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Data: 2026-10-16

Filtros: Agência Nacional de Proteção de Dados, Banco Central do Brasil, Conselho Nacional de Previdência Complementar, Superintendência Nacional de Previdência Complementar, Superintendência de Seguros Privados

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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 233, de 14 De OUTUBRO de 2026

Tipo: Portaria Data: 16/10/2026 Seção: DO1 Página: 101 Edição: 196
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ID Matéria: 24493893
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 233, de 14 De OUTUBRO de 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº ...

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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 233, de 14 De OUTUBRO de 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.619403/2026-80, resolve:

Art.1º Fica homologada a eleição de administradores de GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., CNPJ nº 33.072.307/0001-57, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, conforme deliberado na Reunião do Conselho de Administração realizada em 10 de março de 2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 234, de 14 De OUTUBRO de 2026

Tipo: Portaria Data: 16/10/2026 Seção: DO1 Página: 101 Edição: 196
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ID Matéria: 24493894
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 234, de 14 De OUTUBRO de 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no artigo I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº ...

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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 234, de 14 De OUTUBRO de 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no artigo I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.633217/2026-53, resolve:

Art.1º Fica homologada a eleição de administradores de BANESTES SEGUROS S.A., CNPJ nº 27.053.230/0001-75, com sede na cidade de Vitória - ES, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária e na reunião do conselho de administração realizadas em 1º de junho de 2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 235, de 15 De OUTUBRO de 2026

Tipo: Portaria Data: 16/10/2026 Seção: DO1 Página: 101 Edição: 196
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ID Matéria: 24499658
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 235, de 15 De OUTUBRO de 2026 O COORDENADOR-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.649699/2026-63,...

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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 235, de 15 De OUTUBRO de 2026

O COORDENADOR-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.649699/2026-63, resolve:

Art.1º Fica homologada a eleição de administrador de ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 92.661.388/0001-90, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 29 de julho de 2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 236, de 15 De OUTUBRO de 2026

Tipo: Portaria Data: 16/10/2026 Seção: DO1 Página: 101 Edição: 196
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ID Matéria: 24499660
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 236, de 15 De OUTUBRO de 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº ...

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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 236, de 15 De OUTUBRO de 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.649684/2026-03, resolve:

Art.1º Fica homologada a eleição de administrador de ITAÚ SEGUROS S.A., CNPJ nº 61.557.039/0001-07, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 29 de julho de 2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 237, de 15 De OUTUBRO de 2026

Tipo: Portaria Data: 16/10/2026 Seção: DO1 Página: 101 Edição: 196
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Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
Ementa: não informada
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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 237, de 15 De OUTUBRO de 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº ...

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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 237, de 15 De OUTUBRO de 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.649563/2026-53, resolve:

Art.1º Fica homologada a eleição de administrador de CIA. ITAÚ DE CAPITALIZAÇÃO, CNPJ nº 23.025.711/0001-16, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 29 de julho de 2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 238, de 15 De OUTUBRO de 2026

Tipo: Portaria Data: 16/10/2026 Seção: DO1 Página: 101 Edição: 196
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ID Matéria: 24499662
Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
Ementa: não informada
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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 238, de 15 De OUTUBRO de 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº ...

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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 238, de 15 De OUTUBRO de 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.621269/2026-87, resolve:

Art.1º Fica homologada a eleição de administradores de GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., CNPJ nº 33.072.307/0001-57, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, conforme deliberado na assembleia geral ordinária realizada em 20 de março de 2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT

RESOLUÇÃO BCB Nº 600, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026

Tipo: Resolução Data: 16/10/2026 Seção: DO1 Página: 147 Edição: 196
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ID Matéria: 24500178
Categoria: Banco Central do Brasil/Diretoria Colegiada
Banco Central do BrasilDiretoria Colegiada
Ementa: Revoga a Resolução BCB nº 297, de 2 de março de 2023, que dispõe sobre a transferência de fundos por meio de Documento de Crédito - DOC e de Transferência Especial de Crédito - TEC.
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RESOLUÇÃO BCB Nº 600, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026 Revoga a Resolução BCB nº 297, de 2 de março de 2023, que dispõe sobre a transferência de fundos por meio de Documento de Crédito - DOC e de Transferência Especial de Crédito - TEC. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de outubro de 2026, com fundamento no art. 11, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e no art. 12 da Resolução CMN nº ...

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RESOLUÇÃO BCB Nº 600, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026

Revoga a Resolução BCB nº 297, de 2 de março de 2023, que dispõe sobre a transferência de fundos por meio de Documento de Crédito - DOC e de Transferência Especial de Crédito - TEC.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de outubro de 2026, com fundamento no art. 11, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e no art. 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, resolve:

Art. 1º Fica revogada a Resolução BCB nº 297, de 2 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2023.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

PORTARIA COAF Nº 74, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

Tipo: Portaria Data: 16/10/2026 Seção: DO1 Página: 147 Edição: 196
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ID Matéria: 24501763
Categoria: Banco Central do Brasil/Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Banco Central do BrasilConselho de Controle de Atividades Financeiras
Ementa: Dispõe sobre o planejamento, a autorização, a concessão de diárias, a emissão de passagens e a prestação de contas das viagens a serviço, nacionais e internacionais, no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
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PORTARIA COAF Nº 74, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026 Dispõe sobre o planejamento, a autorização, a concessão de diárias, a emissão de passagens e a prestação de contas das viagens a serviço, nacionais e internacionais, no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno do Coaf, aprovado pela Resolução BCB nº 427, de 16 de outubro de 2024, alterada pela Resolução BCB nº 5...

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PORTARIA COAF Nº 74, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

Dispõe sobre o planejamento, a autorização, a concessão de diárias, a emissão de passagens e a prestação de contas das viagens a serviço, nacionais e internacionais, no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno do Coaf, aprovado pela Resolução BCB nº 427, de 16 de outubro de 2024, alterada pela Resolução BCB nº 558, de 23 de abril de 2026, e a Portaria Coaf nº 18, de 16 de junho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, e nos demais atos normativos aplicáveis às viagens a serviço no âmbito da Administração Pública Federal, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o planejamento, a autorização, a concessão de diárias, a emissão de passagens e a prestação de contas referentes às viagens realizadas no país e no exterior, no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Art. 2º A emissão de passagens e a concessão de diárias ficam condicionadas à demonstração do interesse público, da necessidade do deslocamento e da compatibilidade entre o objeto da viagem e as atribuições do cargo ou função exercidos pelo agente público.

Parágrafo único. A participação em reuniões, eventos ou atividades de forma remota deverá ser priorizada sempre que a alternativa permitir o alcance dos objetivos institucionais com ganho de eficiência e redução de custos para a Administração.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO

Art. 3º A solicitação de viagem deverá ser formalizada em processo administrativo que contenha a indicação do agente público, e, no mínimo:

I - a finalidade da viagem;

II - a justificativa da necessidade do deslocamento;

III - o período do evento e do afastamento;

IV - a identificação dos participantes;

V - os resultados institucionais esperados;

VI - convite, programação ou documento equivalente;

VII - termo de compromisso que contenha a forma de disseminação interna do conhecimento adquirido e difusão das tratativas realizadas, quando o deslocamento for para capacitação; e

VIII - anuência da chefia da unidade demandante.

Art. 4º As solicitações de viagens nacionais deverão ser encaminhadas ao setor competente com antecedência mínima de quinze dias da data prevista para o início do deslocamento.

Art. 5º As solicitações de viagens internacionais deverão ser encaminhadas ao setor competente com antecedência mínima de vinte dias da data prevista para o início do deslocamento.

Art. 6º As solicitações apresentadas fora dos prazos previstos nos arts. 4º e 5º deverão conter justificativa circunstanciada quanto à excepcionalidade da demanda e à impossibilidade de observância do prazo estabelecido.

Art. 7º O pedido de viagem deverá ser instruído com o formulário constante do Anexo I, devidamente preenchido.

Parágrafo único. Todas as viagens a serviço serão registradas no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, inclusive aquelas realizadas sem ônus ou com ônus limitado para o Coaf.

CAPÍTULO III

DO CABIMENTO DE DIÁRIAS, PASSAGENS E BAGAGENS

Art. 8º O agente público que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior fará jus a passagens e diárias, observados os requisitos, limites e hipóteses previstos na legislação aplicável.

Art. 9º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede de exercício e destinam-se a indenizar despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, nos valores fixados na legislação federal.

§ 1º O agente público fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:

I - nos deslocamentos dentro do território nacional:

a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

b) no dia do retorno à sede de serviço;

c) quando a União ou outra entidade pública custear, por meio diverso, as despesas de pousada; e

d) quando ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades.

II - nos deslocamentos para o exterior:

a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país;

c) no dia da chegada ao território nacional;

d) quando o agente público ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; e

e) quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada.

§ 2º As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas do dia da partida até o dia da chegada ao Brasil.

§ 3º Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o agente público haja cumprido a última etapa da missão.

§ 4º Nas hipóteses de custeio das despesas de pousada, alimentação ou locomoção urbana por outro meio, observar-se-ão os descontos e as demais regras estabelecidas na legislação aplicável.

Art. 10. As diárias recebidas em excesso serão restituídas pelo agente público, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, no prazo de cinco dias, contado da data do retorno à sede de exercício.

Parágrafo único. As diárias serão restituídas integralmente, no mesmo prazo, quando, por qualquer motivo, não ocorrer o afastamento.

Art. 11. Será concedido adicional de deslocamento, nos termos da legislação federal, destinado a cobrir despesas de deslocamento entre o local de embarque ou desembarque e o local de trabalho ou de hospedagem.

§ 1º O adicional de deslocamento é devido exclusivamente nas viagens nacionais.

§ 2º Poderá ser concedido mais de um adicional de deslocamento quando a missão envolver mais de uma localidade de destino.

§ 3º O adicional de deslocamento não será devido quando a locomoção urbana ocorrer integralmente por veículo oficial ou por outro meio custeado pela Administração ou por terceiro.

Art. 12. A escolha da melhor tarifa de passagem deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação do agente público no evento, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando a garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros:

I - a escolha do voo deve recair, prioritariamente, em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;

II - os horários de partida e de chegada do voo deverão, preferencialmente, estar compreendidos entre 7h e 21h, ressalvada a inexistência de voos que atendam a esses horários ou situação devidamente justificada pelo agente público e autorizada pela autoridade competente;

III - nas viagens nacionais, deverá ser priorizado voo que permita a chegada ao destino com antecedência suficiente para o início dos trabalhos, considerando-se, preferencialmente, o prazo de três horas; e

IV - nas viagens internacionais em que a soma dos trechos da origem até o destino ultrapasse oito horas e que sejam realizadas no período noturno, o embarque deverá ocorrer, preferencialmente, com antecedência suficiente para possibilitar ao agente público, ao menos, um período de descanso noturno antes do início das atividades previstas.

§ 1º A seleção dos voos deverá observar, sempre que possível, a alternativa mais econômica compatível com os parâmetros estabelecidos neste artigo.

§ 2º Nas localidades em que houver mais de um aeroporto, o agente público poderá indicar aquele que melhor atenda à otimização do tempo de trabalho e à preservação de sua capacidade laborativa, mediante justificativa.

Art. 13. Nas viagens internacionais, a emissão de passagem em classe executiva poderá ser autorizada nas hipóteses e condições previstas na legislação federal aplicável.

§ 1º Em viagens internacionais cuja duração total dos deslocamentos aéreos entre a origem e o destino seja superior a sete horas, poderá ser autorizada a emissão de passagem em classe executiva para o Presidente do Coaf.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se ao agente público formalmente designado para representar ou substituir o Presidente do Coaf em missão oficial internacional.

§ 3º A emissão de passagem em classe executiva fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 4º Nos demais casos, deverá ser utilizada passagem em classe econômica.

§ 5º A autorização de que trata o caput deverá ser expressamente motivada no processo administrativo.

Art. 14. As passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, quando não previstas em contrato vigente, poderão ser adquiridas pelo agente público e posteriormente reembolsadas, nas hipóteses de indisponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido ou de maior vantajosidade para a Administração.

Art. 15. A aquisição de passagem aérea com assento especial em classe econômica terá caráter excepcional e dependerá de autorização da autoridade superior.

§ 1º A autorização de que trata o caput será dispensada quando a lei a exigir ou quando a política da companhia aérea autorizar o assento especial ou preferencial sem custos adicionais.

§ 2º A necessidade do assento especial poderá ser justificada pela segurança do agente público e dos demais passageiros, pela dignidade da pessoa humana, por condição física ou de saúde específica ou por deficiência não atendida pela companhia aérea em cumprimento à legislação aplicável.

§ 3º A solicitação será encaminhada com antecedência mínima de quinze dias da data da viagem nacional e de vinte dias da data da viagem internacional, e a prestação de contas conterá os comprovantes de embarque com as informações do assento, com referência à justificativa e à autorização.

Art. 16. O agente público poderá fazer jus ao custeio de uma bagagem despachada quando previamente solicitada no formulário constante do Anexo I, observados os limites de peso e volume estabelecidos pela companhia aérea contratada.

§ 1º É obrigação do agente público observar as restrições de peso, dimensões e conteúdo de suas bagagens de mão, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pelo não atendimento às regras da companhia aérea.

§ 2º Não será devido ressarcimento de bagagem despachada quando o bilhete adquirido já contemplar franquia gratuita de bagagem.

CAPÍTULO IV

DA REALIZAÇÃO DAS VIAGENS

Art. 17. O agente público deverá observar o itinerário e as condições aprovadas no processo administrativo.

Parágrafo único. Alterações de itinerário, datas ou horários que ocasionem custos adicionais deverão ser previamente autorizadas pelo ordenador de despesas.

Art. 18. O planejamento e a realização das viagens deverão observar critérios de eficiência e economicidade, buscando-se a utilização mais adequada dos recursos públicos disponíveis.

CAPÍTULO V

DA REMARCAÇÃO E DO RESSARCIMENTO

Art. 19. A alteração de viagem que ocasione a não utilização do bilhete comprado pelo Coaf deverá ser comunicada à unidade responsável por emissão de passagens com, pelo menos, um dia útil de antecedência da data prevista para o embarque.

Parágrafo único. A ausência de comunicação poderá ensejar o ressarcimento ao erário dos prejuízos causados, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa.

Art. 20. A remarcação de bilhetes emitidos será admitida exclusivamente em situações justificadas e comprovadas, mediante autorização da chefia da unidade demandante e do ordenador de despesas.

Art. 21. O agente público poderá alterar, às próprias custas, o percurso, a data ou o horário dos bilhetes anteriormente emitidos, desde que cumprido o objetivo da viagem e que não haja comprometimento do desempenho de suas atribuições no órgão de exercício.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 22. O agente público é responsável pela apresentação da documentação necessária à prestação de contas, observados os procedimentos e os prazos estabelecidos nos normativos aplicáveis.

Art. 23. O agente público deverá realizar a prestação de contas de viagens no SCDP, no prazo máximo de cinco dias contados do seu retorno, e deverá apresentar os seguintes documentos:

I - relatório de viagem;

II - cartão de embarque, recibo do passageiro obtido por meio de check-in eletrônico, declaração fornecida pela empresa transportadora ou outro documento idôneo que comprove a realização do deslocamento;

III - quando cabíveis, documentos comprobatórios da realização da atividade que motivou o deslocamento.

§ 1º Em caso de viagens ao exterior, o agente público ficará obrigado, dentro do prazo de dez dias, contado da data do término do afastamento do País, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior, os compromissos eventualmente assumidos, os resultados e os desdobramentos futuros.

§ 2º O agente público ficará impedido de realizar nova viagem enquanto não apresentar prestação de contas de viagem anterior, ou, no caso de reprovação desta, até sua regularização ou restituição ao erário dos valores devidos.

Art. 24. Nas viagens destinadas à participação em ações de desenvolvimento, capacitação, treinamento, seminários, congressos, cursos ou eventos congêneres, o agente público deverá incluir no processo administrativo:

I - certificado, diploma, declaração de participação ou documento equivalente emitido pela instituição promotora;

II - breve relato dos conhecimentos adquiridos e de sua aplicabilidade às atividades desenvolvidas no âmbito do Coaf; e

III - comprovação da disseminação interna do conhecimento adquirido e difusão das tratativas realizadas.

Art. 25. A ausência injustificada da documentação prevista nos arts. 23 e 24 poderá inviabilizar a conclusão da prestação de contas da viagem.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, aos colaboradores eventuais convocados ou convidados para atuação em atividades de interesse institucional do Coaf.

Art. 27. As solicitações de viagem em desacordo com esta Portaria serão restituídas à unidade demandante para complementação das informações, promoção das correções necessárias ou inclusão de documentos, respeitados os mesmos prazos aplicáveis às solicitações.

Art. 28. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria-Executiva do Coaf.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAROLINA YUMI DE SOUZA

Substituta

ANEXO I

Nome do agente público [1] :

Nome do evento:

Local do evento:

Data ou período do evento:

Justificativa para a realização da viagem [2] :

Selecione o motivo da viagem:

( ) Capacitação [3] 

( ) Palestrante/Composição de Mesa ( ) Reunião

( ) Outro. Qual?

Se a viagem for para capacitação, o agente público deverá indicar o formato de disseminação interna do conhecimento adquirido.

( ) Artigo

( ) Apresentação presencial ( ) Apresentação virtual

( ) Outro. Qual?

Precisa de emissão de passagem pelo Coaf?

( ) Não ( ) Sim

Precisa de pagamento de diárias pelo Coaf?

( ) Não ( ) Sim

Precisa de custeio de bagagem pelo Coaf?

( ) Não ( ) Sim

Precisa de passaporte ou visto?

( ) Não ( ) Sim Qual?

Se viagem nacional, precisa de adicional de deslocamento? [4] Existe a previsão de veículo oficial para cobrir todo o deslocamento do evento? As despesas de deslocamento são integralmente custeadas por terceiro?

( ) Não ( ) Sim

( ) Não ( ) Sim

( ) Não ( ) Sim

Datas de afastamento (ida e volta): incluindo o deslocamento:(Se tiver mais de um destino, incluir mais colunas para informar as datas e os horários dos voos)

Ida

(partida do voo)

Volta (retorno do voo)

Sugestões de horários dos voos (período do dia) [5] 

Se viagem nacional, o pedido está sendo enviado dentro do prazo de 15 dias? [6] 

( ) Não ( ) Sim

Se não estiver no prazo, justificar:

Se viagem internacional, o pedido está sendo enviado dentro do prazo de 20 dias? [7] 

( ) Não ( ) Sim

Se não estiver no prazo, justificar:

1] O formulário deverá ser preenchido individualmente para cada agente público indicado para a viagem.

[2] A emissão de passagens e a concessão de diárias ficam condicionadas à demonstração do interesse público, da necessidade do deslocamento e da compatibilidade entre o objeto da viagem e as atribuições do agente público.

[3] Indique a faixa horária desejada para embarque ou desembarque, observada a política de aquisição de passagens prevista nesta Portaria.

[4] Apresentar justificativa da excepcionalidade quando o pedido for apresentado fora do prazo regulamentar.

[5] Apresentar justificativa da excepcionalidade quando o pedido for apresentado fora do prazo regulamentar.

[6] Apresentar justificativa da excepcionalidade quando o pedido for apresentado fora do prazo regulamentar.

[7] Apresentar justificativa da excepcionalidade quando o pedido for apresentado fora do prazo regulamentar.

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 239, de 15 De OUTUBRO de 2026

Tipo: Portaria Data: 16/10/2026 Seção: DO1 Página: 101 Edição: 196
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Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados/Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta/Coordenação-Geral de Autorizações
Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros PrivadosDiretoria de Organização de Mercado e Regulação de CondutaCoordenação-Geral de Autorizações
Ementa: não informada
Resumo rápido

PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 239, de 15 De OUTUBRO de 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº ...

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PORTARIA CGAUT/SUSEP nº 239, de 15 De OUTUBRO de 2026

O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - CGAUT, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.642309/2026-24, resolve:

Art.1º Fica homologada a eleição de membro da Diretoria de HDI SEGUROS S.A., CNPJ nº 29.980.158/0001-57, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na reunião do conselho de administração realizada em 13 de julho de 2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAUREL ALEXIS WEICHERT

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 101, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

Tipo: Resolução Data: 16/10/2026 Seção: DO1E Página: 10 Edição: 196-C
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Categoria: Ministério da Fazenda/Superintendência de Seguros Privados
novoMinistério da FazendaSuperintendência de Seguros Privados
Ementa: Dispõe sobre a prática de atos processuais por usuários externos, bem como a correspondente tramitação de processos administrativos, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e disciplina o procedimento de acesso externo a processos administrativos da Superintendência de Seguros Privados - Susep.
Resumo rápido

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 101, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026 Dispõe sobre a prática de atos processuais por usuários externos, bem como a correspondente tramitação de processos administrativos, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e disciplina o procedimento de acesso externo a processos administrativos da Superintendência de Seguros Privados - Susep. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada ...

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RESOLUÇÃO SUSEP Nº 101, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

Dispõe sobre a prática de atos processuais por usuários externos, bem como a correspondente tramitação de processos administrativos, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e disciplina o procedimento de acesso externo a processos administrativos da Superintendência de Seguros Privados - Susep.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 07 de outubro de 2026, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, inciso VI do Anexo I da Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026, considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.622775/2019-64, resolve:

Art. 1º Esta Resolução disciplina a prática de atos processuais por usuários externos, bem como a correspondente tramitação de processos administrativos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e o procedimento de acesso externo a processos administrativos, no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - Susep.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - acesso: ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

II - documento digital: documento armazenado sob a forma eletrônica e codificado em dígitos binários, podendo ser:

a) nato-digital: produzido originariamente em meio eletrônico; e

b) digitalizado: obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital.

III - Optical Character Recognition - OCR: tecnologia de reconhecimento de caracteres que possibilita a obtenção, a partir de um arquivo de imagem, de arquivo de texto passível de ser pesquisado por termos;

IV - interessado no processo administrativo: aquele que, de acordo com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tem direito à vista do processo ou cópias dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem;

V - peticionamento eletrônico: envio, diretamente por usuário externo previamente cadastrado, de documentos digitais, visando a formar novo processo ou a compor processo já existente, por meio de formulário específico disponibilizado diretamente no SEI ou em sistemas integrados;

VI - unidade responsável por processar o pedido: unidade da Susep responsável por realizar as seguintes atividades de apoio administrativo, no atendimento às solicitações de acesso externo a processos administrativos:

a) analisar a documentação enviada com o pedido de acesso externo; e

b) disponibilizar o acesso, após manifestação conclusiva da unidade responsável por analisar e autorizar o pedido;

VII - unidade responsável por analisar e autorizar o pedido: unidade da Susep que instaurou o processo requerido ou aquela que a tenha sucedido, em razão de mudança na estrutura organizacional, com exceção de unidade responsável pela protocolização de documentos; e

VIII - usuário externo: pessoa natural externa à Susep que, mediante cadastro prévio, está autorizada a ter acesso ao SEI para a prática de atos processuais em nome próprio ou na qualidade de representante de pessoa jurídica ou de pessoa natural.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ELETRÔNICO NA SUSEP

Art. 3º Todos os documentos no âmbito do SEI integrarão processos eletrônicos.

§ 1º Os documentos nato-digitais juntados aos processos eletrônicos com garantia de origem, na forma estabelecida nesta Resolução, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 2º Os usuários externos cadastrados no SEI da Susep poderão enviar documentos digitais por meio do peticionamento eletrônico, hipótese em que os documentos digitalizados terão valor de cópia simples.

§ 3º A apresentação dos originais dos documentos digitalizados, enviados nos termos do § 2º, somente será necessária nas hipóteses previstas no § 5º, no § 6º ou quando exigido em norma.

§ 4º O teor e a integridade dos documentos enviados de que trata o § 2º são de responsabilidade do usuário externo, que responderá por eventuais adulterações ou fraudes, nos termos da legislação administrativa, civil e penal.

§ 5º A impugnação da integridade do documento digital, mediante alegação de adulteração ou fraude, dará início à diligência para a verificação do documento objeto da controvérsia.

§ 6º A Susep poderá exigir, a seu critério, até que decaia seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição em papel de documento digitalizado no âmbito da Autarquia ou enviado por usuário externo, por meio de peticionamento eletrônico, devendo o documento ser apresentado no prazo de cinco dias.

Art. 4º A consulta aos documentos sobre os quais não incorra qualquer tipo de restrição de acesso ocorrerá a qualquer momento e sem formalidades diretamente na seção de Informações ao Cidadão do sítio da Susep.

Parágrafo único. O acesso externo a documentos sobre os quais exista algum tipo de restrição de acesso estabelecido na legislação vigente será concedido ao interessado legitimado, nos termos estabelecidos na Seção III do Capítulo IV.

Art. 5º Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no SEI terão garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, mediante utilização de assinatura eletrônica nas seguintes modalidades:

I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil; ou

II - assinatura cadastrada, mediante login e senha de acesso do usuário.

§ 1º As assinaturas digital e cadastrada são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.

§ 2º A autenticidade de documentos produzidos no SEI pode ser verificada na seção de Informações ao Cidadão do sítio da Susep.

CAPÍTULO III

DO USUÁRIO EXTERNO

Art. 6º O cadastro como usuário externo é ato pessoal, intransferível, indelegável e dar-se-á a partir de solicitação efetuada por meio de formulário disponível na seção de Informações ao Cidadão do sítio da Susep, seguida de envio da seguinte documentação:

I - Termo de Declaração de Concordância e Veracidade original preenchido e assinado, conforme documento de identificação apresentado; e

II - cópia de documento de identificação e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, ou de documento de identidade no qual conste CPF.

§ 1º A Susep poderá solicitar documentação complementar para a efetivação do cadastro.

§ 2º Como forma alternativa ao estabelecido no caput, a Susep poderá aceitar cadastro de usuário externo realizado em plataforma do governo de cadastro centralizado de identificação digital dos cidadãos.

Art. 7º O cadastro como usuário externo ficará condicionado à aceitação das condições regulamentares, estabelecidas nesta Resolução e no Termo de Declaração de Concordância e Veracidade, ficando o usuário sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal, em caso de utilização indevida do SEI ou de suas funcionalidades.

Art. 8º É vedado ao usuário externo cadastrar-se mais de uma vez no SEI.

Art. 9º O cadastro de representantes de direitos ou interesses individuais como usuário externo é obrigatório para:

I - pessoas naturais ou jurídicas supervisionadas pela Susep;

II - pessoas naturais ou jurídicas que participem ou tenham interesse em participar, em qualquer condição, de processos administrativos sancionadores e processos de licenciamentos; e

III - fornecedores que tenham ou pretendam celebrar contrato de fornecimento de bens ou serviços com a Susep, ressalvados os casos em que a Susep figure como usuária de serviço público.

§ 1º A obrigatoriedade definida no inciso I não se aplica aos corretores de seguros, de capitalização, de previdência complementar aberta e de microsseguros, pessoas naturais ou jurídicas.

§ 2º A partir do cadastro do usuário externo, todos os atos e comunicações processuais no SEI entre a Susep e os representantes definidos nos incisos I, II e III, inclusive a protocolização de documentos, deverão ser realizados eletronicamente por meio do SEI, exceto quando houver inviabilidade técnica, indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade ou à instrução do processo, ou previsão de realização por outro meio estabelecida em instrumento normativo próprio.

§ 3º Nos casos em que norma específica estabelecer outro responsável pela condução do processo junto à Susep, os representantes de que tratam os incisos I, II e III devem indicar procuradores, utilizando as funcionalidades de controle de representação diretamente no sistema.

Art. 10. As procurações devem ser emitidas e assinadas diretamente no SEI, por meio de suas funcionalidades de controle de representação, cabendo ao usuário externo gerir suas procurações eletrônicas no sistema.

Art. 11. O cadastro importará na aceitação de todos os termos e condições que regem o processo eletrônico na Susep, conforme previsto nesta Resolução e demais normas aplicáveis, habilitando o usuário externo a:

I - peticionar eletronicamente;

II - acompanhar a tramitação dos processos em que peticionar ou dos que tenha sido concedido acesso externo;

III - receber comunicação quanto a atos processuais ou para apresentação de informações ou documentos complementares; e

IV - assinar contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados com a Susep.

Art. 12. São de exclusiva responsabilidade do usuário externo:

I - o sigilo de sua senha de acesso, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido;

II - a autenticidade dos documentos digitalizados e enviados;

III - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de peticionamento e aqueles contidos no documento enviado, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares;

IV - a confecção da petição e dos documentos digitais em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente, assim como quanto à obrigatoriedade de utilização da tecnologia OCR, conforme estabelecido no Manual do Usuário Externo, disponível na seção de Informações ao Cidadão do sítio da Susep;

V - a conservação dos originais em papel de documentos digitalizados enviados por meio de peticionamento eletrônico até que decaia o direito da Administração de rever os atos praticados no processo, para que, caso solicitado, sejam apresentados à Susep para qualquer tipo de conferência;

VI - a verificação, por meio do recibo eletrônico de protocolo, do recebimento das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente;

VII - a atualização de seus dados cadastrais no SEI;

VIII - a realização, por meio eletrônico, de todos os atos e comunicações processuais perante a Susep, não sendo admitida a protocolização de documentos por meio diverso, exceto quando houver inviabilidade técnica, indisponibilidade do meio eletrônico, nos termos do art. 9º, § 2º ou previsão em instrumento normativo próprio;

IX - a observância de que os atos processuais em meio eletrônico se consideram realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI, considerando-se tempestivos os atos praticados até às vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos do último dia do prazo, conforme horário oficial de Brasília, na forma do art. 16, § 1º, independentemente do fuso horário no qual se encontre o usuário externo;

X - a consulta regular ao SEI ou ao sistema por meio do qual se efetivou o peticionamento eletrônico, a fim de verificar o recebimento de comunicações processuais;

XI - as condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; e

XII - a observância dos relatórios de interrupções de funcionamento previstos no art. 30.

§ 1º A não obtenção do cadastro como usuário externo, bem como eventual erro de transmissão ou recepção de dados não imputáveis a falhas do SEI ou de sistema integrado, não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos.

§ 2º Cabe ao usuário manter sempre atualizado o endereço de correio eletrônico fornecido para cadastro de usuário externo, bem como assegurar a viabilidade de recebimento de mensagens eletrônicas.

CAPÍTULO IV

DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, DAS COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS E DO ACESSO A PROCESSO

ADMINISTRATIVO

Seção I

Do Peticionamento Eletrônico

Art. 13. O peticionamento eletrônico do SEI é a forma oficial de recebimento de documentos, no âmbito da Susep.

§ 1º O peticionamento eletrônico não substitui outros sistemas de recebimento de documentos eletrônicos determinados por legislação ou por normas específicas da Susep.

§ 2º O uso de endereço de correio eletrônico institucional não substitui o canal de peticionamento eletrônico para envio de documentos oficiais, não se consubstanciando em canal adequado.

Art. 14. O peticionamento eletrônico será registrado automaticamente pelo SEI, o qual fornecerá recibo eletrônico de protocolo contendo, pelo menos, os seguintes dados:

I - número do processo correspondente;

II - lista dos documentos enviados com seus respectivos números de protocolo;

III - data e horário do recebimento da petição; e

IV - identificação do signatário da petição.

Art. 15. No peticionamento eletrônico, cada documento, mesmo que integre uma única petição, deve ser inserido separadamente, com o preenchimento dos dados próprios, conforme estabelecido no Manual do Usuário Externo, disponível na seção de Informações ao Cidadão do sítio da Susep.

Parágrafo único. Caso não seja atendido o disposto no caput, assim como as orientações do Manual do Usuário Externo, documentos peticionados poderão, a critério da área da Susep responsável pela análise da documentação recebida, ser devolvidos para correção.

Seção II

Das Comunicações Processuais Eletrônicas

Art. 16. Para todos os efeitos, os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI.

§ 1º Quando o ato processual tiver de ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, é considerado tempestivo o ato efetivado, salvo disposição em contrário, até às vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos do último dia do prazo, tendo sempre por referência o horário oficial de Brasília.

§ 2º Para efeitos de contagem de prazo, não serão considerados os feriados estaduais, municipais ou distritais.

§ 3º A indisponibilidade do SEI por motivo técnico, a que se refere o art. 28, § 2º, no último dia do prazo prorroga-o para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

Art. 17. As comunicações processuais destinadas aos usuários externos cadastrados, ou às pessoas naturais ou jurídicas por eles representadas, serão feitas por meio eletrônico e consideradas pessoais para todos os efeitos legais, ressalvadas as exceções determinadas no art. 9º, § 2º .

§ 1º Considerar-se-á realizada a comunicação processual no dia em que o usuário externo efetivar a consulta eletrônica ao documento correspondente, certificando-se nos autos sua realização.

§ 2º Em regra, a consulta referida no § 1º deverá ser feita em até um dia corrido contado do envio da comunicação processual, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 3º No caso de comunicação de atos efetuada no âmbito de processo administrativo sancionador, a consulta referida no § 1º deverá ser feita em até cinco dias corridos contados do envio da comunicação processual, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Os prazos previstos no § 2º e no § 3º são contados excluindo-se o dia do envio da comunicação processual e iniciando-se no primeiro dia útil seguinte.

§ 5º Na hipótese do § 1º, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, e nas hipóteses do § 2º e do § 3º, nos casos em que o prazo terminar em dia não útil, considerar-se-á a comunicação processual realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 6º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da comunicação processual, os atos processuais poderão ser praticados em meio físico, digitalizando-se o documento correspondente, o qual será juntado aos autos.

Seção III

Do Acesso Externo a Processo Administrativo

Art. 18. São legitimados como interessados nos processos administrativos:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e

IV - as pessoas ou associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 19. O pedido de acesso externo a processo administrativo será realizado, preferencialmente, por meio do Módulo de Usuário Externo do SEI (Peticionamento Eletrônico), devendo conter a seguinte documentação:

I - original do formulário próprio, disponível no sítio eletrônico da Susep, devidamente preenchido e assinado; e

II - cópia de documento oficial de identificação.

Parágrafo único. Pedidos de acesso externo enviados para endereço de correio eletrônico da Susep não serão atendidos, devendo ser efetuados na forma estabelecida no caput.

Art. 20. No caso de solicitação formulada por representante legitimado nos termos do art. 18, será exigida, além dos documentos constantes no art. 19, a apresentação da seguinte documentação:

I - cópia do instrumento de mandato que conceda, ao mandatário, poderes específicos de representação perante a Susep;

II - cópia de documento oficial de identificação do signatário do instrumento de mandato, incluídos eventuais substabelecimentos; e

III - quando se tratar de pessoa jurídica, cópia dos documentos necessários à comprovação dos poderes do(s) signatário(s) do instrumento de mandato para edição desse ato, como ata de eleição do(s) signatário(s) que comprove que o ato foi praticado no exercício do mandato, estatuto ou contrato social de pessoa jurídica.

§ 1º No caso de representante das supervisionadas pela Susep, inclusive aquelas submetidas a regime especial, fica dispensada a apresentação dos documentos constantes dos incisos II e III, os quais serão verificados, em sistema da Susep, pela unidade responsável por processar o pedido.

§ 2º O instrumento de mandato de que trata o inciso I que não possua prazo de validade expresso será considerado vigente, até que haja expressa revogação pelo mandante devidamente comunicada à Susep.

§ 3º Na hipótese de apresentação de procuração por instrumento público, ficará dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III.

§ 4º O instrumento de mandato de que trata o inciso I pode ser emitido e assinado diretamente no SEI, por meio das funcionalidades de controle de representação, cabendo ao usuário externo gerir suas procurações eletrônicas no sistema.

Art. 21. Caso a documentação apresentada não esteja de acordo com o estabelecido nesta seção, o pedido de acesso externo será indeferido, sendo a decisão comunicada ao solicitante, com a devida justificativa, pela unidade responsável por processar o pedido.

Art. 22. A concessão de acesso externo a processo administrativo cujo interessado seja supervisionada pela Susep, inclusive aquela submetida a regime especial, poderá ser realizada por meio de endereço de correio eletrônico institucional previamente cadastrado no SEI, utilizando o Formulário de Solicitação a Processo Eletrônico (e-mail cadastrado), disponível na seção de Informações ao Cidadão do sítio da Susep.

§ 1º O cadastramento a que se refere o caput é facultativo e poderá ser solicitado por meio de requerimento específico, disponível na seção de Informações ao Cidadão do sítio da Susep, assinado por responsável da supervisionada perante a Autarquia, tais como Diretor, Liquidante, Interventor, Representante de ressegurador admitido, Procurador de ressegurador eventual, Responsável técnico de corretora de seguros, Administrador de Sociedade Cooperativa de Seguros ou Representante de Administradora de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista, acompanhado de cópia de documento de identidade oficial e CPF.

§ 2º Efetuado o cadastramento, o pedido de acesso externo a processo administrativo poderá ser efetuado por meio do Módulo de Usuário Externo do SEI (Peticionamento Eletrônico) com o envio de formulário próprio, disponível na seção de Informações ao Cidadão do sítio da Susep, ficando dispensada a apresentação da documentação exigida nos arts. 19 e 20.

§ 3º Eventual alteração do endereço de correio eletrônico cadastrado na Susep pela supervisionada deverá ser comunicada tempestivamente para atualização das informações cadastrais.

Art. 23. O pedido relativo a processo com nível de acesso "Sigiloso" no SEI ou a processo em suporte físico que mereça tratamento similar será tratado integralmente pela unidade responsável por analisar e autorizar o pedido.

Art. 24. As unidades da Susep deverão disponibilizar o processo imediatamente, quando solicitado pela unidade responsável por analisar e autorizar o pedido.

§ 1º A impossibilidade de envio imediato do processo para a unidade responsável por analisar e autorizar o pedido deverá ser justificada, sendo informado o prazo previsto para disponibilização.

§ 2º Quando a solicitação protocolada por meio do Módulo de Usuário Externo do SEI (Peticionamento Eletrônico) for recebida em processo aberto na unidade responsável por analisar e autorizar o pedido, esta deverá se manifestar conclusivamente sobre o requerido, antes de encaminhar o processo para a unidade responsável por processar o pedido.

§ 3º Quando a solicitação protocolada por meio do Módulo de Usuário Externo do SEI (Peticionamento Eletrônico) for recebida em processo aberto em unidade diversa daquela responsável por analisar e autorizar o pedido, a unidade receptora deverá, de imediato, enviar o processo para a unidade responsável por analisar e autorizar o pedido, com o respectivo despacho de encaminhamento.

§ 4º Não será concedido acesso externo a documento inconcluso, sendo considerado inconcluso qualquer documento em elaboração.

§ 5º A autorização para o acesso externo a processo administrativo poderá ser parcial, mediante despacho fundamentado da unidade responsável por analisar e autorizar o pedido.

§ 6º Após a concessão de acesso externo, o ocorrido deverá ser certificado nos autos, restituindo-se o processo à unidade de origem.

Art. 25. O prazo para atendimento à solicitação de acesso externo aos autos de processo administrativo será de até dez dias úteis.

Art. 26. O acesso externo a processo será concedido para o endereço de correio eletrônico informado no formulário de solicitação e ficará disponível por trinta dias corridos.

§ 1º O acesso externo a processo administrativo eletrônico poderá, a critério da unidade responsável por analisar e autorizar o pedido, ser concedido por até dois anos, exclusivamente para as supervisionadas que estejam qualificadas como interessadas no processo e que tenham cadastrado endereço de correio eletrônico institucional, nos termos do art. 22.

§ 2º O prazo de acesso externo estabelecido no § 1º somente será concedido para pedido que utilize o formulário específico, disponível na seção de Informações ao Cidadão do sítio da Susep, conforme rito estabelecido no art. 22, § 2º.

Art. 27. O disposto nesta Seção não se aplica às requisições do Ministério Público e dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como de instituições diplomáticas, organismos internacionais e órgãos de controle, como os Tribunais de Contas.

CAPÍTULO V

DA DISPONIBILIDADE DO SISTEMA

Art. 28. O SEI estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade por motivo técnico ou em razão de manutenção programada.

§ 1º As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência no sítio da Susep e realizadas, preferencialmente, fora do horário de funcionamento da Susep.

§ 2º A indisponibilidade do SEI por motivo técnico será caracterizada quando:

I - for superior a cento e vinte minutos, ininterruptos ou não, se ocorrer entre as seis horas e as vinte e três horas; ou

II - ocorrer entre as vinte e três horas e as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos, no horário oficial de Brasília.

Art. 29. Considera-se indisponibilidade do SEI a falta de oferta dos seguintes serviços ao público externo:

I - consulta aos autos digitais; ou

II - peticionamento eletrônico diretamente pelo SEI ou por meio de integração.

Parágrafo único. Não se caracterizam indisponibilidade do SEI as falhas de transmissão de dados entre a estação de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, ou qualquer outra impossibilidade técnica decorrente de falhas nos equipamentos ou programas do usuário.

Art. 30. A indisponibilidade do SEI definida no art. 29 será aferida por sistema de monitoramento da área de tecnologia da informação da Susep, a qual promoverá seu registro em relatórios de interrupções de funcionamento a serem divulgados na seção de Informações ao Cidadão do sítio da Susep, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:

I - data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade; e

II - relação dos serviços que ficaram indisponíveis.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor responsável pelo processo de trabalho a que esteja relacionada a documentação correspondente.

Art. 32. A Resolução Susep nº 76, de 19 de fevereiro de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Os documentos, as intimações e as citações mencionados no art. 1º, §§ 3º, 4º e 5º, poderão ser expedidos por meio eletrônico e enviados pelo DOCS Mercado, e terão, para todos os fins de direito, a mesma validade que os documentos expedidos por meio físico e enviados por via postal com aviso de recebimento - AR.

Parágrafo único. A expedição dos documentos, das intimações e das citações emitidos no âmbito de processo administrativo no SEI deverá ser realizada eletronicamente por meio do SEI, exceto quando houver inviabilidade técnica, indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade ou à instrução do processo, ou previsão de realização por outro meio estabelecida em instrumento normativo próprio." (NR)

"Art. 4º A Susep poderá utilizar o DOCS Mercado para enviar documentos, intimações e citações a outros participantes dos mercados supervisionados não mencionados no art. 3º, § 1º, ou a outras pessoas físicas e jurídicas, sem prejuízo do estabelecido no art. 2º,

parágrafo único.

..........." (NR)

"Art. 5º...........

§ 1º Se não houver disposição em contrário, o prazo será contado em dias corridos e terá sua contagem iniciada no dia útil seguinte ao da disponibilização do documento.

§ 2º No caso de intimação ou citação no âmbito de processo administrativo sancionador, o prazo será contado em dias corridos e terá sua contagem iniciada na data de download do documento e, caso não seja realizado o download no período de cinco dias contados de sua disponibilização, o prazo terá sua contagem iniciada no primeiro dia útil seguinte ao término desse período.

....................

§ 4º Considera-se dia útil aquele que não recai em sábado, domingo ou feriado nacional." (NR)

"Art. 8º O sistema DOCS Mercado estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade por motivo técnico ou em razão de manutenção programada.

..............

§ 2º.............

I - for superior a cento e vinte minutos, ininterruptos ou não, se ocorrer entre as seis horas e as vinte e três horas; ou

.........." (NR)

Art. 33. Ficam revogadas:

I - a Deliberação nº 230, de 12 de novembro de 2019;

II - a Resolução Susep nº 05, de 4 de outubro de 2021;

III - a Resolução Susep nº 35, de 5 de janeiro de 2024; e

IV - a Resolução Susep nº 12, de 31 de janeiro de 2022.

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2026, ressalvada a obrigação disposta no art. 9º, caput e incisos I a III, a qual entrará em vigor no prazo de sessenta dias após a data de início da vigência desta norma.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS