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Data: 2026-10-15

Filtros: Agência Nacional de Proteção de Dados, Banco Central do Brasil, Conselho Nacional de Previdência Complementar, Superintendência Nacional de Previdência Complementar, Superintendência de Seguros Privados

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DECISÃO DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

Tipo: Decisão Data: 15/10/2026 Seção: DO1 Página: 57 Edição: 195
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ID Matéria: 24491773
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria Colegiada
novoMinistério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria Colegiada
Ementa: não informada
Resumo rápido

DECISÃO DE 13 DE OUTUBRO DE 2026 A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 12, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, faz saber que decidiu: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.008886/2025-42, referente ao Auto de Infra...

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DECISÃO DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 12, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, faz saber que decidiu:

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.008886/2025-42, referente ao Auto de Infração nº 03/2025, de 02/09/2025, da entidade Vexty, decidiram os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, na 804ª Sessão Ordinária, realizada em 13/10/2026, por meio do Despacho Decisório 187/2026/CGDC/DICOL: julgar NULO o Auto de Infração nº 03/2025 em relação aos autuados Guilherme Simões de Abreu, Francisco Matos Lima, Alexandre Assaf Abo Assali, Joel Benedito Júnior e Pedro Van Langendonck Teixeira Freitas, pela não concessão de prazo para correção da irregularidade, conforme o art. 22, § 2º do Decreto nº 4.942/2003, nos termos do Parecer nº 441/2026/CDC II/CGDC/DICOL, adotado como fundamento do julgamento colegiado.

RICARDO PENA PINHEIRO

Diretor-Superintendente

DECISÃO DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

Tipo: Decisão Data: 15/10/2026 Seção: DO1 Página: 57 Edição: 195
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ID Matéria: 24491814
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria Colegiada
novoMinistério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria Colegiada
Ementa: não informada
Resumo rápido

DECISÃO DE 13 DE OUTUBRO DE 2026 A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 12, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, faz saber que decidiu: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.008841/2025-78, referente ao Auto de Infra...

Texto completo

DECISÃO DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 12, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, faz saber que decidiu:

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.008841/2025-78, referente ao Auto de Infração nº 02/2025, de 02/09/2025, da entidade Vexty, decidiram os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, na 804ª Sessão Ordinária, realizada em 13/10/2026, por meio do Despacho Decisório 188/2026/CGDC/DICOL: julgar PROCEDENTE em relação aos autuados: Sérgio Brinckmann e André Luis Alarcon do Passo Suaide, cuja decisão de contratar prestador de serviço para a terceirização da gestão da totalidade dos recursos garantidores e com a concentração de diversas operações do macroprocesso de investimento sem prévio processo seletivo ou análise formal violou os atos normativos regulamentadores das Leis Complementares nº 108/2001 e 109/2001 previstos no art. 9º, § 1º da Lei Complementar nº 109/2001, arts. 4º, inciso V e 12 da Resolução CMN nº 4.661/2018 e art. 2º, inciso I da Instrução Previc nº 12/2019, capitulado no art. 110 do Decreto nº 4.942/2003, com a aplicação, a cada um dos autuados, da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 43.779,27 (quarenta e três mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), atualizado pela Portaria Previc nº 1.184, de 16 de dezembro de 2025, cumulada com a pena de SUSPENSÃO pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Parecer nº 439/2026/CDC II/CGDC/DICOL e do Despacho SEI 0984855, adotado como fundamento do julgamento colegiado.

RICARDO PENA PINHEIRO

Diretor-Superintendente

DECISÃO DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

Tipo: Decisão Data: 15/10/2026 Seção: DO1 Página: 57 Edição: 195
Arquivo XML: 515_20261015_24491846.xml
ID Matéria: 24491846
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria Colegiada
novoMinistério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarDiretoria Colegiada
Ementa: não informada
Resumo rápido

DECISÃO DE 13 DE OUTUBRO DE 2026 A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 12, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, faz saber que decidiu: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.008893/2025-44, referente ao Auto de Infra...

Texto completo

DECISÃO DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 12, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, faz saber que decidiu:

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.008893/2025-44, referente ao Auto de Infração nº 04/2025/PREVIC, de 02/09/2025, da entidade Vexty, decidiram os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, na 804ª Sessão Ordinária, realizada em 13/10/2026, por meio do Despacho Decisório 189/2026/CGDC/DICOL: julgar PROCEDENTE em relação aos autuados Afonso Celso Florentino de Oliveira, Alexandre Jerussalmy, Daniel Neves Furlaneto e Mario Luiz Nano Gomes, por violação aos atos normativos regulamentadores das Leis Complementares nº 108/2001 e 109/2001 previstos no art. 19, inciso I da Resolução CGPC nº 13/2004, capitulado no art. 110 do Decreto nº 4.942/2003, com a aplicação, a cada um dos autuados, da pena de MULTA pecuniária, no valor deR$ 43.779,27 (quarenta e três mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), atualizado pela Portaria Previc nº 1.184, de 16 de dezembro de 2025, nos termos do Parecer nº 440/2026/CDC II/CGDC/DICOL, adotado como fundamento do julgamento colegiado.

RICARDO PENA PINHEIRO

Diretor-Superintendente