sumário da conclusão dos estudos efetuados para tomada de decisão quanto à comunicação prevista no art. 36, bem como o respectivo número de reporte ao Coaf, se for o caso;

IV - apresentar indicadores quantitativos e qualitativos que permitam avaliar a efetividade dos procedimentos de monitoramento, detecção, seleção, análise e comunicação de operações ou situações suspeitas;

V - apresentar um diagnóstico, contendo recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronogramas de saneamento, quando for o caso, visando mitigar os riscos encontrados e relatar as providências e o estado de eventuais deficiências apontadas anteriormente;

VI - apresentar o sumário das conclusões dos exames efetuados;

VII - apresentar a manifestação do diretor responsável, indicado nos termos do art. 12, acerca do relatório e firmando compromisso quanto à correção de eventuais deficiências;

VIII - conter, no mínimo, a avaliação:

a) dos procedimentos destinados a conhecer clientes, incluindo a verificação e a validação das informações e a adequação dos dados cadastrais;

b) dos procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação ao Coaf, incluindo a avaliação de efetividade dos parâmetros de seleção de operações e de situações suspeitas;

c) da governança da política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;

d) das medidas de desenvolvimento da cultura organizacional voltadas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;

e) dos programas de capacitação periódica de pessoal;

f) dos procedimentos destinados a conhecer os funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados;

g) das ações de regularização dos apontamentos oriundos da auditoria interna e da fiscalização da SUSEP; e

h) dos procedimentos relacionados à indisponibilidade de ativos de quaisquer valores, de titularidade, direta ou indireta, de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades, nos termos da Lei nº 13.810, de 2019; e

IX - ficar disponível para imediata apresentação à Susep quando solicitado.

Art. 44. O relatório de avaliação de efetividade, de que tratam os arts. 42 e 43, pode ser elaborado de forma centralizada em instituição do conglomerado, bem como em cooperativa central ou confederação de cooperativas do mesmo sistema cooperativo, desde que tal relatório atenda ao disposto nesta Resolução e contemple as especificidades das operações das pessoas mencionadas no art. 2º.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no art. 2º que optarem por realizar o relatório de avaliação de efetividade na forma do caput devem formalizar a opção em reunião do seu conselho de administração ou, se inexistente, da sua diretoria.

CAPÍTULO XIII

DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 45. A infração às disposições desta Resolução será punida nos termos do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, e da regulamentação em vigor.

CAPÍTULO XIV

DAS AÇÕES DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, DIREITOS OU VALORES

Art. 46. As pessoas mencionadas no art. 2º devem cumprir, imediatamente e sem aviso prévio, as resoluções do CSNU ou as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos, de quaisquer valores, de titularidade direta ou indireta de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades, nos termos da Lei nº 13.810, de 2019, sem prejuízo do dever de cumprir determinações judiciais de indisponibilidade também previstas na referida lei.

§ 1º A indisponibilidade decorrente da determinação de que trata o caput deve ser mantida conforme o previsto no art. 2º, inciso II, e no art. 31, § 2º, da Lei nº 13.810, de 2019, e refere-se à proibição de transferir, converter, trasladar, disponibilizar ativos ou deles dispor, direta ou indiretamente, incidindo inclusive sobre os juros e outros frutos civis e rendimentos decorrentes do contrato.

§ 2º A indisponibilidade decorrente da determinação de que trata o caput deverá ser mantida mesmo com a morte do titular e é extensiva aos beneficiários e pessoas com relação próxima ao titular dos produtos atingidos.

§ 3º As pessoas mencionadas no caput devem adotar os procedimentos abaixo, sem que para tanto seja necessária a comunicação da Susep de que trata o art. 10, inciso I, da Lei nº 13.810, de 2019:

I - monitorar, direta e permanentemente, as determinações de indisponibilidade referidas no caput, bem como eventuais informações a serem observadas para o seu adequado atendimento, inclusive o eventual levantamento total ou parcial de tais determinações em relação a pessoas, entidades ou ativos, visando ao cumprimento imediato do quanto determinado, acompanhando para tanto, sem prejuízo da adoção de outras providências de monitoramento, as informações divulgadas na página do CSNU na rede mundial de computadores;

II - as atividades de monitoramento previstas no inciso I podem ser realizadas de forma centralizada em instituição do mesmo conglomerado, bem como em cooperativa central ou confederação de cooperativas do mesmo sistema cooperativo, desde que asseguradas a efetividade e a tempestividade dos procedimentos, a adequada identificação de pessoas, entidades e ativos sujeitos às medidas restritivas e a observância das especificidades de cada supervisionada, que permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução;

III - comunicar imediatamente a indisponibilidade de ativos e as tentativas de sua transferência relacionadas às pessoas naturais, às pessoas jurídicas ou às entidades sancionadas por resolução do CSNU ou por designações de seus comitês de sanções, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.810, de 2019:

a) à Susep;

b) ao Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

c) ao Coaf; e

IV - manter sob verificação a existência ou o surgimento, em seu âmbito, de ativos alcançados pelas determinações de indisponibilidade de que trata o caput, para efeito de pôr tais ativos imediatamente, tão logo detectados, sob o regime de indisponibilidade previsto no art. 2º, inciso II, e no art. 31, § 2º, da Lei nº 13.810, de 2019.

§ 4º As pessoas mencionadas no art. 2º devem proceder ao imediato levantamento da indisponibilidade de ativos de que trata o caput, nas hipóteses de exclusão de pessoas, entidades ou ativos das correspondentes listas do CSNU ou de seus comitês de sanções.

§ 5º O cumprimento das obrigações de que trata este Capítulo não deve se submeter aos parâmetros da abordagem baseada em risco de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

Art. 47. Compete às pessoas mencionadas no art. 2º, dentro do escopo de suas atribuições, promover a adequação das regras, procedimentos e controles internos relativos às relações de negócio vigentes ou que venham a ser iniciadas, nas quais sejam identificadas pessoas físicas, jurídicas ou entidades sujeitas às determinações de indisponibilidade de que trata o art. 46.

CAPÍTULO XV

DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

Art. 48. Os corretores de seguros, quando seu faturamento bruto anual for inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no exercício precedente, os resseguradores admitidos e as SPOCs devem criar controles compatíveis com os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa incorridos em suas operações.

§ 1º Caso considerem suas operações como tendo baixo risco, as pessoas definidas no caput serão obrigadas, exclusivamente a:

I - efetuar os procedimentos definidos no art. 6º, inciso II;

II - efetuar a identificação de seus clientes, conforme definido no art. 21;

III - comunicar operações ou propostas de operações ou situações atípicas, conforme definido no Capítulo X;

IV - proceder ao congelamento de bens, conforme colocado no Capítulo XIV; e

V - cumprir o disposto no art. 27, caso sejam resseguradores admitidos.

§ 2º Caso considerem suas operações como tendo médio ou alto risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, ou atuem em segmentos assim considerados, as pessoas definidas no caput deverão avaliar o cumprimento de outros dispositivos desta Resolução como uma forma de mitigar o risco aumentado de suas operações.

§ 3° A avaliação referida nos §§ 1º e 2º deve ser documentada e ficar disponível para apresentação à Susep quando solicitada.

§ 4° Para o cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º, as pessoas definidas no caput poderão:

I - utilizar procedimentos e sistemas executados em sua sede, seguindo as determinações do regulador local;

II - celebrar convênios ou contratos com instituições financeiras ou pessoa jurídica especializada; e

III - utilizar estudos feitos por entidades de classe que contemplem integralmente a situação da pessoa definida no caput.

§ 5º O uso da possibilidade prevista no § 4º não isenta as pessoas definidas no caput da responsabilidade pelo cumprimento do previsto nesta Resolução.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 49. As pessoas mencionadas no art. 2º devem manter os seguintes documentos e informações, nos termos da regulamentação específica:

I - informações cadastrais de clientes e respectivas documentações comprobatórias, mencionadas no Capítulo VII;

II - registros de operações, mencionados no Capítulo VIII;

III - política, manuais, estudos, análises e relatórios desenvolvidos no contexto de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em especial os mencionados nos Capítulos IV, VI, X e XII; e

IV - demais documentos que comprovem o atendimento ao disposto nesta Resolução.

Art. 50. Os planos de ação em curso, referentes aos processos de reparação de apontamentos instaurados pela fiscalização da Susep, deverão ser adaptados à presente Resolução.

Art. 51. A Coordenação-Geral responsável pela supervisão das práticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, conforme o regimento interno da Susep, poderá divulgar, no sítio eletrônico da Autarquia, sem prejuízo da utilização de outros meios que considerar adequados, listas de operações e situações:

I - consideradas de maior risco, que necessariamente exigem a adoção de devida diligência reforçada; ou

II - consideradas de menor risco, que podem justificar a adoção de devida diligência simplificada, desde que a avaliação interna de risco confirme o baixo risco de a pessoa mencionada no art. 2º ser envolvida em situações relacionadas à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

§ 1º A lista mencionada no caput pode, ainda, indicar controles obrigatórios que as pessoas referidas no art. 2º ou no art. 48 devem criar e manter, especialmente no caso de operações e situações consideradas de maior risco.

§ 2º A lista mencionada no caput não é exaustiva, podendo a avaliação interna de risco prever outras operações que, mesmo não listadas, podem ser consideradas de maior ou menor risco.

§ 3º As divulgações de que trata o caput deverão indicar o prazo para produção de efeitos das respectivas listas de operações e situações, bem como, quando aplicável, a data a partir da qual produzirão efeitos.

Art. 52. Fica revogada a Circular Susep nº 612, de 18 de agosto de 2020.

Art. 53. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 100, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

Tipo: Resolução Data: 01/10/2026 Seção: DO1E Página: 9 Edição: 186-C
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Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados
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Ementa: Dispõe sobre os procedimentos relativos ao acesso à informação e estabelece as diretrizes para a análise e classificação das informações sigilosas, no âmbito da Susep, com fundamento na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.
Resumo rápido

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 100, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre os procedimentos relativos ao acesso à informação e estabelece as diretrizes para a análise e classificação das informações sigilosas, no âmbito da Susep, com fundamento na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 23 de setembro de 2026, no uso das atr...

Texto completo

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 100, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao acesso à informação e estabelece as diretrizes para a análise e classificação das informações sigilosas, no âmbito da Susep, com fundamento na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 23 de setembro de 2026, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 8º do Regimento Interno, anexo à Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026, e considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, bem como o que consta do Processo Susep nº 15414.648081/2021-71, resolve:

CAPÍTULO I

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe, no âmbito da Susep, sobre os procedimentos para o atendimento das demandas formuladas com fundamento na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, e estabelece as diretrizes para a análise e classificação das informações sigilosas previstas na referida Lei.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se também às solicitações de abertura de bases de dados da administração pública federal de que trata o Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016.

Art. 2º O exercício pleno do direito fundamental de acesso à informação irrestrita será a todos assegurado, independentemente de motivação, nos termos da Constituição Federal, das Leis nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; nº 9.784,

de 29 de janeiro de 1999; e nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

Art. 3º A Susep privilegiará a produção de documentos com configuração preferencialmente pública, o uso de linguagem cidadã e de modelos que ofereçam adequada segregação entre parcelas sigilosas e pessoais sensíveis.

Art. 4º O disposto nesta norma não se aplica às informações sigilosas com restrição de acesso, assim consideradas:

I - as informações pessoais;

II - aquelas relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos;

III - sujeitas às hipóteses previstas em legislação específica, tais como sigilo bancário, fiscal, comercial, profissional e segredo de justiça; e

IV - que componham documento preparatório elaborado para fundamentar tomada de decisão ou ato administrativo.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO - SIC

Art. 5º O Serviço de Informações ao Cidadão, no âmbito da Susep, executa o recebimento, a triagem e o encaminhamento de pedidos de acesso à informação às unidades organizacionais da Autarquia, bem como o controle dos prazos e a inserção no sistema eletrônico das respostas às demandas de acesso à informação amparadas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação.

§ 1º O recebimento e a gestão das demandas de que trata o caput serão realizados por sistema eletrônico, nos termos definidos pela Controladoria-Geral da União -CGU.

§ 2º As atividades operacionais do SIC serão exercidas por equipe subordinada à Ouvidoria da Susep.

§ 3º Além das atribuições previstas no caput, compete ao SIC:

I - receber recurso contra a negativa de acesso a informações ou pedido de desclassificação de informação sigilosa, encaminhando à autoridade competente para apreciação;

II - implementar, gerir e atualizar as informações no sítio eletrônico da Susep, com base nas perguntas mais frequentes da sociedade; e

III - elaborar relatório estatístico de suas operações, fornecendo subsídios à Autoridade da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, para cumprimento do art. 40, caput, inciso II, da referida Lei.

§ 4º O relatório de que trata o inciso III do §3º terá periodicidade anual e deverá conter:

I - a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes; e

II - as justificativas para eventuais atrasos ou omissões praticadas pelas respectivas unidades no atendimento dos pedidos.

Art. 6º O SIC será atendido preferencialmente por meio de sua forma eletrônica, sendo facultado ao cidadão requerer a informação presencialmente, nas sedes da Susep.

§ 1º O atendimento presencial de que trata o caput receberá pedidos preferencialmente por meio eletrônico podendo, excepcionalmente, ser feito por formulário físico.

§ 2º As demandas recebidas por meio físico serão respondidas ao usuário, preferencialmente, por correio eletrônico.

§ 3º Quando o atendimento for prestado por meio físico, o SIC registrará a demanda no sistema eletrônico próprio e informará ao cidadão o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, observadas as normas expedidas pela Controladoria Geral da União.

§ 4º Nas unidades descentralizadas será oferecido serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 5º O SIC atenderá ao público nos dias e horários definidos em norma regulamentadora da jornada de trabalho da Autarquia, estando continuamente disponível na internet.

CAPÍTULO III

REGISTRO E TRAMITAÇÃO DE PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 7º O registro e a análise dos pedidos de informação observarão a legislação vigente, devendo o SIC conceder acesso imediato à informação disponível ou orientar o cidadão quanto ao acesso a informações.

Parágrafo único. No ato do recebimento do pedido, o SIC verificará se o pleito se caracteriza como pedido de acesso à informação nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, orientando imediatamente o cidadão sobre como proceder em caso de não enquadramento do pedido no escopo da referida Lei.

Art. 8º O SIC, ao receber pedido de acesso à informação que dependa de manifestação das unidades organizacionais, deverá encaminhá-lo, no prazo máximo de dois dias úteis, ao chefe da unidade organizacional competente, preferencialmente por correio eletrônico.

§ 1º Quando encaminhada pelo SIC, a demanda deverá ser analisada pelas unidades organizacionais da Susep para a confirmação de seu correto direcionamento, devendo essas unidades providenciarem o adequado processamento interno ou devolvê-la ao SIC, no prazo máximo de dois dias úteis, caso a demanda não esteja no âmbito das competências da unidade, com a indicação da unidade organizacional competente, sempre que possível.

§ 2º O chefe da unidade organizacional competente de que trata o caput é o ocupante do cargo ou função comissionada em nível de Coordenação-Geral, que terá o prazo de até quinze dias para encaminhar a resposta ao SIC, que a remeterá ao solicitante.

§ 3º No caso de pedidos de acesso à informação relativos ao trabalho desenvolvido por Comissões, Comitês ou Grupos de Trabalho, o encaminhamento previsto no caput será feito diretamente ao coordenador dos trabalhos, ou função equivalente, que observará os prazos e procedimentos previstos nesta Resolução.

§ 4º O prazo previsto no §2º poderá ser prorrogado por dez dias, devendo a dilação ser expressamente justificada pela unidade organizacional responsável pelo fornecimento da informação.

§ 5º No dia anterior ao vencimento do prazo, e não tendo sido prestadas as informações pela unidade organizacional competente, será ela notificada pelo SIC para oferecer imediatamente a resposta a ser encaminhada ao requerente.

Art. 9º A resposta ao requerente deverá ser conclusiva, utilizar linguagem clara, concisa, objetiva e, sempre que possível, sem termos técnicos, com vistas a propiciar o entendimento do assunto pelo cidadão.

§ 1º A resposta a ser entregue pelo SIC ao requerente deverá reproduzir a informação encaminhada pelo chefe da unidade organizacional responsável pelo fornecimento da informação.

§ 2º Caso o pedido de acesso à informação seja relativo a mais de uma unidade organizacional, o SIC poderá desmembrá-lo, encaminhando-o às unidades organizacionais responsáveis pelo fornecimento das informações.

§ 3º Na hipótese do §2º, competirá ao SIC consolidar as manifestações das unidades, elaborando resposta única a ser remetida ao solicitante.

Art. 10. Quando a demanda envolver pedidos de acesso visando à tutela de direitos fundamentais ou de segredo de justiça, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, respectivamente, a minuta de resposta poderá ser submetida à apreciação da Procuradoria Federal junto à Susep, que observará os prazos legais.

CAPÍTULO IV

CONDIÇÕES NECESSÁRIAS E PROCEDIMENTOS PARA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 11. Na hipótese de indeferimento do pedido de informação, a unidade organizacional responsável pela informação deverá indicar na resposta as razões da negativa do acesso.

Parágrafo único. A demanda será indeferida quando se tratar de pedido genérico, desproporcional, desarrazoado ou que exija trabalho adicional de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, nos termos do art. 13 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, devendo a resposta, sempre que possível, indicar os elementos que demonstrem a desproporcionalidade do pedido ou a necessidade de trabalho adicional.

Art. 12. Poderão ser considerados desproporcionais os pedidos de acesso à informação que impliquem gastos ou atividades excessivas, a exemplo de:

I - manuseio ou reprodução de grande quantidade de documentos pela unidade; e

II - elevado tempo para triagem que tenha por objetivo proteger informações de acesso restrito.

Art. 13. Quando a solicitação da informação recair sobre documento em que coexistam informações de acesso restrito, caberá à unidade que produziu a informação ou que a custodie, quando possível, a produção de versão com o tarjamento da parte restrita, ou a elaboração de extrato ou de certidão que preserve a compreensão da informação remanescente.

Art. 14. O acesso à informação registrada em documentos custodiados pela Susep poderá ser condicionado à prévia manifestação do órgão ou entidade que os produziu, a fim de averiguar a necessidade de manutenção de cadeia de custódia e eventual restrição de acesso.

Parágrafo único. Será assegurado ao solicitante o conhecimento de informações que permitam identificar os documentos produzidos por outros órgãos que se encontrem na forma de cópia na Susep sem a característica de custódia, a fim de que possa requerer tais documentos diretamente no órgão de origem.

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTOS E COMPETÊNCIAS SOBRE RECURSOS

Art. 15. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

Art. 16. O recurso em primeira instância será encaminhado pelo SIC ao dirigente ocupante de cargo em comissão de nível de Diretoria, cuja unidade organizacional responsável pela resposta esteja vinculada, dando ciência do fato à Autoridade da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação.

§ 1º Em caso de informação produzida pelo SIC, o recurso será dirigido à Autoridade da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, prevista no art. 40 da referida Lei e divulgado em transparência ativa no sítio eletrônico da Susep.

§ 2º Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso em segunda instância ao Superintendente da Susep.

Art. 17. O dirigente ou autoridade responsável pelo atendimento ao recurso em primeira ou segunda instâncias poderá encaminhá-lo à unidade organizacional responsável pelas respostas anteriormente prestadas, para eventual reconsideração ou para requerer subsídios necessários à análise do recurso ou considerações quanto à minuta de resposta.

§ 1º Elaborada e assinada a manifestação sobre o recurso pela alçada competente, esta enviará ao SIC a resposta a ser reproduzida ao recorrente.

§ 2º Aplicam-se aos recursos de que trata o caput, no que couber, as disposições relativas ao recebimento de pedido de acesso à informação.

Art. 18. O SIC dará ciência à Autoridade da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, dos recursos em terceira ou quartas instâncias, dirigidos à CGU ou à Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI, respectivamente.

Art. 19. A Autoridade da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, com o auxílio do SIC, será responsável pela interlocução com a Ouvidoria-geral da União -OGU da CGU ou com a CMRI, conforme o caso.

§ 1º Em caso de pedido de esclarecimentos adicionais, o SIC encaminhará à Autoridade da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, que poderá solicitar a manifestação da unidade organizacional responsável pela resposta inicialmente prestada sobre as questões apresentadas pela CGU ou pela CMRI e, se cabível, sobre o recurso, de modo a fornecer subsídios necessários à análise do recurso ou considerações quanto à minuta da resposta.

§ 2º A manifestação de que trata o §1º deverá ser aprovada pelo diretor cuja unidade organizacional responsável esteja vinculada.

§ 3º No caso de dúvida jurídica fundamentada, poderá ser consultada a Procuradoria Federal junto à Susep, que observará os prazos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação.

§ 4º A Autoridade da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, elaborará resposta aos esclarecimentos adicionais demandados pela instância recursal e, após aprovação do Superintendente, encaminhará à OGU ou à CMRI, conforme o caso.

Art. 20. O SIC dará conhecimento da decisão na esfera recursal à Autoridade da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, a quem caberá, após ciência do Superintendente da Susep, acompanhar seu cumprimento no âmbito da Autarquia, podendo expedir recomendações às unidades e autoridades envolvidas.

CAPÍTULO VI

PROCEDIMENTOS PARA RECLAMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA

Art. 21. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, que se caracteriza pelo não atendimento em até trinta dias de seu registro, o requerente poderá apresentar reclamação, no prazo de até dez dias, à Autoridade da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, que se manifestará no prazo de cinco dias, contados do recebimento da reclamação.

CAPÍTULO VII

CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA ATRIBUIR RESTRIÇÃO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 22. Os documentos e informações produzidos ou custodiados no âmbito da Susep deverão ser avaliados com vistas à eventual necessidade de atribuir restrição de acesso.

Parágrafo único. Compete ao servidor que produzir a informação, ou à unidade organizacional competente regimentalmente pela matéria, tratar a informação recebida, pública ou privada, e avaliar a existência e o nível de restrição ao seu acesso no próprio ato de sua produção ou do seu recebimento.

Art. 23. Nos casos de informações que tenham restrição de acesso impostas por previsão legal, deverá ser indicado o dispositivo que a sustenta.

Parágrafo único. As informações do caput não serão objeto de pedido de classificação em grau de sigilo, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação.

Art. 24. Consideram-se documentos preparatórios, no âmbito da Susep, aqueles cujas informações fundamentam processos em curso e cuja divulgação irrestrita possa trazer prejuízos à edição do ato normativo ou à tomada de decisão, tais como:

I - documentos que definam ou evidenciem os métodos, os procedimentos e as técnicas relativas a ações de regulação, de supervisão, de inspeção correcional, de gestão de riscos ou de qualquer espécie de ação investigativa; e

II - relatórios, pareceres e notas técnicas decorrentes de investigações, auditorias e fiscalizações, e outros documentos relativos às atividades de correição e de supervisão, bem como outras ações de competência da Susep, quando ainda não concluídos os respectivos procedimentos.

§ 1º A restrição de acesso a informações contidas nos documentos mencionados no inciso I do caput se extinguirá quando o método, o procedimento ou a técnica deixar de ser utilizada nas respectivas ações de regulação, de supervisão, de inspeção correcional, de gestão de risco ou ação investigativa, salvo quando:

I - haja perspectiva de reutilização; ou

II - seu conteúdo compuser outros documentos de acesso restrito.

§ 2º A restrição de acesso a informações contidas nos documentos mencionados no inciso II do caput se extinguirá a partir da conclusão do procedimento, salvo se subsistirem outras restrições, as quais poderão ser aplicadas, desde a produção ou o recebimento da informação para tratamento.

CAPÍTULO VIII

DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO

Art. 25. Consideram-se informações classificadas em grau de sigilo aquelas cujo acesso deve ser restrito ao público, temporariamente, em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade (à vida, segurança ou saúde da população) e do Estado (soberania nacional, relações internacionais, atividades de inteligência).

Art. 26. Para a classificação da informação em grau de sigilo deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerando:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.

Art. 27. As informações sigilosas no âmbito da Susep, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, poderão ser classificadas nos graus de sigilo secreto e reservado, observados os seguintes prazos máximos de classificação:

I - grau secreto: quinze anos; e

II - grau reservado: cinco anos.

§ 1º Poderá ser estabelecido como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.

§ 2º O prazo de restrição de acesso começa a vigorar a partir da data de produção da informação.

§ 3º As informações classificadas em grau de sigilo tornam-se de acesso público após o prazo de validade da classificação, podendo necessitar de triagem para proteção de eventuais informações pessoais sensíveis ou cobertas por sigilo legal.

CAPÍTULO IX

PROCEDIMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO EM GRAU DE SIGILO

Art. 28. A classificação da informação em grau de sigilo terá como fundamento o disposto no art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, e deverá ser realizada a partir do momento em que for gerada, ou posteriormente, sempre que necessário, caso seja identificada a necessidade de sua classificação a partir de um pedido realizado.

§ 1º Previamente à classificação, deverá ser verificado se a informação está protegida por outros instrumentos legais, conforme disposto no art. 4º.

§ 2º Na hipótese da imposição de restrição de acesso ser avaliada como necessária, a unidade responsável pela produção ou pelo tratamento da informação deverá propor, por meio de processo administrativo próprio, a classificação ao seu superior hierárquico. O processo deverá tramitar até o nível de Coordenação-Geral, a quem caberá a decisão de submeter, em caso de concordância, à alçada competente para classificação.

§ 3º A proposta de classificação deverá ser formalizada mediante preenchimento de minuta de Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo anexo ao Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, observados os procedimentos de elaboração previstos no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, ou aqueles que os substituam.

§ 4º A unidade responsável pela proposta de classificação deverá indicar a unidade de origem, o local de guarda, o título da informação e o Número Único de Protocolo - NUP, previamente gerado pela Autoridade da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, com o apoio da unidade de gestão de documentos, bem como outras informações consideradas relevantes para o tratamento da informação classificada.

Art. 29. A decisão de classificação deverá ser formalizada em TCI assinado pela autoridade competente e será anexado à informação classificada em grau de sigilo.

§ 1º Após decisão pela autoridade competente, o TCI assinado será encaminhado à unidade organizacional em nível de Coordenação-Geral responsável pela proposta de classificação para anexá-lo à informação classificada e adotar as providências relacionadas ao tratamento e à segurança da informação classificada, incluindo o envio de cópia do TCI ao Gestor de Segurança e Credenciamento da Susep.

§ 2º A data de classificação da informação será a mesma da assinatura do TCI pela autoridade competente, finalizando a proposta de classificação.

Art. 30. Na hipótese de documento ou processo que contenha informações ostensivas ou classificadas em diferentes graus de sigilo, deverá ser atribuído o grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas ou desclassificadas por meio de certidão, extrato ou cópia.

CAPÍTULO X

AUTORIDADE COMPETENTE PARA CLASSIFICAÇÃO EM GRAU DE SIGILO

Art. 31. O Superintendente da Susep terá competência para a classificação da informação em grau secreto, no âmbito da Autarquia, devendo, quando cabível, a proposta de classificação ser previamente aprovada pelo Diretor, conforme a área de origem da informação, e pelo Chefe de Gabinete, cabendo àquele a responsabilidade por despachar o TCI com o Superintendente.

Parágrafo único. A classificação da informação em grau reservado pelo Superintendente observará o disposto neste capítulo, no que couber.

Art. 32. Os dirigentes ocupantes de cargos de nível de Diretoria terão competência para a classificação da informação em grau reservado, no âmbito da Autarquia e, quando a proposta de classificação se originar de unidade subordinada, deverá ser a ele submetida pelo chefe da unidade competente, em nível de Coordenação Geral.

§ 1º A classificação em grau de sigilo reservado é suscetível de delegação, que poderá ser delegada a ocupante de cargo de direção ou equivalente, ou cargo de coordenação-geral ou equivalente, por ato do titular da Autarquia.

§ 2º É vedada a subdelegação da competência de que trata o §1º.

§ 3º A classificação feita por meio de delegação de competência deverá ser acompanhada pela ciência do ato por parte da autoridade delegante, no prazo de noventa dias.

Art. 33. Sempre que houver dúvida a respeito do enquadramento legal ou dos demais aspectos jurídicos relativos à classificação da informação em grau de sigilo, as autoridades competentes deverão submeter a proposta de classificação à apreciação da Procuradoria Federal junto à Susep.

Parágrafo único. No caso de classificação relativa a voto ou outros documentos submetidos à apreciação ou ao conhecimento do Conselho Diretor, a proposta deverá ser submetida previamente à Procuradoria Federal junto à Susep e, posteriormente, encaminhada ao Chefe de Gabinete da Susep, que ficará responsável por despachar o TCI com o Superintendente.

CAPÍTULO XI

REAVALIAÇÃO DA INFORMAÇÃO CLASSIFICADA EM GRAU DE SIGILO

Art. 34. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora, entendida como aquela competente, no ato da classificação, ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observando-se as diretrizes e procedimentos previstos na legislação vigente e, em especial, os princípios elencados no art. 3º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação.

CAPÍTULO XII

PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO

Art. 35. Os pedidos de desclassificação observarão os procedimentos previstos na legislação vigente e serão autuados pelo SIC, que os tramitará conforme procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

CAPÍTULO XIII

DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS SIGILOSOS

Art. 36. Poderá ser constituída uma Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS, com o objetivo de auxiliar o processo de classificação de informações.

Parágrafo único. A CPADS é um colegiado, previsto no Decreto nº 7.724, de 2012, constituído com a designação formal de seu presidente e dos demais membros e suplentes, preferencialmente com um representante de cada área demandante de classificação da informação.

Art. 37. São atribuições da CPADS, conforme disposto no art. 34 do Decreto nº 7.724, de 2012:

I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;

II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;

III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e

IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na internet.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Conforme estabelecido no art. 30 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, e no art. 45 do Decreto nº 7.724, de 2012, a Autarquia deverá publicar anualmente, até 1º de junho, em sua página na internet:

I - o rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses; e

II - o rol das informações classificadas em grau de sigilo, o qual deverá conter:

a) o código de indexação de documento;

b) a categoria na qual se enquadra a informação;

c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e

d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação.

Art. 39. Somente serão incluídas no "Rol de informações classificadas", no âmbito da Susep, aquelas classificadas nos termos do art. 24, §1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, ou seja, como reservadas ou secretas.

Art. 40. Aos procedimentos de atendimento a consultas por parte da Susep, aplica-se o disposto na regulamentação específica.

Art. 41. Aos procedimentos de exame, vista e fornecimento de cópias de processos administrativos, no âmbito da Susep, aplica-se o disposto na regulamentação específica.

Art. 42. Fica revogada a Resolução Susep nº 21, de 12 de agosto de 2022.

Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

RESOLUÇÃO CNSP Nº 497, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Tipo: Resolução Data: 01/10/2026 Seção: DO1E Página: 11 Edição: 186-C
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ID Matéria: 24433711
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados
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Ementa: Altera a Resolução CNSP n° 416, de 20 de julho de 2021.
Resumo rápido

RESOLUÇÃO CNSP Nº 497, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Resolução CNSP n° 416, de 20 de julho de 2021. A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS- SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do anexo ao Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNS em sessão ordinária realizada em 24 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos arts. 3º, i...

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RESOLUÇÃO CNSP Nº 497, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Resolução CNSP n° 416, de 20 de julho de 2021.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS- SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do anexo ao Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNS em sessão ordinária realizada em 24 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos arts. 3º, inciso II, 37, 73 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 5º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.625831/2026-41, resolve:

Art. 1º A Resolução CNSP nº 416, de 20 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17.....................................................

..................................................................

§ 1º Com relação ao disposto no inciso IV do caput, alínea "b", a política de gestão de riscos deverá ser complementada por:

.................................................................

IV - política de transferência de riscos, de segurança cibernética e relativas a riscos específicos, quando requeridas por regulamentação; e

................................................................." (NR)

"Art. 31....................................................

Parágrafo único. A supervisionada deverá declarar, na comunicação de que trata o art. 12, inciso II, que o auditor independente atende aos requisitos estabelecidos no art. 30." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS