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Data: 2026-09-11

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Portaria Previc Nº 701, DE 9 DE setembro DE 2026

Tipo: Portaria Data: 11/09/2026 Seção: DO1 Página: 161 Edição: 172
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ID Matéria: 24351296
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Gabinete
Ministério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarGabinete
Ementa: Institui a Política de Governança de Dados - PGDados no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc.
Resumo rápido

Portaria Previc Nº 701, DE 9 DE setembro DE 2026 Institui a Política de Governança de Dados - PGDados no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc. O DIRETOR-SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e pelo art. 6º, inciso II, do Anexo I do Regimento Interno da PREVIC, aprovado pela Portaria PREVIC nº 861, de 9 de outub...

Texto completo

Portaria Previc Nº 701, DE 9 DE setembro DE 2026

Institui a Política de Governança de Dados - PGDados no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc.

O DIRETOR-SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e pelo art. 6º, inciso II, do Anexo I do Regimento Interno da PREVIC, aprovado pela Portaria PREVIC nº 861, de 9 de outubro de 2024, considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, nos Decretos nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e nº 12.198, de 24 de setembro de 2024 e na Portaria SGD/MGI nº 6.618, de 25 de setembro de 2024, considerando o Processo SEI/PREVIC nº 44011.000764/2026-99, resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a Política de Governança de Dados - PGDados da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc.

§ 1º A PGDados é aplicável a todos os dados sob responsabilidade da Previc, incluindo aqueles custodiados por terceiros, e deve ser seguida por todos os colaboradores vinculados à Previc e seus fornecedores.

§ 2º As disposições dos normativos aplicáveis a segmentos relacionados à governança digital e de dados, tais como segurança da informação, proteção de dados pessoais e tecnologia da informação e comunicação, deverão observar, no que couber, os preceitos desta Política.

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Política, são utilizadas as seguintes definições:

I - ciclo de vida dos dados: conjunto de processos e etapas relacionados ao tratamento e à gestão dos dados ao longo de sua existência, incluindo sua criação, utilização, armazenamento, compartilhamento, preservação e descarte.

II - conjunto de dados: sequência de símbolos e valores, bem como de representações de fatos, conceitos ou instruções, expressos em qualquer meio, produzidos, comunicados, processados ou tratados em qualquer meio, relacionados a um tema específico fundamental para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas;

III - curadoria negocial de dados: conjunto de práticas aplicáveis aos dados sob curadoria, destinadas a assegurar sua qualidade, consistência, integridade, relevância, autenticidade, proteção, reuso, definição conceitual e documentação, bem como a identificar e comunicar riscos a eles relacionados;

IV - curadoria técnica de dados: conjunto de práticas relacionadas a arquitetura, infraestrutura, armazenamento, integração, processamento, disponibilização e administração técnica dos dados e dos ambientes tecnológicos associados, com vistas a assegurar sua disponibilidade, integridade, segurança e adequado suporte à gestão e ao uso dos dados;

V - gestão de dados: conjunto de processos e práticas destinados a planejamento, obtenção, organização, estruturação, armazenamento, curadoria, análise e controle da qualidade, da tempestividade e dos riscos relacionados aos dados ao longo de seu ciclo de vida;

VI - governança de dados: conjunto de estruturas e processos destinados a direcionamento, avaliação e supervisão da gestão de dados; e

VII - governança digital: conjunto de estruturas e processos destinados a direcionamento, avaliação e supervisão das iniciativas de governo digital, transformação digital e uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS

Art. 3º São princípios da PGDados da Previc:

I - alinhamento da governança e gestão de dados à estratégia institucional;

II - reconhecimento dos dados como ativos estratégicos institucionais;

III - promoção da qualidade, disponibilidade, eficiência, integridade, reuso e interoperabilidade;

IV - transparência e prestação de contas ativa à sociedade, observadas as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso;

V - segurança, privacidade, preservação, proteção e uso ético dos dados; e

VI - segurança jurídica no tratamento de dados.

CAPÍTULO III

OBJETIVOS

Art. 4º A PGDados da Previc tem como objetivos promover e orientar a governança e a gestão dos dados com base nos princípios estabelecidos nesta Política, por meio de:

I - estabelecimento e aprimoramento contínuo de processos de governança e gestão de dados ao longo de seu ciclo de vida, incluindo a gestão de riscos relacionados aos dados;

II - definição das estruturas de governança e gestão de dados, bem como de suas responsabilidades, competências e mecanismos de articulação, de supervisão e de prestação de contas;

III - fortalecimento do uso estratégico dos dados e da tomada de decisão baseada em dados e evidências; e

IV - desenvolvimento de cultura organizacional orientada à gestão e ao uso responsável de dados, incluindo ações de capacitação e desenvolvimento de competências relacionadas ao tema.

CAPÍTULO IV

ESTRUTURA E RESPONSABILIDADES

Art. 5º A estrutura da governança e da gestão de dados da Previc é composta por:

I - Diretoria Colegiada - DICOL;

II - Comitê de Governança Digital e de Dados - CGDD;

III - Coordenação-Geral de Inteligência e Riscos - CGIR;

IV - Curadores negociais de dados;

V - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI;

VI - Gestor de Segurança da Informação; e

VII - Encarregado de Dados Pessoais.

§ 1º A DICOL é o órgão superior de governança digital e de dados na Previc.

§ 2º O CGDD é a instância colegiada estratégica e deliberativa responsável pela governança digital e de dados na Previc, competindo-lhe deliberar sobre diretrizes relacionadas à observância das políticas de governança digital e de dados, de segurança da informação, de proteção de dados pessoais e de uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação.

§ 3º É responsabilidade da CGIR coordenar a implementação da PGDados e as atividades de gestão de dados no âmbito da Previc, promovendo a articulação entre a curadoria negocial e técnica de dados.

§ 4º Curador negocial de dados é um servidor designado para exercer a curadoria negocial de um ou mais conjuntos de dados.

§ 5º A CGTI é responsável pela curadoria técnica de dados na Previc.

§ 6º O Gestor de Segurança da Informação, designado nos termos do Decreto nº 12.572, de 23 de julho de 2025, é responsável pela coordenação e promoção das ações de segurança da informação no âmbito da Previc, apoiando a implementação de políticas, controles e medidas voltadas à proteção das informações institucionais.

§ 7º O Encarregado de Dados Pessoais é responsável pela orientação, articulação e promoção da conformidade institucional relativa à proteção de dados pessoais, observadas as competências previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e nas normas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A PGDados poderá ser revisada, caso ocorram eventos ou fatos relevantes, por iniciativa do CGDD.

Art. 7º A PGDados deve ser implementada gradativamente, conforme planejamento aprovado pelo CGDD, com a priorização e detalhamento dos seus processos.

Art. 8º Fica o CGDD autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação desta Política e dirimir os casos omissos.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO PENA PINHEIRO

Portaria Previc Nº 702, DE 9 DE setembro DE 2026

Tipo: Portaria Data: 11/09/2026 Seção: DO1 Página: 162 Edição: 172
Arquivo XML: 515_20260911_24351297.xml
ID Matéria: 24351297
Categoria: Ministério da Previdência Social/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Gabinete
Ministério da Previdência SocialSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarGabinete
Ementa: Institui o Comitê de Governança Digital e de Dados, no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc.
Resumo rápido

Portaria Previc Nº 702, DE 9 DE setembro DE 2026 Institui o Comitê de Governança Digital e de Dados, no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc. O DIRETOR-SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, do Anexo I ao Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, considerando o disposto no inciso IV do artigo nº 96 do Anexo I da Portaria Previc nº 861, de 09 de outubro d...

Texto completo

Portaria Previc Nº 702, DE 9 DE setembro DE 2026

Institui o Comitê de Governança Digital e de Dados, no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc.

O DIRETOR-SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, do Anexo I ao Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, considerando o disposto no inciso IV do artigo nº 96 do Anexo I da Portaria Previc nº 861, de 09 de outubro de 2024, o artigo 5º e o parágrafo 2º e caput do artigo 6º do Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024 e o artigo 2º da Portaria SGD/MGI Nº 6.618, de 25 de setembro de 2024, nos termos do Processo SEI/PREVIC nº 44011.000764/2026-99, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Governança Digital e de Dados da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - CGDD, órgão colegiado de caráter permanente responsável pela governança digital e de dados na Previc.

Art. 2º O CGDD atuará em nível estratégico em matérias de governança digital, de dados, de segurança da informação, de proteção de dados pessoais e de uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação.

Art. 3º O CGDD será composto pelos seguintes membros da Previc, com respectivos suplentes:

I - por um representante da Diretoria-Colegiada - DICOL, que o presidirá;

II - por um representante da Diretoria de Normas - DINOR;

III - por um representante da Diretoria de Licenciamento - DILIC;

IV - por um representante da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento - DIFIS;

V - pelo Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação;

VI - pelo Coordenador-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos;

VII - pelo encarregado pelo tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto da Lei nº13.709, de 14 de agosto de 2018; e

VIII - pelo Gestor de Segurança da informação.

§ 1º A indicação e designação dos membros do Comitê de Governança Digital e de Dados, titulares e suplentes, deverá observar os critérios definidos na legislação vigente.

§ 2º O Presidente do CGDD poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades e de outras unidades da Previc para participar de suas reuniões, sem remuneração e sem direito a voto.

§ 3º Os membros do CGDD deverão ser nomeados no prazo de trinta dias, contados da publicação desta Portaria.

Art. 4º Compete ao CGDD, em matérias definidas no art. 2º:

I - deliberar sobre diretrizes, programas e planos institucionais;

II - promover o alinhamento aos objetivos estratégicos institucionais;

III - acompanhar a implementação de políticas específicas;

IV - supervisionar a atuação das instâncias e agentes envolvidos;

V - acompanhar, em nível estratégico, aspectos relevantes relacionados a riscos e incidentes;

VI - propor à DICOL a criação ou revisão de políticas e de normativos pertinentes; e

VII - dirimir dúvidas e deliberar sobre casos omissos.

Art. 5º O CGDD se reunirá em caráter ordinário semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação fundamentada de, no mínimo, um terço de seus membros.

§1º As reuniões do CGDD serão realizadas por videoconferência e serão convocadas pelo Presidente com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência.

§ 2º As reuniões do CGDD serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes.

§ 3º Em caso de empate, o Presidente do CGDD exercerá o voto de qualidade.

Art. 6º A Coordenação-Geral de Inteligência e Risco - CGIR atuará como secretaria-executiva do colegiado.

Art. 7º Poderão ser criados subcomitês executivos de apoio ao CGDD, com a finalidade de propor e executar planos, normativos e demais ações voltadas à execução das diretrizes relacionadas às matérias constantes do art. 2º.

§ 1º Os subcomitês descritos no caput serão compostos por, no máximo, 7 (sete) membros, com duração de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, e terão caráter de apoio à gestão estratégica de dados em suas respectivas áreas de atuação.

§ 2º Poderá ser admitida a criação de até 3 (três) subcomitês em operação simultânea.

Art. 8º A participação no Comitê de Governança Digital e de Dados da Previc, nos subcomitês, nas comissões e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º Fica revogada a Portaria Previc nº 457, de 30 de junho de 2020.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO PENA PINHEIRO