DECISÃO DE 13 DE OUTUBRO DE 2026
Resumo rápido
DECISÃO DE 13 DE OUTUBRO DE 2026 A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 12, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, faz saber que decidiu: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.008886/2025-42, referente ao Auto de Infra...
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DECISÃO DE 13 DE OUTUBRO DE 2026
A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 12, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, faz saber que decidiu:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.008886/2025-42, referente ao Auto de Infração nº 03/2025, de 02/09/2025, da entidade Vexty, decidiram os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, na 804ª Sessão Ordinária, realizada em 13/10/2026, por meio do Despacho Decisório 187/2026/CGDC/DICOL: julgar NULO o Auto de Infração nº 03/2025 em relação aos autuados Guilherme Simões de Abreu, Francisco Matos Lima, Alexandre Assaf Abo Assali, Joel Benedito Júnior e Pedro Van Langendonck Teixeira Freitas, pela não concessão de prazo para correção da irregularidade, conforme o art. 22, § 2º do Decreto nº 4.942/2003, nos termos do Parecer nº 441/2026/CDC II/CGDC/DICOL, adotado como fundamento do julgamento colegiado.
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente